Supremo Tribunal Federal 10/08/2023 | STF

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Processo ARE 1449586

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 10/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RECORRIDO:

ANALICE APARECIDA VASSELAI (POLO: Polo passivo)

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo ativo)

Advogados:

AMILCAR AQUINO NAVARRO (OAB: 69474/SP)

ANDRE LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA (OAB: 206628/SP)

ROMEU GIORA JUNIOR (OAB: 36284/SP)

Conteúdo:

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 287 DA SÚMULA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


  1. 1.Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


DESAPROPRIAÇÃO — Indenização criteriosamente fixada, com base em laudo pericial bem fundamentado, levado a efeito com os cuidados que a espécie estava a comportar, sendo utilizado método aplicável ao caso em tela, para garantir justa indenização.

JUROS MORATÓRIOS — Incidência no percentual de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado.

JUROS COMPENSATÓRIOS — São devidos ante a imissão provisória na posse, pelo uso antecipado do bem — Incidem à razão de 6% ao ano.

CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS — Possibilidade — Ausência de vedação legal — Súmula 12 do STJ.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS —Arbitrados em 3% sobre a diferença entre a indenização e a oferta, de forma compatível com a natureza do processo, sua complexidade e tempo de tramitação.

CUSTAS — Inexistindo aceitação da oferta pelo expropriado, serão pagas pelo vencido.

Recurso parcialmente provido.” (e-doc.17).


2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-doc. 21).


3. No recurso extraordinário, o recorrente aponta violação aos arts. 5°, incs. II e XXIV, e 100, § 12, da Constituição da República. Diz contrariado o teor da Súmula Vinculante nº 17 do STF. Discorre sobre a incidência imediata da Lei nº 11.960, de 2009, inclusive às demandas ajuizadas em data anterior à respectiva vigência. Requer ”seja aplicada a Lei nº 11.960/09 e a Emenda Constitucional nº 62/09 para a apuração da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação da Fazenda do Estado, sob pena de locupletamento devido às custas do erário e, por conseguinte, ofensa ao princípio da justa indenização”.


4. Instado a manifestar-se novamente, ante o Tema nº 810 do ementário da repercussão geral, o Órgão julgador de origem negou o juízo de retratação, em acórdão com a seguinte ementa:


JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE,

Processos na página

ARE 1449586