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Movimentações 2024 2023
16/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11272 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de "agravo de instrumento em recurso extraordinário"
apresentado contra acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário.
É o que importa relatar.
Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil,
o agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão
singular que não admite o recurso extraordinário .
Vale dizer, o recurso ora em apreço não é cabível contra acórdão,
tampouco seria cabível para impugnar decisão de negativa de seguimento
ao recurso extraordinário (art. 1.030, § 2º, do CPC).
Deve-se perceber, assim, a distinção existente entre as decisões que
negam seguimento ao recurso extraordinário, tomadas na forma do art. 1.030, I,
do CPC, e as que não admitem o recurso extraordinário, com base no art. 1.030,
V, do CPC, de modo que as decisões negativas de seguimento não podem ser
impugnadas por agravo em recurso extraordinário, como esclarecido.
Assim, caracterizada a inadequação da via recursal manejada e
transcorrido o prazo para oposição de embargos de declaração, único recurso
que poderia ser admitido na espécie, configura-se o exaurimento da prestação
jurisdicional e a ocorrência do trânsito em julgado da conclusão que confirmou a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
Ante o exposto, por ausência de previsão legal ou constitucional que
autorize a modificação da decisão recorrida, nada mais há que se possa
apreciar ou prover.
Certifique-se o trânsito em julgado, se porventura ainda não o tenha
sido feito, e arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso, ficando
dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de julho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
20/05/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão da Presidente do STJ de não conhecimento do agravo em
recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU
O RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.
182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de
inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da
Súmula n. 182 do STJ.
2. O princípio da dialeticidade impõe à parte a
demonstração específica do desacerto das razões lançadas
no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do
recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações
genéricas ou a repetição dos termos da impetração.
3. O Tribunal estadual não admitiu o especial sob os
argumentos de que (a) "o recurso especial foi interposto
sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu
processamento, consoante determina o artigo 1.029 do
Código de Processo Civil, pois não foram devidamente
atacados todos os argumentos do aresto; (b) ausência de
prequestionamento (Súmulas n. 282 en. 356 do STF); (c)
ausência de cotejo analítico, bem como (d) incidência da
Súmula n. 7 do STJ. Todavia, o agravo em recurso especial
não analisou o argumento de que "não foram devidamente
atacados todos os argumentos do aresto".
4. Agravo regimental não provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados,
com correção de erro material.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XLVI,
LV, e 93, IX, da CF.
Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa aos princípios
constitucionais, por entender que, no acórdão recorrido, "apenas se reedita os
mesmos dizeres e fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial, ou seja, sem haver qualquer pronunciamento a respeito do
tema [...]" (fl. 12.278).
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
do recurso dirigido a esta Corte Superior, o que inviabiliza o exame pretendido
pela parte recorrente, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso
extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no
art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação das decisões de inadmissão),
conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
02/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 17/04/2024 às 17:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
26/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
19/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA
IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão
embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada,
objetivam nova apreciação do caso.
2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo
com o resultado do julgado. Não há nenhum fundamento que justifique a
oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um
dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão
combatido, e não a reapreciar a causa.
3. Na espécie, o acórdão embargado salientou ser ônus do agravante
impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob
pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, visto que "o princípio da
dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das
razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do
recurso", pois "não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a
repetição dos termos da impetração".
4. Após tais considerações, consignou que "o Tribunal estadual não
admitiu o especial sob os argumentos de que (a) "o recurso especial foi
interposto sem a fundamentação necessária apta a autorizar o seu
processamento, consoante determina o artigo 1.029 do Código de
Processo Civil, pois não foram devidamente atacados todos os
argumentos do aresto; (b) ausência de prequestionamento (Súmulas n.
282 en. 356 do STF); (c) ausência de cotejo analítico, bem como (d)
incidência da Súmula n. 7 do STJ", salientando que "o agravo em
recurso especial não analisou o argumento de que 'não foram
devidamente atacados todos os argumentos do aresto'".
5. Na verdade, a pretensão esboçada pelo embargante é ver reexaminado
o caso, o que é inviável pela via escolhida. Os embargos de declaração
são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são
inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento,
aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo
julgamento do caso.
6. Constatado erro material no acórdão embargado, ele deve ser
corrigido nos termos do voto.
7. Embargos de declaração rejeitados, com correção de erro material.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de março de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão impugnada. Incidência, por analogia, da
Súmula n. 182 do STJ.
2. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica
do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não
conhecimento do recurso.
3. A decisão ora impugnada apontou a incidência do óbice da Súmula n.
182 do STJ. A defesa, por outro lado, deixou de impugnar a
apontada incidência da Súmula n. 182 do STJ, cingindo-se a afirmar,
quanto ao tema, que, "pelo que se compreende dá decisão ora atacada, a
Ministra Presidente desse Egregio Tribunál Superior entende que o
agravante deseja simplesmente que seja reexaminada as provas do
processo [e], por outro lado, quanto ao fundamento dado pelo Tribunal a
quo, no que diz respeito de que não foram devidamente atacados todos
os argumentos do aresto, encontra-se superado".
4. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica
do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não
conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações
genéricas ou a repetição dos termos da impetração.
3. O Tribunal estadual não admitiu o especial sob os argumentos de que
(a) "o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária
apta a autorizar o seu processamento, consoante determina o artigo
1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram devidamente
atacados todos os argumentos do aresto; (b) ausência de
prequestionamento (Súmulas n. 282 en. 356 do STF); (c) ausência de
cotejo analítico, bem como (d) incidência da Súmula n. 7 do
STJ. Todavia, o agravo em recurso especial não analisou o argumento
de que "não foram devidamente atacados todos os argumentos do
aresto".
4. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
27/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 07/03/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?