Supremo Tribunal Federal 18/08/2023 | STF

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Processo HC 230814

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 18/08/2023

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Classe: MC

IMPETRANTE:

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

EDSON FACHIN (POLO: OUTRO)

COATOR:

PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (POLO: Polo passivo)

PACIENTE:

SAMUEL GONÇALVES TEIXEIRA (POLO: Polo ativo)

Conteúdo:

Decisão: Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática, proferida no âmbito do STJ, que indeferiu liminarmente o HC 840063/GO (eDOC 3).

Narra a impetrante que: a) o paciente foi preso em flagrante e autuado como incurso nas penas do art. 33 da Lei de Drogas, bem como do art. 12 do Estatuto do Desarmamento; b) a prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia; c) concluída a investigação, inclusive com a realização das diligências complementares solicitadas pela acusação, esta se manifestou pelo arquivamento do inquérito em razão da flagrante ilegalidade dos elementos informativos; d) o juízo de origem, por discordar do órgão ministerial, remeteu os autos à instância superior do Ministério Público, na forma do art. 28-A do CPP, tendo este ratificado o arquivamento; e) mesmo assim, o juízo de primeiro grau manteve a prisão do paciente e intimou novamente o Parquet para promover a ação penal; f) diante da insistência no arquivamento, “o juízo de piso arquivou o inquérito, mas impôs monitoramento eletrônico ao paciente; g) impetrado habeas corpus, o TJGO indeferiu a medida liminar, tendo aduzido inexistir o que justificasse o relaxamento das medidas cautelares; h) o STJ, por sua vez, inadmitiu a impetração.

À vista do exposto, requer-se, liminarmente, o relaxamento das medidas cautelares fixadas e, no mérito, a confirmação da liminar.

É o relatório. Decido.


Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni iuris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.

No caso dos autos, a partir de uma análise sumária que ora faço, tenho que a pretensão liminar merece parcial acolhida.

Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, depreendo, no presente momento, a existência de plausibilidade nas alegações do impetrante e de risco na demora. Quanto a este, o fato de o paciente estar sujeito a monitoramento eletrônico,

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HC 230814