Informações do processo 2023/0260842-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2415139
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 07/08/2023 a 30/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Atribuição em 26/08/2024 às 18:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 18282 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9795 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que não admitiu Recurso Especial (art. 105, III,
"a" e "c" da Constituição Federal) interposto contra acórdão assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO
CIVILCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO POR
INTERESSESOCIAL. AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL. JUSTA
INDENIZAÇÃO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Tenho entendimento de que o Julgador tem o dever de zelar pela
estrita observância do conteúdo do título exequendo.

2. Caso em que o título estabeleceu o valor da indenização que se
encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, não se justificando nova avaliação
do bem.

3. Não é cabível a pretensão de relativizar a coisa julgada, ao argumento
de que o valor do ressarcimento ficou defasado pela demora do andamento do
processo, porquanto inexistente inconstitucionalidade ou ilegalidade a justificar a
pretensão.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados.

Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento manejado, em cumprimento de
sentença em Ação Expropriatória, contra decisão que indeferiu pedido de reavaliação do
imóvel desapropriado.

O recorrente alega violação do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, do art. 12
da Lei 8.629/1993 e do art. 12 da Lei Complementar 76/1993, além de divergência
jurisprudencial. Em síntese, aduz que a coisa julgada deve ser relativizada, uma vez que o
valor fixado a título de indenização não corresponde ao justo preço.

A inadmissão do apelo por incidência da Súmula 7 do STJ deu ensejo à
interposição do Agravo sub examine.

Contraminutas às fls. 329, 336 - 337 e 340 e-STJ.

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do Recurso
Especial (fls. 414 - 415, e-STJ)

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 6.12.2023.

Conheço do Agravo porque preenchidos os requisitos de admissibilidade,
notadamente a impugnação aos fundamentos da decisão agravada.

O Recurso Especial, contudo, não merece acolhimento.

Consta que o título executivo judicial determinou a indenização pelo
apossamento de área de 1.437.3170 hectares, nos valores de R$ 4.105.302,38
correspondentes à terra nua e de R$ 411.012,29 pelas benfeitorias, atualizados até 5/2009,
e que deveriam ser corrigidos pela variação da UFIR até 12/2000 e, após, pelo IPCA-E,
com acréscimo de juros compensatórios e, eventualmente (a depender de atraso na
quitação), de juros moratórios.

O Tribunal a quo, além de afirmar a observância aos termos do art. 26 do
Decreto-Lei 3.365/1941 ─ uma vez que o justo preço foi fixado em montante
contemporâneo à data da perícia ocorrida em 2004, com consideração da data do referido
desapossamento ─, deixa expresso no acórdão recorrido que a demora na tramitação
decorre do próprio procedimento, inclusive "pela discussão acerca dos critérios de
avaliação do valor do imóvel e suas benfeitorias, para o estabelecimento da justa
indenização" (fls. 88, e-STJ).

Ora, não sobressai dos autos qualquer hipótese autorizadora da relativização
pretendida, notadamente quando se considera que há a incidência de verbas
remuneratórias da indenização fixada. Outrossim, e principalmente, não há como refutar
a ratio decidendi sem a incursão no acervo probatório, o que é vedado na via eleita por
aplicação da Súmula 7 do STJ.

Neste contexto, a jurisprudência mais atualizada do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que o exame da suposta necessidade de nova perícia, de
modo a combater a fundamentação do decisum agravado, pressupõe necessariamente a
revisão da prova havida nos autos. Desse modo, andou bem a Corte regional ao inadmitir
o Recurso Especial.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REQUERIMENTO PARA ELABORAÇÃO DE
NOVO LAUDO PERICIAL. DISTORÇÃO NÃO ENCONTRADA NA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ.

1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, em circunstâncias
excepcionais, é possível o afastamento da coisa julgada para se permitir a realização
de nova perícia no imóvel expropriado. Para tanto, o devedor deve demonstrar que o
valor fixado no título, devido a circunstâncias extraordinárias, não atende à
determinação constitucional de justa indenização.

2. No entanto, o Tribunal a quo, ao examinar as peculiaridades do caso
concreto, concluiu não ter sido demonstrada excepcionalidade a permitir a
desconsideração da coisa julgada. Assim, a verificação da assertiva de que o valor da
indenização se mostra distorcido devido ao período entre a formulação do laudo e a

sentença expropriatória demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.550.659/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 24/4/2020.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DESAPROPRIA ÇÃO COM
PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NAPOSSE NULIDADE DA SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA NECESSIDADE DE
RETIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO PERICIAL IMÓVEL RURAL AVALIADO
COMO SE URBANO FOSSE INSUBSISTENTE USO EQUIVOCADO DE
MÉTODO INVOLUTIVO . ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS
PARA FINS DE ESCLARECIMENTO QUANTO A ARGUIÇÃO DE NOVA
PERÍCIA. NO MAIS PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação promovida por
municipalidade para execução do Projeto Macroanel Rodoviário Setor Norte 2ª
Etapa - Campo Grande/MS - 2º Trecho de Execução BR 262/MS a BR 163/MS.
Ação julgada procedente na primeira instância, decisão mantida, em grau recursal,
pelo Tribunal de Justiça Estadual, alterado tão-somente o percentual de juros
compensatórios para 6%. No STJ, o agravo em recurso especial foi conhecido para
negar provimento ao recurso especial.

II - Os embargos merecem parcial acolhimento. Quanto à suposta
violação ao art. 480 do CPC, o Tribunal de origem foi expresso no sentido de que
"não foi apontada nenhuma hipótese concreta para realização de nova perícia" (fl.
590). Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido,
mutatis mutandis : (AgInt no REsp n. 2.025.327/MT, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia
pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª
Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do
CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.

VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos, apenas para integrar a fundamentação exposta.

(EDcl no AREsp 1.999.074/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 26/4/2023.)

Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do Recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional
impedem a análise recursal pela alínea "c" e tornam prejudicada a apreciação do dissídio
jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como infringido
ou à tese jurídica a ele vinculada (AgInt no AREsp 1.485.533/SP, Rel. Ministro Paulo

Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 22.6.2023). No mesmo sentido: AgInt no
AREsp 2.183.845/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
12.12.2022; e AgInt no AgInt no AREsp 1.665.976/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 19.11.2020.

Por todo o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 02 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

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Retirado da página 4931 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão