Informações do processo PPE 1125

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 28/07/2023 a 01/03/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Extraditando
    • F.e.T

Movimentações 2024 2023

27/10/2023 Visualizar PDF

  • F.e.T
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Vista à PGR.

Publique-se.

Brasília, 25 de outubro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 925 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

  • F.e.T
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Vista à PGR.

Publique-se.

Brasília, 25 de outubro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/10/2023 Visualizar PDF

  • F.e.T
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Oficie-se ao Ministro de Estado da Justiça para verificar o interesse do Estado requerente em formalizar o pedido de extradição, considerando o teor da certidão de 19/10/2023 (doc. 30).

Publique-se.

Brasília, 19 de outubro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1537 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2023 Visualizar PDF

  • F.e.T
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Oficie-se ao Ministro de Estado da Justiça para verificar o interesse do Estado requerente em formalizar o pedido de extradição, considerando o teor da certidão de 19/10/2023 (doc. 30).

Publique-se.

Brasília, 19 de outubro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

  • F.e.T
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Aguarde-se a formalização do pedido de extradição, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da cientificação do Estado Requerente ( 9/8/2023 - doc. 23).


Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1317 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

  • F.e.T
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Aguarde-se a formalização do pedido de extradição, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da cientificação do Estado Requerente ( 9/8/2023 - doc. 23).


Publique-se.

Brasília, 29 de setembro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1317 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

  • F.e.T
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Aguarde-se a formalização do pedido de extradição, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da cientificação do Estado Requerente.

Publique-se.

Brasília, 9 de agosto de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 748 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

  • F.e.T
Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Aguarde-se a formalização do pedido de extradição, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da cientificação do Estado Requerente.

Publique-se.

Brasília, 9 de agosto de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2023 Visualizar PDF

  • F.e.T
  • G.V
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF.



Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2023 Visualizar PDF

  • F.e.T
  • G.V
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão:


O Escritório Central Nacional da Interpol no Brasil encaminhou, em 25/07/2023, representação pela prisão preventiva, para fins de extradição, do nacional venezuelano FRANKYS ESPINOZA TUARESCA, com fundamento no art. 84, § 2º, da Lei nº 13.445/17 e no art. 275, § 3º, do Decreto nº 9.199/17.

Consta dos autos a seguinte informação:


(...) o Escritório Central Nacional da INTERPOL na Venezuela incluiu a Notificação Vermelha contra o acima nominado, desde o segundo semestre de 2019, o cidadão FRANKYS ESPINOZA TUARESCA, é companheiro da cidadã NEUDALYS GARCIA, avó paterna da Menina do JABD (sua identidade é omitida pela Lei Orgânica de proteção à criança e ao adolescente).

2. Quando a menina tinha 07 anos de idade, como avô, ele continuamente a ultrajava toda vez que ela era deixada sozinha sob seus cuidados, onde ele ameaçava causar-lhe danos físicos, sendo que a própria criança comentou sobre os seguintes fato: ESPINOZA a sujeitou a tocar em suas partes íntimas, obrigando-a a masturbá-lo, a ser abusada com penetração anal, até que a avó percebeu o abuso sexual e denunciou os fatos à polícia, pelo que este sujeito desapareceu sem deixar rastros.

3. Neste sentido, consta da Notificação Vermelha que: a) FRANKYS ESPINOZA TUARESCA é procurado para responder a processo penal pelos crimes acima descritos, tendo como fundamento legal no artigo 259 da Lei Orgânica para proteção de crianças e adolescentes da Venezuela c/c o art. 99 do código penal venezuelano. O crime em tela é imprescritível e punido com pena máxima de até 23 anos de prisão; b) contra o procurado foi expedida ordem de prisão com número 061 2020 em 06 de fevereiro de 2020, pelo TRIBUNAL SEGUNDO DE PRIMERA INSTANCIA EN FUNCIÓN DE CONTROL, AUDIENCIA Y MEDIDAS DEL CIRCUITO JUDICIAL PENAL CON COMPETENCIA EN MATERIA DE DELITOS DE VIOLENCIA CONTRA LA MUJER DEL ESTADO BOLÍVAR - PUE, Venezuela; e c) A Venezuela dá garantias de que a extradição de FRANKYS ESPINOZA TUARESCA será solicitada após a prisão do foragido, em conformidade com as leis nacionais ou tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis.


Aponta que se aplica ao caso em análise o Acordo de Extradição entre Brasil e Venezuela, internalizado pelo Decreto n. 5362/1940.

Destaca a urgência do pedido e ressalta o risco de fuga do representado, alegando que


o procurado pode ser localizado no Brasil, mais especificamente em na cidade de Barra do Garça/MT. Vale ressaltar que o procurado, até mesmo por sua condição de procurado pode se movimentar e despistar os policiais que o têm sob vigilância no momento”.

Requer a expedição de mandado de prisão em desfavor de FRANKYS ESPINOZA TUARESCA e a autorização para entregar o representado em estabelecimento prisional adequado, caso não seja possível o recolhimento ou a manutenção em uma das unidades da Polícia Federal.

O Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo deferimento do pedido de prisão preventiva (fls. 19/21).

É o relatório.


Decido.

O pedido contém a declaração de que o representado é procurado para responder pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.

Constam da narração sucinta dos fatos a sua qualificação jurídica, a indicação dos crimes supostamente praticados e os elementos indispensáveis à identificação do extraditando.

Há, ainda, referência ao fato de que “o Escritório Central Nacional da INTERPOL na Venezuela confirmou a atualidade do interesse daquele país na extradição do procurado”.

Estão, portanto, atendidos os requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 84 da Lei nº 13.445/17 (Lei da Imigração).

Os fatos delituosos que motivaram a decretação da prisão pela Justiça estrangeira satisfazem, pelo menos em exame preliminar, a exigência imposta pelos postulados da dupla tipicidade e punibilidade, uma vez que, no Brasil, estão tipificados, a princípio, no art. 217-A do CP.

O crime também não parece incidir nas restrições estabelecidas pela lei brasileira (art. 82 da Lei nº 13.445/17).

Ante o exposto, decreto a prisão preventiva do nacional venezuelano FRANKYS ESPINOZA TUARESCA.

Defiro, ainda, o pedido do requerente, para autorizar o recolhimento do representado em estabelecimento prisional adequado, devendo o local do preso ser imediatamente informado a este Supremo Tribunal Federalcaso não seja possível o recolhimento ou manutenção em uma das unidades da Polícia Federal,

Serve a presente decisão como mandado de prisão.

Encaminhe-se, com urgência, à Polícia Federal.

Após cumprido o mandado de prisão, deverá ser comunicado a esta Suprema Corte e à representação diplomática da Venezuela, para que formalize o pedido de extradição no prazo estipulado no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.445/17, salvo disposição específica no tratado bilateral.

Publique-se esta decisão somente após a efetivação da prisão preventiva ora decretada.

Após, vista à PGR.

Brasília, 28 de julho de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 325 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2023 Visualizar PDF

  • F.e.T
  • G.V
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF.



Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/08/2023 Visualizar PDF

  • F.e.T
  • G.V
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão:


O Escritório Central Nacional da Interpol no Brasil encaminhou, em 25/07/2023, representação pela prisão preventiva, para fins de extradição, do nacional venezuelano FRANKYS ESPINOZA TUARESCA, com fundamento no art. 84, § 2º, da Lei nº 13.445/17 e no art. 275, § 3º, do Decreto nº 9.199/17.

Consta dos autos a seguinte informação:


(...) o Escritório Central Nacional da INTERPOL na Venezuela incluiu a Notificação Vermelha contra o acima nominado, desde o segundo semestre de 2019, o cidadão FRANKYS ESPINOZA TUARESCA, é companheiro da cidadã NEUDALYS GARCIA, avó paterna da Menina do JABD (sua identidade é omitida pela Lei Orgânica de proteção à criança e ao adolescente).

2. Quando a menina tinha 07 anos de idade, como avô, ele continuamente a ultrajava toda vez que ela era deixada sozinha sob seus cuidados, onde ele ameaçava causar-lhe danos físicos, sendo que a própria criança comentou sobre os seguintes fato: ESPINOZA a sujeitou a tocar em suas partes íntimas, obrigando-a a masturbá-lo, a ser abusada com penetração anal, até que a avó percebeu o abuso sexual e denunciou os fatos à polícia, pelo que este sujeito desapareceu sem deixar rastros.

3. Neste sentido, consta da Notificação Vermelha que: a) FRANKYS ESPINOZA TUARESCA é procurado para responder a processo penal pelos crimes acima descritos, tendo como fundamento legal no artigo 259 da Lei Orgânica para proteção de crianças e adolescentes da Venezuela c/c o art. 99 do código penal venezuelano. O crime em tela é imprescritível e punido com pena máxima de até 23 anos de prisão; b) contra o procurado foi expedida ordem de prisão com número 061 2020 em 06 de fevereiro de 2020, pelo TRIBUNAL SEGUNDO DE PRIMERA INSTANCIA EN FUNCIÓN DE CONTROL, AUDIENCIA Y MEDIDAS DEL CIRCUITO JUDICIAL PENAL CON COMPETENCIA EN MATERIA DE DELITOS DE VIOLENCIA CONTRA LA MUJER DEL ESTADO BOLÍVAR - PUE, Venezuela; e c) A Venezuela dá garantias de que a extradição de FRANKYS ESPINOZA TUARESCA será solicitada após a prisão do foragido, em conformidade com as leis nacionais ou tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis.


Aponta que se aplica ao caso em análise o Acordo de Extradição entre Brasil e Venezuela, internalizado pelo Decreto n. 5362/1940.

Destaca a urgência do pedido e ressalta o risco de fuga do representado, alegando que


o procurado pode ser localizado no Brasil, mais especificamente em na cidade de Barra do Garça/MT. Vale ressaltar que o procurado, até mesmo por sua condição de procurado pode se movimentar e despistar os policiais que o têm sob vigilância no momento”.

Requer a expedição de mandado de prisão em desfavor de FRANKYS ESPINOZA TUARESCA e a autorização para entregar o representado em estabelecimento prisional adequado, caso não seja possível o recolhimento ou a manutenção em uma das unidades da Polícia Federal.

O Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo deferimento do pedido de prisão preventiva (fls. 19/21).

É o relatório.


Decido.

O pedido contém a declaração de que o representado é procurado para responder pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.

Constam da narração sucinta dos fatos a sua qualificação jurídica, a indicação dos crimes supostamente praticados e os elementos indispensáveis à identificação do extraditando.

Há, ainda, referência ao fato de que “o Escritório Central Nacional da INTERPOL na Venezuela confirmou a atualidade do interesse daquele país na extradição do procurado”.

Estão, portanto, atendidos os requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 84 da Lei nº 13.445/17 (Lei da Imigração).

Os fatos delituosos que motivaram a decretação da prisão pela Justiça estrangeira satisfazem, pelo menos em exame preliminar, a exigência imposta pelos postulados da dupla tipicidade e punibilidade, uma vez que, no Brasil, estão tipificados, a princípio, no art. 217-A do CP.

O crime também não parece incidir nas restrições estabelecidas pela lei brasileira (art. 82 da Lei nº 13.445/17).

Ante o exposto, decreto a prisão preventiva do nacional venezuelano FRANKYS ESPINOZA TUARESCA.

Defiro, ainda, o pedido do requerente, para autorizar o recolhimento do representado em estabelecimento prisional adequado, devendo o local do preso ser imediatamente informado a este Supremo Tribunal Federalcaso não seja possível o recolhimento ou manutenção em uma das unidades da Polícia Federal,

Serve a presente decisão como mandado de prisão.

Encaminhe-se, com urgência, à Polícia Federal.

Após cumprido o mandado de prisão, deverá ser comunicado a esta Suprema Corte e à representação diplomática da Venezuela, para que formalize o pedido de extradição no prazo estipulado no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.445/17, salvo disposição específica no tratado bilateral.

Publique-se esta decisão somente após a efetivação da prisão preventiva ora decretada.

Após, vista à PGR.

Brasília, 28 de julho de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 308 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

28/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos