Informações do processo ARE 1449743

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 03/08/2023 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.



Retirado da página 919 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.


EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25/03/2015. CORREÇÃO PELA TR ATÉ O MARCO TEMPORAL DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DEFINIDO NAS ADIS Nº 4.357-QO/DF E Nº 4.425-QO-DF, EM 25/03/2015. INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DESTA DATA.

1. Expedido o precatório anteriormente à data do julgamento das ADIs nº 4.257-QO/DF e nº 4.425-QO/DF, inaplicável o IPCA-E até 25/03/2015, por força da modulação de efeitos promovida pelo STF, conforme constou da decisão monocrática.

2. Após o citado marco temporal fixado na modulação de efeitos em tais ações de controle concentrado, regularmente incidente o índice IPCA-E, conforme definiu a Corte de origem.

3. Assim, é indiferente a invocação de aplicação da Emenda nº 99, sobrevinda no ano de 2017, que fixou, precisamente, tal índice.

4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.





Retirado da página 9876 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Militar

Sistema Remuneratório e Benefícios




Retirado da página 62 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Militar

Sistema Remuneratório e Benefícios




Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 16 de agosto de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 72 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 16 de agosto de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 62 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2023 Visualizar PDF

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10/08/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADIs Nº 4.357/DF E Nº 4.425/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25/03/2015. INCIDÊNCIA DA TR. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECATÓRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DO DÉBITO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO RECURSAL À APLICAÇÃO DO IPCA-E PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE 30.6.09: IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviabilidade de utilização do IPCA-E, para a incidência da correção monetária, anteriormente a 25.3.15, tendo em vista a modulação dos efeitos, providenciada pelo C. STF, por ocasião do julgamento das ADIs n os 4.357 e 4.425. 2. Reconhecimento da inconstitucionalidade da TR, prevista no artigo 100, § 12, da CF, para a mesma finalidade, substituindo-a pelo IPCA-E. 3. Aplicação do IPCA-E, a partir de 25.3.15, nos termos da referida modulação de efeitos. 4. Observância da Resolução nº 303/19, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que determina a adoção do IPCA-E, a partir do mesmo marco temporal, nos termos do julgamento das referidas ADIs e do artigo 101 do ADCT, na redação da EC nº 99/17, conforme os cálculos elaborados pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Pretensão à complementação do depósito judicial do crédito exequendo, indeferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Decisão, recorrida, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, desprovido.” (e-doc. 10).


2. No recurso extraordinário, os recorrentes apontam violação ao art. 101 do ADCT. Afirmam que o índice de correção monetária aplicável aos precatórios vencidos é o IPCA-E e, não, a TR, pleiteando a reforma do acórdão recorrido (e-doc. 12).


É o relatório.


Decido.


3. O presente agravo não está a merecer provimento. No caso em tela, foi assentada a correção monetária do crédito, em período anterior a 26/03/2015, mediante a TR, remetendo ao que decidido na questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e nº 4.425/DF. A ementa deste julgamento ficou assim redigida:


QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 28). Precedentes do STF: (...).

(...)

3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. (...)” (grifos nossos).


4. Observo que os paradigmas decisórios emanados desta Suprema Corte em controle concentrado, embora versem sobre a (in)constitucionalidade do mesmo índice de atualização monetária (a TR), demandam distinção quanto aos respectivos objetos: enquanto as ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF trataram especificamente da correção monetária dos requisitórios (precatórios e RPVs), o Tema RG nº 810 versou acerca da correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.


5. Ou seja, as situações enfrentadas nos processos objetivos – ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF –, direcionadas especificamente à sistemática de pagamento de requisitórios estabelecida pela EC nº 62, de 2009, – são, portanto, distintas daquela genericamente abordada na apreciação do Extraordinário nº 870.947-RG/SE – Tema RG nº 810, a qual se volta para a solução de controvérsias a versarem condenações impostas à Fazenda Pública de modo geral.


6. Sendo esse o quadro, conclui-se que os requisitórios expedidos entre 10/12/2009 (data da entrada em vigor da EC nº 62, de 2009) e 25/03/2015 (data fixada na modulação de efeitos), porquanto objeto de decisão específica do Supremo Tribunal Federal, estão salvaguardados dos efeitos da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR).


7. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Não tendo havido condenação em honorários advocatícios pelas instâncias anteriores, incabível a incidência do art. 85, § 11, do CPC.


Publique-se.


Brasília, 9 de agosto de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 750 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2023 Visualizar PDF

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09/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos


DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADIs Nº 4.357/DF E Nº 4.425/DF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25/03/2015. INCIDÊNCIA DA TR. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Trata-se de agravo contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECATÓRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DO DÉBITO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO RECURSAL À APLICAÇÃO DO IPCA-E PARA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE 30.6.09: IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviabilidade de utilização do IPCA-E, para a incidência da correção monetária, anteriormente a 25.3.15, tendo em vista a modulação dos efeitos, providenciada pelo C. STF, por ocasião do julgamento das ADIs n os 4.357 e 4.425. 2. Reconhecimento da inconstitucionalidade da TR, prevista no artigo 100, § 12, da CF, para a mesma finalidade, substituindo-a pelo IPCA-E. 3. Aplicação do IPCA-E, a partir de 25.3.15, nos termos da referida modulação de efeitos. 4. Observância da Resolução nº 303/19, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que determina a adoção do IPCA-E, a partir do mesmo marco temporal, nos termos do julgamento das referidas ADIs e do artigo 101 do ADCT, na redação da EC nº 99/17, conforme os cálculos elaborados pela Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Pretensão à complementação do depósito judicial do crédito exequendo, indeferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Decisão, recorrida, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, desprovido.” (e-doc. 10).


2. No recurso extraordinário, os recorrentes apontam violação ao art. 101 do ADCT. Afirmam que o índice de correção monetária aplicável aos precatórios vencidos é o IPCA-E e, não, a TR, pleiteando a reforma do acórdão recorrido (e-doc. 12).


É o relatório.


Decido.


3. O presente agravo não está a merecer provimento. No caso em tela, foi assentada a correção monetária do crédito, em período anterior a 26/03/2015, mediante a TR, remetendo ao que decidido na questão de ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF e nº 4.425/DF. A ementa deste julgamento ficou assim redigida:


QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 28). Precedentes do STF: (...).

(...)

3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. (...)” (grifos nossos).


4. Observo que os paradigmas decisórios emanados desta Suprema Corte em controle concentrado, embora versem sobre a (in)constitucionalidade do mesmo índice de atualização monetária (a TR), demandam distinção quanto aos respectivos objetos: enquanto as ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF trataram especificamente da correção monetária dos requisitórios (precatórios e RPVs), o Tema RG nº 810 versou acerca da correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.


5. Ou seja, as situações enfrentadas nos processos objetivos – ADIs nº 4.357/DF e nº 4.425/DF –, direcionadas especificamente à sistemática de pagamento de requisitórios estabelecida pela EC nº 62, de 2009, – são, portanto, distintas daquela genericamente abordada na apreciação do Extraordinário nº 870.947-RG/SE – Tema RG nº 810, a qual se volta para a solução de controvérsias a versarem condenações impostas à Fazenda Pública de modo geral.


6. Sendo esse o quadro, conclui-se que os requisitórios expedidos entre 10/12/2009 (data da entrada em vigor da EC nº 62, de 2009) e 25/03/2015 (data fixada na modulação de efeitos), porquanto objeto de decisão específica do Supremo Tribunal Federal, estão salvaguardados dos efeitos da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR).


7. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Não tendo havido condenação em honorários advocatícios pelas instâncias anteriores, incabível a incidência do art. 85, § 11, do CPC.


Publique-se.


Brasília, 9 de agosto de 2023.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 730 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 575 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 2 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 547 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão