Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2409872 - DF (2023/0232171-0)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : DISTRITO FEDERAL

ADVOGADA : TATIANA BARBOSA DUARTE E OUTRO(S) - DF014459
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOS

INTERES. : CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A

ADVOGADOS : ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329

RICARDO BRITO COSTA - SP173508

THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA - SP236227

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO.
NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA
DAS NORMAS INTERNAS REFERENTES À LICITAÇÃO. ACÓRDÃO
NA ORIGEM FUNDAMENTADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor do Distrito
Federal
e de Concremat Engenharia e Tecnologia S.A. tendo como objetivo
promover a nulidade do Contrato Administrativo n. 4/2007, conhecido
como "Programa Brasília Sustentável", que fora celebrado pelos requeridos
em 21 de maio de 2007. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal
a quo, a sentença foi mantida.

II - No que trata das apontadas violações dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, sem razão as recorrentes a este
respeito, tendo o Tribunal
a quo decidido a matéria de forma fundamentada,
analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da
lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha
decidido contrariamente às suas pretensões.

III - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros
meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.

IV - As proposições poderão ou não ser explicitamente
dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda

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2023/0232171-0