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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A -
ÚTIL com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o REsp n. 1.457.255/PR, proferido pela Primeira Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que existe falha na representação
processual dos embargos de divergência.
Conforme dispõem os arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, a “parte será
representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil",
sendo vedado ao advogado “postular em juízo sem procuração".
Ressalte-se que a falha na representação não foi corrigida mesmo após a intimação
da parte embargante para regularizar a representação processual (e-STJ fl. 860), uma vez que a
parte não apresentou procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes
ao subscritor do recurso de embargos de divergência, Dr. Luiz Henrique Nery Massara,
Dessa forma, incide, por analogia, o disposto na Súmula n. 115 deste Tribunal,
verbis: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou
em que a cadeia de substabelecimentos está incompleta são inexistentes, à luz
do disposto na Súmula 115 do STJ.
1.1. Na vigência do CPC/73, é inviável a concessão de prazo suplementar para
regularização da representação processual.
Precedentes.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que
não cabe a esta Casa aferir a correta formação do agravo de instrumento
interposto na origem, no intuito de verificar a responsabilidade da parte
agravante, ora agravada, pela juntada da procuração do advogado da parte
adversa, consoante preconiza o art. 525, I do CPC/73, tendo em vista que tal
alegação deveria ter sido deduzida no momento processual oportuno. Ainda que
aquele agravo de instrumento tenha sido mal formado, poderia a parte ora
recorrente, ao interpor o recurso especial, juntar o respectivo instrumento de
mandato a fim de sanar o vício, o que não o fez. A ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se
depreende do contido na Súmula n. 115/STJ."
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 858.711/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua
majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DESPACHO
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do recurso de embargos de divergência, Dr. LUIZ HENRIQUE
NERY MASSARA.
Ressalte-se que o substabelecimento de fl. 758 (e-STJ) não pode ser considerado,
uma vez que não consta procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes para a advogada
substabelecente, Dra. MARCIA MARTINS FADEL DE CAROLIS.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo
improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
08/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 02/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
14/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A inadmissão do recurso especial se deu pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da
Súmula 7/STJ; (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; e (iii) ausência de
similitude fática e de cotejo analítico, no que importa à interposição pela alínea c.
2. A decisão de não conhecimento do agravo não merece reparos, pois ausente objetiva
impugnação ao segundo dos fundamentos acima elencados.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 11 de março de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
22/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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