Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo Rcl 61297

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECLAMANTE:

BERNARDO GOMES SILVA CALDEIRA (POLO: Polo ativo)

RECLAMADO:

JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE NOVA LIMA (POLO: Polo passivo)

BENEFICIÁRIO:

NÃO INDICADO (POLO: INTERESSADO)

RELATOR:

NUNES MARQUES (POLO: OUTRO)

Conteúdo:

DECISÃO


1. Bernardo Gomes Silva Caldeira propôs reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, em face de decisão da , proferido nos autos da ação penal n. 500XXXX-39.2023.8.13.0447, na qual alega descumprimento ao quanto decidido por esta Suprema Corte no julgamento do Tema 280 da sistemática da repercussão geral.Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima/MG


2. A presente reclamação, contudo, é manifestamente incabível.


É que a jurisprudência firme deste Supremo Tribunal exige o esgotamento das instâncias ordinárias, quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário em sede de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC. Exemplificam esse entendimento os seguintes acórdãos: Rcl 21.167-AgR, ministra Rosa Weber, DJe 03/08/15; Rcl 36.278-AgR, ministro Edson Fachin, DJe 19/09/19; Rcl 42.027-ED-AgR, ministro Ricardo Lewandowski, DJe 10/07/20; Rcl 42.273-AgR, ministro Roberto Barroso, DJe 04/08/20; Rcl 43.537-AgR, ministro Gilmar Mendes, DJe 03/11/20.


Destaco que esta Corte, ao interpretar o art. 988, § 5º, II, firmou orientação de que o esgotamento das instâncias ordinárias significa o percurso de todo o íter recursal cabível antes do acesso à Suprema Corte (Rcl 24.686-AgR-ED, Ministro Teori Zavascki, Dje 25/10/16).


Em outras palavras: sempre que se vislumbre a possibilidade de reforma da decisão reclamada por via recursal, restará vedado o acesso ao Supremo Tribunal Federal por meio de reclamação em que se alega desrespeito a orientação firmada em repercussão geral.


No caso em apreço, considero não esgotadas as instâncias ordinárias, uma vez que o ato reclamado é a decisão de magistrada de primeiro grau, passível de recurso.


3. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação.


4. À Secretaria Judiciária para retificar a autuação, de modo a constar, como parte beneficiária da decisão reclamada, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais.


5. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 7 de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Processos na página

Rcl 61297 500XXXX-39.2023.8.13.0447