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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser
confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há
afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de
modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.
2. Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada
de forma satisfatória, com a devida fundamentação, conforme trecho aqui transcrito:
"Alega o autor na exordial, que agiu de boa fé, e que a declaração de inidoneidade
da empresa vendedora ocorreu apenas depois de ter entabulado negociações, e que
não poderia saber que as empresas eram inidôneas na época das compras. Alegou
ainda que tinha comprovação da correta escrituração das notas fiscais das quais se
creditou do ICMS, conforme documentos juntados aos autos. Todavia, tais
escriturações não tem o condão de comprovar a boa fé da apelante, porque o simples
fato de haver escriturações não comprova a autenticidade da operação, inexistindo
ainda qualquer documento que comprovasse o efetivo contato com as empresas
declaradas inidôneas. O laudo pericial de fls. 3995/4048, aponta em suas
considerações finais, às fls. 4036 que: 'Inexistem provas materiais, tais como
registros de portaria ou anotações no corpo das Notas Fiscais que comprovem a
efetiva entrada da mercadoria e inexistem nas Notas Fiscais informações especificas
sobre transporte da mercadoria nos campos específicos das Notas Fiscais Autuada.
Consta apenas que o transporte das mercadorias se deu por conta do EMITENTE.'
Embora o laudo pericial tenha também apontado que havia regularidade fiscal dos
fornecedores através de consulta ao Sintegra, e pedidos de compras com valores
coerentes às Notas autuadas e comprovantes de pagamentos além de extratos
bancários, a realidade é que o autor não comprovou efetivamente que os materiais
saíram dos fornecedores e entraram em seu estabelecimento. Meras operações
contábeis não são suficientes à efetiva comprovação de entrada dos materiais no
estabelecimento do autor, não lhe socorrendo a afirmação de que o transporte era por
conta dos vendedores, porque mesmo assim deveria haver, no mínimo,
conhecimento de transporte como exige a legislação estadual. Ademais, o fisco
constatou que no endereço dos fornecedores, em um deles inexistia qualquer estoque
de produtos, sendo que ali somente se emitiam Notas Fiscais, e no outro o
estabelecimento estava vazio, mais uma vez comprovando a efetiva inexistência das
mercadorias constantes das notas fiscais autuadas. Vale citar ainda que as consultas
ao Sintegra são informações que os próprios contribuintes fornecem, e há clara
advertência sobre isso, não se podendo citar a consulta como efetiva existência das
empresas fornecedoras. (...) Nesse sentido, caberia à apelante comprovar, de maneira
concreta e efetiva, que o creditamento de ICMS se deu com observância da
legislação tributária, que contém princípios e normas vetoras específicas quanto à
fiscalização e dinâmica das relações tributárias. O crédito só seria possível se a
mercadoria entrasse na empresa devidamente acompanhada de documento hábil e
emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, nos termos da regra do
artigo 59, caput, do RICMS/00. E os documentos trazidos pela apelante,
representados por notas fiscais, são exatamente aqueles considerados inidôneos no
procedimento administrativo iniciado com a lavratura do AIIM ".
3. Agravo Interno não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
01/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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