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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL.
DENÚNCIA ESPECIFICADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos
termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença de
fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida
ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar" (AgRg no HC n.
890.760/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
2. No caso, a busca pessoal se deu com base em fundada suspeita apta
a justificá-la, pois, ainda que proveniente de denúncia apócrifa, houve
apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima
especificada, pois foi apontado que os policiais estavam em patrulhamento
quando receberam denúncia anônima de que um "indivíduo alto, branco,
trajando camisa preta, bermuda e chinelo vendia drogas no Aglomerado Vila
Samag", sendo que, ao chegarem no local, se depararam com um indivíduo
com as características citadas e o abordaram, confirmando as informações
outrora recebidas.
3. "De tal modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada,
sendo que a busca pessoal (revista) e a posterior busca domiciliar traduziram
em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade
policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das informações
relatadas na denúncia apócrifa" (AgRg no HC n. 848.928/GO, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023,
DJe de 19/12/2023). Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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