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Movimentações 2024 2023
01/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
O Escritório Central Nacional da Interpol no Brasil encaminhou, em 25/07/2023, representação pela prisão preventiva, para fins de extradição, do nacional venezuelano FRANKYS ESPINOZA TUARESCA, com fundamento no art. 84, § 2º, da Lei nº 13.445/17 e no art. 275, § 3º, do Decreto nº 9.199/17.
A prisão preventiva foi decretada em 28/7/2023 e cumprida em 2/8/2023 (edoc. 10).
Em 9/8/2023, o Estado requerente tomou ciência do cumprimento do mandado de prisão preventiva para fins de extradição de (edoc. 23).FRANKYS ESPINOZA TUARESCA
Não formalizado o pedido de extradição, o Ministério da Justiça e Segurança foi oficiado para informar sobre a existência do requerimento.
Em 24/10/2023, a defesa requereu “a revogação da prisão preventiva para extradição, tendo em vista a ausência de formalização do pedido de extradição pelo Estado requerente há mais de 60 dias desde o pedido de prisão (25.7.2023), da efetivação da prisão (2.08.2023), bem como da ciência da prisão (9.08.2023), à luz do art. VI do Decreto n.º 5.326/1940, bem como à luz do art. 86 da Lei de Migração - 13.445/2017” (doc. 34).
Em 24/10/2023, o Ministério da Justiça e Segurança informou “que, na presente data, foi requerido ao Ministério das Relações Exteriores que consulte a Embaixada da Venezuela sobre o interesse do Estado requerente em formalizar o pedido de extradição do nacional venezuelano FRANKYS ESPINOZA TUARESCA” (doc. 36).
A Procuradoria-Geral da República requer “que seja certificado se de fato não foi formalizado, até o momento, o pedido de extradição pelo Governo da Venezuela pertinente ao presente caso, sendo revogada a prisão cautelar para fins de extradição de Frankys Espinoza Tuaresca caso confirmada a ausência do requerimento extradicional”.
Examinados os autos, decido.
Bem examinados os autos, verifica-se que, na espécie, o Estado requerente formalizou o pedido de extradição de Frankys Espinoza Tuaresca, em trâmite nesta Corte (Ext nº 1843).
Arquive-se o feito.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
29/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
O Escritório Central Nacional da Interpol no Brasil encaminhou, em 25/07/2023, representação pela prisão preventiva, para fins de extradição, do nacional venezuelano FRANKYS ESPINOZA TUARESCA, com fundamento no art. 84, § 2º, da Lei nº 13.445/17 e no art. 275, § 3º, do Decreto nº 9.199/17.
A prisão preventiva foi decretada em 28/7/2023 e cumprida em 2/8/2023 (edoc. 10).
Em 9/8/2023, o Estado requerente tomou ciência do cumprimento do mandado de prisão preventiva para fins de extradição de (edoc. 23).FRANKYS ESPINOZA TUARESCA
Não formalizado o pedido de extradição, o Ministério da Justiça e Segurança foi oficiado para informar sobre a existência do requerimento.
Em 24/10/2023, a defesa requereu “a revogação da prisão preventiva para extradição, tendo em vista a ausência de formalização do pedido de extradição pelo Estado requerente há mais de 60 dias desde o pedido de prisão (25.7.2023), da efetivação da prisão (2.08.2023), bem como da ciência da prisão (9.08.2023), à luz do art. VI do Decreto n.º 5.326/1940, bem como à luz do art. 86 da Lei de Migração - 13.445/2017” (doc. 34).
Em 24/10/2023, o Ministério da Justiça e Segurança informou “que, na presente data, foi requerido ao Ministério das Relações Exteriores que consulte a Embaixada da Venezuela sobre o interesse do Estado requerente em formalizar o pedido de extradição do nacional venezuelano FRANKYS ESPINOZA TUARESCA” (doc. 36).
A Procuradoria-Geral da República requer “que seja certificado se de fato não foi formalizado, até o momento, o pedido de extradição pelo Governo da Venezuela pertinente ao presente caso, sendo revogada a prisão cautelar para fins de extradição de Frankys Espinoza Tuaresca caso confirmada a ausência do requerimento extradicional”.
Examinados os autos, decido.
Bem examinados os autos, verifica-se que, na espécie, o Estado requerente formalizou o pedido de extradição de Frankys Espinoza Tuaresca, em trâmite nesta Corte (Ext nº 1843).
Arquive-se o feito.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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