Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo ARE 1410392

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

PROCURADOR:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (POLO: Polo passivo)

RECORRENTE:

LOBO & JATOBA ADVOGADOS ASSOCIADOS (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

ROBERTO BARROSO (POLO: OUTRO)

RECORRIDO:

UNIÃO (POLO: Polo passivo)

Advogado:

ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO (OAB: 17539/PE;408471/SP)

Conteúdo:

DESPACHO:


1. Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, CELEBRADO ENTRE SOCIEDADE DE ADVOGADOS E MUNICÍPIO, EM RAZÃO DE SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. DESCABIMENTO. NULIDADE RESTRITA À CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISCIPLINA O PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Remessa oficial e apelação de sentença que, reconhecendo a ilegitimidade ativa da União e a falta de interesse processual dos pedidos, julgou extinta, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC/2015), ação civil pública, proposta pela União, objetivando o reconhecimento judicial da nulidade e de irregularidades constantes do "Contrato Administrativo de Prestação de Serviços Advocatícios" que entre si celebraram o Município de Sanharó/PE e a pessoa jurídica Lobo & Jatobá Advogados Associados, tendo em vista que a contratação se verificou sem a observância das disposições legais de direito público.

[...]

3. O cerne da controvérsia cinge-se à análise da possibilidade de utilização de recursos vinculados à educação (FUNDEF/FUNDEB) para pagamento de honorários advocatícios contratuais e da regularidade na contratação de Escritório de Advocacia mediante inexigibilidade de licitação.

4. A União alega que o contrato celebrado entre o Município e o escritório de advocacia seria nulo, em razão de não terem sido observados os ditames da Lei 8.666/1993. Neste particular, a questão controvertida se refere à própria contratação dos serviços advocatícios, notadamente quanto à dispensa ou inexigibilidade de licitação.

5. "O entendimento da e. Segunda Turma deste Tribunal Regional, inclusive em sua composição ampliada, firmou-se no sentido de que a União possui legitimidade e interesse para agitar o assunto atinente ao pagamento de honorários advocatícios com valores repassados ao Município a título de Fundef/Fundeb. Portanto, a toda evidência, não significa dizer que a União possua interesse em controlar a Administração municipal nos aspectos próprios da contratação de serviços advocatícios. É dizer: se existiu licitação, ou não, se houve observância aos procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem assim se estão presentes no instrumento de ajuste as cláusulas obrigatórias, à luz da Lei 8.666/1993, são questões específicas e que ultrapassam os limites de atuação da autora, não sendo, pois, aptas a ensejar ou configurar o seu necessário interesse (art. 17, do CPC) a alicerçar a nulidade requestada. Raciocínio inverso levaria à conclusão absurda de que seria aceitável a intervenção da União para definir as regras na contratação, pelo ente municipal, de escritório de advogados com o fito de litigar contra a própria União". (TRF5, 2ª T., PJE 080XXXX-40.2018.4.05.8001, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 05/03/2020).

6. No entanto, quanto à cláusula contratual inserta no contrato de prestação de serviços advocatícios - firmado entre o Município e a

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ARE 1410392 080XXXX-40.2018.4.05.8001