Informações do processo 2023/0240068-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2412636
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/08/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena
de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.

2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos
Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/
Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

3. Nas razões do Agravo, verifica-se que o agravante não atacou de forma clara e
precisa os pontos que ensejaram a inadmissão do Recurso Especial, limitando-se a
apresentar argumentos rasos, genéricos e superficiais que inviabilizam sua
apreciação.

4. Destaco que, quando o Tribunal de origem invoca a Súmula 83/STJ como
fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação desta decisão
exige indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na
decisão combatida, demonstrando-se, por adequado confronto analítico, que o
entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que a situação em análise difere
substancialmente dos precedentes invocados pela Corte
a quo, o que não ocorreu na
espécie.

5. A refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar
imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar o referido verbete
182/STJ, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa.

6. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual

de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 13 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 18323 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7309 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)

para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1462 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão