Informações do processo ARE 1410392

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 31/07/2023 a 18/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

18/08/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO:


1. Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, CELEBRADO ENTRE SOCIEDADE DE ADVOGADOS E MUNICÍPIO, EM RAZÃO DE SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. DESCABIMENTO. NULIDADE RESTRITA À CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISCIPLINA O PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Remessa oficial e apelação de sentença que, reconhecendo a ilegitimidade ativa da União e a falta de interesse processual dos pedidos, julgou extinta, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC/2015), ação civil pública, proposta pela União, objetivando o reconhecimento judicial da nulidade e de irregularidades constantes do "Contrato Administrativo de Prestação de Serviços Advocatícios" que entre si celebraram o Município de Sanharó/PE e a pessoa jurídica Lobo & Jatobá Advogados Associados, tendo em vista que a contratação se verificou sem a observância das disposições legais de direito público.

[...]

3. O cerne da controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de utilização de recursos vinculados à educação (FUNDEF/FUNDEB) para pagamento de honorários advocatícios contratuais e da regularidade na contratação de Escritório de Advocacia mediante inexigibilidade de licitação.

4. A União alega que o contrato celebrado entre o Município e o escritório de advocacia seria nulo, em razão de não terem sido observados os ditames da Lei 8.666/1993. Neste particular, a questão controvertida se refere à própria contratação dos serviços advocatícios, notadamente quanto à dispensa ou inexigibilidade de licitação.

5. "O entendimento da e. Segunda Turma deste Tribunal Regional, inclusive em sua composição ampliada, firmou-se no sentido de que a União possui legitimidade e interesse para agitar o assunto atinente ao pagamento de honorários advocatícios com valores repassados ao Município a título de Fundef/Fundeb. Portanto, a toda evidência, não significa dizer que a União possua interesse em controlar a Administração municipal nos aspectos próprios da contratação de serviços advocatícios. É dizer: se existiu licitação, ou não, se houve observância aos procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem assim se estão presentes no instrumento de ajuste as cláusulas obrigatórias, à luz da Lei 8.666/1993, são questões específicas e que ultrapassam os limites de atuação da autora, não sendo, pois, aptas a ensejar ou configurar o seu necessário interesse (art. 17, do CPC) a alicerçar a nulidade requestada. Raciocínio inverso levaria à conclusão absurda de que seria aceitável a intervenção da União para definir as regras na contratação, pelo ente municipal, de escritório de advogados com o fito de litigar contra a própria União". (TRF5, 2ª T., PJE 0800244-40.2018.4.05.8001, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 05/03/2020).

6. No entanto, quanto à cláusula contratual inserta no contrato de prestação de serviços advocatícios - firmado entre o Município e a sociedade de advogados -, que autoriza o destaque de honorários em favor dos contratados sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB, há de ser reconhecida a sua ineficácia. Explica-se.

[...]

9. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reiterando seu entendimento contra o pagamento de honorários contratuais com verbas do FUNDEF, na Suspensão de Tutela Provisória 66/SP, também da relatoria do Min. Dias Toffoli, julgada na Sessão Virtual de 10/04/2020 a 17/04/2020, consignou que "A destinação de parte do montante de verba vinculada à prestação de serviços educacionais ao pagamento de honorários advocatícios se afigura inconstitucional e deve ser obstada, cabendo aos interessados recorrer às vias ordinárias para a solução de eventuais controvérsias acerca do pagamento de honorários advocatícios".

10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer tão somente a ineficácia da cláusula contratual inserta no contrato de prestação de serviços advocatícios - firmado entre o Município e a sociedades de advogados -, que autoriza o destaque de honorários em favor dos contratados sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB.


2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º; 18; 31; e 109, I, todos da CF/88. Sustenta que: (i) o ente municipal possui autonomia para celebrar contratos administrativos, os quais devem ser fiscalizados pelos Tribunais de Contas Estaduais; (ii) a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a causa; (iii) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na STP 66 não se aplica à hipótese dos autos, porquanto já houve o trânsito em julgado da decisão exarada em cumprimento de sentença, a qual reconheceu a eficácia da cláusula contratual e autorizou a retenção dos honorários contratuais em causa envolvendo verbas do FUNDEF.


3. Em decisão proferida em 14.11.2022, a Presidência desta Corte negou seguimento ao recurso, por entender que a parte recorrente buscou impugnar decisão de caráter provisório, atraindo a incidência da Súmula 735/STF (doc. 92).


4. Contra a referida decisão, foram opostos embargos declaratórios, nos quais se alegou que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão de mérito proferido em julgamento de apelação. Em 31.07.2023, a Presidência julgou prejudicados os embargos de declaração e determinou a remessa dos autos à origem, por entender a existência de similitude entre a questão dos autos e a matéria discutida no paradigma do Tema 1256 (RE 1.428.399-RG, Rel.ª Min.ª Presidente).


5. Ocorre que, a despeito da decisão da Presidência determinando a devolução do processo à origem, os autos foram a mim distribuídos em 1º.08.2023 (doc. 302).


6. Assim, tendo em vista a decisão proferida pela Ministra Presidente em 31.07.2023 (doc. 301), determino a remessa destes autos à Secretaria Judiciária, para que seja cumprida a decisão que determinou a devolução dos autos à origem.


Publique-se.


Brasília, 16 de agosto de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 635 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


1. Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, CELEBRADO ENTRE SOCIEDADE DE ADVOGADOS E MUNICÍPIO, EM RAZÃO DE SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. DESCABIMENTO. NULIDADE RESTRITA À CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISCIPLINA O PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Remessa oficial e apelação de sentença que, reconhecendo a ilegitimidade ativa da União e a falta de interesse processual dos pedidos, julgou extinta, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC/2015), ação civil pública, proposta pela União, objetivando o reconhecimento judicial da nulidade e de irregularidades constantes do "Contrato Administrativo de Prestação de Serviços Advocatícios" que entre si celebraram o Município de Sanharó/PE e a pessoa jurídica Lobo & Jatobá Advogados Associados, tendo em vista que a contratação se verificou sem a observância das disposições legais de direito público.

[...]

3. O cerne da controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de utilização de recursos vinculados à educação (FUNDEF/FUNDEB) para pagamento de honorários advocatícios contratuais e da regularidade na contratação de Escritório de Advocacia mediante inexigibilidade de licitação.

4. A União alega que o contrato celebrado entre o Município e o escritório de advocacia seria nulo, em razão de não terem sido observados os ditames da Lei 8.666/1993. Neste particular, a questão controvertida se refere à própria contratação dos serviços advocatícios, notadamente quanto à dispensa ou inexigibilidade de licitação.

5. "O entendimento da e. Segunda Turma deste Tribunal Regional, inclusive em sua composição ampliada, firmou-se no sentido de que a União possui legitimidade e interesse para agitar o assunto atinente ao pagamento de honorários advocatícios com valores repassados ao Município a título de Fundef/Fundeb. Portanto, a toda evidência, não significa dizer que a União possua interesse em controlar a Administração municipal nos aspectos próprios da contratação de serviços advocatícios. É dizer: se existiu licitação, ou não, se houve observância aos procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem assim se estão presentes no instrumento de ajuste as cláusulas obrigatórias, à luz da Lei 8.666/1993, são questões específicas e que ultrapassam os limites de atuação da autora, não sendo, pois, aptas a ensejar ou configurar o seu necessário interesse (art. 17, do CPC) a alicerçar a nulidade requestada. Raciocínio inverso levaria à conclusão absurda de que seria aceitável a intervenção da União para definir as regras na contratação, pelo ente municipal, de escritório de advogados com o fito de litigar contra a própria União". (TRF5, 2ª T., PJE 0800244-40.2018.4.05.8001, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 05/03/2020).

6. No entanto, quanto à cláusula contratual inserta no contrato de prestação de serviços advocatícios - firmado entre o Município e a sociedade de advogados -, que autoriza o destaque de honorários em favor dos contratados sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB, há de ser reconhecida a sua ineficácia. Explica-se.

[...]

9. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reiterando seu entendimento contra o pagamento de honorários contratuais com verbas do FUNDEF, na Suspensão de Tutela Provisória 66/SP, também da relatoria do Min. Dias Toffoli, julgada na Sessão Virtual de 10/04/2020 a 17/04/2020, consignou que "A destinação de parte do montante de verba vinculada à prestação de serviços educacionais ao pagamento de honorários advocatícios se afigura inconstitucional e deve ser obstada, cabendo aos interessados recorrer às vias ordinárias para a solução de eventuais controvérsias acerca do pagamento de honorários advocatícios".

10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer tão somente a ineficácia da cláusula contratual inserta no contrato de prestação de serviços advocatícios - firmado entre o Município e a sociedades de advogados -, que autoriza o destaque de honorários em favor dos contratados sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB.


2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º; 18; 31; e 109, I, todos da CF/88. Sustenta que: (i) o ente municipal possui autonomia para celebrar contratos administrativos, os quais devem ser fiscalizados pelos Tribunais de Contas Estaduais; (ii) a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a causa; (iii) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na STP 66 não se aplica à hipótese dos autos, porquanto já houve o trânsito em julgado da decisão exarada em cumprimento de sentença, a qual reconheceu a eficácia da cláusula contratual e autorizou a retenção dos honorários contratuais em causa envolvendo verbas do FUNDEF.


3. Em decisão proferida em 14.11.2022, a Presidência desta Corte negou seguimento ao recurso, por entender que a parte recorrente buscou impugnar decisão de caráter provisório, atraindo a incidência da Súmula 735/STF (doc. 92).


4. Contra a referida decisão, foram opostos embargos declaratórios, nos quais se alegou que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão de mérito proferido em julgamento de apelação. Em 31.07.2023, a Presidência julgou prejudicados os embargos de declaração e determinou a remessa dos autos à origem, por entender a existência de similitude entre a questão dos autos e a matéria discutida no paradigma do Tema 1256 (RE 1.428.399-RG, Rel.ª Min.ª Presidente).


5. Ocorre que, a despeito da decisão da Presidência determinando a devolução do processo à origem, os autos foram a mim distribuídos em 1º.08.2023 (doc. 302).


6. Assim, tendo em vista a decisão proferida pela Ministra Presidente em 31.07.2023 (doc. 301), determino a remessa destes autos à Secretaria Judiciária, para que seja cumprida a decisão que determinou a devolução dos autos à origem.


Publique-se.


Brasília, 16 de agosto de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2023 Visualizar PDF

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04/08/2023 Visualizar PDF

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01/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS POR MEIO DE RETENÇÃO DE VALORES DESTINADOS AO FUNDEF/FUNDEB (PRINCIPAL E JUROS DE MORA), OBTIDOS EM AÇÃO JUDICIAL.MATÉRIA SUBMETIDA AO PLENÁRIO VIRTUAL PARA EXAME DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.



Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática da Presidência desta Suprema Corte, pela qual negado seguimento ao recurso ante o óbice da Súmula nº 735 desta Suprema Corte. 

A matéria debatida, em síntese, diz com a possibilidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de retenção de valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), obtidos em ação judicial.

A parte embargante aponta vícios no julgado, ao articular direta a ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Afirma que o recurso atende todos os requisitos para sua admissão. Insurge-se contra a aplicação da Súmula 735/STF. Afirma interposto o apelo extremo contra acórdãp de mérito proferido em sede de apelação.Requer o acolhimento dos declaratórios e o exame do recurso extraordinário.

É o relatório.

Decido.

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios.

O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

Com base, pois, nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios, independentemente do caráter infringente que ostentam.

Assiste razão ao embargante.

Verifica-se que após a publicação da decisão agravada, a matéria relativa à possibilidade da pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de retenção de valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), obtidos em ação judicial, foi submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 1.412.069-RG, verbis:


Direito administrativo e processual civil. Precatório. Verbas do FUNDEF/FUNDEB. Recursos constitucionais vinculados. Retenção de honorários contratuais. Impossibilidade. Destaque dos juros de mora incluídos na condenação. Natureza autônoma. Possibilidade. ADPF 528/DF. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 22.4.2022, assentou a inconstitucionalidade do destaque das verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios. Na ocasião, o Plenário desta Suprema Corte, por maioria, ressaltou que a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é constitucional. 2. Recurso Extraordinário provido em parte, para permitir que a verba honorária seja destacada tão somente dos valores correspondentes aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União. 3. Fixadas as seguintes teses: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais”. (RE 1428399 RG, Relator(a): Ministra Presidente, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito DJe (27.6.2023).


Ante o exposto, reconsidero a decisão recorrida para aplicar o paradigma da repercussão geral.

Devolvam-se os autos ao Tribunal a quo para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC. Julgo prejudicados os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 31 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 196 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS POR MEIO DE RETENÇÃO DE VALORES DESTINADOS AO FUNDEF/FUNDEB (PRINCIPAL E JUROS DE MORA), OBTIDOS EM AÇÃO JUDICIAL.MATÉRIA SUBMETIDA AO PLENÁRIO VIRTUAL PARA EXAME DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.



Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática da Presidência desta Suprema Corte, pela qual negado seguimento ao recurso ante o óbice da Súmula nº 735 desta Suprema Corte. 

A matéria debatida, em síntese, diz com a possibilidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de retenção de valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), obtidos em ação judicial.

A parte embargante aponta vícios no julgado, ao articular direta a ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Afirma que o recurso atende todos os requisitos para sua admissão. Insurge-se contra a aplicação da Súmula 735/STF. Afirma interposto o apelo extremo contra acórdãp de mérito proferido em sede de apelação.Requer o acolhimento dos declaratórios e o exame do recurso extraordinário.

É o relatório.

Decido.

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios.

O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

Com base, pois, nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios, independentemente do caráter infringente que ostentam.

Assiste razão ao embargante.

Verifica-se que após a publicação da decisão agravada, a matéria relativa à possibilidade da pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de retenção de valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), obtidos em ação judicial, foi submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 1.412.069-RG, verbis:


Direito administrativo e processual civil. Precatório. Verbas do FUNDEF/FUNDEB. Recursos constitucionais vinculados. Retenção de honorários contratuais. Impossibilidade. Destaque dos juros de mora incluídos na condenação. Natureza autônoma. Possibilidade. ADPF 528/DF. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 22.4.2022, assentou a inconstitucionalidade do destaque das verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios. Na ocasião, o Plenário desta Suprema Corte, por maioria, ressaltou que a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é constitucional. 2. Recurso Extraordinário provido em parte, para permitir que a verba honorária seja destacada tão somente dos valores correspondentes aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União. 3. Fixadas as seguintes teses: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais”. (RE 1428399 RG, Relator(a): Ministra Presidente, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito DJe (27.6.2023).


Ante o exposto, reconsidero a decisão recorrida para aplicar o paradigma da repercussão geral.

Devolvam-se os autos ao Tribunal a quo para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC. Julgo prejudicados os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 31 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 174 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão