Informações do processo 2023/0252819-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2411927
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 31/07/2023 a 31/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • L M N

Movimentações 2024 2023

31/07/2024 Visualizar PDF

  • L M N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
INADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.
NULIDADES. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NÃO RECEBIMENTO.
INTIMAÇÃO DA DEFESA. DESNECESSIDADE. DELAÇÃO
PREMIADA. REDUÇÃO DA PENA. REQUISITOS DO ART. 14
DA LEI N. 9.807/1999. NÃO CUMPRIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte

Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a
nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi
suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da
prova do efetivo prejuízo para a parte.

2. No caso, não houve o prejuízo alegado pela defesa, pois o
aditamento à denúncia proposto pela acusação não foi recebido
pelo Juízo processante, de modo que se tornou desnecessária a
intimação da defesa para manifestação. Ademais, os requisitos
para a concessão do benefício previsto no art. 14 da Lei n.
9.807/1999 não foram preenchidos. Isso porque o recorrente foi
ouvido na condição de testemunha, mas não de acusado, e não
colaborou efetivamente para a elucidação dos fatos apurados,
por haver apresentado versão que não encontrou respaldo no
acervo probatório.

3. Verificar se a versão apresentada na colaboração premiada
encontra apoio nos demais elementos de convicção dos autos
demanda reexame de fatos e provas, providência não admitida
em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, e 5º, LIV e
LV, da Constituição Federal.

Sustenta, nesse sentido, ter havido afronta aos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois a alegação de nulidade
processual teria sido afastada sem que fosse considerado o efetivo prejuízo
causado à defesa, relativo à ausência de intimação acerca do aditamento da
denúncia, que poderia alterar a competência do juízo.

Argumenta que a decisão do Juízo de primeiro grau de manter a ação
sob sua jurisdição, mesmo após o aditamento da denúncia, violaria o princípio
da imparcialidade do juízo.

Afirma que faria jus à aplicação da causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 14 da Lei n. 9.807/1999 no patamar máximo, pois sua
colaboração teria sido "[...] capaz de auxiliar a Polícia Civil nas investigações e,
consequentemente, o Ministério Público no oferecimento da Denúncia, bem
como foi determinante para a responsabilização criminal do corréu [...]" (fl.
1.503).

Requer, ao final, além da concessão de medida liminar para suspender
os efeitos da condenação até o julgamento final deste recurso, a admissão e
remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF , no qual a
Suprema Corte fixou a seguinte tese:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,

tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.

É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido:

No caso, não verifico o prejuízo alegado pela defesa, pois o
aditamento à denúncia proposto pela acusação não foi recebido
pelo Juízo processante, de modo que se tornou desnecessária a
intimação da defesa para manifestação.

Ademais, os requisitos para a concessão do benefício previsto
no art. 14 da Lei n. 9.807/1999 não foram preenchidos. Isso
porque o ora recorrente foi ouvido na condição de testemunha,
mas não de acusado, e não colaborou efetivamente para a
elucidação dos fatos apurados, por haver apresentado versão
que não encontrou suporte no conjunto de provas.

De outro lado, observa-se que o acórdão recorrido concluiu que
verificar se a versão apresentada na colaboração premiada encontra apoio nos
demais elementos de convicção dos autos demandaria o reexame de fatos e
provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.

Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).

Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não

conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

Por fim, quanto à aventada violação do art. 1º, III, da CF, da leitura das
razões recursais (fls. 1.497-1.504), verifica-se a deficiência de fundamentação
do recurso extraordinário, uma vez que a parte insurgente não demonstrou de
que forma o dispositivo constitucional teria sido violado por esta Corte Superior
de Justiça no acórdão recorrido, o que enseja a aplicação da Súmula n. 284 do
STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES
RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ADMITE O EXAME DE
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REAPRECIAÇÃO DE
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. A parte não indicou de que forma as normas constitucionais
mencionadas teriam sido violadas pelo acórdão recorrido, o que
leva à aplicação do óbice da Súmula 284/STF (“É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia").

2. O aresto impugnado, com fundamento na legislação ordinária
e no substrato fático constante dos autos, rejeitou a exceção de
suspeição e impedimento, matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional. Inviável, ademais, o reexame de provas em
sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 (“Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1.272.389-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 27/8/2020.)

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada
ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais

alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não
admito o recurso, ficando prejudicado o pedido de concessão de medida liminar.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de julho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

  • L M N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 29/05/2024 às 17:30

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

  • L M N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 2178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • L M N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

  • L M N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.


Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11583 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

  • L M N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO.
NULIDADES. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA. NÃO RECEBIMENTO.
INTIMAÇÃO DA DEFESA. DESNECESSIDADE. DELAÇÃO
PREMIADA. REDUÇÃO DA PENA. REQUISITOS DO ART. 14 DA
LEI N. 9.807/1999. NÃO CUMPRIMENTO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato
processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e
b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.

2. No caso, não houve o prejuízo alegado pela defesa, pois o aditamento
à denúncia proposto pela acusação não foi recebido pelo Juízo
processante, de modo que se tornou desnecessária a intimação da defesa
para manifestação. Ademais, os requisitos para a concessão do benefício
previsto no art. 14 da Lei n. 9.807/1999 não foram preenchidos. Isso
porque o recorrente foi ouvido na condição de testemunha, mas não de
acusado, e não colaborou efetivamente para a elucidação dos fatos

apurados, por haver apresentado versão que não encontrou respaldo no
acervo probatório.

3. Verificar se a versão apresentada na colaboração premiada encontra
apoio nos demais elementos de convicção dos autos demanda reexame
de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial,
observada a Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 9049 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

  • L M N
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

L. M. N. agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo Interno na Revisão Criminal n.
0079804-46.2022.8.19.0000.

Às fls. 1.443-1.448, a defesa pede a reconsideração do decisum de fls.
1.437-1.438, em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso
especial em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
agravo regimental (fls. 1.456-1.462).

Diante das alegações da defesa, reconsidero a decisão recorrida. Passo ao
exame do recurso.

O agravante foi condenado, como incurso no art. 157, § 3º, parte final,
do Código Penal, à sanção de 21 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado,
mais 259 dias-multa. A condenação transitou em julgado.

Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do art. 384, §
2º, do CPP. Ressaltou que não há correlação entre as demandas da revisão criminal
e da apelação. Alegou a nulidade do feito por erro no procedimento previsto no art.

384, § 2º, do CPP, o que maculou o devido processo legal, além de demonstrar a
parcialidade do juízo. Argumentou ser devida a aplicação do instituto da delação
premiada em favor do réu para diminuir sua pena.

Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, o que
deu causa à interposição deste agravo.

Decido .

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivos pelos quais comporta conhecimento. Procedo à análise do recurso
especial.

Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em
homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a
irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada
da prova do efetivo prejuízo para a parte.

Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver
a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é
suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando
se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.

Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em
matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não
há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.

A propósito:

[...]

3. "Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado
o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans
grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e
consolidado no enunciado n° 523 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020).

[...]

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em respeito
à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas
também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se
à preclusão temporal. (AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
27/8/2019, DJe 5/9/2019).

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 573.794/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T.,
DJe 16/9/2020).

O Tribunal de origem afastou as nulidades suscitadas nestes termos (fl.
66, grifei):

Da leitura dos autos de origem vê-se que o aditamento à
denúncia pretendido pelo Parquet não foi recebido pelo juízo
de primeira instância, não havendo, por isso, qualquer razão
para abertura de prazo para a manifestação da defesa . Ainda
assim, vale sublinhar que o referido aditamento não trazia
qualquer modificação acerca dos fatos narrados na inicial
acusatória e, como sabido, o réu se defende dos fatos descritos na
denúncia e não da capitulação jurídica nela constante. Por
conseguinte, não há que se declarar qualquer nulidade.

No que tange à delação premiada, também sem razão a Defesa e,
isso, porque tendo o Requerente sido ouvido em sede policial
na condição de testemunha, não atendeu ao requisito legal
disposto no artigo 14 da Lei 9.807/99 quando trata,
especificamente, do indiciado ou acusado. Outrossim, a versão
apresentada pelo recorrente em sede policial, ao negar
qualquer envolvimento com os fatos descritos na denúncia ,
imputando somente ao corréu a prática do crime , não restou
confirmada pelo acervo de provas conduzido aos autos de origem.
Merecendo destaque que, em juízo, L. alegou ter participado da
execução do crime porque foi coagido, mediante ameaça; versão
essa que não encontrou qualquer amparo nas provas produzidas
durante a instrução criminal.

No caso, não verifico o prejuízo alegado pela defesa, pois o aditamento à
denúncia proposto pela acusação não foi recebido pelo Juízo processante, de modo
que se tornou desnecessária a intimação da defesa para manifestação. Ademais, os
requisitos para a concessão do benefício previsto no art. 14 da Lei n. 9.807/1999
não foram preenchidos. Isso porque o ora recorrente foi ouvido na condição de
testemunha, mas não de acusado, e não colaborou efetivamente para a elucidação

dos fatos apurados, por haver apresentado versão que não encontrou respaldo no
acervo probatório.

Dessarte, afasto os vícios processuais sustentados.

À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial .

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 12 de março de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10786 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão