Informações do processo 2023/0264546-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 841657
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 03/08/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO
DO DESARMAMENTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO
ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Kerolen Souza Nunes contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus,
alegando constrangimento ilegal devido à busca domiciliar sem
mandado judicial, consentimento ou fundada suspeita, pedindo a
nulidade da busca e absolvição dos delitos previstos no art. 16, §
1.º, inciso IV, e art. 12 da Lei n.º 10.826/03. II. Questão em
discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca
domiciliar realizada sem mandado judicial, consentimento ou
fundada suspeita é nula, acarretando a absolvição da recorrente.
III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar
novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior,
conforme a súmula 182 do STJ.

4. A decisão monocrática foi mantida, pois a apreensão ocorreu
em contexto de investigação e monitoramento prévios,
legitimando o ingresso dos policiais no domicílio.

5. Não houve flagrante ilegalidade ou teratologia no ato
impugnado, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a
30/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 15752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 1597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar

a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de
KEROLEN SOUZA NUNES, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação
Criminal nº 5002085-65.2021.8.21.0004/RS).

O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Bagé-RS
condenou a paciente pela prática dos delitos tipificados no art. 16, § 1.º, inciso IV, da
Lei n.º 10.826/03 e do art. 12 da Lei n.º 10.826/03, na forma do art. 69, caput, do
Código Penal às penas de 03 (três) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção,
ambos em regime aberto e a pena de multa de 25 (vinte e cinco) dias-multa, sendo
as penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos (e-STJ 43/65).

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela
defesa em acórdão assim ementado:

APELAÇÃO CRIME. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO PERMITIDO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
PRELIMINARES DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E POR NÃO ENFRENTAMENTO DAS TESES
DEFENSIVAS. ILICITUDE DE PROVAS ANTE A INVASÃO DE
DOMICÍLIO. QUEBRA DE CUSTÓDIA DO MATERIAL APREENDIDO.
AFASTAMENTO. TESES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INÓCUA
A PRETENSÃO DEFENSIVA DE APLICAÇÃO DA CHAMADA TEORIA
DOS PRECEDENTES DAS DECISÕES (DISTINGUISHING E
OVERRULING). DECISÃO TRAZIDA PELA DEFESA QUE DIFERE
DO PRESENTE CASO CONCRETO EM SUA BÁSICA E
PRIMORDIAL CARACTERÍSTICA, EIS DISTINTOS OS TIPOS
PENAIS DE QUE TRATAM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
DESNECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO. NULIDADE
POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO-ACOLHIMENTO. CRIME

PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE NÃO
DECORREU DE INVASÃO NA RESIDÊNCIA DO RÉU. CADEIA DE
CUSTÓDIA DA PROVA. DOCUMENTOS QUE DENOTAM SUA
OBSERVÂNCIA. MÉRITO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.PLEITO
DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 14 PARA O ARTIGO 12
QUANTO AO FATO 1. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO NA VIA
PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. APELOS IMPROVIDOS (e-STJ
15/16 e 17/36)

No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ilicitude
da busca domiciliar realizada pelos policiais militares, ao argumento de que foram
realizadas sem mandado judicial, consentimento do morador ou fundada suspeita, o
que acarretaria a absolvição da paciente.

Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão proferido pelo Tribunal a
quo até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da
ordem para que seja declarada a nulidade da busca domiciliar, com a consequente
absolvição da paciente (e-STJ 03/14).

A liminar foi indeferida pelo Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado no TRF-1) no e-STJ 74/75.

Informações prestadas (e-STJ 83/170 e 177/183).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas
corpus (e-STJ 177/183).

Considerando o tempo decorrido deste a autuação do presente feito e
as alterações de relatoria, determinei a intimação da impetrante para que se
manifestasse a respeito da manutenção do interesse no julgamento do feito (e-STJ
190).

Com a resposta positiva (e-STJ 196/198) vieram-me os autos
conclusos.

É o relatório.
Decido.


A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não
admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não
conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão
da ordem de ofício.

"Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal

Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de
recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos
casos de flagrante ilegalidade" (HC n. 602.425/SC, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021.)

O entendimento é de elevada importância, porquanto deve-se utilizá-lo
para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção
da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder,
garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.

Inviável, portanto, o conhecimento do writ em análise, porquanto
manejado como substitutivo de revisão criminal/recurso próprio. Também não cabe
conceder a ordem de ofício diante da inexistência de flagrante ilegalidade ou
teratologia do ato impugnado. Vejamos:

À paciente foram imputadas as seguintes condutas:

[...]

Na oportunidade, por ocasião da atuação policial descrita no 1.º fato
delituoso, os Policiais Militares, já cientes das diligências prévias
realizadas pelo Setor de Inteligência da Brigada Militar, que
culminaram em fundada suspeita da existência de mais armas de fogo
e munições armazenadas pelos denunciados na residência, dirigiram
ao local, onde encontraram KÉROLEN,companheira do codenunciado
LUÍS ALDAIR.

Ato contínuo, os Agentes Policiais lograram encontrar no 01(uma)
espingarda, calibre .12, marca Magtech, com numeração suprimida ou
adulterada.

[...]

Na oportunidade, por ocasião da atuação policial descrita no 2.º fato
delituoso, os Policiais Militares lograram encontrar, ainda, na
residência em que os denunciados LUÍS ALDAIR e KÉROLEN
utilizavam para armazenamento de armas de fogo e
munições,01(uma)pistola, calibre .9mm, modelo PT 92 AF, marca
Taurus, número 57323D, 181(cento e oitenta e uma)munições, calibre
.9mm, 78 (setenta e oito) munições, calibre .380, 24 (vinte e quatro)
munições, calibre .38, 05 (cinco) munições, calibre .12, 01(um) baletão
e 01(um) chumbinho, ambos para arma de fogo calibre .12, e
01(um)carregador de arma de fogo, além de 01 (uma) farda e 01 (uma)
gandola de uso privativo da Brigada Militar, R$1.265,00(mil duzentos e
sessenta e cinco reais)em dinheiro e R$56,70(cinquenta e seis reais e
setenta centavos)em moedas (e-STJ 37/42)

O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a questão:

[...]

Por se tratar a posse de arma de fogo de delito permanente, faz-se
desnecessário mandado de busca e apreensão quando há indícios da
prática delitiva, como evidenciado no presente caso, em que, flagrado
o réu na via pública, admitiu possuía armas em sua residência.

E chegando na residência, a acusada igualmente admitiu a posse de
armas, inclusive procedendo na entrega dos artefatos que lá se
encontravam aos agentes do Estado.

[...]

Com efeito, os policiais abordaram o acusado na via pública, com o
que, de qualquer sorte, caracterizada estava situação de flagrância. E
na admissão deste quanto a possuir mais armas, não se pode falar em
invasão de domicílio, dada a evidente prática de crime permanente, o
que também admitido pela acusada, já desde a chegada dos agentes
no local. Dessarte, a prova é plenamente válida.[...] (e-STJ 17/36).

Como é sabido, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento
do RE n. 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão
geral, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar,
civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".

Nesta Corte de Justiça, há inúmeros julgados que delimitam quais
circunstâncias se qualificariam como aptas a mitigar o direito fundamental a
inviolabilidade de domicílio.

No entanto, da análise do acórdão citado, constata-se que a apreensão
das armas de fogo, munições e equipamentos privativos das forças de segurança
ocorreu num contexto de investigação e monitoramento prévios, sendo um dos
agentes detido portando arma de fogo ao sair da residência e confirmado o
armazenamento de mais armas e munições, a meu ver, situações fáticas suficientes
para legitimar o ingresso dos policiais no domicílio, de forma que ausente o
constrangimento ilegal alegado.

