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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.
CONCLUSÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM
CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA
ORIGEM. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IAGO DOS SANTOS LIMA DE JESUS
contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Informam os autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas
de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos)
dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/06 (fls.176-190).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação interposta pela Defesa a fim de afastar o aumento da pena-base,
sem repercussão, contudo, na reprimenda final, em razão da aplicação da Súmula
231/STJ (fls. 21-31).
No recurso especial (fls. 63-67), interposto com fulcro no artigo 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal, a Defesa alegou a violação dos seguintes
dispositivos legais: a) art. 386, VII, do CPP, sob argumento de que as provas produzidas
no curso da instrução processual penal são insuficientes para embasar o édito
condenatório prolatado em desfavor do recorrente; b) art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
sob alegação de que os fundamentos adotados pelo acórdão impugnado para afastar a
aplicação do tráfico privilegiado são inidôneos.
Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial para "
acolher a preliminar aventada e declarar nulo todo o processo em face a violação de
domicílio, sucessivamente, requer a absolvição do Recorrente em face a fragilidade
probatória, sucessivamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado com a
redução de pena em 2/3 (dois terços) e suas repercussões no apenamento definitivo " (fl.
67).
O Tribunal a quo, considerando o julgamento pelo Superior Tribunal de
Justiça do Tema 1139, com fulcro no artigo 1.030, inciso II, do CPC, determinou a
remessa dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido, para que o reexaminasse (fls.
77-80). Em sede de juízo de retratação, o órgão fracionário manteve o acórdão
impugnado (fls. 91-708).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 72-76), o Tribunal de origem, no que se
refere à alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, negou seguimento ao
recurso especial, considerando a hipótese prevista no art. 1.030, inciso I, alínea b, do
CPC/2015 (Tema 1139 do STJ), bem como, com relação à alegada violação ao art. 386,
VII, do CPP, o inadmitiu, tendo em vista: a) a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a
análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório; e b) na
incidência da Súmula n. 83/STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido
teria se firmado no mesmo sentido que a orientação deste Superior Tribunal de
Justiça (fls. 127-140).
Nas razões do agravo em recurso especial, postula o agravante o
processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à
sua admissão (fls. 145-154). O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo
desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 209-211).
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece ser conhecido.
Isso porque, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, cabe
agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra
acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF ou do STJ exarado no
julgamento de recursos repetitivos.
Confira-se:
"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela
secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos
serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
[...]
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial
interposto contra acórdão que esteja em conformidade com
entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos;
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos
I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021."
Na hipótese dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
fundamentou-se, no que se refere à alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06,
na coincidência entre o acórdão do Tribunal a quo e o entendimento do STJ firmado no
julgamento do Tema Repetitivo 1139.
Dessa forma, na data da publicação do acórdão recorrido (5/7/2022 - fl. 57), já
vigia o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, que prevê, expressamente, o cabimento do agravo
interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra
acórdão proferido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça exarado sob o regime de julgamento de recursos
repetitivos.
Ademais, o art. 1.042 do CPC/2015 prescreve expressamente que "cabe
agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que
inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na
aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento
de recursos repetitivos ." (grifei)
Conclui-se, portanto, que, na hipótese, a interposição exclusiva de agravo em
recurso especial para impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial
caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal
e impede o conhecimento do recurso.
A propósito: "[...] 'se a negativa de seguimento ao recurso especial estiver
amparada no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a entendimento
exarado pelo STF ou pelo STJ sob a sistemática dos repetitivos, o recurso cabível em
face de tal decisão será o agravo interno para o próprio Tribunal originário. Inteligência
do art. 1.030, I, b, e § 2º, do Código de Processo Civil' (AgRg no AREsp n. 1.076.600/BA,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/4/2018) " (AgRg no AREsp n.
2.405.455/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/2/2024).
Outrossim, no caso, ao compulsar as razões do agravo em recurso especial,
verifico que a parte agravante deixou de infirmar parte das razões apresentadas pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
Com efeito, ao tentar infirmar a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, a
parte limitou-se a afirmar o que segue (fl. 149, grifei):
"Foram erroneamente aplicados, na decisão agravada,
os enunciados n. 7 e 83 das Súmulas desta Corte Superior. Em
julgados pretéritos, esta Colenda Corte Superior já se manifestou
no sentido da possibilidade de realizar valoração jurídica distinta
sobre os fatos tais como postos no acórdão, sem que isso
implicasse em afrontar a soberania dos Tribunais Locais sobre
matéria fática, vez que a valoração jurídica é questão apenas de
direito, entendimento este que se verifica no julgado abaixo: [...]."
Contudo, no que se refere ao óbice da Súmula n. 7/STJ, deveria a parte
agravante ter demonstrado a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório,
deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que
não ocorreu, no caso, tendo em vista que a defesa limitou-se a aduzir, genericamente, a
possibilidade de revaloração das provas e a reiterar as teses jurídicas já apresentadas no
recurso especial.
Sobre o tema, é entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se
cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo
com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp
n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos
do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, cujo
único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de
inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; e AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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