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Eleições
Candidatos
Registro de Candidatura |Impugnação ao Registro de Candidatura
11/02/2025 Visualizar PDF
Decisão:
Vistos.
Em virtude de fato superveniente, não remanesce a razão que ensejou a minha declaração de suspeição no presente feito, pelo que afasto a suspeição anteriormente apontada, declarando-me habilitado a votar no processo.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Documento assinado digitalmente
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Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, a fim de dar provimento ao recurso extraordinário com agravo, em reconhecimento da validade do registro da candidatura do recorrente no aludido pleito eleitoral e determinou que a Secretaria Judiciária oficie ao Tribunal Superior Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Paraíba, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.
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EMENTA
Direito Eleitoral e Processual Civil. Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Embargos com efeitos infringentes. Afastamento dos óbices alusivos à existência de ofensa reflexa e de aplicação do verbete nº 279 da Súmula do STF. Registro de candidatura negado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Filiação a menos de 6 (seis) meses em virtude da suspensão dos direitos políticos. Suspensão da decisão condenatória formalizada em ação civil pública.
I. Caso em exame
1.A controvérsia envolve o indeferimento de registro de candidatura por parte do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por ter considerado que a filiação partidária não ocorreu no prazo de 6 (seis) meses antes do pleito eleitoral de 2022, conforme estabelece o art. 9º da Lei nº 9.504, de 1997.
II. Questão em discussão
2. Verificar se é possível afastar os óbices apontados para negar provimento ao agravo no recurso extraordinário, alusivos à existência de ofensa reflexa e à aplicação do verbete nº 279 da Súmula do STF.
III. Razões de decidir
3. Estando os acórdãos recorridos fundados no art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição da República e os pressupostos fáticos apontados nas razões do apelo extremo expressamente estabelecidos no acórdão recorrido, mostra-se necessário afastar os óbices acima referidos e analisar a matéria de fundo do recurso extraordinário.
4. À época da análise do registro da candidatura, existiam decisões judiciais que suspendiam os efeitos da condenação por improbidade administrativa e asseguravam ao recorrente o pleno gozo dos direitos políticos, sendo, portanto, válida sua filiação partidária realizada no prazo legal de 6 (seis) meses antes das eleições de 2022.
5. Candidato que concorreu e foi eleito para o cargo de deputado estadual antes do julgamento do recurso ordinário eleitoral pelo TSE. Existência de perigo de dano irreparável (ADI nº 644-MC/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao recurso extraordinário com agravo, em reconhecimento da validade do registro da candidatura do recorrente no aludido pleito eleitoral.
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