Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2412324 - SP (2023/0230968-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : CNP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS TECNICOS
LTDA
ADVOGADO : MARCELO DA SILVA PRADO - SP162312
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID - SP127131
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser
confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há
afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de
modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.
2. Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada
de forma satisfatória, com a devida fundamentação, conforme trecho aqui transcrito:
"Alega o autor na exordial, que agiu de boa fé, e que a declaração de inidoneidade
da empresa vendedora ocorreu apenas depois de ter entabulado negociações, e que
não poderia saber que as empresas eram inidôneas na época das compras. Alegou
ainda que tinha comprovação da correta escrituração das notas fiscais das quais se
creditou do ICMS, conforme documentos juntados aos autos. Todavia, tais
escriturações não tem o condão de comprovar a boa fé da apelante, porque o simples
fato de haver escriturações não comprova a autenticidade da operação, inexistindo
ainda qualquer documento que comprovasse o efetivo contato com as empresas
declaradas inidôneas. O laudo pericial de fls. 3995/4048, aponta em suas
considerações finais, às fls. 4036 que: 'Inexistem provas materiais, tais como
registros de portaria ou anotações no corpo das Notas Fiscais que comprovem a
efetiva entrada da mercadoria e inexistem nas Notas Fiscais informações especificas
sobre transporte da mercadoria nos campos específicos das Notas Fiscais Autuada.
Consta apenas que o transporte das mercadorias se deu por conta do EMITENTE.'
Embora o laudo pericial tenha também apontado que havia regularidade fiscal dos
fornecedores através de consulta ao Sintegra, e pedidos de compras com valores
coerentes às Notas autuadas e comprovantes de pagamentos além de extratos
bancários, a realidade é que o autor não comprovou efetivamente que os materiais
saíram dos fornecedores e entraram em seu estabelecimento. Meras operações
contábeis não são suficientes à efetiva comprovação de entrada dos materiais no
estabelecimento do autor, não lhe socorrendo a afirmação de que o transporte era por
conta dos vendedores, porque mesmo assim deveria haver, no mínimo,
conhecimento de transporte como exige a legislação estadual. Ademais, o fisco
Processos na página
2023/0230968-2Confirma a exclusão?