Informações do processo ARE 1449586

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/08/2023 a 14/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

14/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


  1. 1.Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


DESAPROPRIAÇÃO — Indenização criteriosamente fixada, com base em laudo pericial bem fundamentado, levado a efeito com os cuidados que a espécie estava a comportar, sendo utilizado método aplicável ao caso em tela, para garantir justa indenização.

JUROS MORATÓRIOS — Incidência no percentual de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado.

JUROS COMPENSATÓRIOS — São devidos ante a imissão provisória na posse, pelo uso antecipado do bem — Incidem à razão de 6% ao ano.

CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS — Possibilidade — Ausência de vedação legal — Súmula 12 do STJ.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS —Arbitrados em 3% sobre a diferença entre a indenização e a oferta, de forma compatível com a natureza do processo, sua complexidade e tempo de tramitação.

CUSTAS — Inexistindo aceitação da oferta pelo expropriado, serão pagas pelo vencido.

Recurso parcialmente provido.” (e-doc.17).


2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 21).


3. No recurso extraordinário, o recorrente aponta violação aos arts. 5°, incs. II e XXIV, e 100, § 12, da Constituição da República. Diz contrariado o teor da Súmula Vinculante nº 17 do STF. Discorre sobre a incidência imediata da Lei nº 11.960, de 2009, inclusive às demandas ajuizadas em data anterior à respectiva vigência. Requer ”seja aplicada a Lei nº 11.960/09 e a Emenda Constitucional nº 62/09 para a apuração da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação da Fazenda do Estado, sob pena de locupletamento devido às custas do erário e, por conseguinte, ofensa ao princípio da justa indenização”.


4. Instado a manifestar-se novamente, ante o Tema nº 810 do ementário da repercussão geral, o Órgão julgador de origem negou o juízo de retratação, em acórdão com a seguinte ementa:


JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE, TEMA 810. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.492.221 /PR, TEMA 905. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. Aplicação da Lei 11.960/09. Inadmissibilidade. Cálculo que deve ocorrer conforme decisão do c. STF, em repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810), e do e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG, Tema 905). Existência de regramento específico para as ações de desapropriação. ACÓRDÃO MANTIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. “ (e-doc. 35).


É o relatório.


Decido.


5. Transcrevo os fundamentos do acórdão recorrido:


No REsp 1.495.146/MG, Tema 905, que versa sobre a aplicabilidade do art. 1 0-F da Lei 9.494197, com redação dada pela Lei 11.96012009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da 44 mora, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:

1. Correção monetária: o art. 1 0-F da Lei 9.494197 (com redação dada pela Lei 11.96012009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1 0-F da Lei 9.494197 (com redação dada pela Lei 11.96012009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.1.2. Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1 0-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

No RE 870.947/SE (Tema 810), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

1) O art. 1 0-F da Lei no 9.494197, com a redação dada pela Lei no 11.960109, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 50, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1 0-F da Lei no 9.494197 com a redação dada pela Lei no 11.960109; e

2) O art. 1 0-F da Lei no 9.494197, com a redação dada pela Lei n° 11.960109, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5 0, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".

Em sessão de 311012019, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal decidiu que o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para a atualização de débitos judiciais das fazendas públicas, aplica-se de junho de 2009 em diante. Prevaleceu, por maioria, o entendimento que NÃO cabe a modulação de efeitos.

Esta c. Câmara afastou a aplicação da Lei 11.960109, nos seguintes termos:

"Inaplicável a Lei 11.96012009 ao presente caso, já que a ação foi proposta em 11 de julho de 2008, portanto, antes de sua vigência. É neste sentido que tem se posicionado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

"O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a alteração do texto do artigo 1 0-F da Lei 9.494197, conferida pela Lei 11.96012009, não pode ser aplicada aos feitos em curso, já que se trata de norma de natureza instrumental e material" (AgRg no REsp 1207866 / SC — Rel. Min. GILSON DIPP — j. 14.12.2010)"".

A Lei 11.960/09 não é aplicável ao caso por haver regramento específico para as ações de desapropriação e por ter sido declarada inconstitucional na parte em que disciplina a correção monetária, e não pelo princípio da irretroatividade das leis.

Mantém-se o v. acórdão, por fundamento diverso.” (e-doc. 35 - grifos acrescidos).


6. Tendo sido prolatado novo acórdão e indicados fundamentos diversos dos anteriores, houve intimação da recorrente para complementação do recurso apresentado (e-doc. 36, p.1), o qual, entretanto, foi apenas reiterado (e-doc. 63, p. 4).


7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido configura irregularidade formal, uma vez que a mera reiteração das razões do recurso extraordinário, após negado o juízo de retratação com acréscimo de fundamentos novos, não tem o condão de afastar a motivação específica apresentada pelo Colegiado de origem.


8. No caso, constatada a ausência de impugnação específica do quanto consta na decisão agravada, mostra-se inviável o conhecimento deste agravo, ante o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, no enunciado nº 287 da Súmula do STF:


CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (grifos nossos).


E. 287: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.”


9. Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Considerada a fixação de honorários advocatícios pela instância anterior (e-doc. 17, p. 10), seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do disposto no § 11 do art. 85 do CPC.


Publique-se.


Brasília, 10 de agosto de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1013 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


  1. 1.Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


DESAPROPRIAÇÃO — Indenização criteriosamente fixada, com base em laudo pericial bem fundamentado, levado a efeito com os cuidados que a espécie estava a comportar, sendo utilizado método aplicável ao caso em tela, para garantir justa indenização.

JUROS MORATÓRIOS — Incidência no percentual de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado.

JUROS COMPENSATÓRIOS — São devidos ante a imissão provisória na posse, pelo uso antecipado do bem — Incidem à razão de 6% ao ano.

CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS — Possibilidade — Ausência de vedação legal — Súmula 12 do STJ.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS —Arbitrados em 3% sobre a diferença entre a indenização e a oferta, de forma compatível com a natureza do processo, sua complexidade e tempo de tramitação.

CUSTAS — Inexistindo aceitação da oferta pelo expropriado, serão pagas pelo vencido.

Recurso parcialmente provido.” (e-doc.17).


2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 21).


3. No recurso extraordinário, o recorrente aponta violação aos arts. 5°, incs. II e XXIV, e 100, § 12, da Constituição da República. Diz contrariado o teor da Súmula Vinculante nº 17 do STF. Discorre sobre a incidência imediata da Lei nº 11.960, de 2009, inclusive às demandas ajuizadas em data anterior à respectiva vigência. Requer ”seja aplicada a Lei nº 11.960/09 e a Emenda Constitucional nº 62/09 para a apuração da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação da Fazenda do Estado, sob pena de locupletamento devido às custas do erário e, por conseguinte, ofensa ao princípio da justa indenização”.


4. Instado a manifestar-se novamente, ante o Tema nº 810 do ementário da repercussão geral, o Órgão julgador de origem negou o juízo de retratação, em acórdão com a seguinte ementa:


JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE, TEMA 810. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.492.221 /PR, TEMA 905. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. Aplicação da Lei 11.960/09. Inadmissibilidade. Cálculo que deve ocorrer conforme decisão do c. STF, em repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810), e do e. STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG, Tema 905). Existência de regramento específico para as ações de desapropriação. ACÓRDÃO MANTIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. “ (e-doc. 35).


É o relatório.


Decido.


5. Transcrevo os fundamentos do acórdão recorrido:


No REsp 1.495.146/MG, Tema 905, que versa sobre a aplicabilidade do art. 1 0-F da Lei 9.494197, com redação dada pela Lei 11.96012009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da 44 mora, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:

1. Correção monetária: o art. 1 0-F da Lei 9.494197 (com redação dada pela Lei 11.96012009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1 0-F da Lei 9.494197 (com redação dada pela Lei 11.96012009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.1.2. Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1 0-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

No RE 870.947/SE (Tema 810), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

1) O art. 1 0-F da Lei no 9.494197, com a redação dada pela Lei no 11.960109, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 50, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1 0-F da Lei no 9.494197 com a redação dada pela Lei no 11.960109; e

2) O art. 1 0-F da Lei no 9.494197, com a redação dada pela Lei n° 11.960109, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5 0, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".

Em sessão de 311012019, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal decidiu que o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para a atualização de débitos judiciais das fazendas públicas, aplica-se de junho de 2009 em diante. Prevaleceu, por maioria, o entendimento que NÃO cabe a modulação de efeitos.

Esta c. Câmara afastou a aplicação da Lei 11.960109, nos seguintes termos:

"Inaplicável a Lei 11.96012009 ao presente caso, já que a ação foi proposta em 11 de julho de 2008, portanto, antes de sua vigência. É neste sentido que tem se posicionado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

"O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a alteração do texto do artigo 1 0-F da Lei 9.494197, conferida pela Lei 11.96012009, não pode ser aplicada aos feitos em curso, já que se trata de norma de natureza instrumental e material" (AgRg no REsp 1207866 / SC — Rel. Min. GILSON DIPP — j. 14.12.2010)"".

A Lei 11.960/09 não é aplicável ao caso por haver regramento específico para as ações de desapropriação e por ter sido declarada inconstitucional na parte em que disciplina a correção monetária, e não pelo princípio da irretroatividade das leis.

Mantém-se o v. acórdão, por fundamento diverso.” (e-doc. 35 - grifos acrescidos).


6. Tendo sido prolatado novo acórdão e indicados fundamentos diversos dos anteriores, houve intimação da recorrente para complementação do recurso apresentado (e-doc. 36, p.1), o qual, entretanto, foi apenas reiterado (e-doc. 63, p. 4).


7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido configura irregularidade formal, uma vez que a mera reiteração das razões do recurso extraordinário, após negado o juízo de retratação com acréscimo de fundamentos novos, não tem o condão de afastar a motivação específica apresentada pelo Colegiado de origem.


8. No caso, constatada a ausência de impugnação específica do quanto consta na decisão agravada, mostra-se inviável o conhecimento deste agravo, ante o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, no enunciado nº 287 da Súmula do STF:


CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (grifos nossos).


E. 287: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia.”


9. Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, com base no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Considerada a fixação de honorários advocatícios pela instância anterior (e-doc. 17, p. 10), seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do disposto no § 11 do art. 85 do CPC.


Publique-se.


Brasília, 10 de agosto de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2023 Visualizar PDF

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07/08/2023 Visualizar PDF

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02/08/2023 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 31 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 335 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 31 de julho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 283 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão