Informações do processo 2023/0236876-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2406492
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 03/08/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VALOR ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO
INTEGRAL À VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de
anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de
aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as
demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio
ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022,
DJe de 16/9/2022).

2. Ainda que no caso dos autos o recorrido confirme responder a
outras ações por crimes de natureza patrimonial, o valor presumidamente
ínfimo das
res furtivae, consistente em um um vidro de perfume avaliado em
R$ 17,00 (dezessete reais), o qual foi voluntariamente restituído à vítima, não
justifica a não aplicação do princípio da insignificância.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 9251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão