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Movimentações 2024 2023
11/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
(TAXA SELIC) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 1.314 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no
art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 404):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. SELIC. INCLUSÃO NAS BASES DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS.
LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – É firme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça
segundo a qual os valores decorrentes da aplicação da taxa
Selic na restituição do indébito tributário compõem as bases de
cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.
III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do
mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade
ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.
IV – Agravo Interno improvido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 145, § 1º, 150, IV,
e 195, I, b, da CF.
Nesse sentido, defende a impossibilidade da incidência do PIS e da
Cofins sobre a Taxa Selic nas repetições de indébito tributário.
Afirma que (fl. 424):
[...] as contribuições ao PIS e à COFINS só podem incidir sobre
valores que se compreendam nos conceitos de faturamento ou
de receita, sob pena de perderem a natureza de contribuições
sociais e transformarem-se em tributos sem base constitucional
(art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, CF).
Assevera que o Tema n. 962 do STF teria concluído pela
inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores
decorrentes da correção patrimonial efetuada pela Taxa Selic, justamente por
possuírem natureza indenizatória, não havendo, assim, acréscimo patrimonial ao
contribuinte.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Em 2/5/2024, o recurso extraordinário não foi admitido (fls. 443-446), o
que ensejou a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do Código de
Processo Civil (fls. 451-460), remetido à Suprema Corte em 13/9/2024 (fl. 476).
Diante do julgamento do RE n. 1.438.704, leading case do Tema n.
1.314 do STF, o Ministro Luís Roberto Barroso, com base no art. 13, V, c, do
Regimento Interno do STF, determinou a devolução dos autos a este Tribunal
Superior para as providências previstas no art. 1.030, I a III, do Código de
Processo Civil (fls. 480-481).
É o relatório.
Em atenção à determinação emanada da Presidência do STF, realizo
novo juízo de admissibilidade desta insurgência.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.438.704/CE-
RG, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à
inclusão de valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária
(taxa Selic) na base de cálculo do PIS e da COFINS, por envolver exame e
intepretação de normas de natureza infraconstitucional (Lei n. 10.637/2002 e a
Lei n. 10.833/2003).
Na ocasião, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:
Tema n. 1.314: É infraconstitucional a controvérsia sobre a
incidência de PIS e COFINS sobre juros de mora e correção
monetária (taxa Selic) recebidos em repetição de indébito
tributário.
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão paradigma:
Direito tributário. Recurso extraordinário. PIS e COFINS.
Incidência sobre a taxa Selic em repetição de indébito. Matéria
infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, que afirmou a incidência de PIS e COFINS
sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic) em
repetição de indébito tributário. Isso sob o fundamento de que os
valores designam receitas totais (receita ou faturamento), que
constituem a base de cálculo dessas contribuições sociais. II.
Questão em discussão
2. A questão jurídica em discussão consiste em saber se os
valores recebidos a título de juros moratórios e correção
monetária (taxa Selic), em repetição de indébito tributário,
compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF afirma que a discussão referente à
incidência de PIS e COFINS sobre taxa SELIC em repetição de
indébito tributário demanda o reexame de legislação
infraconstitucional (Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03).
Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à
interpretação de norma infraconstitucional.
IV. Dispositivo e Tese
4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “É
infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de PIS e
COFINS sobre juros de mora e correção monetária (taxa Selic)
recebidos em repetição de indébito tributário".
(RE 1438704 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal
Pleno, julgado em 16-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
215 DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024)
No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se
manifestou (fls. 406-408):
Acerca da ilegitimidade da tributação questionada, esta Corte
tem posicionamento consolidado segundo o qual os valores
decorrentes da aplicação da taxa Selic na restituição do indébito
tributário devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. JUROS MORATÓRIOS
E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De início, indefere-se o pedido de sobrestamento do
feito, tendo em vista que a questão jurídica debatida nos
autos não coincide com a matéria decidida pelo STF no
julgamento do Tema 962 - "É inconstitucional a incidência
do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic
recebidos em razão de repetição de indébito tributário". A
propósito: E Dcl no R Esp 1.912.090/RS, relator Ministro
SÉRGIO KUKINA, D Je 10/11/2021; e AgInt no R Esp
1.582.170/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, D Je
08/06/2021.
2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou
obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso
do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao
dispositivo de lei invocado.
3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic
na restituição do indébito tributário devem compor a base
de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes: AgInt no R
Esp 1.973.486/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 09/05/2022, D Je de
12/05/2022; e AgInt nos E Dcl no R Esp 1.949.800/SC,
relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/04/2022, D Je 25/04/2022.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no R Esp n. 1.983.647/RS, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira
Turma, julgado em 15/8/2022, D Je de 17/8/2022.)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO
DE INDÉBITO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS
JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO
PIS/COFINS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO
DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se
manifestou: "As bases de cálculo do PIS e COFINS, bem
como as deduções admitidas, estão definidas nas Leis nº
10.637/2002 e 10.833/2003. Para ambas, a base de
cálculo é 'o total das receitas auferidas no mês pela pessoa
jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil'. Portanto, a base de cálculo do PIS e
da COFINS, apesar de continuar sendo o 'faturamento
mensal', equivalente à 'receita bruta', foi ampliado de modo
a abranger, outrossim, 'todas as demais receitas auferidas
pela pessoa jurídica.' As deduções admitidas estão
arroladas no 3º do artigo 1º da Lei nº 10.637/2002 e nos
mesmos dispositivos da Lei nº 10.833/2003. Naquele rol
não estão incluídos os valores em questão. Dessa maneira,
submetida a parte impetrante ao regime não-cumulativo
previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, a partir da
vigência dos referidos diplomas legais, a correção
monetária pela SELIC integra a base de cálculo do PIS e
da COFINS" (fl. 142, e-STJ).
2. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à
orientação jurisprudencial do STJ segundo a qual "os
valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e
juros) na repetição do indébito devem incluir a base de
cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (AgInt no R
Esp 1.906.715/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, D Je 14.6.2021). Na mesma linha: AgInt no R Esp
1.938.511/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, D Je 14.10.2021; AgInt nos E Dcl no R Esp
1.848.930/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, D Je 11.2.2021; AgRg no R Esp 1.271.056/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je
11.9.2013.
3. Consoante o entendimento do STJ, não se deve
confundir os conceitos de renda e receita. "Renda precisa
ser riqueza nova, receita não: o conceito de receita
comporta quaisquer ressarcimentos e indenizações. O
relevo está em que renda é a base de cálculo do Imposto
de Renda e receita é a base de cálculo das contribuições
ao PIS/PASEP e COFINS, ora em debate. Ressarcimento
é receita, muito embora possa não ser renda. Nessa toada,
não é possível invocar o precedente que trata do IRPJ e da
CSLL que afasta determinada verba do conceito de renda
para afastar a incidência das contribuições ao PIS/PASEP
e COFINS que se dá sobre a receita - conceito mais largo
que o de renda" (AgInt no R Esp 1.940.279/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je
17.2.2022).
4. Ademais, cabe ressaltar que, na forma da jurisprudência
do STJ, "os juros moratórios não escapam à tributação
pelo PIS e Cofins, já que compõem a esfera de
disponibilidade patrimonial do contribuinte, que, no caso
dos depósitos efetuados na forma da Lei 9.703/1998,
ocorre no momento da devolução ao depositante da
quantia depositada, acrescida de juros calculados na forma
estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995 (taxa
Selic)" (AgInt no R Esp 1.920.229/SC, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 31.8.2021).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.949.800/SC, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022,
D Je de 25/4/2022.)
Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos
apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão
impugnada.
Assim, evidenciada a natureza infraconstitucional e a ausência de
repercussão geral do debate, é inviável a admissão da insurgência.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
04/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
03/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
07/05/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. VALORES REFERENTES À
TAXA SELIC RECEBIDOS NA REPETIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO PIS E DA
COFINS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO NÃO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 404):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. SELIC. INCLUSÃO NAS BASES DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS.
LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado
pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – É firme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça
segundo a qual os valores decorrentes da aplicação da taxa
Selic na restituição do indébito tributário compõem as bases de
cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS.
III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do
mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade
ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.
IV – Agravo Interno improvido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 145, § 1º, 150, IV,
e 195, I, b, da CF.
Nesse sentido, defende a impossibilidade da incidência do PIS e da
Cofins sobre a Taxa Selic nas repetições de indébito tributário.
Afirma que (fl. 424):
[...] as contribuições ao PIS e à COFINS só podem incidir sobre
valores que se compreendam nos conceitos de faturamento ou
de receita , sob pena de perderem a natureza de contribuições
sociais e transformarem-se em tributos sem base constitucional
(art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, CF).
Assevera que o Tema n. 962 do STF teria concluído pela
inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores
decorrentes da correção patrimonial efetuada pela Taxa Selic, justamente por
possuírem natureza indenizatória, não havendo, assim, acréscimo patrimonial ao
contribuinte.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 441).
É o relatório.
Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão deste
Tribunal Superior que reconheceu a incidência do PIS e da Cofins sobre os
valores referentes à Taxa Selic na repetição de indébito tributário, assim
fundamentando (fl. 406):
Acerca da ilegitimidade da tributação questionada, esta Corte
tem posicionamento consolidado segundo o qual os valores
decorrentes da aplicação da taxa Selic na restituição do indébito
tributário devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. JUROS MORATÓRIOS
E CORREÇÃO MONETÁRIA (SELIC). REPETIÇÃO DE
INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De início, indefere-se o pedido de sobrestamento do
feito, tendo em vista que a questão jurídica debatida nos
autos não coincide com a matéria decidida pelo STF no
julgamento do Tema 962 - "É inconstitucional a incidência
do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic
recebidos em razão de repetição de indébito tributário". A
propósito: EDcl no REsp 1.912.090/RS, relator Ministro
SÉRGIO KUKINA, DJe 10/11/2021; e AgInt no REsp
1.582.170/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe
08/06/2021.
2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou
obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso
do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao
dispositivo de lei invocado.
3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic
na restituição do indébito tributário devem compor a base
de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes: AgInt no R
Esp 1.973.486/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 09/05/2022, DJe de
12/05/2022; e AgInt nos EDcl no REsp 1.949.800/SC,
relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/04/2022, DJe 25/04/2022.4. Agravo interno
a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.983.647/RS,
relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado
em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame de
dispositivos infraconstitucionais, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição
da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a
interposição do recurso.
Em caso semelhante assim já decidiu a Suprema Corte:
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES À TAXA SELIC DAS
RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO. ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA
REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos
preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura
fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa
eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida
a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da
jurisprudência desta Suprema Corte.
[...]
(RE n. 1.414.149-AgR, relatora Ministra Rosa
Weber – Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 4/9/2023.)
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E
COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS JUROS (TAXA
SELIC). AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO DÁ ENSEJO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APELO EXTREMO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E
LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE
DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar
os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos
preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a
tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da
Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.
[...]
(ARE n. 1.404.407 AgR, relatora Ministra Rosa
Weber – Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 31/5/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE
INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS (TAXA SELIC). LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de
decisão judicial inadequado para a análise de matéria
infraconstitucional.
[...]
(ARE n. 1.368.278 AgR, relator Ministro Luiz Fux – Presidente,
Tribunal Pleno, DJe de 20/4/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
23/02/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 19/02/2024 às 13:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
20/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?