Informações do processo MS 39320

Movimentações Ano de 2023

04/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MS-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 559 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MS-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.




Retirado da página 776 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MS-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.



Retirado da página 559 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: MS-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.




Retirado da página 776 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: MS-AGR-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos




Retirado da página 2615 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: MS-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DO PRESIDENTE DO SENADO, DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DO SENADO FEDERAL E DE SENADOR DA REPÚBLICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO INERENTE AOS ATOS QUESTIONADOS    PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.




Retirado da página 1067 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: MS-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.



Retirado da página 1624 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: MS-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DO PRESIDENTE DO SENADO, DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DO SENADO FEDERAL E DE SENADOR DA REPÚBLICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO INERENTE AOS ATOS QUESTIONADOS    PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.




Retirado da página 302 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: MS-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.



Retirado da página 859 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DECISÃO

(Petição/STF n. 90.775/2023)


PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA.


Relatório

1. Em 4.8.2023, indeferi o mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 1º.8.2023, por Anildo Fabio de Araujo contra o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Luis Inácio Lula da Silva, contra o PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, Rodrigo Pacheco, contra o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DO SENADO FEDERAL, Davi Alcolumbre, contra o SENADOR RELATOR, Veneziano Vital do Rêgo (fl. 1, e-doc. 1).


2. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental, tendo sido o recurso incluído na pauta de julgamento do Plenário Virtual deste Supremo Tribunal com início em 25.8.2023.


3. Em 19.8.2023, Anildo Fabio de Araujo apresentou petição avulsa para REITERAR a SUSPEIÇÃO DA MINISTRA RELATORA, em face da GRATIDÃO e AMABILIDADES com o Presidente da República (fl. 1,e-doc. 13).


Na confusa petição, o requerente sustenta que a MINISTRA RELATORA também é Relatora do RE n. 1.433.814/SP, onde é parte o atual Presidente da República e advogado, até antes do início deste mês, o Indicado/Nomeado/Interessado; sendo que o Impetrante atua como AMICUS CURIAE no Recurso Extraordinário, onde o advogado do Presidente da República deixou de observar os artigos 43, do Código Civil; o artigo 37, § 6º, e artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1.988 e a RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (e não da pessoa física, servidor público, autoridade ou agente público, que NÃO TEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA, jurisprudência do STF reiterada no TEMA n. 940, Relator Ministro Marco Aurélio; configurando e comprovando a FALTA DE NOTÓRIO SABER JURÍDICO (sic, fls. 2-3, e-doc. 13).


Estes os pedidos e os requerimentos:

Corrigidas as NULIDADES (Suspeição, violações do Devido Processo Legal: artigo 103, § 1º, da Lei Maior e artigos 7º, inciso II e 12, da Lei do Mandado de Segurança), tratando-se de 'WRIT' CONSTITUCIONAL, DE INTERESSE NACIONAL, REFERENTE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CARGO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com interesse da imprensa, das EMPREGADAS DOMÉSTICAS, da CLASSE TRABALHADORA explorada por advogados, por pessoas com FORMAÇÃO JURÍDICA, QUE DEIXARAM DE ANOTAR CTPS, PAGAR HORAS EXTRAS, etc., requer o julgamento no PLENÁRIO do STF, com base nos Princípios da PUBLICIDADE, da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, etc., sob pena de mais um crime de PREVARICAÇÃO, CONDESCENDÊNCIA COM A EXPLORAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA FEMININA, etc (sic, fl. 3, e-doc. 13).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


4. Dispõe-se nos arts. 278 e 279 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:

Art. 278. A suspeição será arguida perante o Presidente, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado.

Parágrafo único. A petição será instruída com os documentos comprobatórios da arguição e o rol de testemunhas.


Art. 279. A suspeição do Relator poderá ser suscitada até cinco dias após a distribuição; a do Revisor, em igual prazo, após a conclusão dos autos; e a dos demais Ministros, até o início do julgamento.


A suspeição, que deveria ter sido apresentada à Presidente deste Supremo Tribunal Federal, no prazo de cinco dias após a distribuição do mandado de segurança, não pode ser conhecida, por desatender aos dispositivos acima mencionados. Nesse sentido, por exemplo:

Habeas Corpus. 1. Alegações da defesa: a) prática de atos supostamente ilícitos nos autos dos Habeas Corpus nº 20.906/MG e nº 29.490/MG, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais teriam emperrado a tramitação regular do HC nº 30.756/MG, do STJ;b) supostas fraudes praticadas por juízes de direito e por desembargadores de Tribunais de Justiça; e c) arguição de suspeição de Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Considerando o julgamento do mérito dos HC nos 20.906/MG, 29.490/MG e 30.756/MG, do STJ, não mais subsiste o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, porque, no caso em apreço, ocorreu a plena realização da prestação jurisdicional pleiteada pela defesa do ora paciente. Nesse ponto, prejudicado o pedido, por perda superveniente de objeto. 3. Quanto à alegação feita pela defesa de supostas fraudes praticadas por juízes de direito e por desembargadores de Tribunais de Justiça, não compete ao STF julgar habeas corpus contra ato de juiz de direito e Tribunal Estadual (CF, art. 102, inciso I, alínea i).Não-conhecimento do pedido no que concerne a esse ponto. 3. No que se refere à alegação de suspeição de Ministros desta Corte,não-conhecimento do pedido, tendo em vista que a apreciação desta matéria compete à Presidência desta Corte (RI/STF, art. 278). Ainda que superada essa questão, seria o caso de indeferimento do pedido, nos termos do parecer do Ministério Público Federal, ao ressaltar que o impetrante não indicou motivos concretos que se enquadrem nas hipóteses elencadas no artigo 254 do Código de Processo Penal, sendo certo que suspeição não pode ser presumida, mas demonstrada, de forma concreta, por meio de documentos, fatos e circunstâncias plausíveis, o que não ocorreu. 5. Preliminarmente, não-conhecimento das exceções opostas pelo impetrante. Prosseguindo no julgamento, pedido prejudicado no ponto em que a defesa alega a existência de suposto constrangimento ilegal em face do julgamento de mérito dos habeas corpus no STJ (HC n. 84.023, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 10.8.2007, grifos nossos).


5. Pelo exposto, não conheço da petição (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).


Publique-se.


Brasília, 24 de agosto de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora



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Retirado da página 397 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MS-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos




Retirado da página 1545 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MS-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos




Retirado da página 1200 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2023 Visualizar PDF

07/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DO PRESIDENTE DO SENADO, DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DO SENADO FEDERAL E DE SENADOR DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO INERENTE AOS ATOS QUESTIONADOS. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.

Relatório

1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 1º.8.2023, por Anildo Fabio de Araujo contra o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Luis Inácio Lula da Silva, contra o PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, Rodrigo Pacheco, contra o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DO SENADO FEDERAL, Davi Alcolumbre, contra o SENADOR RELATOR, Veneziano Vital do Rêgo (fl. 1, e-doc. 1).

O caso

2. O impetrante noticia que, por meio da MENSAGEM n. 34, de junho de 2.023, o Presidente da República do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, INDICOU para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal o advogado CRISTIANO ZANIN MARTINS, com escritório e residência em São Paulo-SP (fl. 2, e-doc. 1).


Afirma que A MENSAGEM tramitou no Senado Federal, presidido pelo Senador RODRIGO PACHECO, sendo encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça-CCJ, presidida pelo Senador DAVI ALCOLUMBRE; sendo designado como Relator o Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO(fl. 2, e-doc. 1).


Informa que, após breve período, foi marcada a ARGUIÇÃO PÚBLICA do INDICADO PARA O CARGO DE MINISTRO DO STF, no dia 21 de junho de 2.023, ocasião em que alguns Senadores fizeram seus questionamentos, com respostas do Indicado. Após aprovação por maioria na CCJ, no mesmo dia, a MENSAGEM presidencial foi submetida a votação, onde foi aprovada por maioria (58 a 18 votos), demonstrando uma divergência interna dos Senadores, inclusive sobre os requisitos constitucionais: NOTÁVEL SABER JURÍDICO e REPUTAÇÃO ILIBADA (art. 101, da Constituição Federal de 1.988) (fl. 2,e-doc. 1).


Sustenta que, assistindo a ARGUIÇÃO PÚBLICA DO SENADO FEDERAL, o Impetrante verificou GRAVE INSEGURANÇA, FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS... e ATÉ ERRO SOBRE TEORIA GERAL DO PROCESSO (confusão entre atividades do Advogado e do Magistrado) em resposta do Indicado/Arguido, já nas primeiras perguntas (fl. 3, e-doc. 1).


Argumenta que, além da falta de NOTÁVEL SABER JURÍDICO, na internet constam NOTÍCIAS DE PROCESSOS TRABALHISTAS, em São Paulo-SP, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, onde o Advogado Cristiano Zanin Martins consta no pólo passivo, como Reclamado, empregador doméstico, que sequer registrou empregadas de sua família, não anotou CTPS, não pagou horas-extras, não respeitou o descanso semanal remunerado de trabalhadoras que, há poucos anos, obtiveram direito ao FGTS (artigo 7º, Parágrafo único) (fl. 5, e-doc. 1).


Alega que os Senadores (PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, PRESIDENTE DA CCJ, RELATOR NA CCJ...) não questionaram a conduta OMISSIVA e DE EXPLORAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA do INDICADO, mostrando ignorância ou conivência ou até mesmo, condescendência com tais ATOS ILEGAIS, IMORAIS (fl. 7, e-doc. 1).


Requer a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, initio lites, para SUSPENDER A POSSE DO RECLAMADO, DO MAU EMPREGADOR, NO CARGO DE MINISTRO DO PRETÓRIO EXCELSIOR (fl. 7, e-doc. 1).


Pede a concessão de ordem de MANDADO DE SEGURANÇA, CANCELANDO OS ATOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Mensagem n. 34, de 2023...), DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DO SENADO FEDERAL, O RELATÓRIO INSUFICIENTE DO SENADOR RELATOR, OS VOTOS OBTIDOS NA CCJ E NO PLENÁRIO DO SENADO FEDERAL, POR FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS (fl. 8, e-doc. 1).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


3. O presente mandado de segurança não reúne condições mínimas para seu regular processamento neste Supremo Tribunal, por manifesta ilegitimidade ad causam do impetrante.


4. É de conhecimento primário que a legitimidade para se impetrar    mandado de segurança pressupõe a titularidade do direito pretensamente lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública.


Hely Lopes Meireles, por exemplo, anota que o impetrante, para ter legitimidade ativa, há de ser o titular do direito individual ou coletivo para o qual pede proteção pelo mandado de segurança. (…) O essencial é que o Impetrante tenha direito subjetivo próprio (e não simples interesse) a defender em juízo. Não há confundir interesse com direito subjetivo líquido e certo, que é o único protegível por mandado de segurança (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 68).


Pelo que se dispõe no art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.


Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, o mandado de segurança é medida judicial que só pode ser utilizada para defesa de direito próprio e direito do impetrante, e não para defender direito potencial, e que apenas poderia eventualmente surgir se afastado aquele a quem o ato apontado como ilegal iria atingir. (…). (RTJ 120/816, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO    grifei) Mandado de Segurança. Não cabe se o ato contra o qual é impetrado não fere direito líquido e certo do impetrante. A ninguém é dado pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por Lei (CPC, art. 6º). Impetração não conhecida. (RTJ 128/1138, Rel. Min. CARLOS MADEIRA    grifei) (MS n. 35.787-MC-AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Dje 17.7.2020).


5. Na espécie, o impetrante não é titular de direito líquido e certo passível de agravo pelos atos apontados coatores. A nomeação pelo Presidente da República e aprovação pelo Senado de indicado ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal não dizem respeito a interesse individual do impetrante, pelo que inviável o uso desta ação mandamental para se alcançarem os pedidos formulados na petição inicial.


Como realçado, por exemplo, pelo Ministro Roberto Barroso, ao negar seguimento ao Mandado de Segurança n. 37.912/DF, caso análogo ao que se tem nos autos, a esfera individual de interesses [da impetrante] não será atingida pelo ato de nomeação de Ministro do STF, a ser realizado pelo Presidente da República. Inexiste, portanto, violação a direitos de sua titularidade que a qualifique para a propositura desta demanda. Em rigor, o que a impetrante pretende é a defesa de direitos difusos, de caráter transindividual, natureza indivisível e de titularidade de pessoas indeterminadas. Atuando na defesa de interesses da coletividade, deve ser declarada a sua ilegitimidade ativa para a presente ação mandamental (DJe 20.9.2021).


Não se vislumbra, portanto, condição para o prosseguimento da ação do impetrante para pleitear, em nome próprio, pretenso direito que não se afirma no ambiente de direitos subjetivos do impetrante. Nesse sentido, por exemplo:


AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE. DELIBERAÇÃO NEGATIVA. INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Agravante não dispõe de legitimidade para pleitear, em mandado de segurança, direito alheio em nome próprio. O mandado de segurança pressupõe a titularidade do direito pretensamente lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública.

