Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 841657 - RS (2023/0264546-2)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

AGRAVANTE : KEROLEN SOUZA NUNES

ADVOGADA : ANDRÉA GARCIA LOBATO - RS069836

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO
DO DESARMAMENTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO
ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Kerolen Souza Nunes contra
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus,
alegando constrangimento ilegal devido à busca domiciliar sem
mandado judicial, consentimento ou fundada suspeita, pedindo a
nulidade da busca e absolvição dos delitos previstos no art. 16, §
1.º, inciso IV, e art. 12 da Lei n.º 10.826/03. II. Questão em
discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca
domiciliar realizada sem mandado judicial, consentimento ou
fundada suspeita é nula, acarretando a absolvição da recorrente.
III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar
novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior,
conforme a súmula 182 do STJ.

4. A decisão monocrática foi mantida, pois a apreensão ocorreu
em contexto de investigação e monitoramento prévios,
legitimando o ingresso dos policiais no domicílio.

5. Não houve flagrante ilegalidade ou teratologia no ato
impugnado, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Processos na página

2023/0264546-2