Informações do processo AP 1853

  • Movimentações
  • 53
  • Data
  • 07/08/2023 a 16/06/2026
  • Estado
  • Brasil

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11/11/2024 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de ANA PAULA NÓBREGA em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2023), imputando a acusada a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,


Em 4/10/2024, encerrado o interrogatório da ré e as partes    intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa.


É o breve relato. DECIDO.


INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.


OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência da acusada, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 28 de outubro de 2024.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 12758 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO

DESPACHO


Trata-se de ação penal em face de ANA PAULA NÓBREGA em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2023), imputando a acusada a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,


Em 4/10/2024, encerrado o interrogatório da ré e as partes    intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa.


É o breve relato. DECIDO.


INTIMEM-SE as partes para, sucessivamente, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 11 da Lei 8.038/90.


OFICIE-SE ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Regional Federal da residência da acusada, bem como ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para que enviem, em 5 (cinco) dias, as respectivas certidões de antecedentes criminais da parte acusada, observando que, na hipótese de ser positiva, deverá, também, vir acompanhada da certidão de objeto e pé, com efetivo detalhamento do trâmite do processo mencionado.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 28 de outubro de 2024.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1373 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

DESPACHO:


Trata-se de ação penal em face de ANA PAULA NOBREGA, em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023).

A denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República imputa a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caputcaput, c/c. art. 69,

Na oportunidade do oferecimento da denúncia foram arroladas, pelo Parquet, 4 (quatro) testemunhas.

Efetivada a citação, foi apresentada defesa prévia e foram arroladas 2 (duas) testemunhas da acusação.

É o breve relato. DECIDO.

Ausentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO desta Ação Penal, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, para as 9h00min do dia 4/10/2024, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo Juiz Auxiliar deste Gabinete, André Salomon Tudisco (art. 21-A do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), ocasião em que serão inquiridas as seguintes testemunhas:

1. CARLOS EDUARDO MELO DE SOUZA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 505579, comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF;

2. HERMISON BERNARDES RANGEL: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 242543, operador do grupo de intervenção tática do BOPE da PMDF, Brasília/DF,

3. JOSÉ ROBERTO SOARES DA SILVA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 868105, motorista do comandante do BOPE da PMDF, Brasília/DF; e

4. RONALDO PIRES DA ROCHA: Policial Militar do Distrito Federal, matrícula nº 747849, negociador do BOPE da PMDF, Brasília/DF;

DESIGNO, ainda, o dia 4/10/2024, na sequência da oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, ocasião em que, também, será realizado o interrogatório da ré (art. 400 do Código de Processo Penal).

Deverá a Secretaria disponibilizar sala de audiência, nas dependências do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de onde o ato de oitiva das testemunhas e interrogatório será conduzido, com apoio de pessoal e equipamentos, inclusive com o fornecimento de link para a videoconferência e encaminhamento às partes.

As testemunhas arroladas deverão ser apresentadas pela defesa em audiência, independentemente de intimação, FICANDO INDEFERIDA, desde já, a inquirição de testemunhas meramente abonatórias, cujos depoimentos deverão ser substituídos por declarações escritas, até a data da audiência de instrução.

Em se tratando de servidor público a Secretaria deverá observar o cumprimento do disposto no § 3º do art. 221 do CPP.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2024.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1062 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Despacho

Diante da informação de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória (protocolo STF nº 704/2024), intime-se a defesa da ré ANA PAULA NÓBREGA para que preste esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 15 de janeiro de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 766 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Despacho

Diante da informação de descumprimento das medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória (protocolo STF nº 704/2024), intime-se a defesa da ré ANA PAULA NÓBREGA para que preste esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.

Cumpra-se.

Publique-se.

Brasília, 15 de janeiro de 2024.



Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 763 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão