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Movimentações 2024 2023
02/07/2024 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA PLEITEADA QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF.
1. O Tribunal de origem, com fundamento nos pressupostos fático-probatórios dos autos e na Lei municipal nº 4.467, de 2017, asseverou que a parcela denominada “carga suplementar”não constava do título executivo judicial e não ter a ora agravante demonstrado o equívoco na metodologia utilizada pelo Município.
2. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional local e de matéria fático-probatória. Incidência dos óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
01/07/2024 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA PLEITEADA QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 279 E Nº 280 DA SÚMULA DO STF.
1. O Tribunal de origem, com fundamento nos pressupostos fático-probatórios dos autos e na Lei municipal nº 4.467, de 2017, asseverou que a parcela denominada “carga suplementar”não constava do título executivo judicial e não ter a ora agravante demonstrado o equívoco na metodologia utilizada pelo Município.
2. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional local e de matéria fático-probatória. Incidência dos óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.
15/05/2024 Visualizar PDF
14/05/2024 Visualizar PDF
19/04/2024 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Sistema Remuneratório e Benefícios
18/04/2024 Visualizar PDF
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