Informações do processo 2023/0251153-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2410691
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 07/08/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.492/1.499) opostos por

NEGRELLO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA à decisão desta relatoria que
reconsiderou "
a decisão de fls. 1.400/1.401 (e-STJ) e INDEFIR[IU] o pleito de sucessão
processual
" (e-STJ fl. 1.489).

A parte embargante informa que "o presente recurso n. 2410691-PR

(2023/0251153-7) é absolutamente idêntico ao recurso n. 2426455-PR (2023/0248479-
9), conforme se vê dos documentos 01 e 02 em anexo. O segundo, 2426455-PR
(2023/0248479-9), já foi julgado no mês de abril de 2024, sendo que a r. decisão
transitou em julgado em 21-5-2024, sendo baixado em definitivo ao TJPR em 22-5-
2024 [...]. Assim sendo, por se tratar de matéria de ordem pública, e inevitável o
reconhecimento da prejudicialidade do presente recurso face ao julgamento de outro
idêntico, já com decisão transitada em julgado, requer-se seja o presente recurso
considerado prejudicado e extinto
" (e-STJ fls. 1.492/1.493).

Aduz contradição e erro material, "na medida em que se reconhece que

tanto as ações declaratórias como os embargos à execução foram julgados em 1ª
instância por uma mesma sentença. E, quando o recurso de apelação interposto pela
ora embargada foi julgado pelo TJPR, também foi proferido um único acórdão. [...].
Portanto, todas as matérias objeto da ação declaratória, bem como dos embargos à
execução foram decididas integralmente seja pela sentença, seja pelo acórdão
" (e-STJ
fls. 1.495/1.496).

Busca que sejam acolhidos os embargos de declaração, "fim de corrigir
contradição e erro material, julgando-se extinto o presente recurso, na medida em que
recurso idêntico foi julgado com trânsito em julgado da decisão em 21-5-2024
" (e-STJ
fl. 1.498).

Impugnação apresentada (e-STJ fls. 1.606/1.610).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

No caso, não verifico vício a ser sanado na decisão interlocutória que
apenas indeferiu o pleito de sucessão processual.

Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.

Contudo, por ser matéria de ordem pública, é possível verificar de ofício a
ocorrência de litispendência entre o presente recurso e o AResp n. 2426455/PR. As
peças do recurso são idênticas, com mesmo pedido e causa de pedir, interpostas
contra o mesmo acórdão. Ressalte-se que nas razões recursais, a parte recorrente
informa que "
este Recurso Especial abrange tanto a demanda Declaratória quanto os
Embargos à Execução
" (e-STJ fl. 1.104).

Por sua vez, já houve julgamento do AResp n. 2426455/PR, tendo transitado
em julgado.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. De ofício,
JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.200/1.212).

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 08 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator


Retirado da página 10708 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.430/1.437) interposto contra decisão
interlocutória que deferiu o pedido de cessão dos créditos de OCTANTE
SECURITIZADORA S.A. à NEGRELLO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (e-
STJ fls. 1.400/1.401).

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.425/1.426).

Em suas razões, a parte alega que "este recurso nem diz respeito da
execução mas de uma ação ordinária que se pretende a nulidade do título que embasa
a execução, ou seja, foi deferida a cessão de direito em processo onde a Octante é ré
... deveria ter sido solicitado em primeira instância, pelo juízo da execução, cabe
exclusivamente a ele essa decisão " (e-STJ fl. 1.433).

Informa que "a petição quanto a cessão do crédito deveria e foi pleiteada na
ação de execução, sendo a ação própria competente para seu julgamento, demanda a
qual está tramitando no juízo de origem, a saber Execução de Título Extrajudicial n.
0013299-98.2015.8.16.0001, em trâmite perante a 19ª Vara Cível da Comarca de
Curitiba/PR. Dessa forma, a competência para análise do pedido da recorrida é
exclusivamente do juízo onde tramita o título extrajudicial, acarretando a
impossibilidade de deferimento de exclusão da exequente e de inclusão
de3ºnestesautos de AREsp, isto, enquanto não houvera decisão quanto a cessão do
crédito, sendo necessária a suspensão deste feito até que se tenha análise pelo juízo

competente para dizer se a cessão se deu nos moldes corretos" (e-STJ fls.
1.433/1.434).

Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática "para que seja
deferida a suspensão até que seja proferida decisão definitiva quanto a cessão, para
que não acarrete supressão de instância " (e-STJ fl. 1.436).

A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.417/1.420).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, reconsidero a decisão de fls. 1.400/1.401 (e-STJ) e passo a
novo exame do pedido de cessão de crédito de OCTANTE SECURITIZADORA S.A. à
NEGRELLO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (e-STJ fls. 1.304/1.305).

Depreende-se dos autos que, na origem, foram ajuizadas "ação declaratória
de inexistência de débito c/c nulidade de título, indenização e nº 0019928-
54.2016.8.16.0001 e embargos à execução nº 0007384-34.2016.8.16.0001tutela
antecipada ajuizados por Dipagro Ltda. em face de Octante Securitizadora S.A.
Península International S.A., a juíza de direito da 19ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba julgou improcedentes os pedidos iniciais "
(e-STJ fl. 1.038).

Nas razões recursais, a parte recorrente informa que "este Recurso Especial
abrange tanto a demanda Declaratória quanto os Embargos à Execução " (e-STJ fl.
1.104).

Assim, não se trata apenas de recurso em fase de execução, mas também
de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de título e indenização.

Nos termos do art. 109, § 1º, do CPC/2015 o adquirente ou cessionário do
objeto litigioso somente poderá suceder em juízo o alienante ou o cedente se houver
consentimento da parte contrária. Confira-se:

Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a
título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo
o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

No caso dos autos, a parte agravante não anuiu ao pedido de sucessão
processual formulado por OCTANTE SECURITIZADORA S.A. (e-STJ fls. 1.362/1.366),
o que impede o seu acolhimento.

Por fim, a parte informa que a questão da cessão de crédito encontra-se sub

judice no Juízo de origem (e-STJ fl. 1.434):

É importante ressaltar que a ora requerente impugnou tal cessão de crédito
naqueles autos, inclusive alegando vícios sobre ela, contudo, tal impugnação
ainda se encontra pendente de decisão do juízo.

Nesse contexto, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.400/1.401 (e-STJ) e
INDEFIRO o pleito de sucessão processual.

À Secretaria para que exclua da lide NEGRELLO SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS EIRELI, e restabeleça como parte OCTANTE SECURITIZADORA
S.A..

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de setembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8177 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte executada para,
querendo, ratificar os termos da manifestação de fls. 13-16 no prazo de 10 (dez) dias- Decisão
de fl. 19:


DESPACHO

Intime-se o administrador judicial da agravada PENINSULA
INTERNACIONAL S/A - MASSA FALIDA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se
manifeste quanto ao pedido de suspensão do processo (e-STJ fls. 1.466/1.467).

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 1019 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se
manifeste quanto ao pedido de suspensão do processo (e-STJ fls. 1.466/1.467).

Publique-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 3881 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5068 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.405/1.411) opostos à
decisão desta relatoria que deferiu o pedido para da lide OCTANTE
SECURITIZADORA S.A. e fazer constar, como parte NEGRELLO SERVÇOS
ADMINISTRATIVOS EIRELI, em conformidade com o art. 109, § 1º, do CPC/2015 e
artigos 1.116 e 1.118 do CC/2002 (e-STJ fl. 1.400).

A parte embargante sustenta omissão, pois "deixou de se manifestar em
relação ao pedido de suspensão dos autos, e quanto ao direito de preferência da
devedora, requeridos na petição de fls. 1362/1373
" (e-STJ fl. 1.407).

Alega que "a competência para análise do pedido da recorrida é
exclusivamente do juízo onde tramita o título extrajudicial, não podendo ser analisada
pela instância superior. Sendo necessário que os presentes autos de AREsp. Fiquem
suspensos até que sobrevenha decisão em 1 grau
" (e-STJ fls. 1.408/1.409).

Afirma que "não foi requerida prévia anuência para assumir a legitimação, foi
atuado quanto ao direito de preferência do devedor em adquirir/pagar o título nos
mesmos termos do qual ele foi cedido para a terceira empresa. Informa-se que esta
diligência é imprescindível, tendo em vista que a recorrente tem interesse em adquirir o
crédito objeto da cessão, exercendo o seu direito de preferência
" (e-STJ fl. 1.409).

Impugnação apresentada (e-STJ fls. 1.417/1.420).

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em
exame.

Na petição de fls. 1.304/1.305 (e-STJ), OCTANTE SECURITIZADORA S.A.
informou que, "
na qualidade de titular do crédito, Octante Securitizadora S.A., firmou
com a Negrello Serviços Administrativos Eireli, instrumento de cessão de crédito pelo
qual cedeu a Negrello, em sua integralidade, os créditos contra o devedor nesse
processo de execução
" (e-STJ fl. 1.304), requerendo a substituição do polo ativo.

Encontrando-se os autos em sede de agravo em recurso especial, a
competência é desta Corte Superior para análise da substituição.

Suposto vício no título de crédito e pedido de preferência na aquisição do
crédito deve ser realizada em ação própria, estando esta Corte Superior adstrita às
razões do agravo em recurso especial.

O pedido de suspensão do andamento processual não tem previsão no
disposto do art. 313 do CPC/2015.

O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 09 de abril de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator


Retirado da página 6456 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Na Petição n. 01154468/2023, OCTANTE SECURITIZADORA S.A. informa
que houve cessão dos créditos à NEGRELLO SERVÇOS ADMINISTRATIVOS
EIRELI, e requer a sucessão processual (e-STJ fls. 1.304/1.305).

Intimada para se manifestar, DIPAGRO LTDA. apresentou petição,
protocolizada sob o n. 01199109/2023 (e-STJ fl. 1.362/1.366).

Decido.

Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o cessionário, no
processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a
legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela
prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato
entre vivos
" (AgInt no AREsp n. 1.634.044/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020).

Pelo exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a retificação da autuação
para excluir da lide OCTANTE SECURITIZADORA S.A. e fazer constar, como
parte NEGRELLO SERVÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, em conformidade com o
art. 109, § 1º, do CPC/2015 e artigos 1.116 e 1.118 do CC/2002.

À Coordenadoria de Recebimento, Controle e Autuação de Processos
Recursais para que proceda à devida alteração.

Após, retornem conclusos os autos.

Brasília, 22 de fevereiro de 2024.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator


Retirado da página 6218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão