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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão de minha lavra que deu
parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos por Maria Aparecida Coimbra
Delavalentina para condenar o Município de Nova Andradina ao pagamento de
honorários à Defensoria Pública, sem estender a condenação ao Estado de Mato Grosso
do Sul, em virtude da Súmula 421 do STJ.
A agravante sustenta que a referida súmula foi superada pelo Tema 1.002 do
Supremo Tribunal Federal, o qual estabelece que é devido o pagamento de honorários
sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta atua como representante da parte
vencedora em processos contra qualquer entidade pública. Com base nesse entendimento,
requer seja incluída a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos
honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual.
É o relatório .
Decido .Os autos foram recebidos no Gabinete em 14.5.2024.
Em estrita conformidade com a Súmula 568/STJ e lastreado na análise
sistemática dos arts. 1º ao 12 e 932 do CPC, bem como do art. 34, XVIII, do RI/STJ,
verifico que a presente controvérsia pode ser decidida monocraticamente. Tal
procedimento alinha-se aos princípios da celeridade processual e da vinculação aos
precedentes judiciais, conforme preconizado na legislação processual civil em vigor.
Ressalto que a decisão monocrática está sujeita ao mecanismo de controle
colegiado por meio da interposição de Agravo Interno, tal como prescrito no art. 1.021 do
CPC, em observância ao princípio da colegialidade.
De acordo com a Súmula 421 do STJ, os honorários advocatícios não são
devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à
qual pertence.
Entretanto, por ocasião do julgamento do RE 1.140.005/RJ, afetado ao Tema
1.002/STF, a Corte Suprema considerou a autonomia administrativa, funcional e
financeira atribuída à Defensoria Pública e concluiu pela ausência de vínculo de
subordinação ao Poder Executivo, com a consequente superação do argumento de
confusão patrimonial, e definiu tese que assegura o pagamento de honorários
sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem
ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo
vedado o rateio dos valores entre os membros.
Confira-se trecho do julgamento do Tema 1.002 de Repercussão Geral:
Em razão da autonomia e da relevância institucional das Defensorias
Públicas, é constitucional o recebimento de honorários sucumbenciais quando estas
representarem o litigante vencedor em demanda ajuizada contra qualquer ente
público, ainda que o litígio se dê contra o ente federativo que integram.
As reformas trazidas pelas EC 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram
autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias dos estados e da
União. Portanto, no contexto atual, as Defensorias Públicas são consideradas órgãos
constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo. Como
deixaram de ser vistas como órgãos auxiliares do governo, que integram e vinculam-
se à estrutura administrativa do estado-membro, encontra-se superado o argumento
de violação do instituto da confusão (art. 381 do Código Civil).
Vale ressaltar, contudo, que é vedado o rateio, entre os membros da
Defensoria Pública, do valor recebido a título de verbas sucumbenciais decorrentes
de sua atuação judicial. Essa quantia deve ser destinada, exclusivamente, para a
estruturação das unidades dessa instituição, com vistas ao incremento da qualidade
do atendimento à população carente e à garantia da efetividade do acesso à Justiça.
STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em
26/06/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.002) (Info 1100)
Superada, portanto, a diretriz firmada na Súmula 421 do STJ.
Diante do exposto, em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC,
reexamino o mérito da presente Reclamação para dar-lhe provimento. Prejudicado
o Agravo Interno.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
23/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência do despacho e-STJ fls.
1500/1501.:
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão que julgou procedente
a Reclamação para cassar a decisão reclamada, que incluiu a União no polo passivo da
lide, e determinar a manutenção do feito na Justiça Estadual.
A embargante aponta suposto vício de omissão no decisum embargado a
respeito da necessária fixação dos honorários advocatícios.
Impugnação do Estado do Mato Grosso do Sul nas fls. 199-205, e-STJ.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos na secretaria do Gabinete em 18.1.2024.
Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos devido à omissão referente
aos honorários sucumbenciais na decisão embargada. Consoante a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, em casos de Reclamação processual após a vigência do
CPC de 2015, são devidos honorários sucumbenciais (EDcl na Rcl 39.884/AL, Rel.
Ministro Humberto Martins). Ademais, nas ações que visam o fornecimento contínuo de
medicação gratuita pelo Estado, a preservação da vida e da saúde ─ bens
constitucionalmente assegurados e de valor inestimável ─ justifica o arbitramento dos
honorários por equidade.
Convém registrar que, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ sob o rito do art.
543-C do CPC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 12.4.2011), a Corte Especial do
STJ estabeleceu não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando
ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma
Fazenda Pública, como é a hipótese dos autos.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO
CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública
quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula
421/STJ).
2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a
mesma Fazenda Pública.
3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação
imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios.
(REsp 1.199.715/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte
Especial, DJe de 12/4/2011.)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça cristalizou, na Súmula 421, o
entendimento de que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
2. Hipótese em que é indevido o pagamento dos honorários
sucumbenciais pela Universidade Federal de Pernambuco em favor da Defensoria
Pública da União.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.067.907/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 27/1/2023.)
Na situação em tela, conforme o entendimento consolidado na Súmula 421 do
STJ, não se impõe a condenação em honorários advocatícios à Defensoria Pública quando
esta litiga em oposição à pessoa jurídica de direito público a que está vinculada, como é o
caso do Estado do Mato Grosso do Sul. Entretanto, considerando-se que a ação também
foi proposta contra o Município de Nova Andradina - MS, entidade federativa autônoma,
emerge a obrigação deste último de arcar com os honorários advocatícios, haja vista a sua
distinção enquanto polo passivo da demanda.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. RECEBIMENTO DE VERBA
HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NA PRIMEIRA
SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.108.013/RJ, SUBMETIDO AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que é
possível a condenação em honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria
Pública Estadual se dá contra ente federativo diverso (in casu, Município de
Maceió/AL). 2. Orientação firmada na Corte Especial, no julgamento do REsp
1.108.013/RJ, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, sob o rito do art. 543-C do
CPC.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.766.872/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 19/11/2018.)
Diante do exposto, em observância ao art. 85, I, § 3º, do CPC, acolho os
Embargos de Declaração para condenar o Município de Nova Andradina - MS ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1 .000,00 ao FUNADEP -
Fundo Especial para Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
16/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
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