Informações do processo HC 230814

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/08/2023 a 03/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

03/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 840063/GO (eDOC 3).

Narra a impetrante que: a) o paciente foi preso em flagrante e autuado como incurso nas penas do art. 33 da Lei de Drogas, bem como do art. 12 do Estatuto do Desarmamento; b) a prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia; c) concluída a investigação, inclusive com a realização das diligências complementares solicitadas pela acusação, esta se manifestou pelo arquivamento do inquérito em razão da flagrante ilegalidade dos elementos informativos; d) o juízo de origem, por discordar do órgão ministerial, remeteu os autos à instância superior do Ministério Público, na forma do art. 28-A do CPP, tendo este ratificado o arquivamento; e) mesmo assim, o juízo de primeiro grau manteve a prisão do paciente e intimou novamente o Parquet para promover a ação penal; f) diante da insistência no arquivamento, “o juízo de piso arquivou o inquérito, mas impôs monitoramento eletrônico ao paciente”; g) impetrado habeas corpus, o TJGO indeferiu a medida liminar, tendo aduzido inexistir o que justificasse o relaxamento das medidas cautelares; h) o STJ, por sua vez, inadmitiu a impetração.

À vista do exposto, o relaxamento das medidas cautelares fixadas.


É o relatório. Decido.


Verifico a perda do objeto desta impetração.


Com efeito, em consulta ao andamento processual do HC 840063/GO no site do Superior Tribunal de Justiça, bem como à luz das informações prestadas, depreende-se que a ordem foi concedida na origem para revogar as medidas cautelares fixadas em desfavor do paciente.

Dessa forma, atendida a pretensão formulada na inicial, julgo prejudicado este habeas corpus, com fulcro no art. 21, IX, do RISTF.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 29 de setembro de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 907 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 840063/GO (eDOC 3).

Narra a impetrante que: a) o paciente foi preso em flagrante e autuado como incurso nas penas do art. 33 da Lei de Drogas, bem como do art. 12 do Estatuto do Desarmamento; b) a prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia; c) concluída a investigação, inclusive com a realização das diligências complementares solicitadas pela acusação, esta se manifestou pelo arquivamento do inquérito em razão da flagrante ilegalidade dos elementos informativos; d) o juízo de origem, por discordar do órgão ministerial, remeteu os autos à instância superior do Ministério Público, na forma do art. 28-A do CPP, tendo este ratificado o arquivamento; e) mesmo assim, o juízo de primeiro grau manteve a prisão do paciente e intimou novamente o Parquet para promover a ação penal; f) diante da insistência no arquivamento, “o juízo de piso arquivou o inquérito, mas impôs monitoramento eletrônico ao paciente”; g) impetrado habeas corpus, o TJGO indeferiu a medida liminar, tendo aduzido inexistir o que justificasse o relaxamento das medidas cautelares; h) o STJ, por sua vez, inadmitiu a impetração.

À vista do exposto, o relaxamento das medidas cautelares fixadas.


É o relatório. Decido.


Verifico a perda do objeto desta impetração.


Com efeito, em consulta ao andamento processual do HC 840063/GO no site do Superior Tribunal de Justiça, bem como à luz das informações prestadas, depreende-se que a ordem foi concedida na origem para revogar as medidas cautelares fixadas em desfavor do paciente.

Dessa forma, atendida a pretensão formulada na inicial, julgo prejudicado este habeas corpus, com fulcro no art. 21, IX, do RISTF.


Publique-se. Intime-se.


Brasília, 29 de setembro de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 78 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do STJ, que indeferiu liminarmente o HC 840063/GO (eDOC 3).

Narra a impetrante que: a) o paciente foi preso em flagrante e autuado como incurso nas penas do art. 33 da Lei de Drogas, bem como do art. 12 do Estatuto do Desarmamento; b) a prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia; c) concluída a investigação, inclusive com a realização das diligências complementares solicitadas pela acusação, esta se manifestou pelo arquivamento do inquérito em razão da flagrante ilegalidade dos elementos informativos; d) o juízo de origem, por discordar do órgão ministerial, remeteu os autos à instância superior do Ministério Público, na forma do art. 28-A do CPP, tendo este ratificado o arquivamento; e) mesmo assim, o juízo de primeiro grau manteve a prisão do paciente e intimou novamente o Parquet para promover a ação penal; f) diante da insistência no arquivamento, “o juízo de piso arquivou o inquérito, mas impôs monitoramento eletrônico ao paciente; g) impetrado habeas corpus, o TJGO indeferiu a medida liminar, tendo aduzido inexistir o que justificasse o relaxamento das medidas cautelares; h) o STJ, por sua vez, inadmitiu a impetração.

À vista do exposto, requer-se, liminarmente, o relaxamento das medidas cautelares fixadas e, no mérito, a confirmação da liminar.

É o relatório. Decido.


Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni iuris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.

No caso dos autos, a partir de uma análise sumária que ora faço, tenho que a pretensão liminar merece parcial acolhida.

Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, depreendo, no presente momento, a existência de plausibilidade nas alegações do impetrante e de risco na demora. Quanto a este, o fato de o paciente estar sujeito a monitoramento eletrônico, com restrição parcial de sua liberdade de locomoção e o risco de ser recolhido ao cárcere em caso de descumprimento da medida, torna possível verificar, sem maior esforço, o periculum in mora decorrente da ausência de intervenção judicial. Já no que tange ao fumus boni iuris, constato que a decisão do juízo de origem reveste-se, prima facie, de discutível amparo na legislação pátria.

Com efeito, as medidas cautelares, na seara processual penal, possuem a finalidade de resguardar a investigação, o processo ou, em caso de condenação, a aplicação da pena possivelmente fixada em desfavor do acusado.

Diante disso, afigura-se indevido e contraditório fixar medidas cautelares em desfavor de alguém no mesmo ato em que se se determina o arquivamento de uma investigação policial, ato que lhe põe termo, revelando de modo inequívoco a inviabilidade da existência de tudo aquilo que tais medidas se prestam a resguardar.

Saliento, a esse respeito, que a possibilidade de reabertura das investigações como consequência do surgimento de notícias de novas provas, em um inquérito arquivado por ausência de justa causa, mostra-se reduzidíssima, hipotética, teórica e eventual, de modo que não tem o condão de amparar nenhuma intervenção cautelar, seja qual for a sua natureza, no status libertatis do indivíduo.

Por conseguinte, tenho que o tema vertido na presente impetração merece exame mais detido, minucioso e aprofundado por parte da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Impõe-se, no presente momento, dada a aparência de flagrante ilegalidade na decisão do juízo de primeiro grau, a cessação dos seus efeitos, atuais e potenciais, sobre o status libertatis do paciente.

Ante o exposto, defiro em parte a liminar pleiteada para suspender imediatamente todas as medidas cautelares fixadas em desfavor do paciente SAMUEL GONÇALVES TEIXEIRA nos autos do inquérito policial 5098669-41.2023.8.09.0011 até o julgamento de mérito do presente habeas corpus.

Comunique-se, com urgência, pelo meio mais expedito, o teor desta decisão ao juízo da Juízo da 1ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia/GO, a quem incumbirá o seu imediato implemento.

Na oportunidade, solicitem-se ao mesmo juízo informações.

Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.


Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 562 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do STJ, que indeferiu liminarmente o HC 840063/GO (eDOC 3).

Narra a impetrante que: a) o paciente foi preso em flagrante e autuado como incurso nas penas do art. 33 da Lei de Drogas, bem como do art. 12 do Estatuto do Desarmamento; b) a prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia; c) concluída a investigação, inclusive com a realização das diligências complementares solicitadas pela acusação, esta se manifestou pelo arquivamento do inquérito em razão da flagrante ilegalidade dos elementos informativos; d) o juízo de origem, por discordar do órgão ministerial, remeteu os autos à instância superior do Ministério Público, na forma do art. 28-A do CPP, tendo este ratificado o arquivamento; e) mesmo assim, o juízo de primeiro grau manteve a prisão do paciente e intimou novamente o Parquet para promover a ação penal; f) diante da insistência no arquivamento, “o juízo de piso arquivou o inquérito, mas impôs monitoramento eletrônico ao paciente; g) impetrado habeas corpus, o TJGO indeferiu a medida liminar, tendo aduzido inexistir o que justificasse o relaxamento das medidas cautelares; h) o STJ, por sua vez, inadmitiu a impetração.

À vista do exposto, requer-se, liminarmente, o relaxamento das medidas cautelares fixadas e, no mérito, a confirmação da liminar.

É o relatório. Decido.


Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni iuris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.

No caso dos autos, a partir de uma análise sumária que ora faço, tenho que a pretensão liminar merece parcial acolhida.

Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, depreendo, no presente momento, a existência de plausibilidade nas alegações do impetrante e de risco na demora. Quanto a este, o fato de o paciente estar sujeito a monitoramento eletrônico, com restrição parcial de sua liberdade de locomoção e o risco de ser recolhido ao cárcere em caso de descumprimento da medida, torna possível verificar, sem maior esforço, o periculum in mora decorrente da ausência de intervenção judicial. Já no que tange ao fumus boni iuris, constato que a decisão do juízo de origem reveste-se, prima facie, de discutível amparo na legislação pátria.

Com efeito, as medidas cautelares, na seara processual penal, possuem a finalidade de resguardar a investigação, o processo ou, em caso de condenação, a aplicação da pena possivelmente fixada em desfavor do acusado.

Diante disso, afigura-se indevido e contraditório fixar medidas cautelares em desfavor de alguém no mesmo ato em que se se determina o arquivamento de uma investigação policial, ato que lhe põe termo, revelando de modo inequívoco a inviabilidade da existência de tudo aquilo que tais medidas se prestam a resguardar.

Saliento, a esse respeito, que a possibilidade de reabertura das investigações como consequência do surgimento de notícias de novas provas, em um inquérito arquivado por ausência de justa causa, mostra-se reduzidíssima, hipotética, teórica e eventual, de modo que não tem o condão de amparar nenhuma intervenção cautelar, seja qual for a sua natureza, no status libertatis do indivíduo.

Por conseguinte, tenho que o tema vertido na presente impetração merece exame mais detido, minucioso e aprofundado por parte da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Impõe-se, no presente momento, dada a aparência de flagrante ilegalidade na decisão do juízo de primeiro grau, a cessação dos seus efeitos, atuais e potenciais, sobre o status libertatis do paciente.

Ante o exposto, defiro em parte a liminar pleiteada para suspender imediatamente todas as medidas cautelares fixadas em desfavor do paciente SAMUEL GONÇALVES TEIXEIRA nos autos do inquérito policial 5098669-41.2023.8.09.0011 até o julgamento de mérito do presente habeas corpus.

Comunique-se, com urgência, pelo meio mais expedito, o teor desta decisão ao juízo da Juízo da 1ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia/GO, a quem incumbirá o seu imediato implemento.

Na oportunidade, solicitem-se ao mesmo juízo informações.

Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.


Publique-se.

Brasília, 16 de agosto de 2023.


Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

07/08/2023 Visualizar PDF

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