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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.492/1.499) opostos por
NEGRELLO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA à decisão desta relatoria que
reconsiderou " a decisão de fls. 1.400/1.401 (e-STJ) e INDEFIR[IU] o pleito de sucessão
processual " (e-STJ fl. 1.489).
A parte embargante informa que "o presente recurso n. 2410691-PR
(2023/0251153-7) é absolutamente idêntico ao recurso n. 2426455-PR (2023/0248479-
9), conforme se vê dos documentos 01 e 02 em anexo. O segundo, 2426455-PR
(2023/0248479-9), já foi julgado no mês de abril de 2024, sendo que a r. decisão
transitou em julgado em 21-5-2024, sendo baixado em definitivo ao TJPR em 22-5-
2024 [...]. Assim sendo, por se tratar de matéria de ordem pública, e inevitável o
reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso face ao julgamento de outro
idêntico, já com decisão transitada em julgado, requer-se seja o presente recurso
considerado prejudicado e extinto " (e-STJ fls. 1.492/1.493).
Aduz contradição e erro material, "na medida em que se reconhece que
tanto as ações declaratórias como os embargos à execução foram julgados em 1ª
instância por uma mesma sentença. E, quando o recurso de apelação interposto pela
ora embargada foi julgado pelo TJPR, também foi proferido um único acórdão. [...].
Portanto, todas as matérias objeto da ação declaratória, bem como dos embargos à
execução foram decididas integralmente seja pela sentença, seja pelo acórdão " (e-STJ
fls. 1.495/1.496).
Busca que sejam acolhidos os embargos de declaração, "fim de corrigir
contradição e erro material, julgando-se extinto o presente recurso, na medida em que
recurso idêntico foi julgado com trânsito em julgado da decisão em 21-5-2024 " (e-STJ
fl. 1.498).
Impugnação apresentada (e-STJ fls. 1.606/1.610).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
No caso, não verifico vício a ser sanado na decisão interlocutória que
apenas indeferiu o pleito de sucessão processual.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.
Contudo, por ser matéria de ordem pública, é possível verificar de ofício a
ocorrência de litispendência entre o presente recurso e o AResp n. 2426455/PR. As
peças do recurso são idênticas, com mesmo pedido e causa de pedir, interpostas
contra o mesmo acórdão. Ressalte-se que nas razões recursais, a parte recorrente
informa que " este Recurso Especial abrange tanto a demanda Declaratória quanto os
Embargos à Execução " (e-STJ fl. 1.104).
Por sua vez, já houve julgamento do AResp n. 2426455/PR, tendo transitado
em julgado.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. De ofício,
JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.200/1.212).
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
17/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.430/1.437) interposto contra decisão
interlocutória que deferiu o pedido de cessão dos créditos de OCTANTE
SECURITIZADORA S.A. à NEGRELLO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (e-
STJ fls. 1.400/1.401).
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.425/1.426).
Em suas razões, a parte alega que "este recurso nem diz respeito da
execução mas de uma ação ordinária que se pretende a nulidade do título que embasa
a execução, ou seja, foi deferida a cessão de direito em processo onde a Octante é ré
... deveria ter sido solicitado em primeira instância, pelo juízo da execução, cabe
exclusivamente a ele essa decisão " (e-STJ fl. 1.433).
Informa que "a petição quanto a cessão do crédito deveria e foi pleiteada na
ação de execução, sendo a ação própria competente para seu julgamento, demanda a
qual está tramitando no juízo de origem, a saber Execução de Título Extrajudicial n.
0013299-98.2015.8.16.0001, em trâmite perante a 19ª Vara Cível da Comarca de
Curitiba/PR. Dessa forma, a competência para análise do pedido da recorrida é
exclusivamente do juízo onde tramita o título extrajudicial, acarretando a
impossibilidade de deferimento de exclusão da exequente e de inclusão
de3ºnestesautos de AREsp, isto, enquanto não houvera decisão quanto a cessão do
crédito, sendo necessária a suspensão deste feito até que se tenha análise pelo juízo
competente para dizer se a cessão se deu nos moldes corretos" (e-STJ fls.
1.433/1.434).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática "para que seja
deferida a suspensão até que seja proferida decisão definitiva quanto a cessão, para
que não acarrete supressão de instância " (e-STJ fl. 1.436).
A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.417/1.420).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reconsidero a decisão de fls. 1.400/1.401 (e-STJ) e passo a
novo exame do pedido de cessão de crédito de OCTANTE SECURITIZADORA S.A. à
NEGRELLO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (e-STJ fls. 1.304/1.305).
Depreende-se dos autos que, na origem, foram ajuizadas "ação declaratória
de inexistência de débito c/c nulidade de título, indenização e nº 0019928-
54.2016.8.16.0001 e embargos à execução nº 0007384-34.2016.8.16.0001tutela
antecipada ajuizados por Dipagro Ltda. em face de Octante Securitizadora S.A.
Península International S.A., a juíza de direito da 19ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba julgou improcedentes os pedidos iniciais "
(e-STJ fl. 1.038).
Nas razões recursais, a parte recorrente informa que "este Recurso Especial
abrange tanto a demanda Declaratória quanto os Embargos à Execução " (e-STJ fl.
1.104).
Assim, não se trata apenas de recurso em fase de execução, mas também
de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de título e indenização.
Nos termos do art. 109, § 1º, do CPC/2015 o adquirente ou cessionário do
objeto litigioso somente poderá suceder em juízo o alienante ou o cedente se houver
consentimento da parte contrária. Confira-se:
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a
título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo
o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
No caso dos autos, a parte agravante não anuiu ao pedido de sucessão
processual formulado por OCTANTE SECURITIZADORA S.A. (e-STJ fls. 1.362/1.366),
o que impede o seu acolhimento.
Por fim, a parte informa que a questão da cessão de crédito encontra-se sub
judice no Juízo de origem (e-STJ fl. 1.434):
É importante ressaltar que a ora requerente impugnou tal cessão de crédito
naqueles autos, inclusive alegando vícios sobre ela, contudo, tal impugnação
ainda se encontra pendente de decisão do juízo.
Nesse contexto, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.400/1.401 (e-STJ) e
INDEFIRO o pleito de sucessão processual.
À Secretaria para que exclua da lide NEGRELLO SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS EIRELI, e restabeleça como parte OCTANTE SECURITIZADORA
S.A..
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
26/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte executada para,
querendo, ratificar os termos da manifestação de fls. 13-16 no prazo de 10 (dez) dias- Decisão
de fl. 19:
Intime-se o administrador judicial da agravada PENINSULA
INTERNACIONAL S/A - MASSA FALIDA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se
manifeste quanto ao pedido de suspensão do processo (e-STJ fls. 1.466/1.467).
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
05/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se
manifeste quanto ao pedido de suspensão do processo (e-STJ fls. 1.466/1.467).
Publique-se.
Brasília, 01 de agosto de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
13/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.405/1.411) opostos à
decisão desta relatoria que deferiu o pedido para da lide OCTANTE
SECURITIZADORA S.A. e fazer constar, como parte NEGRELLO SERVÇOS
ADMINISTRATIVOS EIRELI, em conformidade com o art. 109, § 1º, do CPC/2015 e
artigos 1.116 e 1.118 do CC/2002 (e-STJ fl. 1.400).
A parte embargante sustenta omissão, pois "deixou de se manifestar em
relação ao pedido de suspensão dos autos, e quanto ao direito de preferência da
devedora, requeridos na petição de fls. 1362/1373 " (e-STJ fl. 1.407).
Alega que "a competência para análise do pedido da recorrida é
exclusivamente do juízo onde tramita o título extrajudicial, não podendo ser analisada
pela instância superior. Sendo necessário que os presentes autos de AREsp. Fiquem
suspensos até que sobrevenha decisão em 1 grau " (e-STJ fls. 1.408/1.409).
Afirma que "não foi requerida prévia anuência para assumir a legitimação, foi
atuado quanto ao direito de preferência do devedor em adquirir/pagar o título nos
mesmos termos do qual ele foi cedido para a terceira empresa. Informa-se que esta
diligência é imprescindível, tendo em vista que a recorrente tem interesse em adquirir o
crédito objeto da cessão, exercendo o seu direito de preferência " (e-STJ fl. 1.409).
Impugnação apresentada (e-STJ fls. 1.417/1.420).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em
exame.
Na petição de fls. 1.304/1.305 (e-STJ), OCTANTE SECURITIZADORA S.A.
informou que, " na qualidade de titular do crédito, Octante Securitizadora S.A., firmou
com a Negrello Serviços Administrativos Eireli, instrumento de cessão de crédito pelo
qual cedeu a Negrello, em sua integralidade, os créditos contra o devedor nesse
processo de execução " (e-STJ fl. 1.304), requerendo a substituição do polo ativo.
Encontrando-se os autos em sede de agravo em recurso especial, a
competência é desta Corte Superior para análise da substituição.
Suposto vício no título de crédito e pedido de preferência na aquisição do
crédito deve ser realizada em ação própria, estando esta Corte Superior adstrita às
razões do agravo em recurso especial.
O pedido de suspensão do andamento processual não tem previsão no
disposto do art. 313 do CPC/2015.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 09 de abril de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
11/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Na Petição n. 01154468/2023, OCTANTE SECURITIZADORA S.A. informa
que houve cessão dos créditos à NEGRELLO SERVÇOS ADMINISTRATIVOS
EIRELI, e requer a sucessão processual (e-STJ fls. 1.304/1.305).
Intimada para se manifestar, DIPAGRO LTDA. apresentou petição,
protocolizada sob o n. 01199109/2023 (e-STJ fl. 1.362/1.366).
Decido.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o cessionário, no
processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a
legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela
prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato
entre vivos " (AgInt no AREsp n. 1.634.044/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020).
Pelo exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a retificação da autuação
para excluir da lide OCTANTE SECURITIZADORA S.A. e fazer constar, como
parte NEGRELLO SERVÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, em conformidade com o
art. 109, § 1º, do CPC/2015 e artigos 1.116 e 1.118 do CC/2002.
À Coordenadoria de Recebimento, Controle e Autuação de Processos
Recursais para que proceda à devida alteração.
Após, retornem conclusos os autos.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?