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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. ENTRADA
AUTORIZADA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA LICITUDE DA
DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O
TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fl. 658):
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR
INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. MEDIDA
FUNDADA EM MANDADOS JUDICIAIS EXPEDIDOS PARA
OUTROS ENDEREÇOS. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRÉVIA
INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DROGAS E ARMAS
OBTIDAS DURANTE A APREENSÃO. DILIGÊNCIAS
INVESTIGATIVAS REALIZADAS EM SEQUENCIA. LOCAL
UTILIZADO COMO "LABORATÓRIO DO TRÁFICO".
CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
VALIDADE. PRECEDENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DA
CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO
PESSOAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. INVIABILIDADE DO REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. REGIME INICIAL
FECHADO. POSSIBILIADE. QUANTUM DA PENA.
REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I- O estado de flagrante do recorrente derivou inicialmente do
cumprimento dos mandados de busca e apreensão no endereço
de sua residência o que, por si só, já afasta qualquer ilegalidade
na apreensão das drogas e apetrechos inicialmente
encontrados. Além disso, o ingresso no terceiro imóvel decorreu
de diligências investigativas realizadas logo em sequência ao
cumprimento dos mandados judiciais, por ocasião de prévias
informações de que o recorrente possuía um verdadeiro
laboratório de drogas em outro imóvel exclusivamente utilizado
para isso. Merece destaque a entrada no local foi franqueada
pelo proprietário do imóvel, que consentiu com a entrada dos
policiais para averiguação e culminou na apreensão de grande
quantidade de drogas, insumos, apetrechos e armamentos.
II - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova
constituídos nos autos, concluiu pela robustez das provas
utilizadas para a condenação e a existência de elementos
suficientes para caracterizar o tráfico. Entender pela
desclassificação para o crime de uso, como pretende a defesa,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-
probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita,
tendo em vista o óbice da Súmula n. 7, STJ.
III - Em relação ao regime prisional, consoante bem apontado
pelo Tribunal local, a fixação do regime inicial fechado restou
amparada na reincidência do recorrente, além de a pena ter sido
fixada em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão,
fundamentos idôneos a justificar a fixação do regime inicial mais
gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
IV - In casu, a parte agravante não trouxe nenhum argumento
capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela
qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo
desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XI, LIV e LV, e
93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta não ter sido devidamente prestada a
jurisdição, sustentando, ainda, a nulidade da busca e apreensão domiciliar
realizada no caso concreto, ao argumento de que a incursão policial não teria
sido amparada por fundadas razões.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido para negar provimento ao
recurso especial do recorrente, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fl. 661-664):
A insurgência não merece ser acolhida. O agravante não
trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da
decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por
seus próprios fundamentos.
Conforme relatado, objetiva a defesa o reconhecimento da
ilicitude da medida de busca e apreensão domiciliar e a
ilegalidade das provas colhidas, de forma que seja o
agravante absolvido por insuficiência probatória e,
subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de
tráfico de drogas para o de uso pessoal, bem como o
abrandamento do regime de cumprimento de pena.
Contudo, conforme asseverado na decisão agravada, o
magistrado sentenciante fundamentou a legalidade da
busca e apreensão na caracterização do estado flagrancial
ocasionado com a apreensão das drogas no primeiro
endereço de cumprimento do mandado e, logo em
sequência, na existência de fundadas razões demonstradas
pela informação da prática de crimes permanentes pelo
recorrente num terceiro imóvel, o que justifica o ingresso no
domicílio. Veja (fls. 345-346):
"A preliminar arguida pela defesa não prospera, eis que os
policiais afirmaram que ingressaram no imóvel localizado
na Rua Paulo Pinheiro n. 27, em cumprimento da ordem
judicial devidamente expedida e diante do estado
flagrancial entraram na residência da Rua Pedro Diniz, n.
