Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 198697 - MS (2023/0257023-0)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

SUSCITANTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE MUNDO

NOVO - MS

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÕES

CRIMINAIS DE CAMPINAS - SP

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO

SUL

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES. : JEFERSON BATISTA DE SOUZA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

DECISÃO

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA

1ª VARA CRIMINAL DE MUNDO NOVO - MS, em face do JUÍZO DE DIREITO
DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES CRMINAIS DE CAMPINAS - SP
, nos autos da
execução penal de Jeferson Batista de Souza.

Às fls. 56-59, proferi decisão que declarou ser competente para a execução da

pena de multa o juízo suscitado, em razão do princípio da unicidade da execução penal,
porque não haveria que se falar em cisão da execução da pena privativa de liberdade e da
pena de multa, conforme entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça.

O trânsito em julgado foi certificado (fls. 73).

Contudo, o juízo suscitado, declarado competente, apresentou expediente

avulso (Ofício n. 950287/2023), após a certificação do trânsito em julgado, ao argumento
de que a decisão proferida nos autos do conflito de competência possuía uma contradição,
visto que o reeducando não estaria preso e que a execução da pena privativa de liberdade
estaria tramitando perante o Estado do Mato Grosso do Sul, e não perante a 1ª Vara de
Execuções Criminais de Campinas/SP.

O Ministério Público Federal apresentou manifestação no sentido de que não
estaria esclarecido nos autos que a execução da pena privativa de liberdade do

Processos na página

2023/0257023-0