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Movimentações 2024 2023
12/12/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
08/10/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira, oriunda
da Suíça, que decretou o divórcio de E. M. E. e M. G. E..
Citado por carta rogatória (fl. 178), o requerido deixou de apresentar
contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 183.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e
o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório.
É o relatório .
Decido .
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ,
constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida
por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a
revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira,
a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons
costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e
com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original,
acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no
país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do
RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia
sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 24-
28) acompanhada de apostila (fl. 29), de tradução oficial (fls. 30-37) e de comprovação
do trânsito em julgado (fl. 37 ).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e
proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem
contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à
dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
25/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art.
216-L do RISTJ, manifeste-se sobre a pretensão homologatória.
Cumpra-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Citado por carta rogatória, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo
legal, conforme certidão de fl. 183.
Notifique-se, pois, a Defensoria Pública da União, para que indique curador
especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Cumpra-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
ESPECIAL
AUTOS COM VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à DEFENSORIA PÚBLICA
DA UNIÃO para indicação de curador(a) especial (art. 216-R do RISTJ):
16/04/2024 Visualizar PDF
Concedo prazo adicional de 30 dias para que a parte requerente cumpra as
providências que constam da publicação de fl. 162 (tradução, por profissional juramentado no
Brasil, dos documentos de fls. 129 e 130, que versam sobre o cumprimento do formulário de
citação devolvido).
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E,
parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Brasília, 12 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
11/04/2024 Visualizar PDF
Conforme certificado à fl. 165, transcorreu in albis o prazo para cumprimento das
providências que constam da publicação de fl. 162. Intime-se, pois, a parte requerente para que
informe, em 10 dias , se tem interesse no prosseguimento do feito. Em caso afirmativo, deverá
providenciar a tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos de fls. 129 e
130, que versam sobre o cumprimento do formulário de citação devolvido. Transcorrido o
prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
14/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para
apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem
(Carta Rogatória: fls. 76/82; Petição Inicial: fls. 3/6; Procuração: fls. 7/8; e Despacho: fl. 73)
(art. 260, II do CPC; Decreto n. 9.734/19 - Convenção Relativa à Citação, Intimação e
Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e
Comercial; e art. 8º, da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério
da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
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