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Movimentações 2024 2023
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO.
NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA
DAS NORMAS INTERNAS REFERENTES À LICITAÇÃO. ACÓRDÃO
NA ORIGEM FUNDAMENTADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor do Distrito
Federal e de Concremat Engenharia e Tecnologia S.A. tendo como objetivo
promover a nulidade do Contrato Administrativo n. 4/2007, conhecido
como "Programa Brasília Sustentável", que fora celebrado pelos requeridos
em 21 de maio de 2007. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No que trata das apontadas violações do art. 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito,
tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada,
analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da
lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha
decidido contrariamente às suas pretensões.
III - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros
meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
IV - As proposições poderão ou não ser explicitamente
dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda
nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o
seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub
judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e REsp n.
1.649.296/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017.
VI - Verifica-se que a irresignação da recorrente acerca da
possibilidade de flexibilização das regras licitatórias, por se tratar de
licitação com recursos estrangeiros, vai de encontro às convicções do
julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos,
decidiu "quando a ADASA deu início ao procedimento, o contrato de
empréstimo assinado com o Banco Mundial (que exigia a aplicação do
manual de diretrizes para seleção e contratação de consultores pelos
mutuários) ainda não havia sido assinado. Portanto, não havia
motivo/fundamento (naquele momento) para o afastamento da legislação
interna."
VII - Ademais, com base no acervo fático constante dos autos,
ficou assentado pela Corte de origem que, no caso em apreço, deveriam ser
atendidas as normas procedimentais previstas na legislação interna, o que
não foi observado.
VIII - Como bem pontuado no Parecer Ministerial às fls. 3.608-
3.609: "Como visto, não se trata de flexibilização da norma nacional frente
ao investimento internacional, mas completa descaracterização do
regramento interno, o que não se pode admitir. Assim, para se chegar a
conclusão diversa daquela do TJDFT a respeito da nulidade do
procedimento licitatório seria necessário o revolvimento do material fático
probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal em razão do
óbice da Súmula 7/STJ."
IX - Alega ainda a violação ao artigo 10 da Lei nº 14.230/2021,
tendo em vista a ausência de demonstração de efetivo prejuízo ou dano ao
erário, "imperioso para análise da ação civil pública por suposto ato de
improbidade administrativa". Quanto a suposta violação, evidencia-se que
ato de improbidade não é objeto dos autos, refugindo da tutela jurisdicional
pretendida/concedida, também não se atribuiu improbidade administrativa a
algum agente, assim não assiste razão a recorrente.
X - A par disso, insta consignar que as alegações retratam
questões que, para a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo,
demanda inconteste revolvimento fático probatório. Por consequência, o
conhecimento da referida temática resta obstacularizada diante do verbete
sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, vez que demanda alteração das
premissas fático probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, tratando-se de providência
vedada em sede de recurso especial. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.763.423/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.
XI - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
25/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO.
NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA
DAS NORMAS INTERNAS REFERENTES À LICITAÇÃO. ACÓRDÃO
NA ORIGEM FUNDAMENTADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor do Distrito
Federal e de Concremat Engenharia e Tecnologia S.A. tendo como objetivo
promover a nulidade do Contrato Administrativo n. 4/2007, conhecido
como "Programa Brasília Sustentável", que fora celebrado pelos requeridos
em 21 de maio de 2007. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No que trata das apontadas violações dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, sem razão as recorrentes a este
respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada,
analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da
lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha
decidido contrariamente às suas pretensões.
III - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros
meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
IV - As proposições poderão ou não ser explicitamente
dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda
nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o
seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub
judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e REsp n.
1.649.296/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017.
VI - Verifica-se que a irresignação dos recorrentes acerca da
possibilidade de flexibilização das regras licitatórias, por se tratar de
licitação com recursos estrangeiros, vai de encontro às convicções do
julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos,
decidiu "quando a ADASA deu início ao procedimento, o contrato de
empréstimo assinado com o Banco Mundial (que exigia a aplicação do
manual de diretrizes para seleção e contratação de consultores pelos
mutuários) ainda não havia sido assinado. Portanto, não havia
motivo/fundamento (naquele momento) para o afastamento da legislação
interna."
VII - Ademais, com base no acervo fático constante dos autos,
ficou assentado pela Corte de origem que, no caso em apreço, deveriam ser
atendidas as normas procedimentais previstas na legislação interna, o que
não foi observado.
VIII - Como bem pontuado no Parecer Ministerial às fls. 3.608-
3.609: "Como visto, não se trata de flexibilização da norma nacional frente
ao investimento internacional, mas completa descaracterização do
regramento interno, o que não se pode admitir. Assim, para se chegar a
conclusão diversa daquela do TJDFT a respeito da nulidade do
procedimento licitatório seria necessário o revolvimento do material fático
probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal em razão do
óbice da Súmula 7/STJ."
IX - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame
desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso
especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no
REsp n. 1.763.423/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.
X - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 10 horas.
11/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravos interpostos por Distrito Federal e Concremat Engenharia e
Tecnologia contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais fundados no art. 105, III,
a , da Constituição Federal.
Na origem, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios propôs ação
civil pública em desfavor do Distrito Federal e de Concremat Engenharia e Tecnologia
S/A tendo como objetivo promover a nulidade do contrato administrativo n. 04/2007,
conhecido como "Programa Brasília Sustentável", que fora celebrado pelos requeridos em
21 de maio de 2007.
Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente, tendo sido declarada a
nulidade do procedimento administrativo, e, por consequência, do contrato descrito na
inicial.
No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios a sentença foi
cassada, para extinguir o processo sem resolução do mérito, tendo, ainda, considerado
prejudicadas as apelações. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CONTRATO
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE PROCESSUAL.
1. O Ministério Público em legitimidade para demandar suposta nulidade de contrato
administrativo, que é custeado com verbas públicas.
2. Consideradas as peculiaridades do caso, a tutela jurisdicional não teria mais
utilidade alguma, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito pela perda
superveniente do interesse processual.
Após a interposição de recursos, os autos vieram a esta Corte Superior, tendo
sido dado provimento ao recurso especial do MPF, determinando o retorno dos autos para
julgamento das apelações, afastada a prejudicial de falta de interesse processual (fls.
3.222- 3.231).
O Tribunal a quo negou provimento as apelações interpostas pelos requeridos,
cujo acórdão restou assim ementado (fl. 3.319):
Apelação cível - Ação civil pública - Programa "Brasília Sustentável"- Nulidade de
contrato custeado por recursos provenientes do BIRD - Inobservância das regras e princípios
inerentes à licitação.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3.425-3.460).
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, Distrito Federal
interpõe recurso especial (fls. 3.468-3.483), apontando violação dos arts. 1.022, II e
parágrafo único, c/c 489, §1º, IV, ambos do CPC/2015, sob o argumento de negativa de
prestação jurisdicional.
Indica, ainda, como violados os artigos 7º, § 2º, inciso I, 21, inciso I, 38 e 42,
§5º, todos da Lei n. 8.666/93, asseverando que o acórdão combatido deu interpretação
equivocada ao §5º do artigo 42 da Lei 8.666/93, o que acabou por malferir as referidas
normas. Afirma que o artigo 42, §5º, da Lei 8.66693 autoriza a adoção de procedimentos
diferenciados de licitação quando a contratação envolver recursos estrangeiros, sem que
isso signifique desrespeito à soberania nem aos princípios constitucionais. Trata-se de
simples flexibilização prevista na lei para atender as exigências do organismo
internacional. Defende inexistir ofensa aos princípios da publicidade e do julgamento
objetivo, além de não ter ocorrido aumento de gastos. Pontua acerca da ausência de
afronta a qualquer princípio licitatório.
Concremat Engenharia e Tecnologia também interpõe recurso especial (fls.
3.485-3.505), no qual indica violação aos arts. 1.022, do CPC/2015, por negativa de
prestação jurisdicional. Aponta, ainda, como violados os arts. 42, § 5º, da Lei
n. 8.666/1993 e 52 da Lei n. 14.133/2021, afirmando que o acórdão combatido não
considerou que a licitação em tela foi custeada com recursos provenientes de organismos
internacionais e regulada pelas normas estabelecidas pelo próprio financiador, sem
qualquer conflito com os princípios gerais que norteiam o direito público. Aduz, ainda,
que o órgão julgador deixou de observar que o objeto a ser contratado não impunha
necessidades específicas ou complexas, e que a imposição de todas essas regras da lei de
licitações colocaria em risco a contratação do empréstimo e todo o projeto,
inviabilizando-o.
Alega ofensa ao artigo 10 da Lei n. 14.230/2021, porquanto o Tribunal de
origem deixou de apontar a ocorrência dos efetivos prejuízos ou danos ao erário,
limitando-se a indicar a necessidade de observância aos requisitos da legislação nacional
e a apontar supostas irregularidades no procedimento administração.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido (fls. 3.570-
3.584).
Após decisum que inadmitiu os recursos especiais, foram interpostos os
respectivos agravos, tendo os recorrentes apresentados argumentos visando rebater os
fundamentos da decisão agravada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento dos
agravos, para que não sejam conhecidos os recursos especiais. (fls. 3.603-3.609)
É o relatório. Decido.
Considerando que os agravantes, além de atenderem aos demais pressupostos
de admissibilidade dos agravos, lograram impugnar a fundamentação da decisão
agravada, passo ao exame dos recursos especiais interpostos.
Constatada a similaridade das razões e fundamentações apresentadas pelas
recorrentes, os recursos especiais serão analisados conjuntamente no que forem idênticos
os argumentos apresentados.
No que trata das apontadas violações dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e
parágrafo único, II, do CPC/2015, sem razão as recorrentes a este respeito, tendo o
Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões
que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como
omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões.
Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de
convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado,
que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o
seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes
à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta
violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI
CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º
DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE
DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
[...]
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos
condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
[...]
IX. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017).
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO
ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO
DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA
JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO
DIREITO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de
uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art.
1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-
se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento
de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.
3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos
morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao
sentimento religioso em favor dos seus sócios.
4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a
dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017).
No que concerne às demais insurgências, o Tribunal de origem apreciou a
controvérsia conforme seguintes razões (fls. 3.325-3.338):
O MPDFT ajuizou ação civil pública com objetivo de anular o processo
administrativo 197.000.403/2006 e o contrato administrativo dele derivado (contrato
004/2007), tendo por objeto a seleção de empresa para prestação de serviços de consultoria
técnica especializada para apoiar no gerenciamento da execução do Programa de
Saneamento Ambiental e Gestão Territorial do DF, denominado “Programa Brasília
Sustentável".
[...].
Para viabilizar a contratação, o Distrito Federal utilizou parte (US$5.831.567,15) do
empréstimo contraído junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento –
BIRD, cujo valor global era de US$57.643.000,00.
No caso de licitação para prestação de serviços com recursos financeiros provenientes
de organismo financeiro multilateral, o artigo 42, §5º, da Lei 8.666/93, permite a adoção das
condições e normas procedimentais estabelecidas por tal entidade, verbis:
[...].
Em se tratando de licitação internacional no valor de US$5.831.567,15, caso fosse
aplicada a legislação interna, a licitação deveria ser na modalidade concorrência (art. 19, §
3º, da Lei 8.666/93), que apresenta maior complexidade, compreendendo fases distintas,
desde o edital, passando pela habilitação e classificação, até chegar à homologação e
adjudicação.
Deveriam ser atendidos – nos exatos termos da lei - os princípios da igualdade entre
os concorrentes, competitividade, legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade,
publicidade, vinculação ao instrumento, julgamento objetivo, adjudicação compulsória,
ampla defesa.
A Lei 8.666/93 exige, entre outros: confecção de projeto básico (art. 7º,§ 2º, I, da Lei
8.666/93); abertura de processo administrativo devidamente autuado e numerado, contendo
autorização, indicação do objeto, e recursos para despesa; edital de concorrência; designação
de comissão de licitação (art. 38, Lei8.666/93); comprovante de publicação do edital e
avisos no Diário Oficial da União, por se tratar de financiamento garantido pela União (art.
21, I, Lei8.666/93).
Ante a previsão do artigo 42, § 5º, da Lei nº 8.666/93, não se verifica ilegalidade na
adoção das normas procedimentais determinadas pelo BIRD.
Em verdade, interessa saber se no caso é possível o completo afastamento do
mencionado Diploma , ou se ele e o Manual do BIRD podem ter aplicação conjunta,
sobretudo naquilo que não forem incompatíveis.
A propósito, mesmo em se tratando de licitação com recursos provenientes de
entidade estrangeira, não havia motivo para o total desprezo da legislação nacional, como de
fato ocorreu.
[...].
Do excerto transcrito é possível extrair as seguintes conclusões: 1º) O artigo 42, § 5º,
da Lei 8.666/93 não permite ao administrador afastar por completo o ordenamento jurídico
interno, tampouco os princípios aplicáveis à atividade administrativa; 2º) É possível
tangenciar o modelo previsto na Lei 8.666/93alterando normas procedimentais, prazos,
critérios de julgamento, desde que previstas, pelo organismo internacional, como condição
para concessão do empréstimo; 3º) Em tais casos, revela-se necessário o detalhamento do
ato convocatório, das exigências e critérios de julgamento; 4º) A mudança das exigências
previstas na lei deve estar - sempre - prevista no ato convocatório.
Como afirmado no texto, "a adoção de regras distintas das consagradas na Lei
nº 8.666 não significa substituir um procedimento objetivo pela discricionariedade
administrativa".
Partindo de tais diretrizes, verifica-se a ocorrência de inúmeros vícios no
procedimento licitatório.
[...].
A licitação é composta por uma fase interna e outra externa.
[...].
A Diretoria da ADASA autorizou a contratação de empresa especializada em
consultoria por meio de licitação pública (id 13729384, p. 5).
A expressão “mediante licitação pública" pressupõe a existência de expediente formal
contendo a sequência de todos os atos praticados, devidamente autuado, protocolado e
numerado desde o início (art. 38, Lei 8.666/93), o que não ocorreu.
[...].
No caso sub judice, a Administração não confeccionou o necessário projeto básico
antes de dar início ao processo seletivo.
Não houve publicação de edital detalhando, entre outros, o objeto da licitação no
órgão da imprensa oficial.
De acordo com o artigo 21, I da Lei 8.666/93, deveria haver publicação contendo o
resumo dos editais das concorrências no Diário Oficial da União, necessário quando houver
financiamento garantido por instituições federais, como no caso em que o empréstimo
tomado pelo Distrito Federal foi garantido pela União.
Aliás, não houve exame prévio nem aprovação da minuta do edital pela assessoria
jurídica da Administração (exigência do art. 38, p. único, Lei 8.666/93).
Não houve edital de abertura.
A esta altura, é importante ressaltar que o convite para manifestação de interesse
publicado pela ADASA no DODF 196, de 14/10/2005 (id 13729384,p. 7) é inconfundível
com o edital de abertura previsto na Lei 8.666/93.
Como se vê, a publicação não permite saber, entre outros, se o serviço poderia ser
feito por empresa de pequeno, médio, ou grande porte. Não era possível verificar sequer a
quantidade de material a ser disponibilizado pela contratada para prestação do serviço. É
inegável que tais fatos inibiram a participação de empresas do ramo na concorrência.
Além disso, não houve nenhum parecer técnico ou jurídico emitido sobre a licitação,
tampouco especificação prévia sobre quais regras distintas das constantes da Lei 8.666/93
seriam utilizadas no certame. Como visto acima, na doutrina de Marçal Justen Filho, tais
informações eram imprescindíveis.
De acordo com o que admite o DF, não houve sequer a designação de comissão de
licitação prévia para acompanhar todo o procedimento desde o início, conforme determina o
art. 38, III, Lei 8.666/93. Houve apenas a designação de alguns servidores selecionados para
avaliar as propostas apresentadas pelas empresas constantes da lista-curta, porém, quando o
procedimento já estava em fase bastante avançada.
A definição da chamada lista-curta também foi marcada por excessivo subjetivismo.
O julgamento, cujos critérios de avaliação sequer constavam do convite formulado pela
ADASA, foi feito mediante a avaliação dos chamados “pontos fortes" e “pontos fracos" (id
13729384, p. 11-17), escolhidos por critério de pura conveniência, o que, por si só, também
implica anulação do trâmite.
O próprio prosseguimento da CONCREMAT no certame se deu sem nenhuma
motivação. Veja-se que o seu ingresso na lista-curta fora admitido apenas porque ela
integrava um consórcio com a TC/BR Tecnologia.
A avaliação dos chamados “pontos fortes e fracos" fora efetuada levando em
consideração as qualidades - conjuntas - das duas empresas como sendo uma só. Todavia,
mesmo após a inabilitação da TC/BR Tecnologia, a CONCREMAT prosseguiu sozinha no
certame, sem a análise posterior de suas qualidades individualmente analisadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?