2. A competência originária do Supremo Tribunal para processar e julgar ações contra o Conselho Nacional de Justiça não o torna instância revisora de qualquer decisão desse órgão administrativo.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (MS n. 32.058-AgR, de minha relatoria, Pleno, DJe 25.10.2013).


Agravo regimental no segundo agravo regimental no mandado de segurança. 2. Conselho Nacional de Justiça. Determinação dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Envio de projeto de lei à Assembleia Legislativa dispondo sobre a reorganização registral da cidade de Manaus/AM. Ilegitimidade ativa dos agravantes.

Impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio. Ato que não lhes fora diretamente dirigido. Precedentes. 3. Julgamento monocrático pelo relator. Recurso manifestamente inadmissível.Art. 932, III, NCPC. Possibilidade. 4. Agravo regimental não conhecido (MS n. 33.232-AgR-segundo-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 7.6.2017).


6. Pelo exposto, indefiro o presente mandado de segurança (art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicado o requerimento liminar.


Publique-se.


Brasília, 2 de agosto de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora



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Retirado da página 380 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2023 Visualizar PDF

04/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
DECISÃO

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DO PRESIDENTE DO SENADO, DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DO SENADO FEDERAL E DE SENADOR DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO INERENTE AOS ATOS QUESTIONADOS. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.

Relatório

1. Mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 1º.8.2023, por Anildo Fabio de Araujo contra o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Luis Inácio Lula da Silva, contra o PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, Rodrigo Pacheco, contra o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DO SENADO FEDERAL, Davi Alcolumbre, contra o SENADOR RELATOR, Veneziano Vital do Rêgo (fl. 1, e-doc. 1).

O caso

2. O impetrante noticia que, por meio da MENSAGEM n. 34, de junho de 2.023, o Presidente da República do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, INDICOU para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal o advogado CRISTIANO ZANIN MARTINS, com escritório e residência em São Paulo-SP (fl. 2, e-doc. 1).


Afirma que A MENSAGEM tramitou no Senado Federal, presidido pelo Senador RODRIGO PACHECO, sendo encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça-CCJ, presidida pelo Senador DAVI ALCOLUMBRE; sendo designado como Relator o Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO(fl. 2, e-doc. 1).


Informa que, após breve período, foi marcada a ARGUIÇÃO PÚBLICA do INDICADO PARA O CARGO DE MINISTRO DO STF, no dia 21 de junho de 2.023, ocasião em que alguns Senadores fizeram seus questionamentos, com respostas do Indicado. Após aprovação por maioria na CCJ, no mesmo dia, a MENSAGEM presidencial foi submetida a votação, onde foi aprovada por maioria (58 a 18 votos), demonstrando uma divergência interna dos Senadores, inclusive sobre os requisitos constitucionais: NOTÁVEL SABER JURÍDICO e REPUTAÇÃO ILIBADA (art. 101, da Constituição Federal de 1.988) (fl. 2,e-doc. 1).


Sustenta que, assistindo a ARGUIÇÃO PÚBLICA DO SENADO FEDERAL, o Impetrante verificou GRAVE INSEGURANÇA, FALTA DE INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS... e ATÉ ERRO SOBRE TEORIA GERAL DO PROCESSO (confusão entre atividades do Advogado e do Magistrado) em resposta do Indicado/Arguido, já nas primeiras perguntas (fl. 3, e-doc. 1).


Argumenta que, além da falta de NOTÁVEL SABER JURÍDICO, na internet constam NOTÍCIAS DE PROCESSOS TRABALHISTAS, em São Paulo-SP, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, onde o Advogado Cristiano Zanin Martins consta no pólo passivo, como Reclamado, empregador doméstico, que sequer registrou empregadas de sua família, não anotou CTPS, não pagou horas-extras, não respeitou o descanso semanal remunerado de trabalhadoras que, há poucos anos, obtiveram direito ao FGTS (artigo 7º, Parágrafo único) (fl. 5, e-doc. 1).


Alega que os Senadores (PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, PRESIDENTE DA CCJ, RELATOR NA CCJ...) não questionaram a conduta OMISSIVA e DE EXPLORAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA do INDICADO, mostrando ignorância ou conivência ou até mesmo, condescendência com tais ATOS ILEGAIS, IMORAIS (fl. 7, e-doc. 1).


Requer a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, initio lites, para SUSPENDER A POSSE DO RECLAMADO, DO MAU EMPREGADOR, NO CARGO DE MINISTRO DO PRETÓRIO EXCELSIOR (fl. 7, e-doc. 1).


Pede a concessão de ordem de MANDADO DE SEGURANÇA, CANCELANDO OS ATOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (Mensagem n. 34, de 2023...), DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DO SENADO FEDERAL, O RELATÓRIO INSUFICIENTE DO SENADOR RELATOR, OS VOTOS OBTIDOS NA CCJ E NO PLENÁRIO DO SENADO FEDERAL, POR FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS (fl. 8, e-doc. 1).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


3. O presente mandado de segurança não reúne condições mínimas para seu regular processamento neste Supremo Tribunal, por manifesta ilegitimidade ad causam do impetrante.


4. É de conhecimento primário que a legitimidade para se impetrar    mandado de segurança pressupõe a titularidade do direito pretensamente lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública.


Hely Lopes Meireles, por exemplo, anota que o impetrante, para ter legitimidade ativa, há de ser o titular do direito individual ou coletivo para o qual pede proteção pelo mandado de segurança. (…) O essencial é que o Impetrante tenha direito subjetivo próprio (e não simples interesse) a defender em juízo. Não há confundir interesse com direito subjetivo líquido e certo, que é o único protegível por mandado de segurança (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção e habeas data. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 68).


Pelo que se dispõe no art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.


Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, o mandado de segurança é medida judicial que só pode ser utilizada para defesa de direito próprio e direito do impetrante, e não para defender direito potencial, e que apenas poderia eventualmente surgir se afastado aquele a quem o ato apontado como ilegal iria atingir. (…). (RTJ 120/816, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO    grifei) Mandado de Segurança. Não cabe se o ato contra o qual é impetrado não fere direito líquido e certo do impetrante. A ninguém é dado pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por Lei (CPC, art. 6º). Impetração não conhecida. (RTJ 128/1138, Rel. Min. CARLOS MADEIRA    grifei) (MS n. 35.787-MC-AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Dje 17.7.2020).


5. Na espécie, o impetrante não é titular de direito líquido e certo passível de agravo pelos atos apontados coatores. A nomeação pelo Presidente da República e aprovação pelo Senado de indicado ao cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal não dizem respeito a interesse individual do impetrante, pelo que inviável o uso desta ação mandamental para se alcançarem os pedidos formulados na petição inicial.


Como realçado, por exemplo, pelo Ministro Roberto Barroso, ao negar seguimento ao Mandado de Segurança n. 37.912/DF, caso análogo ao que se tem nos autos, a esfera individual de interesses [da impetrante] não será atingida pelo ato de nomeação de Ministro do STF, a ser realizado pelo Presidente da República. Inexiste, portanto, violação a direitos de sua titularidade que a qualifique para a propositura desta demanda. Em rigor, o que a impetrante pretende é a defesa de direitos difusos, de caráter transindividual, natureza indivisível e de titularidade de pessoas indeterminadas. Atuando na defesa de interesses da coletividade, deve ser declarada a sua ilegitimidade ativa para a presente ação mandamental (DJe 20.9.2021).


Não se vislumbra, portanto, condição para o prosseguimento da ação do impetrante para pleitear, em nome próprio, pretenso direito que não se afirma no ambiente de direitos subjetivos do impetrante. Nesse sentido, por exemplo:


AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE. DELIBERAÇÃO NEGATIVA. INVIABILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Agravante não dispõe de legitimidade para pleitear, em mandado de segurança, direito alheio em nome próprio. O mandado de segurança pressupõe a titularidade do direito pretensamente lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública.

2. A competência originária do Supremo Tribunal para processar e julgar ações contra o Conselho Nacional de Justiça não o torna instância revisora de qualquer decisão desse órgão administrativo.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (MS n. 32.058-AgR, de minha relatoria, Pleno, DJe 25.10.2013).


Agravo regimental no segundo agravo regimental no mandado de segurança. 2. Conselho Nacional de Justiça. Determinação dirigida ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Envio de projeto de lei à Assembleia Legislativa dispondo sobre a reorganização registral da cidade de Manaus/AM. Ilegitimidade ativa dos agravantes.

Impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio. Ato que não lhes fora diretamente dirigido. Precedentes. 3. Julgamento monocrático pelo relator. Recurso manifestamente inadmissível.Art. 932, III, NCPC. Possibilidade. 4. Agravo regimental não conhecido (MS n. 33.232-AgR-segundo-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 7.6.2017).


6. Pelo exposto, indefiro o presente mandado de segurança (art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicado o requerimento liminar.


Publique-se.


Brasília, 2 de agosto de 2023.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora



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Retirado da página 356 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão