Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgInt nos EDcl na RECLAMAÇÃO Nº 46110 - MS (2023/0264551-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MARIA APARECIDA COIMBRA DELAVALENTINA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO : LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS019859
INTERES. : MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA
INTERES. : UNIÃO
RECLAMADO : TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO
MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão de minha lavra que deu
parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos por Maria Aparecida Coimbra
Delavalentina para condenar o Município de Nova Andradina ao pagamento de
honorários à Defensoria Pública, sem estender a condenação ao Estado de Mato Grosso
do Sul, em virtude da Súmula 421 do STJ.
A agravante sustenta que a referida súmula foi superada pelo Tema 1.002 do
Supremo Tribunal Federal, o qual estabelece que é devido o pagamento de honorários
sucumbenciais à Defensoria Pública quando esta atua como representante da parte
vencedora em processos contra qualquer entidade pública. Com base nesse entendimento,
requer seja incluída a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos
honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos no Gabinete em 14.5.2024.
Em estrita conformidade com a Súmula 568/STJ e lastreado na análise
sistemática dos arts. 1º ao 12 e 932 do CPC, bem como do art. 34, XVIII, do RI/STJ,
verifico que a presente controvérsia pode ser decidida monocraticamente. Tal
procedimento alinha-se aos princípios da celeridade processual e da vinculação aos
precedentes judiciais, conforme preconizado na legislação processual civil em vigor.
Ressalto que a decisão monocrática está sujeita ao mecanismo de controle
colegiado por meio da interposição de Agravo Interno, tal como prescrito no art. 1.021 do
CPC, em observância ao princípio da colegialidade.
De acordo com a Súmula 421 do STJ, os honorários advocatícios não são
devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à
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2023/0264551-4Confirma a exclusão?