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Movimentações Ano de 2023
18/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, CELEBRADO ENTRE SOCIEDADE DE ADVOGADOS E MUNICÍPIO, EM RAZÃO DE SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. DESCABIMENTO. NULIDADE RESTRITA À CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISCIPLINA O PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Remessa oficial e apelação de sentença que, reconhecendo a ilegitimidade ativa da União e a falta de interesse processual dos pedidos, julgou extinta, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC/2015), ação civil pública, proposta pela União, objetivando o reconhecimento judicial da nulidade e de irregularidades constantes do "Contrato Administrativo de Prestação de Serviços Advocatícios" que entre si celebraram o Município de Sanharó/PE e a pessoa jurídica Lobo & Jatobá Advogados Associados, tendo em vista que a contratação se verificou sem a observância das disposições legais de direito público.
[...]
3. O cerne da controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de utilização de recursos vinculados à educação (FUNDEF/FUNDEB) para pagamento de honorários advocatícios contratuais e da regularidade na contratação de Escritório de Advocacia mediante inexigibilidade de licitação.
4. A União alega que o contrato celebrado entre o Município e o escritório de advocacia seria nulo, em razão de não terem sido observados os ditames da Lei 8.666/1993. Neste particular, a questão controvertida se refere à própria contratação dos serviços advocatícios, notadamente quanto à dispensa ou inexigibilidade de licitação.
5. "O entendimento da e. Segunda Turma deste Tribunal Regional, inclusive em sua composição ampliada, firmou-se no sentido de que a União possui legitimidade e interesse para agitar o assunto atinente ao pagamento de honorários advocatícios com valores repassados ao Município a título de Fundef/Fundeb. Portanto, a toda evidência, não significa dizer que a União possua interesse em controlar a Administração municipal nos aspectos próprios da contratação de serviços advocatícios. É dizer: se existiu licitação, ou não, se houve observância aos procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem assim se estão presentes no instrumento de ajuste as cláusulas obrigatórias, à luz da Lei 8.666/1993, são questões específicas e que ultrapassam os limites de atuação da autora, não sendo, pois, aptas a ensejar ou configurar o seu necessário interesse (art. 17, do CPC) a alicerçar a nulidade requestada. Raciocínio inverso levaria à conclusão absurda de que seria aceitável a intervenção da União para definir as regras na contratação, pelo ente municipal, de escritório de advogados com o fito de litigar contra a própria União". (TRF5, 2ª T., PJE 0800244-40.2018.4.05.8001, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 05/03/2020).
6. No entanto, quanto à cláusula contratual inserta no contrato de prestação de serviços advocatícios - firmado entre o Município e a sociedade de advogados -, que autoriza o destaque de honorários em favor dos contratados sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB, há de ser reconhecida a sua ineficácia. Explica-se.
[...]
9. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reiterando seu entendimento contra o pagamento de honorários contratuais com verbas do FUNDEF, na Suspensão de Tutela Provisória 66/SP, também da relatoria do Min. Dias Toffoli, julgada na Sessão Virtual de 10/04/2020 a 17/04/2020, consignou que "A destinação de parte do montante de verba vinculada à prestação de serviços educacionais ao pagamento de honorários advocatícios se afigura inconstitucional e deve ser obstada, cabendo aos interessados recorrer às vias ordinárias para a solução de eventuais controvérsias acerca do pagamento de honorários advocatícios".
10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer tão somente a ineficácia da cláusula contratual inserta no contrato de prestação de serviços advocatícios - firmado entre o Município e a sociedades de advogados -, que autoriza o destaque de honorários em favor dos contratados sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB.
2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º; 18; 31; e 109, I, todos da CF/88. Sustenta que: (i) o ente municipal possui autonomia para celebrar contratos administrativos, os quais devem ser fiscalizados pelos Tribunais de Contas Estaduais; (ii) a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a causa; (iii) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na STP 66 não se aplica à hipótese dos autos, porquanto já houve o trânsito em julgado da decisão exarada em cumprimento de sentença, a qual reconheceu a eficácia da cláusula contratual e autorizou a retenção dos honorários contratuais em causa envolvendo verbas do FUNDEF.
3. Em decisão proferida em 14.11.2022, a Presidência desta Corte negou seguimento ao recurso, por entender que a parte recorrente buscou impugnar decisão de caráter provisório, atraindo a incidência da Súmula 735/STF (doc. 92).
4. Contra a referida decisão, foram opostos embargos declaratórios, nos quais se alegou que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão de mérito proferido em julgamento de apelação. Em 31.07.2023, a Presidência julgou prejudicados os embargos de declaração e determinou a remessa dos autos à origem, por entender a existência de similitude entre a questão dos autos e a matéria discutida no paradigma do Tema 1256 (RE 1.428.399-RG, Rel.ª Min.ª Presidente).
5. Ocorre que, a despeito da decisão da Presidência determinando a devolução do processo à origem, os autos foram a mim distribuídos em 1º.08.2023 (doc. 302).
6. Assim, tendo em vista a decisão proferida pela Ministra Presidente em 31.07.2023 (doc. 301), determino a remessa destes autos à Secretaria Judiciária, para que seja cumprida a decisão que determinou a devolução dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
(...) Ver conteúdo completo17/08/2023 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, CELEBRADO ENTRE SOCIEDADE DE ADVOGADOS E MUNICÍPIO, EM RAZÃO DE SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. DESCABIMENTO. NULIDADE RESTRITA À CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISCIPLINA O PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Remessa oficial e apelação de sentença que, reconhecendo a ilegitimidade ativa da União e a falta de interesse processual dos pedidos, julgou extinta, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC/2015), ação civil pública, proposta pela União, objetivando o reconhecimento judicial da nulidade e de irregularidades constantes do "Contrato Administrativo de Prestação de Serviços Advocatícios" que entre si celebraram o Município de Sanharó/PE e a pessoa jurídica Lobo & Jatobá Advogados Associados, tendo em vista que a contratação se verificou sem a observância das disposições legais de direito público.
[...]
3. O cerne da controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de utilização de recursos vinculados à educação (FUNDEF/FUNDEB) para pagamento de honorários advocatícios contratuais e da regularidade na contratação de Escritório de Advocacia mediante inexigibilidade de licitação.
4. A União alega que o contrato celebrado entre o Município e o escritório de advocacia seria nulo, em razão de não terem sido observados os ditames da Lei 8.666/1993. Neste particular, a questão controvertida se refere à própria contratação dos serviços advocatícios, notadamente quanto à dispensa ou inexigibilidade de licitação.
5. "O entendimento da e. Segunda Turma deste Tribunal Regional, inclusive em sua composição ampliada, firmou-se no sentido de que a União possui legitimidade e interesse para agitar o assunto atinente ao pagamento de honorários advocatícios com valores repassados ao Município a título de Fundef/Fundeb. Portanto, a toda evidência, não significa dizer que a União possua interesse em controlar a Administração municipal nos aspectos próprios da contratação de serviços advocatícios. É dizer: se existiu licitação, ou não, se houve observância aos procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem assim se estão presentes no instrumento de ajuste as cláusulas obrigatórias, à luz da Lei 8.666/1993, são questões específicas e que ultrapassam os limites de atuação da autora, não sendo, pois, aptas a ensejar ou configurar o seu necessário interesse (art. 17, do CPC) a alicerçar a nulidade requestada. Raciocínio inverso levaria à conclusão absurda de que seria aceitável a intervenção da União para definir as regras na contratação, pelo ente municipal, de escritório de advogados com o fito de litigar contra a própria União". (TRF5, 2ª T., PJE 0800244-40.2018.4.05.8001, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 05/03/2020).
6. No entanto, quanto à cláusula contratual inserta no contrato de prestação de serviços advocatícios - firmado entre o Município e a sociedade de advogados -, que autoriza o destaque de honorários em favor dos contratados sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB, há de ser reconhecida a sua ineficácia. Explica-se.
[...]
9. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, reiterando seu entendimento contra o pagamento de honorários contratuais com verbas do FUNDEF, na Suspensão de Tutela Provisória 66/SP, também da relatoria do Min. Dias Toffoli, julgada na Sessão Virtual de 10/04/2020 a 17/04/2020, consignou que "A destinação de parte do montante de verba vinculada à prestação de serviços educacionais ao pagamento de honorários advocatícios se afigura inconstitucional e deve ser obstada, cabendo aos interessados recorrer às vias ordinárias para a solução de eventuais controvérsias acerca do pagamento de honorários advocatícios".
10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para reconhecer tão somente a ineficácia da cláusula contratual inserta no contrato de prestação de serviços advocatícios - firmado entre o Município e a sociedades de advogados -, que autoriza o destaque de honorários em favor dos contratados sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB.
2. O recurso busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 1º; 18; 31; e 109, I, todos da CF/88. Sustenta que: (i) o ente municipal possui autonomia para celebrar contratos administrativos, os quais devem ser fiscalizados pelos Tribunais de Contas Estaduais; (ii) a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar a causa; (iii) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na STP 66 não se aplica à hipótese dos autos, porquanto já houve o trânsito em julgado da decisão exarada em cumprimento de sentença, a qual reconheceu a eficácia da cláusula contratual e autorizou a retenção dos honorários contratuais em causa envolvendo verbas do FUNDEF.
3. Em decisão proferida em 14.11.2022, a Presidência desta Corte negou seguimento ao recurso, por entender que a parte recorrente buscou impugnar decisão de caráter provisório, atraindo a incidência da Súmula 735/STF (doc. 92).
4. Contra a referida decisão, foram opostos embargos declaratórios, nos quais se alegou que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão de mérito proferido em julgamento de apelação. Em 31.07.2023, a Presidência julgou prejudicados os embargos de declaração e determinou a remessa dos autos à origem, por entender a existência de similitude entre a questão dos autos e a matéria discutida no paradigma do Tema 1256 (RE 1.428.399-RG, Rel.ª Min.ª Presidente).
5. Ocorre que, a despeito da decisão da Presidência determinando a devolução do processo à origem, os autos foram a mim distribuídos em 1º.08.2023 (doc. 302).
6. Assim, tendo em vista a decisão proferida pela Ministra Presidente em 31.07.2023 (doc. 301), determino a remessa destes autos à Secretaria Judiciária, para que seja cumprida a decisão que determinou a devolução dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
(...) Ver conteúdo completo07/08/2023 Visualizar PDF
04/08/2023 Visualizar PDF
01/08/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS POR MEIO DE RETENÇÃO DE VALORES DESTINADOS AO FUNDEF/FUNDEB (PRINCIPAL E JUROS DE MORA), OBTIDOS EM AÇÃO JUDICIAL.MATÉRIA SUBMETIDA AO PLENÁRIO VIRTUAL PARA EXAME DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática da Presidência desta Suprema Corte, pela qual negado seguimento ao recurso ante o óbice da Súmula nº 735 desta Suprema Corte.
A matéria debatida, em síntese, diz com a possibilidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de retenção de valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), obtidos em ação judicial.
A parte embargante aponta vícios no julgado, ao articular direta a ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Afirma que o recurso atende todos os requisitos para sua admissão. Insurge-se contra a aplicação da Súmula 735/STF. Afirma interposto o apelo extremo contra acórdãp de mérito proferido em sede de apelação.Requer o acolhimento dos declaratórios e o exame do recurso extraordinário.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Com base, pois, nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios, independentemente do caráter infringente que ostentam.
Assiste razão ao embargante.
Verifica-se que após a publicação da decisão agravada, a matéria relativa à possibilidade da pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de retenção de valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), obtidos em ação judicial, foi submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 1.412.069-RG, verbis:
“Direito administrativo e processual civil. Precatório. Verbas do FUNDEF/FUNDEB. Recursos constitucionais vinculados. Retenção de honorários contratuais. Impossibilidade. Destaque dos juros de mora incluídos na condenação. Natureza autônoma. Possibilidade. ADPF 528/DF. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 22.4.2022, assentou a inconstitucionalidade do destaque das verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios. Na ocasião, o Plenário desta Suprema Corte, por maioria, ressaltou que a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é constitucional. 2. Recurso Extraordinário provido em parte, para permitir que a verba honorária seja destacada tão somente dos valores correspondentes aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União. 3. Fixadas as seguintes teses: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais”. (RE 1428399 RG, Relator(a): Ministra Presidente, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito DJe (27.6.2023).
Ante o exposto, reconsidero a decisão recorrida para aplicar o paradigma da repercussão geral.
Devolvam-se os autos ao Tribunal a quo para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC. Julgo prejudicados os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo31/07/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS POR MEIO DE RETENÇÃO DE VALORES DESTINADOS AO FUNDEF/FUNDEB (PRINCIPAL E JUROS DE MORA), OBTIDOS EM AÇÃO JUDICIAL.MATÉRIA SUBMETIDA AO PLENÁRIO VIRTUAL PARA EXAME DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão monocrática da Presidência desta Suprema Corte, pela qual negado seguimento ao recurso ante o óbice da Súmula nº 735 desta Suprema Corte.
A matéria debatida, em síntese, diz com a possibilidade do pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de retenção de valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), obtidos em ação judicial.
A parte embargante aponta vícios no julgado, ao articular direta a ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Afirma que o recurso atende todos os requisitos para sua admissão. Insurge-se contra a aplicação da Súmula 735/STF. Afirma interposto o apelo extremo contra acórdãp de mérito proferido em sede de apelação.Requer o acolhimento dos declaratórios e o exame do recurso extraordinário.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito dos aclaratórios.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração “contra qualquer decisão judicial”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Com base, pois, nesses permissivos legais, procedo à apreciação singular destes aclaratórios, independentemente do caráter infringente que ostentam.
Assiste razão ao embargante.
Verifica-se que após a publicação da decisão agravada, a matéria relativa à possibilidade da pagamento de honorários advocatícios contratuais por meio de retenção de valores destinados ao FUNDEF/FUNDEB (principal e juros de mora), obtidos em ação judicial, foi submetida ao Plenário Virtual para análise quanto à existência de repercussão geral no RE 1.412.069-RG, verbis:
“Direito administrativo e processual civil. Precatório. Verbas do FUNDEF/FUNDEB. Recursos constitucionais vinculados. Retenção de honorários contratuais. Impossibilidade. Destaque dos juros de mora incluídos na condenação. Natureza autônoma. Possibilidade. ADPF 528/DF. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 22.4.2022, assentou a inconstitucionalidade do destaque das verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios. Na ocasião, o Plenário desta Suprema Corte, por maioria, ressaltou que a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é constitucional. 2. Recurso Extraordinário provido em parte, para permitir que a verba honorária seja destacada tão somente dos valores correspondentes aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União. 3. Fixadas as seguintes teses: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais”. (RE 1428399 RG, Relator(a): Ministra Presidente, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito DJe (27.6.2023).
Ante o exposto, reconsidero a decisão recorrida para aplicar o paradigma da repercussão geral.
Devolvam-se os autos ao Tribunal a quo para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC. Julgo prejudicados os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 31 de julho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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