Informações do processo 2023/0257023-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 198697
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 31/07/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA

1ª VARA CRIMINAL DE MUNDO NOVO - MS , em face do JUÍZO DE DIREITO
DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES CRMINAIS DE CAMPINAS - SP , nos autos da
execução penal de Jeferson Batista de Souza.

Às fls. 56-59, proferi decisão que declarou ser competente para a execução da

pena de multa o juízo suscitado, em razão do princípio da unicidade da execução penal,
porque não haveria que se falar em cisão da execução da pena privativa de liberdade e da
pena de multa, conforme entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça.

O trânsito em julgado foi certificado (fls. 73).

Contudo, o juízo suscitado, declarado competente, apresentou expediente

avulso (Ofício n. 950287/2023), após a certificação do trânsito em julgado, ao argumento
de que a decisão proferida nos autos do conflito de competência possuía uma contradição,
visto que o reeducando não estaria preso e que a execução da pena privativa de liberdade
estaria tramitando perante o Estado do Mato Grosso do Sul, e não perante a 1ª Vara de
Execuções Criminais de Campinas/SP.

O Ministério Público Federal apresentou manifestação no sentido de que não
estaria esclarecido nos autos que a execução da pena privativa de liberdade do

sentenciado teria sido declinada, uma vez que nenhum documento foi juntado aos autos
nesse sentido, razão penal qual opinou pela expedição de novos ofícios aos Juízos
suscitante e suscitado para que procedessem à juntada da decisão que teria declinado a
competência e a remessa da execução da pena privativa de liberdade ao Juízo de Mundo
Novo/MS (fls. 53/55/EA).

É o relatório. DECIDO .

Nada a prover quanto ao expediente avulso apresentado pelo juízo suscitado.

Em que pese a argumentação no sentido de que haveria contradição na decisão
de fls. 56-59, verifico que esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos, visto que
está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

A Terceira Seção sedimentou entendimento no sentido de que a execução da
pena de multa deve ser processada no mesmo juízo em que é executada a pena privativa
de liberdade, haja vista o princípio da unicidade da execução penal.

Ademais, também é entendimento sedimentado desta Corte de Justiça que
cabe ao juízo da condenação a execução das penas impostas, de modo que eventual
mudança de domicílio não implica em deslocamento da competência. Nesses casos, a
fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal devem ser
efetivadas por meio da expedição de precatórias. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE
ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITANTE.A Terceira Seção já pacificou o entendimento no
sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal
continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o
condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de
precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas.
Agravo regimental desprovido.

(AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção , Rel. Min.

Messod Azulay Neto , DJe de 25/10/2023)

[...] A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da
condenação, não implicando deslocamento de competência o
implemento da prisão em comarca diversa, em razão da possibilidade
de ser deprecada a fiscalização do cumprimento da pena.

(CC n. 196.571/SC, Terceira Seção , Rel.ª Min.ª Laurita
Vaz , DJe de 30/5/2023)

No mesmo sentido: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção, Rel. Min.
Ribeiro Dantas , DJe de 31/10/2023; CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik , DJe de 20/10/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe de 21/9/2022.

Assim, ratifico a decisão de fls. 56-59 para reconhecer a competência do juízo
suscitado, visto que foi o responsável pela condenação do apenado.

Apesar dos argumentos apresentados no expediente avulso, no sentido de que
a competência para a execução da pena corporal teria sido declinada para o local de
domicílio do apenado, após ser devidamente oficiado para que apresentasse as
informações necessárias (fl. 13), a fim de esclarecer a situação, o juízo suscitado limitou-
se a anexar novamente a decisão de declínio da execução da pena de multa (fls. 16-49), a
qual já constava nos autos e que foi objeto de análise.

Ao consultar diretamente o andamento dos autos da execução da pena de
multa (autos do processo n. 1002667-85.2023.8.26.0114), no site do Tribunal de Justiça
de São Paulo, noto que o sentenciado estava cumprindo pena em regime aberto e
atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, razão pela qual o juízo da 1ª Vara
de Execuções Criminais de Campinas/SP, ora suscitado, proferiu decisão na data de 20 de
agosto de 2024, reconhecendo ser “competente para a execução da pena de multa o juízo
perante o qual tramitou o processo condenatório, Campinas".

Ante o exposto, mantenho a decisão de fls. 56-59, que conheceu do conflito de
competência para declarar competente 1ª Vara de Execuções Criminais de Campinas/SP
para a execução da pena de multa.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator

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Retirado da página 3213 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão