Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2413752
- RJ (2023/0232808-3)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

EMBARGANTE : UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A - UTIL

ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA - MG128362

TÚLIO CÉSAR COSTA PIERONI - MG132971

EMBARGADO : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT

DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL interpostos por UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO S/A -
ÚTIL
com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o REsp n. 1.457.255/PR, proferido pela Primeira Turma.

Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos não reúnem condições de serem processados.

Mediante análise dos autos, verifica-se que existe falha na representação

processual dos embargos de divergência.

Conforme dispõem os arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, a “parte será
representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”,
sendo vedado ao advogado “postular em juízo sem procuração”.

Ressalte-se que a falha na representação não foi corrigida mesmo após a intimação

da parte embargante para regularizar a representação processual (e-STJ fl. 860), uma vez que a
parte não apresentou procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes
ao subscritor do recurso de embargos de divergência, Dr. Luiz Henrique Nery Massara,

Dessa forma, incide, por analogia, o disposto na Súmula n. 115 deste Tribunal,

verbis: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos”.

Nesse mesmo sentido:

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2023/0232808-3