42; anote-se que a diligência em referido imóvel foi na
sequencia de diligência na qual já havia sido localizado
drogas e anotações corroborando as investigações
anteriores que embasaram o pedido de busca; ademais, o
ingresso no local, conforme se verifica na instrução, se deu
após autorização do proprietário do imóvel que havia sido
alugado pelo réu sem qualquer pagamento ainda efetivado;
além desses fatos, que justificam e denotam a pertinência
da diligência policial, foi encontrada grande quantia de
drogas e petrechos no local, e tráfico é crime permanente o
que torna a questão levantada protelatória."
Ainda, o acórdão recorrido destacou a existência de
consentimento do proprietário do imóvel que franqueou a
entrada no terceiro imóvel onde funcionava o "laboratório do
tráfico". Confira-se, a propósito, trecho do acórdão (fl. 482):
Com efeito, no caso em testilha, policiais civis munidos de
mandado judicial diligenciaram até os endereços
constantes na ordem judicial. Ainda que não houvesse
mandado judicial para todos os endereços, o fato é que o
ingresso no local apontado pela defesa no qual alega ter
havido “invasão domiciliar" Rua Pedro Diniz, 42, Praia
Grande se deu após autorização do proprietário do imóvel
que havia sido alugado pelo apelante."
Verifico, assim, que os elementos de prova colacionados pelo
acórdão evidenciam a validade da busca e apreensão. O estado
de flagrante do recorrente derivou inicialmente do cumprimento
dos mandados de busca e apreensão no endereço de sua
residência o que, por si só, já afasta qualquer ilegalidade na
apreensão das drogas e apetrechos inicialmente encontrados.
Além disso, o ingresso no terceiro imóvel decorreu de diligências
investigativas realizadas logo em sequência ao cumprimento dos
mandados judiciais, por ocasião de prévias informações de que
o recorrente possuía um verdadeiro laboratório de drogas em
outro imóvel exclusivamente utilizado para isso.
Destaco, ainda, que a entrada no local foi franqueada pelo
proprietário do imóvel, que consentiu com a entrada dos policiais
para averiguação e culminou na apreensão de grande
quantidade de drogas, insumos, apetrechos e armamentos.
O acórdão recorrido se coaduna com o entendimento da 5ª
Turma deste Superior Tribunal de Justiça ao concluir pela
existência de fundadas razões da ocorrência de crime
permanente no interior do imóvel aptas ao ingresso domiciliar
pelos policiais. Razão por que não merece reparos.
A propósito:
[...]
3. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta
Corte segundo o qual o ingresso no terceiro imóvel, em situação de
flagrância, decorreu de diligências investigativas realizadas logo em sequência
ao cumprimento dos mandados judiciais, sendo que o acesso ao local foi
franqueado pelo proprietário do imóvel, que consentiu com a entrada dos
policiais para averiguação e culminou na apreensão de grande quantidade de
drogas, insumos, apetrechos e armamentos, fatos que constituíram fundadas
razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial.
O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese
vinculante (Tema n. 280):
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Confira-se a ementa do referido acórdão:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da
CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso
de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o
mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso
de flagrante delito. No crime permanente, a situação de
flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula
que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos
casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos
demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro
– a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da
inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção
contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o
flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem
determinação judicial, a medida deve ser controlada
judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que
posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo
fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5,
XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias
no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da
Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em
tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao
ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial
que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa
causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa
prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de
situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a
medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia
elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa)
para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro
da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de
tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
(RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – Mérito, DJe de
10/5/2016.)
Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a
denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do
domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso,
considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" – tais como "a
destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra
consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei"
–, que tornariam válida a medida invasiva.
No caso, esta Corte consignou que os elementos de prova
colacionados evidenciam a validade da busca e apreensão, justificando o
ingresso em domicílio sem mandado judicial devido à autorização concedida
pelo proprietário do imóvel, consoante se extrai da seguinte passagem (fl. 662):
Verifico, assim, que os elementos de prova colacionados pelo
acórdão evidenciam a validade da busca e apreensão. O estado
de flagrante do recorrente derivou inicialmente do cumprimento
dos mandados de busca e apreensão no endereço de sua
residência o que, por si só, já afasta qualquer ilegalidade na
apreensão das drogas e apetrechos inicialmente encontrados.
Além disso, o ingresso no terceiro imóvel decorreu de diligências
investigativas realizadas logo em sequência ao cumprimento dos
mandados judiciais, por ocasião de prévias informações de que
o recorrente possuía um verdadeiro laboratório de drogas em
outro imóvel exclusivamente utilizado para isso.
Destaco, ainda, que a entrada no local foi franqueada pelo
proprietário do imóvel, que consentiu com a entrada dos policiais
para averiguação e culminou na apreensão de grande
quantidade de drogas, insumos, apetrechos e armamentos.
O acórdão recorrido se coaduna com o entendimento da 5ª
Turma deste Superior Tribunal de Justiça ao concluir pela
existência de fundadas razões da ocorrência de crime
permanente no interior do imóvel aptas ao ingresso domiciliar
pelos policiais. Razão por que não merece reparos.
Assim, constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o
entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão
geral, para o Tema n. 280 do STF.
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
03/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11351 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 27/09/2024 às 10:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM
JUSTA CAUSA. MEDIDA FUNDADA EM MANDADOS JUDICIAIS
EXPEDIDOS PARA OUTROS ENDEREÇOS. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL.
PRÉVIA INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DROGAS E ARMAS OBTIDAS
DURANTE A APREENSÃO. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS
REALIZADAS EM SEQUENCIA. LOCAL UTILIZADO COMO
"LABORATÓRIO DO TRÁFICO". CONSENTIMENTO DO PROPRIETÁRIO
DO IMÓVEL. VALIDADE. PRECEDENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIADE. QUANTUM DA PENA.
REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I- O estado de flagrante do recorrente derivou inicialmente do cumprimento
dos mandados de busca e apreensão no endereço de sua residência o que, por si só,
já afasta qualquer ilegalidade na apreensão das drogas e apetrechos inicialmente
encontrados. Além disso, o ingresso no terceiro imóvel decorreu de diligências
investigativas realizadas logo em sequência ao cumprimento dos mandados
judiciais, por ocasião de prévias informações de que o recorrente possuía um
verdadeiro laboratório de drogas em outro imóvel exclusivamente utilizado para
isso. Merece destaque a entrada no local foi franqueada pelo proprietário do imóvel,
que consentiu com a entrada dos policiais para averiguação e culminou na
apreensão de grande quantidade de drogas, insumos, apetrechos e armamentos.
II - O Tribunal a quo, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos
autos, concluiu pela robustez das provas utilizadas para a condenação e a existência
de elementos suficientes para caracterizar o tráfico. Entender pela desclassificação
para o crime de uso, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, o
revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência
inviável na via eleita, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7, STJ.
III - Em relação ao regime prisional, consoante bem apontado pelo Tribunal
local, a fixação do regime inicial fechado restou amparada na reincidência do
recorrente, além de a pena ter sido fixada em patamar superior a 8 (oito) anos de
reclusão, fundamentos idôneos a justificar a fixação do regime inicial mais gravoso,
nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
IV - In casu, a parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar
os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
Agravo desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Brasília, 03 de setembro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR INGRESSO EM
DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. MEDIDA FUNDADA EM MANDADOS
JUDICIAIS EXPEDIDOS PARA OUTROS ENDEREÇOS. SITUAÇÃO
FLAGRANCIAL. PRÉVIA INFORMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DROGAS E
ARMAS OBTIDAS DURANTE A APREENSÃO. DILIGÊNCIAS
INVESTIGATIVAS REALIZADAS EM SEQUENCIA. LOCAL UTILIZADO
COMO "LABORATÓRIO DO TRÁFICO". CONSENTIMENTO DO
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. VALIDADE. PRECEDENTES. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO
DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7, STJ. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIADE. QUANTUM
DA PENA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS. SÚMULA N. 568, STJ.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE CARLOS
RODRIGUES JUNIOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 11
(onze) meses de reclusão em regime fechado e 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-
multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e § 1º, da Lei n. 11.343/2006, e
nos arts. 12 e 16, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma dos arts. 70 e 69 do Código
Penal (fls. 343-352).
O Tribunal negou provimento à apelação interposta pela defesa em que
requeria, em síntese, a nulidade das provas obtidas por meio de ingresso ilegal em
domicílio, a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação delitiva, além da
redução subsidiária da pena e abrandamento do regime prisional fixado (fls. 480-505).
Inconformado, o recorrente interpõe recurso especial para, com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, alegar violação aos arts. 157
e 386, inciso VII, do CPP, bem como ao art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
Argumenta que as provas constantes nos autos foram obtidas por meio ilícito, tendo em
vista que a busca e apreensão domiciliar no último endereço do recorrente se pautou em
denúncia anônima e o ingresso dos policiais militares não foi autorizado por mandado
judicial ou consentimento do locatário do imóvel. Assevera que a medida cautelar não foi
amparada em fundadas razões (fls. 510-538).
Apresentadas contrarrazões (fls. 542-555), o recurso foi parcialmente admitido
na origem e os autos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 558).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial
em razão da súmula n. 83, STJ (fls. 566-571).
É o relatório. DECIDO .
A controvérsia suscitada neste recurso especial consiste em avaliar a licitude
da medida de busca e apreensão domiciliar realizada por policiais militares, na Rua Pedro
Diniz, nº. 42, Jardim Casagrande, após cumprimento de mandados de busca e apreensão
em outros dois endereços e informações da existência de armas e drogas no interior da
residência, obtidas durante a diligência, além de autorização do proprietário do imóvel
para a entrada, o que levou ao flagrante delito pelos crimes previstos no art. 33, caput, e §
1º, da Lei n. 11.343/2006, e nos arts. 12 e 16, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.
Subsidiariamente, a matéria controverte acerca da suficiência probatória da
prática do crime de tráfico de drogas e da proporcionalidade do regime prisional fixado
para cumprimento da pena.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, da Sistemática da Repercussão
Geral, assentou que a entrada forçada em domicílio depende da apresentação, ainda que
posteriormente, da existência de fundadas razões de situação flagrancial no interior da
moradia.
Com respaldo nessa tese fixada, a 5ª Turma do Superior Tribunal considera
não caracterizada afronta à inviolabilidade domiciliar quando o ingresso é amparado na
situação flagrancial previamente caracterizada com o cumprimento de mandado num
primeiro imóvel e que exige a realização de diligências investigativas em outro imóvel no
qual também ocorria a prática de crimes permanentes (AgRg no AREsp n.
2.316.994/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/10/2023).
Na espécie, as instâncias ordinárias, com esteio nos fatos e provas constituídos
nos autos, concluíram pela legitimidade da medida, amparada em investigações prévias
que desencadearam na expedição de dois mandados de busca e apreensão contra o
recorrente, ocasionando a prisão em flagrante em seu domicílio, além da informação da
existência de um terceiro imóvel exclusivamente utilizado como laboratório para o
tráfico.
O magistrado sentenciante fundamentou a legalidade da busca e apreensão na
caracterização do estado flagrancial ocasionado com a apreensão das drogas no primeiro
endereço de cumprimento do mandado e, logo em sequência, na existência de fundadas
razões demonstradas pela informação da prática de crimes permanentes pelo recorrente
num terceiro imóvel, o que justifica o ingresso no domicílio. Veja (fls. 345-346):
"A preliminar arguida pela defesa não prospera, eis que os
policiais afirmaram que ingressaram no imóvel localizado na Rua Paulo
Pinheiro n. 27, em cumprimento da ordem judicial devidamente
expedida e diante do estado flagrancial entraram na residência da Rua
Pedro Diniz, n. 42; anote-se que a diligência em referido imóvel foi na
sequencia de diligência na qual já havia sido localizado drogas e
anotações corroborando as investigações anteriores que embasaram o
pedido de busca; ademais, o ingresso no local, conforme se verifica na
instrução, se deu após autorização do proprietário do imóvel que havia
sido alugado pelo réu sem qualquer pagamento ainda efetivado; além
desses fatos, que justificam e denotam a pertinência da diligência
policial, foi encontrada grande quantia de drogas e petrechos no local, e
tráfico é crime permanente o que torna a questão levantada protelatória."
Ainda, o acórdão recorrido destacou a existência de consentimento do
proprietário do imóvel que franqueou a entrada no terceiro imóvel onde funcionava o
"laboratório do tráfico". Confira-se, a propósito, trecho do acórdão (fl. 482):
"Com efeito, no caso em testilha, policiais civis munidos
demandado judicial diligenciaram até os endereços constantes na ordem
judicial.
Ainda que não houvesse mandado judicial para todos os
endereços, o fato é que o ingresso no local apontado pela defesa no qual
alega ter havido “invasão domiciliar" Rua Pedro Diniz, 42, Praia Grande
se deu após autorização do proprietário do imóvel que havia sido
alugado pelo apelante."
O recurso especial, por sua vez, alega afronta aos artigos 157 e 386, inciso VII,
do Código de Processo Penal, porquanto o ingresso no domicílio teria ocorrido
forçadamente, sem a autorização do recorrente e sem a existência de elementos mínimos
a demonstrar a situação de flagrante.
Verifico, assim, que os elementos de prova colacionados pelo acórdão
evidenciam a validade da busca e apreensão. O estado de flagrante do recorrente derivou
inicialmente do cumprimento dos mandados de busca e apreensão no endereço de sua
residência o que, por si só, já afasta qualquer ilegalidade na apreensão das drogas e
apetrechos inicialmente encontrados. Além disso, o ingresso no terceiro imóvel decorreu
de diligências investigativas realizadas logo em sequência ao cumprimento dos mandados
judiciais, por ocasião de prévias informações de que o recorrente possuía um verdadeiro
laboratório de drogas em outro imóvel exclusivamente utilizado para isso.
Destaco, ainda, que a entrada no local foi franqueada pelo proprietário do
imóvel, que consentiu com a entrada dos policiais para averiguação e culminou na
apreensão de grande quantidade de drogas, insumos, apetrechos e armamentos.
O acórdão recorrido se coaduna com o entendimento da 5ª Turma deste
Superior Tribunal de Justiça ao concluir pela existência de fundadas razões da ocorrência
de crime permanente no interior do imóvel aptas ao ingresso domiciliar pelos policiais.
Razão por que não merece reparos.
A propósito:
"(...) 1. Compulsando os autos, constata-se que havia
fundadas suspeitas de que estava sendo praticado um crime no interior
do imóvel, uma vez que o recorrente saiu e retornou rapidamente para
o interior da casa, assim que visualizou os policiais, que inclusive já o
conheciam pelo nome. Ademais, os agentes só procederam à busca
domiciliar após a revista pessoal, na qual encontraram alguns
papelotes com o paciente.
- A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de
fundada suspeita e coleta progressiva de elementos que levaram, de
forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente
no local, justificando a incursão para a realização da prisão em
flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
2. Relevante anotar, ademais, que, conforme destacado pelas
instâncias ordinárias, o local onde foi realizada a busca domiciliar não
parecia ser um ambiente habitável. Assim, "as instâncias ordinárias,
soberanas na apreciação da prova, compreenderam que se tratava de
imóvel desabitado, não servindo de moradia ou de estabelecimento
comercial, mas apenas de depósito de drogas e armas, de modo que não
pode ser invocada, nesse contexto, a inviolabilidade de domicílio,
tampouco quaisquer de suas prerrogativas. (AgRg no HC n.
860.489/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega
provimento." (AgRg no RHC n. 194.345/MG, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2024)
Noutro giro, no que concerne aos pleitos de absolvição por insuficiência de
provas e de desclassificação do tráfico para porte de drogas para consumo pessoal,
verifico que as instâncias ordinárias consignaram que o conjunto probatório é suficiente
para demonstrar que o recorrente praticou crime de tráfico de drogas, em especial pelos
depoimentos colhidos, existência de prévias denúncias e investigações, pelo modo de
acondicionamento da droga apreendida, sendo isolada, portanto, a tese de que a droga era
destinada para uso próprio.
As provas foram detidamente reanalisadas pelo Tribunal a quo para
novamente constatar a robustez das provas utilizadas para a condenação e a existência de
elementos suficientes para caracterizar o tráfico. Veja (fls. 500-501):
"As circunstâncias da prisão, a quantidade de droga
apreendida e, ainda, sua forma de acondicionamento (em porções
individuais e idênticas como que prontas para o repasse a
terceiros),evidenciam, com suficiente clareza, a intenção de tráfico.
Reconhecido, portanto, o crime de tráfico, não há falar em
desclassificação para o delito de posse para consumo próprio, pois,
ainda que estivesse comprovado por perícia técnica o uso ou o vício,
não estaria afastada a responsabilidade pelo crime mais grave, isso
porque uma conduta não exclui a outra. Na verdade, é comum entre
usuários e viciados em drogas o tráfico como forma de viabilizar o
sustento do uso ou vício.
Nessa conformidade, a condenação do apelante, pela prática
do tráfico, era o desfecho natural da causa.
No mais, igualmente irrefutável a prática do delito tipificado
no artigo 33, §1º, da Lei 11.343/06, pois como acima explicitado os
policiais civis Ricardo e Eliel, que efetuaram as buscas na quitinete
alugada por Alexandre, confirmaram que o apelante, além de guardar
drogas para fins de entrega a terceiros, também tinha em depósito
grande quantidade de insumos destinados ao preparo de drogas."
Assim, eventual alteração da conclusão do aresto impugnado para perquirir
pela existência de outros elementos configuradores do tráfico de drogas exigiria o
reexame de fatos e provas, providência inviável por esta Corte Superior, consoante
disposto na Súmula n. 7, STJ.
Nesse sentido:
"(...) 1. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório
trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que -
apesar da pequena quantidade de entorpecente apreendido - o
recorrente estava, de fato, realizando a comercialização de drogas.
Dessa forma, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal
de origem e concluir pela absolvição do recorrente, ou até mesmo pela
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da
Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto
fáticoprobatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (AgRg no AgRg
no AREsp 2.222.297/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
de 17/3/2023)
"(...) 1. As instâncias de origem reconheceram a existência
de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório
pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da
conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a desclassificar
a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das
provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o
Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos
autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF)" (AgRg no AREsp 2.335.210/PE,
Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/8/2023)
Por fim, em relação ao regime prisional, não há nenhum reparo a ser feito no
acórdão recorrido. Com efeito, consoante bem apontado pelo Tribunal local, verifico que
a fixação do regime inicial fechado restou amparada na reincidência do recorrente, além
de a pena ter sido fixada em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, fundamentos
idôneos a justificar a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º,
alínea "a", do Código Penal.
Assim, o entendimento acolhido pelo acórdão recorrido, no sentido da
legalidade da busca domiciliar e da fixação do regime fechado, possui fundamentação
idônea e encontra harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
que atrai a aplicação da Súmula n. 568, STJ, que dispõe: "O relator, monocraticamente, e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e na extensão, nego-
lhe provimento, nos termos do art. 255, §4º, incisos I e II, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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