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Movimentações Ano de 2023
26/10/2023 Visualizar PDF
26/10/2023 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA DE VIÚVA DE EX-PREFEITO. LEI MUNICIPAL NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO. CARGO POLÍTICO OU MANDATO ELETIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO VITALÍCIA DE EX-CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E MUNICIPAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO, DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA IGUALDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
25/10/2023 Visualizar PDF
25/10/2023 Visualizar PDF
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA DE VIÚVA DE EX-PREFEITO. LEI MUNICIPAL NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO. CARGO POLÍTICO OU MANDATO ELETIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO VITALÍCIA DE EX-CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E MUNICIPAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO, DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA IGUALDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
04/10/2023 Visualizar PDF
Benefícios em Espécie
Pensão por Morte (Art. 74/9)
03/10/2023 Visualizar PDF
Benefícios em Espécie
Pensão por Morte (Art. 74/9)
05/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA DE
EX-PREFEITO. CARGO POLÍTICO OU MANDATO ELETIVO. LEI MUNICIPAL NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO. REVOGAÇÃO POR DECRETO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO VITALÍCIA DE EX-CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E MUNICIPAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO, DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA IGUALDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVIDOS.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto pelo Município de Canto do Buriti/PI e pelo Ministério Público do Piauí com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Piauí:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PENSÃO VIÚVA DE EX-PREFEITO. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 89/1987 E ARTS. 5º E 6º DA ADCT DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI. AMPARO À VELHICE. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. COMPATIBILIDADE MATERIAL E FORMAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I da CF), ao passo que, como ente subnacional corresponsável de assegurar os direitos à assistência social (art. 194, CF), deve observar o disposto no art. 203, I da Carta Magna, que prevê como objetivo comum o amparo à velhice, o que se encontra concretizado na Lei Municipal nº 89/1987 que estabelece a pensão vitalícia para viúva de ex-prefeito. 2. Considerando que tal benefício se encontra dentro do campo de competência legislativa do Município, portanto, formalmente adequada, bem como em consonância material com os objetivos do sistema de seguridade social inaugurado pela Constituição de 1988, julgo que a Lei Municipal
nº 89/1987 deve ser recepcionada e que os arts. 5º e 6º da ADCT são constitucionais. 3. Ademais, importante frisar que, por mais que o benefício em questão fosse ilegal e passível de anulação por parte da Administração Pública, é imprescindível a instalação do devido procedimento administrativo antes da efetiva suspensão da pensão, haja vista o claro interesse consolidado da Apelante, que percebia os proventos a mais de três anos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido” (fls. 1-2, e-doc. 18).
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte “apenas para fins de prequestionar a Lei Municipal 89/1987 e os artigos 5º e 6º do ADCT da Lei Orgânica Municipal, com a ressalva de que tais dispositivos não foram violados” (fl. 8, e-doc. 23).
Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Piauí
2. No recurso extraordinário, o Ministério Público piauiensealega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. XXIII do art. 22, o inc. XII e os §§ 1º e 2º do art. 24, o inc. II do art. 30, o caput do art. 37 e o § 5º do art. 195 da Constituição da República.
Relata que “a recorrida alegou na inicial que é viúva do ex-prefeito,
Sr. José Nunes Ramos, que teve o seu benefício de pensão mensal vitalícia pago pelo município de Canto do Buriti, PI, reconhecido pela r. decisão proferida no mandado de segurança nº 3408/2004, que fixou o valor em 50% (cinquenta por cento) da remuneração do prefeito, conforme Lei Municipal nº 89/1987. Informou que tal decisão transitou em julgado em 17/12/2004” (fl. 8, e-doc. 26).
Assinala que, “após o falecimento de seu marido, em 15/08/2011, o município passou a pagar a pensão mensal vitalícia à ora agravada, porém, em janeiro de 2015, o município ora agravante suspendeu o pagamento da pensão mensal vitalícia, por acolher recomendação do Ministério Público do Estado do Piauí” (fl. 8, e-doc. 26).
Sustenta que “a autora alega o direito de receber pensão vitalícia derivada de pensão anteriormente percebida por seu marido, ex-ocupante do cargo de prefeito no município de Canto do Buriti/PI. (...) com base nos artigos 1º e 2º da Lei Municipal 89/97 e artigos 5º e 6º do Ato das disposições transitórias da Lei Orgânica do Município de Canto do Buriti (...) foi criado durante a vigência da Constituição de 1969, a qual permitia expressamente o recebimento de pensão vitalícia pelo Chefe do Poder Executivo Federal e assim, por analogia, do Chefe do Executivo Estadual, caso a previsão fosse reafirmada na Constituição Estadual. (...) mesmo à época, essa possibilidade não se estendia aos Prefeitos, por ausência de autorização legal, e como forma de proteger o equilíbrio financeiro dos municípios em detrimento da concessão de vantagens pessoais” (fls. 11-12,
e-doc. 26).
Ressalta que “a Lei Municipal nº 89/1987 e os artigos 5º e 6º do ADCT da Lei Orgânica Municipal de Canto do Buriti, que instituíram a pensão vitalícia concedida à autora, restam inconstitucionais” (fl. 14, e-doc. 26).
Pede seja dado provimento ao recurso extraordinário, “a fim de que seja reformado o v. Acórdão e seja reestabelecida a sentença de primeiro grau, confirmando a improcedência dos pedidos da inicial” (fl. 19, e-doc. 26).
Recurso extraordinário interposto pelo Município de Canto do Buriti
3. No recurso extraordinário, o Município de Canto do Buritialega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. XXIII do art. 22, o inc. XII do art. 24, o art. 37, o caput e o § 13 do art. 40, o § 5º do art. 195 e o art. 201 da Constituição da República.
Salienta que, “considerando que a ora recorrida começou a receber a pensão mensal vitalícia após o ano de 1988, verifica-se que a Constituição Federal (de 1988) também não recepcionou a Lei Municipal nº 89/1987 e os arts. 5º e 6º, do ADCT da Lei Orgânica Municipal” (fl. 16, e-doc. 28).
Assevera que “a pensão mensal e vitalícia a ser paga pelo município recorrente à recorrida, viúva de ex-prefeito, não possui ‘natureza assistencial, tendo em vista o seu caráter protetivo à velhice das viúvas de ex-prefeitos, dada a estipulação da idade mínima de cinquenta anos para aquisição de tal benefício” (fl. 27, e-doc. 28).
Pede que “o presente recurso extraordinário seja conhecido, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 89/1987 e dos arts. 5º e 6º, do ADCT da Lei Orgânica Municipal, por afrontarem os arts. 22, XXIII; 24, XII; 37; 40, caput e § 13; 195, § 5º, 201 e 203, todos da Constituição Federal. Ou seja, requer que confirme a revogação da pensão mensal e vitalícia concedida à recorrida e, por conseguinte, determine a manutenção do ato administrativo que a revogou (Decreto Municipal nº 08/2015)” (fls. 28-29, e-doc. 28).
4. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso em 27.1.2022
(e-docs. 30 e 33).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
5. Pela semelhança de argumentos e pedidos apresentados, os recursos extraordinários do Ministério Público do Piauí e do Município de Canto do Buriti/PI serão analisados em conjunto.
6. Razão jurídica assiste aos recorrentes.
7. Na espécie em exame, o Tribunal de origem decidiu:
“Trata-se de Apelação Cível interposta por JOACI DE MIRANDA RAMOS em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em face do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI – PI, declarou a não recepção da Lei Municipal nº 89/1987 e como inconstitucionais os arts. 5º e 6º da ADCT da Lei Orgânica do Município de Canto do Buriti – PI, bem como improcedentes os pedidos formulados na exordial.
(...) Conforme relatado, a Apelante narra que, com base na Lei Municipal nº 89/1987, percebia metade do valor da pensão que seu
ex-marido, falecido em 15/08/2011, recebia por do Município de Canto do Buriti, ora Apelado, direito foi assegurado ao de cujus por meio de sentença judicial proferida no MS nº 3408/2004.
Alega que teve o pagamento do benefício suspenso em janeiro de 2015, sem a devida instalação de procedimento administrativo, o que violou o seu direito adquirido, bem como seu direito fundamental ao devido processo legal, além de por em risco a segurança jurídica da relação jurídica em análise.
Argumenta ainda que o benefício em questão é de natureza assistencial, de maneira que se demonstra plenamente compatível com as disposições da Constituição Federal de 1988, razão pela qual requer o reestabelecimento da aludida pensão.
(...) Assim, entendo que o benefício estabelecido na legislação do Município Recorrente é de natureza assistencial, tendo em vista o seu caráter protetivo à velhice das viúvas de ex-prefeitos, dada a estipulação da idade mínima de cinquenta anos para aquisição de tal benefício.
Desta forma, considerando que tal matéria se encontra dentro do campo de competência legislativa do Município, portanto, formalmente adequada, bem como em consonância material com os objetivos do sistema de seguridade social inaugurado pela Constituição de 1988, julgo que a Lei Municipal nº 89/1987 deve ser recepcionada e que os arts. 5º e 6º da ADCT são constitucionais.
(...) Ora, a requerente do benefício, ora Apelante, é pessoa idosa de 75 de anos idade e que possui como única renda a pensão em questão, valor utilizado para sua subsistência desde de setembro de 2011.
(...) Ademais, importante frisar que, por mais que o benefício em questão fosse ilegal e passível de anulação por parte da Administração Pública, é imprescindível a instalação do devido procedimento administrativo antes da efetiva suspensão da pensão, haja vista o claro interesse consolidado da Apelante, que percebia os proventos a mais de três anos.
(...) Por conseguinte, a medida que ora se impõe é o provimento parcial do recurso, declarando-se recepcionada pela CF a Lei Municipal 89/1987 e constitucionais os arts. 5º e 6º da ADCT da Lei Orgânica do Município do Canto do Buriti, devendo ser reestabelecida, vitaliciamente, a pensão da Apelante, que deverá ser, contudo, limitada até três salários mínimos, de acordo com o exposto acima” (fls. 2, 4, 7, 10, e-doc. 18).
Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que, por consistirem os cargos políticos de chefia do Poder Executivo mandatos temporários e seus ocupantes serem transitórios, inexiste direito ao recebimento de pensão vitalícia por ex-ocupantes do cargo e/ou dependentes, configurando-se ofensa aos princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade a sua previsão normativa e a sua aplicação. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI N. 405, DE 30.11.1984, E LEI N. 486, DE 20.3.1989, DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE. CONCESSÃO DE PENSÕES ESPECIAIS A VIÚVAS DE EX-PREFEITOS DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE. PRINCÍPIO REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO, DA IGUALDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. OFENSA AO INC. XIII DO ART. 37 E AOpelo mero exercício de cargo eletivo e à margem do Regime Geral de Previdência Social. 5. Princípio da segurança jurídica e de excepcional interesse social (art. 27 da Lei
§ 13 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1. É cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental para definir a recepção de norma anterior à Constituição de 1988, atendido o princípio da subsidiariedade: ausência de outro meio para fazer cessar, de forma eficaz e definitiva, a inconstitucionalidade apontada. Precedentes.
2. Os cargos políticos de chefia do Poder Executivo são de ocupação transitória pelo mandato de seus ocupantes. 3. Precedentes do Supremo Tribunal sobre inexistência de direito ao recebimento de pensão vitalícia por ex-chefe do Poder Executivo estadual e municipal e respectivos dependentes: ofensa aos princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade, da igualdade.
4. Ofendem preceitos fundamentais da Constituição da República, normas municipais pelas quais se concedem pensões e benefícios análogos a viúvas de ex-prefeitos, (ADPF n. 975, de minha relatoria, Plenário, DJe 18.10.2022).
“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. LEI DO ESTADO DO PARÁ. PENSÃO ESPECIAL INSTITUÍDA EM FAVOR DE EX-DETENTORES DE MANDATO POLÍTICO E DE SEUS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A instituição de pensão especial em benefício de ex-detentores de mandato político e de seus familiares não encontra respaldo no modelo constitucional político-previdenciário. Precedentes. 2. O princípio republicano deve conformar a atuação do Poder Público e daqueles que corporificam a longa manus do Estado. 3. Medida cautelar confirmada. Procedência do pedido para assentar a incompatibilidade das normas impugnadas, editadas pelo Estado do Pará, em face da Constituição, modulando os efeitos da decisão para afastar o dever de devolução dos valores já pagos até a data da concessão da medida cautelar (04/01/2023)” (ADPF n. 1.039, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 20.4.2023).
“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEIS 1.746/1984, 227/1993 E 786/2004, DO MUNICÍPIO DE MANAUS. PENSÃO VITALÍCIA PARA CÔNJUGES SUPÉRSTITES DE EX-VEREADORES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DA IGUALDADE, DA MORALIDADE, E DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 40, § 13, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A separação entre a coisa pública e a coisa privada constitui o cerne do princípio republicano, que veda a utilização dos recursos públicos como se fossem patrimônio privado dos agentes do Estado. Dessa forma, a instituição de benefícios, como pensões vitalícias, com base em motivações pessoais, viola frontalmente o princípio republicano. 2. Atuando em nome do Estado é defeso aos agentes públicos agirem em benefício de pessoas determinadas (princípio da impessoalidade), instituindo tratamentos legais desiguais. 3. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada sobre a inconstitucionalidade de normas municipais que instituam pensões vitalícias para cônjuges supérstites de ex-vereadores, por violação aos princípios republicano, da igualdade, da impessoalidade e da moralidade. Precedentes. 4. Não-recepção dos atos normativos pré-constitucionais, cujos conteúdos são incompatíveis com a Constituição da República de 1988. 5. Ação julgada procedente, a fim de declarar a não-recepção da Lei 1.746/1984, e a inconstitucionalidade das Leis 227/1993 e 786/2004, do Município de Manaus/AM” (ADPF n. 889, Relator o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 10.1.2023).
“Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 85, § 5º, da Constituição do Estado do Paraná. ‘Subsídio’ mensal e vitalício a
ex-governador que tenha exercido o cargo em caráter permanente. Aditamento à inicial. Dispositivos da legislação estadual (artigos 1º e 2º da Lei n. 13.426/2002, artigo 1º da Lei nº 16.656/2010). Inconstitucionalidade por arrastamento. Previsão de transferência do benefício ao cônjuge supérstite. Pensão. Precedentes do STF. Não devolução das verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé, tutela da confiança justificada dos cidadãos. Precedentes do STF. Ação direta julgada parcialmente procedente. 1. Revogação de ato normativo objeto de contestação de ação constitucional com o objetivo de fraudar o exercício da jurisdição constitucional ou cujo processo já tenha sido liberado para pauta de julgamento do Plenário não implica a necessária situação de perda superveniente de objeto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica, na formação de precedentes, no sentido de que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a
ex-governadores, designada ‘subsídio’, corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por configurar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração.
2. Precedentes: ADI nº 4.544, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 13/06/2018, ADI nº 3.418, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 20/09/2018, ADI nº 4.601, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 25/10/2018, ADI nº 4.169, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 25/10/2018, ADI nº 4.552-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/15; ADI nº 3.853, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 26/10/07, ADI nº
04/09/2023 Visualizar PDF
DECISÃO
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA DE
EX-PREFEITO. CARGO POLÍTICO OU MANDATO ELETIVO. LEI MUNICIPAL NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO. REVOGAÇÃO POR DECRETO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO VITALÍCIA DE EX-CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E MUNICIPAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO, DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA IGUALDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVIDOS.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto pelo Município de Canto do Buriti/PI e pelo Ministério Público do Piauí com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Piauí:
“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PENSÃO VIÚVA DE EX-PREFEITO. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 89/1987 E ARTS. 5º E 6º DA ADCT DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PI. AMPARO À VELHICE. BENEFÍCIO DE NATUREZA ASSISTENCIAL. COMPATIBILIDADE MATERIAL E FORMAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I da CF), ao passo que, como ente subnacional corresponsável de assegurar os direitos à assistência social (art. 194, CF), deve observar o disposto no art. 203, I da Carta Magna, que prevê como objetivo comum o amparo à velhice, o que se encontra concretizado na Lei Municipal nº 89/1987 que estabelece a pensão vitalícia para viúva de ex-prefeito. 2. Considerando que tal benefício se encontra dentro do campo de competência legislativa do Município, portanto, formalmente adequada, bem como em consonância material com os objetivos do sistema de seguridade social inaugurado pela Constituição de 1988, julgo que a Lei Municipal
nº 89/1987 deve ser recepcionada e que os arts. 5º e 6º da ADCT são constitucionais. 3. Ademais, importante frisar que, por mais que o benefício em questão fosse ilegal e passível de anulação por parte da Administração Pública, é imprescindível a instalação do devido procedimento administrativo antes da efetiva suspensão da pensão, haja vista o claro interesse consolidado da Apelante, que percebia os proventos a mais de três anos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido” (fls. 1-2, e-doc. 18).
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em parte “apenas para fins de prequestionar a Lei Municipal 89/1987 e os artigos 5º e 6º do ADCT da Lei Orgânica Municipal, com a ressalva de que tais dispositivos não foram violados” (fl. 8, e-doc. 23).
Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Piauí
2. No recurso extraordinário, o Ministério Público piauiensealega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. XXIII do art. 22, o inc. XII e os §§ 1º e 2º do art. 24, o inc. II do art. 30, o caput do art. 37 e o § 5º do art. 195 da Constituição da República.
Relata que “a recorrida alegou na inicial que é viúva do ex-prefeito,
Sr. José Nunes Ramos, que teve o seu benefício de pensão mensal vitalícia pago pelo município de Canto do Buriti, PI, reconhecido pela r. decisão proferida no mandado de segurança nº 3408/2004, que fixou o valor em 50% (cinquenta por cento) da remuneração do prefeito, conforme Lei Municipal nº 89/1987. Informou que tal decisão transitou em julgado em 17/12/2004” (fl. 8, e-doc. 26).
Assinala que, “após o falecimento de seu marido, em 15/08/2011, o município passou a pagar a pensão mensal vitalícia à ora agravada, porém, em janeiro de 2015, o município ora agravante suspendeu o pagamento da pensão mensal vitalícia, por acolher recomendação do Ministério Público do Estado do Piauí” (fl. 8, e-doc. 26).
Sustenta que “a autora alega o direito de receber pensão vitalícia derivada de pensão anteriormente percebida por seu marido, ex-ocupante do cargo de prefeito no município de Canto do Buriti/PI. (...) com base nos artigos 1º e 2º da Lei Municipal 89/97 e artigos 5º e 6º do Ato das disposições transitórias da Lei Orgânica do Município de Canto do Buriti (...) foi criado durante a vigência da Constituição de 1969, a qual permitia expressamente o recebimento de pensão vitalícia pelo Chefe do Poder Executivo Federal e assim, por analogia, do Chefe do Executivo Estadual, caso a previsão fosse reafirmada na Constituição Estadual. (...) mesmo à época, essa possibilidade não se estendia aos Prefeitos, por ausência de autorização legal, e como forma de proteger o equilíbrio financeiro dos municípios em detrimento da concessão de vantagens pessoais” (fls. 11-12,
e-doc. 26).
Ressalta que “a Lei Municipal nº 89/1987 e os artigos 5º e 6º do ADCT da Lei Orgânica Municipal de Canto do Buriti, que instituíram a pensão vitalícia concedida à autora, restam inconstitucionais” (fl. 14, e-doc. 26).
Pede seja dado provimento ao recurso extraordinário, “a fim de que seja reformado o v. Acórdão e seja reestabelecida a sentença de primeiro grau, confirmando a improcedência dos pedidos da inicial” (fl. 19, e-doc. 26).
Recurso extraordinário interposto pelo Município de Canto do Buriti
3. No recurso extraordinário, o Município de Canto do Buritialega ter o Tribunal de origem contrariado o inc. XXIII do art. 22, o inc. XII do art. 24, o art. 37, o caput e o § 13 do art. 40, o § 5º do art. 195 e o art. 201 da Constituição da República.
Salienta que, “considerando que a ora recorrida começou a receber a pensão mensal vitalícia após o ano de 1988, verifica-se que a Constituição Federal (de 1988) também não recepcionou a Lei Municipal nº 89/1987 e os arts. 5º e 6º, do ADCT da Lei Orgânica Municipal” (fl. 16, e-doc. 28).
Assevera que “a pensão mensal e vitalícia a ser paga pelo município recorrente à recorrida, viúva de ex-prefeito, não possui ‘natureza assistencial, tendo em vista o seu caráter protetivo à velhice das viúvas de ex-prefeitos, dada a estipulação da idade mínima de cinquenta anos para aquisição de tal benefício” (fl. 27, e-doc. 28).
Pede que “o presente recurso extraordinário seja conhecido, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 89/1987 e dos arts. 5º e 6º, do ADCT da Lei Orgânica Municipal, por afrontarem os arts. 22, XXIII; 24, XII; 37; 40, caput e § 13; 195, § 5º, 201 e 203, todos da Constituição Federal. Ou seja, requer que confirme a revogação da pensão mensal e vitalícia concedida à recorrida e, por conseguinte, determine a manutenção do ato administrativo que a revogou (Decreto Municipal nº 08/2015)” (fls. 28-29, e-doc. 28).
4. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso em 27.1.2022
(e-docs. 30 e 33).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.
5. Pela semelhança de argumentos e pedidos apresentados, os recursos extraordinários do Ministério Público do Piauí e do Município de Canto do Buriti/PI serão analisados em conjunto.
6. Razão jurídica assiste aos recorrentes.
7. Na espécie em exame, o Tribunal de origem decidiu:
“Trata-se de Apelação Cível interposta por JOACI DE MIRANDA RAMOS em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em face do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI – PI, declarou a não recepção da Lei Municipal nº 89/1987 e como inconstitucionais os arts. 5º e 6º da ADCT da Lei Orgânica do Município de Canto do Buriti – PI, bem como improcedentes os pedidos formulados na exordial.
(...) Conforme relatado, a Apelante narra que, com base na Lei Municipal nº 89/1987, percebia metade do valor da pensão que seu
ex-marido, falecido em 15/08/2011, recebia por do Município de Canto do Buriti, ora Apelado, direito foi assegurado ao de cujus por meio de sentença judicial proferida no MS nº 3408/2004.
Alega que teve o pagamento do benefício suspenso em janeiro de 2015, sem a devida instalação de procedimento administrativo, o que violou o seu direito adquirido, bem como seu direito fundamental ao devido processo legal, além de por em risco a segurança jurídica da relação jurídica em análise.
Argumenta ainda que o benefício em questão é de natureza assistencial, de maneira que se demonstra plenamente compatível com as disposições da Constituição Federal de 1988, razão pela qual requer o reestabelecimento da aludida pensão.
(...) Assim, entendo que o benefício estabelecido na legislação do Município Recorrente é de natureza assistencial, tendo em vista o seu caráter protetivo à velhice das viúvas de ex-prefeitos, dada a estipulação da idade mínima de cinquenta anos para aquisição de tal benefício.
Desta forma, considerando que tal matéria se encontra dentro do campo de competência legislativa do Município, portanto, formalmente adequada, bem como em consonância material com os objetivos do sistema de seguridade social inaugurado pela Constituição de 1988, julgo que a Lei Municipal nº 89/1987 deve ser recepcionada e que os arts. 5º e 6º da ADCT são constitucionais.
(...) Ora, a requerente do benefício, ora Apelante, é pessoa idosa de 75 de anos idade e que possui como única renda a pensão em questão, valor utilizado para sua subsistência desde de setembro de 2011.
(...) Ademais, importante frisar que, por mais que o benefício em questão fosse ilegal e passível de anulação por parte da Administração Pública, é imprescindível a instalação do devido procedimento administrativo antes da efetiva suspensão da pensão, haja vista o claro interesse consolidado da Apelante, que percebia os proventos a mais de três anos.
(...) Por conseguinte, a medida que ora se impõe é o provimento parcial do recurso, declarando-se recepcionada pela CF a Lei Municipal 89/1987 e constitucionais os arts. 5º e 6º da ADCT da Lei Orgânica do Município do Canto do Buriti, devendo ser reestabelecida, vitaliciamente, a pensão da Apelante, que deverá ser, contudo, limitada até três salários mínimos, de acordo com o exposto acima” (fls. 2, 4, 7, 10, e-doc. 18).
Este Supremo Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que, por consistirem os cargos políticos de chefia do Poder Executivo mandatos temporários e seus ocupantes serem transitórios, inexiste direito ao recebimento de pensão vitalícia por ex-ocupantes do cargo e/ou dependentes, configurando-se ofensa aos princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade a sua previsão normativa e a sua aplicação. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI N. 405, DE 30.11.1984, E LEI N. 486, DE 20.3.1989, DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE. CONCESSÃO DE PENSÕES ESPECIAIS A VIÚVAS DE EX-PREFEITOS DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA/CE. PRINCÍPIO REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO, DA IGUALDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. OFENSA AO INC. XIII DO ART. 37 E AOpelo mero exercício de cargo eletivo e à margem do Regime Geral de Previdência Social. 5. Princípio da segurança jurídica e de excepcional interesse social (art. 27 da Lei
§ 13 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. 1. É cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental para definir a recepção de norma anterior à Constituição de 1988, atendido o princípio da subsidiariedade: ausência de outro meio para fazer cessar, de forma eficaz e definitiva, a inconstitucionalidade apontada. Precedentes.
2. Os cargos políticos de chefia do Poder Executivo são de ocupação transitória pelo mandato de seus ocupantes. 3. Precedentes do Supremo Tribunal sobre inexistência de direito ao recebimento de pensão vitalícia por ex-chefe do Poder Executivo estadual e municipal e respectivos dependentes: ofensa aos princípios republicano, democrático, da moralidade, da impessoalidade, da igualdade.
4. Ofendem preceitos fundamentais da Constituição da República, normas municipais pelas quais se concedem pensões e benefícios análogos a viúvas de ex-prefeitos, (ADPF n. 975, de minha relatoria, Plenário, DJe 18.10.2022).
“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. LEI DO ESTADO DO PARÁ. PENSÃO ESPECIAL INSTITUÍDA EM FAVOR DE EX-DETENTORES DE MANDATO POLÍTICO E DE SEUS FAMILIARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. ARGUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A instituição de pensão especial em benefício de ex-detentores de mandato político e de seus familiares não encontra respaldo no modelo constitucional político-previdenciário. Precedentes. 2. O princípio republicano deve conformar a atuação do Poder Público e daqueles que corporificam a longa manus do Estado. 3. Medida cautelar confirmada. Procedência do pedido para assentar a incompatibilidade das normas impugnadas, editadas pelo Estado do Pará, em face da Constituição, modulando os efeitos da decisão para afastar o dever de devolução dos valores já pagos até a data da concessão da medida cautelar (04/01/2023)” (ADPF n. 1.039, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 20.4.2023).
“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEIS 1.746/1984, 227/1993 E 786/2004, DO MUNICÍPIO DE MANAUS. PENSÃO VITALÍCIA PARA CÔNJUGES SUPÉRSTITES DE EX-VEREADORES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DA IGUALDADE, DA MORALIDADE, E DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 40, § 13, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A separação entre a coisa pública e a coisa privada constitui o cerne do princípio republicano, que veda a utilização dos recursos públicos como se fossem patrimônio privado dos agentes do Estado. Dessa forma, a instituição de benefícios, como pensões vitalícias, com base em motivações pessoais, viola frontalmente o princípio republicano. 2. Atuando em nome do Estado é defeso aos agentes públicos agirem em benefício de pessoas determinadas (princípio da impessoalidade), instituindo tratamentos legais desiguais. 3. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada sobre a inconstitucionalidade de normas municipais que instituam pensões vitalícias para cônjuges supérstites de ex-vereadores, por violação aos princípios republicano, da igualdade, da impessoalidade e da moralidade. Precedentes. 4. Não-recepção dos atos normativos pré-constitucionais, cujos conteúdos são incompatíveis com a Constituição da República de 1988. 5. Ação julgada procedente, a fim de declarar a não-recepção da Lei 1.746/1984, e a inconstitucionalidade das Leis 227/1993 e 786/2004, do Município de Manaus/AM” (ADPF n. 889, Relator o Ministro Edson Fachin, Plenário, DJe 10.1.2023).
“Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 85, § 5º, da Constituição do Estado do Paraná. ‘Subsídio’ mensal e vitalício a
ex-governador que tenha exercido o cargo em caráter permanente. Aditamento à inicial. Dispositivos da legislação estadual (artigos 1º e 2º da Lei n. 13.426/2002, artigo 1º da Lei nº 16.656/2010). Inconstitucionalidade por arrastamento. Previsão de transferência do benefício ao cônjuge supérstite. Pensão. Precedentes do STF. Não devolução das verbas de caráter alimentar recebidas de boa-fé, tutela da confiança justificada dos cidadãos. Precedentes do STF. Ação direta julgada parcialmente procedente. 1. Revogação de ato normativo objeto de contestação de ação constitucional com o objetivo de fraudar o exercício da jurisdição constitucional ou cujo processo já tenha sido liberado para pauta de julgamento do Plenário não implica a necessária situação de perda superveniente de objeto. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica, na formação de precedentes, no sentido de que a instituição de prestação pecuniária mensal e vitalícia a
ex-governadores, designada ‘subsídio’, corresponde à concessão de benesse que não se compatibiliza com a Constituição Federal (notadamente com o princípio republicano e o princípio da igualdade, consectário daquele), por configurar tratamento diferenciado e privilegiado sem fundamento jurídico razoável, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração.
2. Precedentes: ADI nº 4.544, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 13/06/2018, ADI nº 3.418, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 20/09/2018, ADI nº 4.601, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 25/10/2018, ADI nº 4.169, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 25/10/2018, ADI nº 4.552-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 9/6/15; ADI nº 3.853, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 26/10/07, ADI nº
04/08/2023 Visualizar PDF
03/08/2023 Visualizar PDF
28/07/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos por MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI e por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de julho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
27/07/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos por MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI e por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de julho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
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