Nesse sentido, constata-se que ao ingressar no domicílio, a força de
segurança tinha fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias
objetivas e não mera desconfiança do cometimento de crime no local.

Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE DAS PROVAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO

PRÉVIO. CAMPANA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa
circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de
flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre
não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente
para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou
a prática de outras diligências.

2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de
domicílio, pois, segundo consta dos autos, houve "prévia e
minuciosa investigação policial dando conta da prática dos
crimes pelos quais foi condenado", ressaltando-se que "as
diligências foram precedidas de investigações que davam conta
da iminente entrega de entorpecentes nas imediações do local
onde a equipe policial montou campana", circunstâncias
concretas aptas a configurar a "fundada suspeita" necessária à
licitude da medida.

3. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas
corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro
de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito
apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para
sustentação oral.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no RHC n.
181.986/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024.) grifo acrescido.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE RECONHECIDA. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS
FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA PESSOAL.
ABORDAGEM POLICIAL SEM A APRESENTAÇÃO DE FUNDADAS
RAZÕES. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. SUPORTE NO FATO DE O
RECORRENTE ESTAR EM ATITUDE SUSPEITA. TESE DO PRÉVIO
CONHECIMENTO DO ENVOLVIMENTO DO AGRAVADO COM O
TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE
SE IMPÕE.

1. Verifica-se a presença de manifesta ilegalidade, porquanto não
demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade
da abordagem perpetrada, com suporte no agravado estar em atitude
suspeita.

2. Da denúncia extrai-se que, de acordo com o que restou apurado, na

data acima indicada, a equipe da polícia militar se encontrava em
patrulhamento, quando se deparou com o denunciado em atitude
suspeita (fl. 76).

3. Para a jurisprudência desta Corte Superior, necessária
investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a
configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem.

4. [...] inexistem elementos robustos a indicar a existência de tráfico de
drogas (...), tais como monitoramento ou campanas, movimentação de
pessoas ou investigações prévias, afigurando-se ilícita a prova obtida
mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões (AgRg
no HC n. 815.881/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 19/10/2023).

5. O fundamento apresentado pelo agravante, de que a razão pela
qual o recorrido fora abordado, se dera pelo prévio conhecimentos
(sic) dos policiais militares do seu envolvimento com a traficância,
também é insuficiente a justificar a abordagem conforme apresentada.

6. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização
de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é
necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a
medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a
abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio
envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude
suspeita". (REsp n. 2.069.822/MG, Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe
28/11/2023).

7. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 2.053.717/GO,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) grifo acrescido.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE
MUNIÇÃO PARA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O
INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade,
e de nulidade dos atos praticados" 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz,
ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp
n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de
elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da

discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas
relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito
o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).

3. No caso, não há flagrante ilegalidade, porquanto o agravante já
era apontado como responsável pelo tráfico de entorpecentes na
região, tendo a autoridade policial o avistado pelo portão de casa,
bem como acompanhado sua fuga para um dos cômodos ao notar
a presença da guarnição, somado ao odor de maconha e ao
mandado de prisão expedido em seu desfavor. Essas
circunstâncias comprovam a investigação prévia e justificam a
dispensa de mandado judicial, visto que havia substrato indiciário
suficiente para se concluir pela prática do delito no local, com
apreensão de 30 munições de calibre .32, mais de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) em espécie e 613g (seiscentos e treze gramas)
de cocaína; estando hígidas, portanto, as provas produzidas.

4. Verifica-se a situação emergencial que inviabilizaria o prévio
requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de
razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da
inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as
premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores
quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em
domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.

5. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 845.181/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) grifo acrescido.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de julho de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

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Retirado da página 19174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Considerando o tempo decorrido desde a autuação do presente feito e a
ocorrência de alterações em sua relatoria, intime-se a defesa para dizer se
remanesce o interesse na análise do pedido e para indicar, se for o caso, a
ocorrência de fato jurídico relevante após a data da impetração.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 17544 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão