Informações do processo ARE 1448873

  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 31/07/2023 a 02/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

14/12/2023 Visualizar PDF

  • I.D.C
Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 13 de dezembro de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 677 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/12/2023 Visualizar PDF

  • I.D.C
Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 13 de dezembro de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/12/2023 Visualizar PDF

  • I.D.C
Tipo: ED

DECISÃO


1. Recebo os embargos de declaração como agravo regimental, tendo em vista o nítido caráter infringente da fundamentação e do pedido recursal, por aplicação do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil c/c o art. 317, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


2. Intime-se a parte recorrente para, querendo, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 317, § 1º, do RISTF e do art. 1.021, § 1º, do CPC, no prazo previsto de 5 (cinco) dias.


3. À Secretaria Judiciária, para reautuar como agravo regimental.


Publique-se.


Brasília, 1º de dezembro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator



Retirado da página 1083 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2023 Visualizar PDF

  • I.D.C
Tipo: ED

DECISÃO


1. Recebo os embargos de declaração como agravo regimental, tendo em vista o nítido caráter infringente da fundamentação e do pedido recursal, por aplicação do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil c/c o art. 317, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


2. Intime-se a parte recorrente para, querendo, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 317, § 1º, do RISTF e do art. 1.021, § 1º, do CPC, no prazo previsto de 5 (cinco) dias.


3. À Secretaria Judiciária, para reautuar como agravo regimental.


Publique-se.


Brasília, 1º de dezembro de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator



Retirado da página 11436 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2023 Visualizar PDF

  • I.D.C
Tipo: ARE-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 17 de agosto de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 590 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

  • I.D.C
Tipo: ARE-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 17 de agosto de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 201 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2023 Visualizar PDF

  • I.D.C

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA PLEITEADA QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO. ANÁLISE: EXAME DO QUADRO FÁTICO E DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


  1. 1.Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Suficiência da simples afirmação de pobreza pela parte Requisito cumprido nos autos – Exegese dos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 98 a 102 do Código de Processo Civil - Precedentes jurisprudenciais e base doutrinária - Benefício concedido.

CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Ituverava - Recálculo dos proventos do professorado municipal, com a inclusão das verbas remuneratórias (carga suplementar, substituição e abono) sobre as quais houve a incidência de contribuição previdenciária - Título judicial que não enfrentou a integralidade garantida pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou a incorporação dessas verbas - Determinação que se restringiu ao cômputo na remuneração utilizada para cálculo dos proventos, haja vista a incidência da contribuição previdenciária sobre elas nos termos da lei municipal - Cálculo da Municipalidade não ilidido - Apelação da servidora não provida.” (e-doc. 8)


2. No recurso extraordinário, a recorrente aponta violação aos arts. 5º, inc. XXXVI; 40, § 3.º; e 201, § 11, da Constituição da República, e 6º, da EC nº 41, de 2003, e 2º e 3º da EC 47, de 2005. Discorre sobre o direito à integralidade, considerados todos os ganhos habituais, pagos a qualquer título. Sustenta que “os cálculos apresentados pela recorrida (fls. 30/31) estão em desacordo” com o título executivo e com a legislação de regência. Requer o provimento do recurso, a fim de ser determinado prosseguimento da execução, nos termos requeridos (e-doc. 10).


É relatório.


Decido.


3. Entendo que a pretensão recursal não merece acolhida. Com efeito, o Colegiado de origem examinou as singularidades do caso concreto com base em dados fáticos e elementos de prova carreados aos autos e com lastro em legislação de natureza infraconstitucional, para dirimir a controvérsia nos seguintes meandros:


A desorganização jurídica descortina-se desde a inicial da ação coletiva.

O pleito na demanda originária, diante de sua generalidade, teve sua cognição restringida à análise da supressão das verbas intituladas carga suplementar, substituição e abono dos proventos e pensões dos sindicalizados, sob a tese essencial da parte autora de afronta ao artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.

Em sede recursal, o acórdão proferido por esta Câmara ratificou a sentença originária, que julgou procedente a ação para (com meu grifo): i) declarar que o cálculo dos proventos de aposentadoria integral, incluindo-se seus reflexos (gratificação natalina ou 13º salário), deverá contemplar as remunerações sob as rubricas de “carga suplementar”, “substituição” e “abono” que efetivamente tenham sido utilizadas como base para as contribuições dos servidores ao regime de previdência, nos termos das Leis Municipais nº 4.087/12, nº 2.813/92 e nº 4.378/16; ii) condenar a requerida ao pagamento da respectiva diferença decorrente da preterição daquelas remunerações por ocasião do cálculo dos benefícios previdenciários, cujos valores serão apurados em futura liquidação e acrescidos da correção monetária, a partir de cada competência, bem como os juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a metodologia a adotada pelo STF por ocasião da solução do Tema 810, respeitando-se a prescrição quinquenal.

Neste cumprimento, a requerente questiona de modo específico a ausência do pagamento em seus proventos dos valores referentes a carga suplementar ante a integralidade garantida pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003:

(...)

Todavia, isso não consta nem da r. sentença da ação coletiva, nem do acórdão que a manteve.

Não houve determinação para incorporação aos proventos das verbas em análise, mas sim seu simples cômputo na remuneração utilizada para cálculo dos proventos, haja vista a incidência da contribuição previdenciária sobre elas, consoante a lei municipal.

Assim, a exequente não logrou êxito em demonstrar equívoco na metodologia adotada nos termos do artigo 3º da Lei Municipal nº 4.467/2017, pelo Município.

Por meu voto, nego provimento à apelação.” (e-doc. 8; grifos acrescidos).


4. Da leitura do acima transcrito, percebe-se que o Colegiado de origem assentou que a parcela pleiteada não consta do título executivo, daí a impossibilidade do respectivo deferimento.


5. Nesse liame, para eventualmente se aferir qualquer divergência quanto ao acórdão recorrido e examinar a plausibilidade dos argumentos trazidos à baila no apelo extremo, seria necessário o reexame dos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos, o que é inviável no campo extraordinário, havendo incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF:


E. 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”


6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Considerando ter havido condenação em honorários pelas instâncias anteriores (e-doc. 2, p. 4), seu valor monetário fica majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, observada a concessão de Justiça gratuita.


Publique-se.


Brasília, 10 de agosto de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1000 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2023 Visualizar PDF

  • I.D.C

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA PLEITEADA QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO. ANÁLISE: EXAME DO QUADRO FÁTICO E DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


  1. 1.Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Suficiência da simples afirmação de pobreza pela parte Requisito cumprido nos autos – Exegese dos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e 98 a 102 do Código de Processo Civil - Precedentes jurisprudenciais e base doutrinária - Benefício concedido.

CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Ituverava - Recálculo dos proventos do professorado municipal, com a inclusão das verbas remuneratórias (carga suplementar, substituição e abono) sobre as quais houve a incidência de contribuição previdenciária - Título judicial que não enfrentou a integralidade garantida pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou a incorporação dessas verbas - Determinação que se restringiu ao cômputo na remuneração utilizada para cálculo dos proventos, haja vista a incidência da contribuição previdenciária sobre elas nos termos da lei municipal - Cálculo da Municipalidade não ilidido - Apelação da servidora não provida.” (e-doc. 8)


2. No recurso extraordinário, a recorrente aponta violação aos arts. 5º, inc. XXXVI; 40, § 3.º; e 201, § 11, da Constituição da República, e 6º, da EC nº 41, de 2003, e 2º e 3º da EC 47, de 2005. Discorre sobre o direito à integralidade, considerados todos os ganhos habituais, pagos a qualquer título. Sustenta que “os cálculos apresentados pela recorrida (fls. 30/31) estão em desacordo” com o título executivo e com a legislação de regência. Requer o provimento do recurso, a fim de ser determinado prosseguimento da execução, nos termos requeridos (e-doc. 10).


É relatório.


Decido.


3. Entendo que a pretensão recursal não merece acolhida. Com efeito, o Colegiado de origem examinou as singularidades do caso concreto com base em dados fáticos e elementos de prova carreados aos autos e com lastro em legislação de natureza infraconstitucional, para dirimir a controvérsia nos seguintes meandros:


A desorganização jurídica descortina-se desde a inicial da ação coletiva.

O pleito na demanda originária, diante de sua generalidade, teve sua cognição restringida à análise da supressão das verbas intituladas carga suplementar, substituição e abono dos proventos e pensões dos sindicalizados, sob a tese essencial da parte autora de afronta ao artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.

Em sede recursal, o acórdão proferido por esta Câmara ratificou a sentença originária, que julgou procedente a ação para (com meu grifo): i) declarar que o cálculo dos proventos de aposentadoria integral, incluindo-se seus reflexos (gratificação natalina ou 13º salário), deverá contemplar as remunerações sob as rubricas de “carga suplementar”, “substituição” e “abono” que efetivamente tenham sido utilizadas como base para as contribuições dos servidores ao regime de previdência, nos termos das Leis Municipais nº 4.087/12, nº 2.813/92 e nº 4.378/16; ii) condenar a requerida ao pagamento da respectiva diferença decorrente da preterição daquelas remunerações por ocasião do cálculo dos benefícios previdenciários, cujos valores serão apurados em futura liquidação e acrescidos da correção monetária, a partir de cada competência, bem como os juros moratórios, a partir da citação, de acordo com a metodologia a adotada pelo STF por ocasião da solução do Tema 810, respeitando-se a prescrição quinquenal.

Neste cumprimento, a requerente questiona de modo específico a ausência do pagamento em seus proventos dos valores referentes a carga suplementar ante a integralidade garantida pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003:

(...)

Todavia, isso não consta nem da r. sentença da ação coletiva, nem do acórdão que a manteve.

Não houve determinação para incorporação aos proventos das verbas em análise, mas sim seu simples cômputo na remuneração utilizada para cálculo dos proventos, haja vista a incidência da contribuição previdenciária sobre elas, consoante a lei municipal.

Assim, a exequente não logrou êxito em demonstrar equívoco na metodologia adotada nos termos do artigo 3º da Lei Municipal nº 4.467/2017, pelo Município.

Por meu voto, nego provimento à apelação.” (e-doc. 8; grifos acrescidos).


4. Da leitura do acima transcrito, percebe-se que o Colegiado de origem assentou que a parcela pleiteada não consta do título executivo, daí a impossibilidade do respectivo deferimento.


5. Nesse liame, para eventualmente se aferir qualquer divergência quanto ao acórdão recorrido e examinar a plausibilidade dos argumentos trazidos à baila no apelo extremo, seria necessário o reexame dos pressupostos fático-probatórios constantes dos autos, o que é inviável no campo extraordinário, havendo incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF:


E. 279: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”


6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Considerando ter havido condenação em honorários pelas instâncias anteriores (e-doc. 2, p. 4), seu valor monetário fica majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, observada a concessão de Justiça gratuita.


Publique-se.


Brasília, 10 de agosto de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2023 Visualizar PDF

04/08/2023 Visualizar PDF

01/08/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 31 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 190 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/07/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 31 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 168 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão