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Movimentações 2024 2023
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 18:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
26/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
15/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso
interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 13 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
15/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
11/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. ATAQUE INESPECÍFICO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO. IMPUGNAÇÃO TARDIA NO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO
CABIMENTO. PRECLUSÃO.
1. Incumbe à parte recorrente demonstrar o equívoco da decisão
contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente
todos os óbices por ela apontados, o que (no caso) não ocorreu, atraindo a
Súmula n. 182/STJ.
2. A oportunidade adequada para a impugnação dos fundamentos da
decisão que ensejou a inadmissão do recurso especial é a interposição do
agravo, sob pena de preclusão, não cabendo fazê-la nas razões do agravo
regimental.
3. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 05 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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