Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF
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Processo ARE 1449586
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 10/08/2023
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
ANALICE APARECIDA VASSELAI (POLO: Polo passivo)
RELATOR:ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)
RECORRENTE:ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)
AMILCAR AQUINO NAVARRO (OAB: 69474/SP)
ANDRE LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA (OAB: 206628/SP)
ROMEU GIORA JUNIOR (OAB: 36284/SP)
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1.Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“DESAPROPRIAÇÃO — Indenização criteriosamente fixada, com base em laudo pericial bem fundamentado, levado a efeito com os cuidados que a espécie estava a comportar, sendo utilizado método aplicável ao caso em tela, para garantir justa indenização.
JUROS MORATÓRIOS — Incidência no percentual de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado.
JUROS COMPENSATÓRIOS — São devidos ante a imissão provisória na posse, pelo uso antecipado do bem — Incidem à razão de 6% ao ano.
CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS — Possibilidade — Ausência de vedação legal — Súmula 12 do STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS —Arbitrados em 3% sobre a diferença entre a indenização e a oferta, de forma compatível com a natureza do processo, sua complexidade e tempo de tramitação.
CUSTAS — Inexistindo aceitação da oferta pelo expropriado, serão pagas pelo vencido.
Recurso parcialmente provido.” (e-doc.17).
2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 21).
3. No recurso extraordinário, o recorrente aponta violação aos arts. 5°, incs. II e XXIV, e 100, § 12, da Constituição da República. Diz contrariado o teor da Súmula Vinculante nº 17 do STF. Discorre sobre a incidência imediata da Lei nº 11.960, de 2009, inclusive às demandas ajuizadas em data anterior à respectiva vigência. Requer ”seja aplicada a Lei nº 11.960/09 e a Emenda Constitucional nº 62/09 para a apuração da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação da Fazenda do Estado, sob pena de locupletamento devido às custas do erário e, por conseguinte, ofensa ao princípio da justa indenização”.
4. Instado a manifestar-se novamente, ante o Tema nº 810 do ementário da repercussão geral, o Órgão julgador de origem negou o juízo de retratação, em acórdão com a seguinte ementa:
“JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE,
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ARE 1449586Confirma a exclusão?