Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 198697 - MS (2023/0257023-0)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
SUSCITANTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE MUNDO
NOVO - MS
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE EXECUÇÕES
CRIMINAIS DE CAMPINAS - SP
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : JEFERSON BATISTA DE SOUZA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA
1ª VARA CRIMINAL DE MUNDO NOVO - MS, em face do JUÍZO DE DIREITO
DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES CRMINAIS DE CAMPINAS - SP, nos autos da
execução penal de Jeferson Batista de Souza.
Às fls. 56-59, proferi decisão que declarou ser competente para a execução da
pena de multa o juízo suscitado, em razão do princípio da unicidade da execução penal,
porque não haveria que se falar em cisão da execução da pena privativa de liberdade e da
pena de multa, conforme entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça.
O trânsito em julgado foi certificado (fls. 73).
Contudo, o juízo suscitado, declarado competente, apresentou expediente
avulso (Ofício n. 950287/2023), após a certificação do trânsito em julgado, ao argumento
de que a decisão proferida nos autos do conflito de competência possuía uma contradição,
visto que o reeducando não estaria preso e que a execução da pena privativa de liberdade
estaria tramitando perante o Estado do Mato Grosso do Sul, e não perante a 1ª Vara de
Execuções Criminais de Campinas/SP.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação no sentido de que não
estaria esclarecido nos autos que a execução da pena privativa de liberdade do
Processos na página
2023/0257023-0Confirma a exclusão?