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Movimentações Ano de 2023
20/09/2023 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Decisão: Trata-se de reclamação ajuizada por RDP - Comércio de Combustíveis Ltda - Massa contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0020362-62.2016.5.04.0022, em curso perante o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por suposta ofensa às teses vinculantes fixadas pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADI 5.794 e do Tema 935 da repercussão geral, bem como à Súmula Vinculante 40.
Em 02/08/2023, determinei a intimação da empresa reclamante, para a apresentação de endereço para a citação da beneficiária da decisão reclamada, tendo a requerente permanecido inerte. Em 28/08 e em 08/09/2023, determinei novas intimações, na forma do artigo 485, §1º, do CPC, tendo a requerente deixado novamente de se manifestar.
É o relatório. DECIDO.
A inércia da empresa reclamante configura a situação de abandono da causa prevista no inciso III do art. 485 do CPC.
Ex positis, EXTINGO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente reclamação, com fundamento no artigo 485, III, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
19/09/2023 Visualizar PDF
RECLAMAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Decisão: Trata-se de reclamação ajuizada por RDP - Comércio de Combustíveis Ltda - Massa contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0020362-62.2016.5.04.0022, em curso perante o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por suposta ofensa às teses vinculantes fixadas pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADI 5.794 e do Tema 935 da repercussão geral, bem como à Súmula Vinculante 40.
Em 02/08/2023, determinei a intimação da empresa reclamante, para a apresentação de endereço para a citação da beneficiária da decisão reclamada, tendo a requerente permanecido inerte. Em 28/08 e em 08/09/2023, determinei novas intimações, na forma do artigo 485, §1º, do CPC, tendo a requerente deixado novamente de se manifestar.
É o relatório. DECIDO.
A inércia da empresa reclamante configura a situação de abandono da causa prevista no inciso III do art. 485 do CPC.
Ex positis, EXTINGO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente reclamação, com fundamento no artigo 485, III, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
11/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Intime-se novamente a empresa reclamante, para que informe endereço apto à citação do beneficiário da decisão reclamada.
Publique-se.
Brasília, 8 de setembro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
08/09/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Intime-se novamente a empresa reclamante, para que informe endereço apto à citação do beneficiário da decisão reclamada.
Publique-se.
Brasília, 8 de setembro de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
29/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Intime-se novamente no prazo de 5 (cinco) dias, promova a a reclamante, para que, diligência que lhe incumbe (art. 485, §1º, do CPC), constante do despacho proferido nestes autos em 02/08/2023 (doc. 14).
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
03/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Intime-se a empresa reclamante, para que informe endereço apto à citação do beneficiário da decisão reclamada.
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
02/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada por RDP - Comércio de Combustíveis Ltda - Massa contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0020362-62.2016.5.04.0022, em curso perante o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por suposta ofensa às teses vinculantes fixadas pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADI 5.794 e do Tema 935 da repercussão geral, bem como à Súmula Vinculante 40.
Anteriormente à apreciação dos pedidos formulados, requisitem-se informações da autoridade reclamada e cite-se o beneficiário da decisão, para que apresente contestação (CPC, art. 989, I e III).
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
02/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Intime-se a empresa reclamante, para que informe endereço apto à citação do beneficiário da decisão reclamada.
Publique-se.
Brasília, 2 de agosto de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada por RDP - Comércio de Combustíveis Ltda - Massa contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0020362-62.2016.5.04.0022, em curso perante o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por suposta ofensa às teses vinculantes fixadas pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADI 5.794 e do Tema 935 da repercussão geral, bem como à Súmula Vinculante 40.
Anteriormente à apreciação dos pedidos formulados, requisitem-se informações da autoridade reclamada e cite-se o beneficiário da decisão, para que apresente contestação (CPC, art. 989, I e III).
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
27/07/2023 Visualizar PDF
26/07/2023 Visualizar PDF
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