Informações do processo 2023/0240558-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2084937
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/08/2023 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

23/12/2024 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E RECEPTAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 255, § 4º, I, do
Regimento Interno do STJ.

2. Os réus foram condenados em primeira instância pelos crimes de tráfico de drogas e
receptação, mas absolvidos pelo Tribunal
a quo com base no art. 386, VII, do Código Penal, por
insuficiência de provas quanto à autoria.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação dos réus
pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, considerando que os policiais não
individualizaram as condutas dos acusados em juízo.

III. Razões de decidir

4. A instância ordinária concluiu pela ausência de prova suficiente acerca da autoria delitiva,
destacando que os relatos dos policiais foram genéricos e não individualizaram as condutas dos
acusados.

5. A alteração do julgado para restabelecer a condenação demandaria nova análise do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula
7/STJ.

6. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do
crime e a autoria, o que não ocorre no caso em questão.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A condenação penal exige prova robusta e individualizada da autoria
delitiva. 2. A insuficiência de provas quanto à autoria impede a condenação, prevalecendo o
princípio do
in dubio pro reo. 3. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 40, IV;

Código Penal, art. 180.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1525004/MG, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2015; STJ,
AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 20.09.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 24689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E RECEPTAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que
não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do
STJ.

2. Os réus foram condenados em primeira instância pelos crimes de tráfico de drogas e
receptação, mas absolvidos pelo Tribunal
a quo com base no art. 386, VII, do Código Penal, por
insuficiência de provas quanto à autoria.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação dos réus
pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, considerando que os policiais não
individualizaram as condutas dos acusados em juízo.

III. Razões de decidir

4. A instância ordinária concluiu pela ausência de prova suficiente acerca da autoria delitiva,
destacando que os relatos dos policiais foram genéricos e não individualizaram as condutas dos
acusados.

5. A alteração do julgado para restabelecer a condenação demandaria nova análise do conjunto
fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula
7/STJ.

6. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do
crime e a autoria, o que não ocorre no caso em questão.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A condenação penal exige prova robusta e individualizada da autoria
delitiva. 2. A insuficiência de provas quanto à autoria impede a condenação, prevalecendo o
princípio do
in dubio pro reo. 3. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial,

conforme Súmula 7/STJ".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 40, IV;
Código Penal, art. 180.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1525004/MG, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2015; STJ,
AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 20.09.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 19 de dezembro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 36657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas para intimação das partes da
Decisão de fls. 6925-6927.:



Retirado da página 15446 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 3310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO , com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional,
em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado, assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE
ENTORPECENTES, CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE
FOGO, ALÉM DE RECEPTAÇÃO – EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE
CONHECIDA COMO COMUNIDADE BURACO DO BOI, COMARCA DE
NOVA IGUAÇU – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE
CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA
INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE,
O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA, ALÉM DO
RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO EM SUA MÁXIMA RAZÃO
REDUTORA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME
CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO E COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA
SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS – PROCEDÊNCIA DAS
PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS – INSUSTENTÁVEL SE
APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELOS
RECORRENTES, POR ABSOLUTA INDIGÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA
DETERMINAÇÃO DA AUTORIA DE AMBOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE
SE MOSTRARAM ABSOLUTAMENTE GENÉRICAS AS MANIFESTAÇÕES
JUDICIALMENTE VERTIDAS PELOS POLICIAIS MILITARES, PEDRO
FELIPE E JOÃO LEONARDO, RESPONSÁVEIS POR DEFLAGRAR UMA
PERSEGUIÇÃO AOS DOIS INDIVÍDUOS QUE TRANSITAVAM EM UMA
MOTOCICLETA QUE NÃO OSTENTAVA PLACA IDENTIFICADORA E CUJA
NUMERAÇÃO DE CHASSIS FOI VERIFICADA QUE PERTENCIA A VEÍCULO
FRUTO DE CRIME ANTECEDENTE, CENÁRIO QUE CULMINOU COM A
APREENSÃO DE UMA MOCHILA CONTENDO UM RÁDIO TRANSMISSOR E
126G (CENTO E VINTE E SEIS GRAMAS) DE COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM
300 (TREZENTAS) EMBALAGENS, ALÉM DE UMA PISTOLA, DE CALIBRE
9MM, UM CARREGADOR E 06 (SEIS) CARTUCHOS INTACTOS. E ASSIM O

É, JÁ QUE, INOBSTANTE OS MENCIONADOS AGENTES DA LEI
LOGRASSEM DETERMINAR QUE O CONDUTOR DA MOTOCICLETA ERA
QUEM PORTAVA A MOCHILA, ENQUANTO O GARUPA TINHA O
ARTEFATO VULNERANTE EM SEU PODER, CERTO É QUE NÃO
SOUBERAM IDENTIFI-CAR, EM JUÍZO, QUEM ERA CADA UM DELES, A
FIM DE INDIVIDUALIZAR AS RESPECTIVAS CONDUTAS, NÃO SE
ADMITINDO O MANEJO DA INFAME POSSE COMPARTILHADA, POR SE
TRATAR DE ODIOSO MECANISMO DE APLICAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA, A PARTIR DE DESCABIDA
PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, DE MODO QUE TAL CENÁRIO
ESTABELECEU UMA DÚVIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL QUE ALCANÇA
O NEVRÁLGICO ASPECTO DA COMPROVAÇÃO DE AUTORIA, A
CONDUZIR A UM DESENLACE ABSOLUTÓRIO, COM ESPEQUE NO ART.
386, INC. N. VII, DO C.P.P. –PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS." (e-
STJ, fls. 401-402).

Em suas razões recursais, o Parquet aponta negativa de vigência ao art. 33 c/c o
art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, e aos arts. 180, caput, e 29, ambos do Código Penal.

Alega, em suma, que é perfeitamente possível a imputação e condenação por tráfico
de drogas na modalidade “trazer consigo" ou “transportar", quando, no momento do flagrante, a
droga não está na posse direta do autor, e sim com o outro acusado que o acompanha no
momento da abordagem. Da mesma forma afirma que também é possível a condenação pelo
crime de receptação compartilhada na modalidade “conduzir", isto porque o fato de o veículo
estar transitoriamente com um dos agentes na direção se revela irrelevante, vez que pratica crime
aquele que, sozinho ou em conjunto com outros indivíduos, conduz objeto produto de crime.

Requer, assim, seja restabelecida a condenação dos recorridos nas penas dos crimes
de tráfico de drogas (art. 33 c/c 40, IV, da Lei 11.343/06) e receptação (art.180, caput, do Código
Penal), nos exatos termos da sentença de primeiro grau (e-STJ, fls. 426-448).

Com contrarrazões (e-STJ, fls. 457-469), o recurso especial foi admitido na origem
(e-STJ, fls. 471-476).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-
STJ, fls. 498-502).

É o relatório.

Decido.

Consoante se verifica dos autos, os réus foram condenados em primeira instância, de
acordo com o que segue:

I) IGOR PEÇANHA NICOLAU pelos crimes dos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06

c/c o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 e art. 180 do CP, todos na forma do art. 69 do CP, às penas
de 10 anos e 04 meses de reclusão e 1.409 dias-multa;

II) JORGE AUGUSTO MACEDO ARRUDA como incurso nas penas do art. 35
c/c o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, às penas de 03 anos e 06 meses de reclusão e 816
dias-multa (e-STJ, fls. 202-203).

Veja-se, por pertinente, excerto extraído do édito condenatório:

"No mérito tenho que, finda a instrução criminal, a materialidade do crime e a autoria
do Crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06 imputada ao acusado Igor Peçanha
Nicolau restaram devidamente comprovadas, o que extraio da decisão do flagrante de
fls. 02B/04, auto de prisão em flagrante de fls. 05/06, termos de declarações de fls.
07/08, registro de ocorrência, de n° 053-01569/2917 de fls. 09/11 e 26/27, laudo de
exame de entorpecente de fls. 62, bem como dos depoimentos colhidos em sede
judicial.

O acusado Igor foi preso em flagrante na posse de material entorpecente no interior
de uma mochila, c onforme consta da decisão do flagrante de fls. 02B/04, auto de
prisão em flagrante de fls. 05/06, termos de declarações de fls. 07/08, registro de
ocorrência de n° 053-01569/2017 de fls. 09/11, e 26/27, laudo de exame de
entorpecente de fls. 62.

O Policial Militar Pedro Felipe Bezerra Leite Garcia declarou, em resumo que, em
patrulhamento de rotina na Comunidade do Boi tiveram a atenção voltada para os
acusados que se encontravam em uma moto sem placa e sem capacete, motivo pelo
qual realizaram a abordagem, Sendo encontrado com o motorista uma mochila com
material entorpecente e um rádio comunicador e com o carona uma pistola, que na
referida diligência foi encontrada a quantia de R$ 40,00 em espécie, que no local foi
verificado pelo chassi da Moto que a mesma era roubada.

O Policial Militar João Leonardo declarou que em Operação na Comunidade Buraco
do Boi, dominada à época pela facção Terceiro Comando Puro, tiveram a atenção
voltada para os acusados que se encontravam em uma Moto, motivo pelo qual
realizaram a abordagem, sendo encontrado com o motorista material entorpecente e
rádio comunicador e com o carona uma pistola.

Os dois Policiais Militares em Delegacia declaram que Igor era o motorista e Jorge
Augusto o carona.

O laudo de exame de entorpecente de fls. 62 atesta que o material entorpecente
apreendido se trata de 126g. de cocaína distribuída em 300 embalagens contendo a
inscrição "PÓ DE R$ 10,00 COMPLEXO DO PL/PG TCP".

Assim, diante da quantidade, qualidade e forma de acondicionamento da droga, tenho
que a mesma se destinava a mercancia.

Por todo o exposto, tenho que devidamente comprovado que Igor guardava e trazia
consigo, material entorpecente para fins de trafico.

Por outro lado, considerando que o material entorpecente apreendido se encontrava
na posse de Igor, tenho que o acusado Jorge Augusto deve ser absolvido da referida
imputação.

Ressalte-se, que nas facções criminosas existe verdadeira divisão de tarefa de modo
que, em regra, a pessoa que venda a droga não é a mesma pessoa que exerce a função
de segurança/contenção da boca de fumo e que normalmente se encontra portando
arma de fogo.

A materialidade e a autoria do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/3006,
imputado aos acusados também restaram devidamente comprovadas, o que se infere
da decisão do flagrante de fls. 2B0/04, auto de prisão em flagrante de fls. 05/06,
termos de declarações de fls. 07/08, registro de ocorrência de n° 053-91569/2017 de
fls. 09/11 e 26/27, laudo de exame de entorpecente de fls. 82; laudo de exame de
outros materiais juntado as fls. 133, laudo de exame de arma de fogo e munições
juntado às fls 136/137, bem como pelos depoimentos colhidos em sede judicial. Os
acusados foram presos em flagrante em comunidade em que o tráfico de droga era
dominado pela facção Terceiro Comando Puro, sendo encontrado com_lgor material
entorpecente rádio comunicador e R$ 40,00 e com o acusado Jorge Augusto uma
pistola. O material entorpecente apreendido estava com a inscrição da facção
criminosa e pronto para a venda. A arma de fogo era de uso restrito e com capacidade
de produzir disparos, Assim, por todo o exposto tenho que, demonstrado que os
acusados estavam associados entre si e com outros integrantes da facção Terceiro
Comando Puro, de forma estável e permanente, com a finalidade de praticar o
comercio ilícito de entorpecente. É de conhecimento público e notório que não é
possível praticar o tráfico ilícito de entorpecente sem estar associado à facção que
domina o tráfico na localidade. Pela caracterização do crime previsto no art. 35 da
Lei 11.343/06 em casos semelhantes colaciono os seguintes acórdãos:
(...)

Incide a causa da aumento prevista no art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, pois os crimes
de tráfico e associação para o tráfico foram praticados pelos réus com emprego de
arma de fogo que foi apreendida com o acusado Jorge Augusto.

Os depoimentos dos Policiais uníssonos e coerentes com as demais provas dos autos
autoriza a condenação, nos termos do enunciado n° 70 da sumula da Jurisprudência
dominante deste Tribunal de Justiça. Outrossim, o comprometimento dos
testemunhos dos policiais pela mácula da suspeição ensejaria a ilógica conclusão de
que o estado credencia funcionários para o exercício de seu regular poder e ao mesmo
tempo retira fé aos seus testemunhos.

Outrossim, tenho que a materialidade e a autoria do crime de receptação restaram
comprovadas - apenas em relação ao acusado Igor, o que extraio do registo de
ocorrência de fls. 26/27 referente ao roubo da moto, auto de apreensão de fls. 12,
termos de declarações de fls. 07/08, depoimentos em Juízo da vítima Sebastião,
proprietário da moto, bem como pelos demais depoimentos colhidos em sede
Judicial. O acusado Igor foi preso em flagrante na direção da moto produto de crime
que se encontrava sem placa. Assim, tenho que devidamente comprovado que o
referido acusado recebeu e conduziu moto que sabia ser produto do crime de
roubo. Por outro lado, o acusado Jorge Augusto estava no carona, inexistindo nos
autos prova de que o mesmo também recebeu e/ou conduziu a motocicleta produto de
crime, motivo pelo qual o mesmo deve ser absolvido da referida imputação.

Não foi alegada qualquer causa excludente de ilicitude, sendo, pois, os fatos
imputados ao acusado ilícito.

O réu é imputável, possuía potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível
conduta diversa, estando presente a culpabilidade.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para
condenar c\c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006 e art. 180 do CP, todos n/f do art. 69 do
CP, bem como para condenar JORGE AUGUSTO MACEDO ARRUDA como
incurso nas penas do art. 35 e art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006." (e-STJ, fl. 202).

Ao examinar a apelação da defesa, o Tribunal a quo deu-lhe provimento para
absolver os réus com base no art. 386, VII, do Código Penal.

A propósito, confira-se o seguinte excerto extraído do aresto impugnado:

"Insustentável se apresentou o juízo de censura alcançado pelos Recorrentes, por
absoluta indigência probatória acerca da determinação da autoria de ambos, na exata
medida em que se mostraram absolutamente genéricas as manifestações
judicialmente vertidas pelos policiais militares, PEDRO FELIPE BEZERRA LEITE
GARCIA (fls.92) e JOÃO LEONARDO MALHEIROS BRAGA (fls.128),
responsáveis por deflagrar uma perseguição aos dois indivíduos que transitavam em
uma motocicleta que não ostentava placa identificadora e cuja numeração de chassis
foi verificada que pertencia a veículo fruto de crime antecedente, cenário que
culminou com a apreensão de uma mochila contendo um rádio transmissor e 126g
(cento e vinte e seis gramas) de cocaína, distribuídos em 300 (trezentas) embalagens,
além de uma pistola, de calibre 9mm, um carregador e 06 (seis) cartuchos intactos. E
assim o é, já que, inobstante os mencionados agentes da lei lograssem
determinar que o condutor da motocicleta era quem portava a mochila,
enquanto o garupa tinha o artefato vulnerante em seu poder, certo é que não
souberam identificar, em Juízo, quem era cada um deles, a fim de individualizar
as respectivas condutas, não se admitindo o manejo da infame posse
compartilhada, por se tratar de odioso mecanismo de aplicação de
responsabilidade penal objetiva, a partir de descabida presunção de
culpabilidade, de modo que tal cenário estabeleceu uma dúvida mais do que
razoável que alcança o nevrálgico aspecto da comprovação de autoria, a
conduzir a um desenlace absolutório, com espeque no art. 386, inc. nº VII, do
C.P. P. " (e- STJ, fls. 402-404, grifou-se).

Como se vê, a instância ordinária concluiu não haver prova suficiente acerca da
determinação da autoria delitiva, em relação a cada um dos acusados, consignando que os relatos
dos policiais se mostraram genéricos, não conseguindo identificar, em juízo, as condutas que lhe
foram imputadas, de forma individualizada.

Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de restabelecer a condenação dos
recorridos nas penas dos crimes de tráfico de drogas e receptação, demandaria necessariamente
nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso
especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

A corroborar esse entendimento:

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO
QUE SE IMPÕE.

1. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a
existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie, em que
paira fundada dúvida acerca da autoria do delito.

2.Conforme já advertiu esta Corte, "a avaliação do acervo probatório deve ser
realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a
responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista

que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na
denúncia" (HC n. 497.023/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
11/6/2019, Dje 21/6/2019).

3. Outrossim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o
reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o
Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas
n. 7/STJ e 279/STF).

4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.263.861/MG,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, Dje
de 29/9/2023.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
ARTS. 28 E 33 DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
PARA O CRIME DE TRÁFICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Tendo o Tribunal a quo concluído que as provas são frágeis para condenação pelo
crime de tráfico de drogas, entender de forma diversa, demandaria o reexame
aprofundado das provas e fatos constantes dos autos, o que é inviável em recurso
especial, ante a vedação do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ.

Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 695.931/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016.)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do
STJ, não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 14446 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão