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Movimentações 2024 2023
11/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/06/2024 às 18:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
10/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA
OMISSÃO. CONSTATADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.
2. Não há vício de omissão no acórdão embargado. A questão foi
decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior, diante da insuficiência impugnação genérica da súmula
7/STJ, no sentido de incidir a Súmula n. 182/STJ.
3. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do
aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação
que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
11/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação ao recurso
interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 07 de março de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
11/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
05/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 14/03/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
04/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021,
§ 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes.
2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada
dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso
por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de
que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da
Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de
11/10/2023).
3. Na espécie, não houve impugnação específica da questão referente
ao óbice da Súmula n. 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso.
4. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
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