Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2413752
- RJ (2023/0232808-3)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL
ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362
TÚLIO CÉSAR COSTA PIERONI - MG132971
EMBARGADO : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A -
ÚTIL com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o REsp n. 1.457.255/PR, proferido pela Primeira Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que existe falha na representação
processual dos embargos de divergência.
Conforme dispõem os arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, a “parte será
representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”,
sendo vedado ao advogado “postular em juízo sem procuração”.
Ressalte-se que a falha na representação não foi corrigida mesmo após a intimação
da parte embargante para regularizar a representação processual (e-STJ fl. 860), uma vez que a
parte não apresentou procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes
ao subscritor do recurso de embargos de divergência, Dr. Luiz Henrique Nery Massara,
Dessa forma, incide, por analogia, o disposto na Súmula n. 115 deste Tribunal,
verbis: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos”.
Nesse mesmo sentido:
Processos na página
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