Informações do processo Rcl 61297

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 31/07/2023 a 18/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

18/08/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


1. Bernardo Gomes Silva Caldeira propôs reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, em face de decisão da , proferido nos autos da ação penal n. 5001426-39.2023.8.13.0447, na qual alega descumprimento ao quanto decidido por esta Suprema Corte no julgamento do Tema 280 da sistemática da repercussão geral.Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima/MG


2. A presente reclamação, contudo, é manifestamente incabível.


É que a jurisprudência firme deste Supremo Tribunal exige o esgotamento das instâncias ordinárias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário em sede de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167-AgR, ministra Rosa Weber, DJe 03/08/15; Rcl 36.278-AgR, ministro Edson Fachin, DJe 19/09/19; Rcl 42.027-ED-AgR, ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10/07/20; Rcl 42.273-AgR, ministro Roberto Barroso, DJe 04/08/20; Rcl 43.537-AgR, ministro Gilmar Mendes, DJe 03/11/20.


Destaco que esta Corte, ao interpretar o art. 988, § 5º, II, firmou orientação de que o esgotamento das instâncias ordinárias significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte (Rcl 24.686-AgR-ED, Ministro Teori Zavascki, Dje 25/10/16).


Em outras palavras: sempre que se vislumbre a possibilidade de reforma da decisão reclamada por via recursal, restará vedado o acesso ao Supremo Tribunal Federal por meio de reclamação em que se alega desrespeito a orientação firmada em repercussão geral.


No caso em apreço, considero não esgotadas as instâncias ordinárias, uma vez que o ato reclamado é a decisão de magistrada de primeiro grau, passível de recurso.


3. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação.


4. À Secretaria Judiciária para retificar a autuação, de modo a constar, como parte beneficiária da decisão reclamada, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais.


5. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 7 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 728 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


1. Bernardo Gomes Silva Caldeira propôs reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, em face de decisão da , proferido nos autos da ação penal n. 5001426-39.2023.8.13.0447, na qual alega descumprimento ao quanto decidido por esta Suprema Corte no julgamento do Tema 280 da sistemática da repercussão geral.Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima/MG


2. A presente reclamação, contudo, é manifestamente incabível.


É que a jurisprudência firme deste Supremo Tribunal exige o esgotamento das instâncias ordinárias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário em sede de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167-AgR, ministra Rosa Weber, DJe 03/08/15; Rcl 36.278-AgR, ministro Edson Fachin, DJe 19/09/19; Rcl 42.027-ED-AgR, ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10/07/20; Rcl 42.273-AgR, ministro Roberto Barroso, DJe 04/08/20; Rcl 43.537-AgR, ministro Gilmar Mendes, DJe 03/11/20.


Destaco que esta Corte, ao interpretar o art. 988, § 5º, II, firmou orientação de que o esgotamento das instâncias ordinárias significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte (Rcl 24.686-AgR-ED, Ministro Teori Zavascki, Dje 25/10/16).


Em outras palavras: sempre que se vislumbre a possibilidade de reforma da decisão reclamada por via recursal, restará vedado o acesso ao Supremo Tribunal Federal por meio de reclamação em que se alega desrespeito a orientação firmada em repercussão geral.


No caso em apreço, considero não esgotadas as instâncias ordinárias, uma vez que o ato reclamado é a decisão de magistrada de primeiro grau, passível de recurso.


3. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação.


4. À Secretaria Judiciária para retificar a autuação, de modo a constar, como parte beneficiária da decisão reclamada, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais.


5. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 7 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2023 Visualizar PDF

03/08/2023 Visualizar PDF

01/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MC

Reclamação. Despacho. Art. 13, VIII, do RISTF. Situação de urgência não identificada.


Vistos etc.

O presente caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.

Findas as férias coletivas, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.

Publique-se.

Brasília, 31 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 217 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/07/2023 Visualizar PDF

Tipo: MC

Reclamação. Despacho. Art. 13, VIII, do RISTF. Situação de urgência não identificada.


Vistos etc.

O presente caso não se amolda à hipótese prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.

Findas as férias coletivas, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator.

Publique-se.

Brasília, 31 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 195 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão