Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2412636 - SP (2023/0240068-5)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : DAVID MARIANO DE OLIVEIRA

ADVOGADOS : FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163

JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena
de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.

2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos
Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/
Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

3. Nas razões do Agravo, verifica-se que o agravante não atacou de forma clara e
precisa os pontos que ensejaram a inadmissão do Recurso Especial, limitando-se a
apresentar argumentos rasos, genéricos e superficiais que inviabilizam sua
apreciação.

4. Destaco que, quando o Tribunal de origem invoca a Súmula 83/STJ como
fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação desta decisão
exige indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na
decisão combatida, demonstrando-se, por adequado confronto analítico, que o
entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que a situação em análise difere
substancialmente dos precedentes invocados pela Corte
a quo, o que não ocorreu na
espécie.

5. A refutação tardia (somente por ocasião do manejo de Agravo Interno) dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar
imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar o referido verbete
182/STJ, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa.

6. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual

Processos na página

2023/0240068-5