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19/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA PAULA NÓBREGA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 142).
Em 2/7/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas à ANA PAULA NÓBREGA (eDoc. 143).
Em 17/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou que a sentenciada não está cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 158).
É o breve relato. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos do apenado ANA PAULA NOBREGA para prestarem esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, sob pena de regressão do regime de cumprimento de pena.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
18/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA PAULA NÓBREGA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da ementa.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 142).
Em 2/7/2025, determinei o início do cumprimento das penas restritivas de direito impostas à ANA PAULA NÓBREGA (eDoc. 143).
Em 17/12/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou que a sentenciada não está cumprindo a pena de prestação de serviços à comunidade (eDoc. 158).
É o breve relato. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos do apenado ANA PAULA NOBREGA para prestarem esclarecimentos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sobre o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, sob pena de regressão do regime de cumprimento de pena.
Com a vinda das informações, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
03/07/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA PAULA NÓBREGA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da seguinte ementa:
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. ACAMPAMENTO ILEGAL EM FRENTE DE QUARTEL-GENERAL DO EXÉRCITO. DEFESA INCONSTITUCIONAL DE GOLPE DE ESTADO, INTERVENÇÃO MILITAR E ATAQUES À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E CO-AUTORIA DE ANA PAULA NÓBREGA COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro, conforme já decidido por esse Plenário no momento do recebimento da denúncia. Precedentes.
2. Contexto de crimes multitudinários. Acampamento em frente de Quartel General do Exército, em Brasília, com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática.
3. CONFISSÃO DA RÉ E DE 529 CO-AUTORES – ao realizarem Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR – da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único). PRISÃO DA ACUSADA no acampamento em frente ao Quartel-General do Exército.
4. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL para CONDENAR a ré ANA PAULA NÓBREGA, em concurso material (CP, art. 69) à (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por pena restritiva de direitos; (2) 20 (vinte) dias multa, cada um no valor de ½ (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal; (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatória à título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 142).
É o breve relato. DECIDO.
Em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, DETERMINO o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a ANA PAULA NÓBREGA, nos seguintes termos:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
DETERMINO, ainda, a expedição de guia de execução penal a ser realizada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, à qual delego a competência para a imediata determinação das providências cabíveis.
Deverá o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP encaminhar mensalmente – ou no caso de qualquer intercorrência –, a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, relatório circunstanciado sobre o cumprimento da pena pela condenada, cabendo-lhe dar ciência a esta SUPREMA CORTE de qualquer circunstância relevante no curso do cumprimento da reprimenda.
DETERMINO, ainda, a extração de certidão do acórdão para fins de execução da pena de multa fixada, com remessa da mesma à Procuradoria-Geral da República, para ajuizamento oportuno, junto à Vara de Execução Criminal competente, da execução respectiva, nos termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal c/c. art. 51 do Código Penal.
OFICIE-SE, ainda, ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP para que sejam adotadas as medidas pertinentes para a retirada do equipamento de monitoração eletrônica por ocasião do início do cumprimento da pena.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/07/2025 Visualizar PDF
Decisão
Trata-se de Ação Penal proposta em face de ANA PAULA NÓBREGA, julgada procedente, para CONDENAR A RÉ à pena de 1 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional, em regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, pois incurso nos artigos:
- 286, parágrafo único (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais), do Código Penal, à pena de 20 (vinte) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional.
- 288 (associação criminosa), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão.
Foi substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos, consistentes em:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
A ré também foi condenada ao pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
Foi fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, tudo nos termos da seguinte ementa:
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. ACAMPAMENTO ILEGAL EM FRENTE DE QUARTEL-GENERAL DO EXÉRCITO. DEFESA INCONSTITUCIONAL DE GOLPE DE ESTADO, INTERVENÇÃO MILITAR E ATAQUES À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E CO-AUTORIA DE ANA PAULA NÓBREGA COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro, conforme já decidido por esse Plenário no momento do recebimento da denúncia. Precedentes.
2. Contexto de crimes multitudinários. Acampamento em frente de Quartel General do Exército, em Brasília, com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática.
3. CONFISSÃO DA RÉ E DE 529 CO-AUTORES – ao realizarem Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR – da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único). PRISÃO DA ACUSADA no acampamento em frente ao Quartel-General do Exército.
4. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL para CONDENAR a ré ANA PAULA NÓBREGA, em concurso material (CP, art. 69) à (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por pena restritiva de direitos; (2) 20 (vinte) dias multa, cada um no valor de ½ (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal; (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatória à título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório transitou em julgado em 26/6/2025 (eDoc. 142).
É o breve relato. DECIDO.
Em virtude do trânsito em julgado desta Ação Penal, DETERMINO o início do cumprimento das penas restritivas de direitos impostas a ANA PAULA NÓBREGA, nos seguintes termos:
- (i) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo total de 225h (duzentas e vinte e cinco horas), observados os limites mensais de cumprimento no mínimo de 30h (trinta horas), em local a ser indicado pelo juízo de execução;
- (ii) Participação presencial em curso, elaborado pelo Ministério Público Federal, com temática sobre “Democracia, Estado de Direito e Golpe de Estado”, com carga horária de 12h (doze horas), distribuída em 4 (quatro) módulos de 3h (três horas), a ser ministrado pelo juízo da execução;
- (iii) Proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, até a extinção da pena;
- (iv) Proibição de utilização de redes sociais, até a extinção da pena;
- (v) Manutenção da suspensão dos passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil, em nome da condenada;
- (vi) Revogação de registro ou porte de arma de fogo, se existente;
- (vii) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais).
DETERMINO, ainda, a expedição de guia de execução penal a ser realizada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP, à qual delego a competência para a imediata determinação das providências cabíveis.
Deverá o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP encaminhar mensalmente – ou no caso de qualquer intercorrência –, a este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, relatório circunstanciado sobre o cumprimento da pena pela condenada, cabendo-lhe dar ciência a esta SUPREMA CORTE de qualquer circunstância relevante no curso do cumprimento da reprimenda.
DETERMINO, ainda, a extração de certidão do acórdão para fins de execução da pena de multa fixada, com remessa da mesma à Procuradoria-Geral da República, para ajuizamento oportuno, junto à Vara de Execução Criminal competente, da execução respectiva, nos termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal c/c. art. 51 do Código Penal.
OFICIE-SE, ainda, ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP para que sejam adotadas as medidas pertinentes para a retirada do equipamento de monitoração eletrônica por ocasião do início do cumprimento da pena.
Intimem-se os advogados regularmente constituídos.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 1º de julho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
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(...) Ver conteúdo completo10/06/2025 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS. ACAMPAMENTO ILEGAL EM FRENTE DE QUARTEL-GENERAL DO EXÉRCITO. DEFESA INCONSTITUCIONAL DE GOLPE DE ESTADO, INTERVENÇÃO MILITAR E ATAQUES À INDEPENDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CRIMES MULTITUDINÁRIOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288, CAPUT) E INCITAÇÃO DE ANIMOSIDADE DAS FORÇAS ARMADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUCIONAIS (CP, ART. 286, PARÁGRAFO ÚNICO). MATERIALIDADE E CO-AUTORIA DE ANA PAULA NÓBREGA COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PROCEDENTE.
1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processamento e julgamento da presente ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro, conforme já decidido por esse Plenário no momento do recebimento da denúncia. Precedentes.
2. Contexto de crimes multitudinários. Acampamento em frente de Quartel General do Exército, em Brasília, com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática.
3. CONFISSÃO DA RÉ E DE 529 CO-AUTORES – ao realizarem Acordos de não persecução penal (ANPP) com a PGR – da prática dos crimes de associação criminosa (CP, art. 288, caput) e incitação ao crime, equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais (CP, art. 286, parágrafo único). PRISÃO DA ACUSADA no acampamento em frente ao Quartel-General do Exército.
4. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL para CONDENAR a ré ANA PAULA NÓBREGA, em concurso material (CP, art. 69) à (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por pena restritiva de direitos; (2) 20 (vinte) dias multa, cada um no valor de ½ (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 286, parágrafo único, do Código Penal; (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatória à título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
02/06/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal em face de ANA PAULA NÓBREGA em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. Art. 69, caput, todos do Código Penal.
Em 8/3/2023, foi concedida a liberdade provisória a ANA PAULA NÓBREGA, CPF nº 233.309.788-48, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares (PET 10.820/DF):
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Na Sessão Virtual de 11/4/2025 a 24/4/2025, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria, julgou procedente a ação penal para condenar a ré ANA PAULA NÓBREGA, em concurso material (CP, art. 69), a: (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa), substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos; (2) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais); e (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou o descumprimento das medidas cautelares impostas a ANA PAULA NÓBREGA, referentes à violação da área de inclusão e ao fim de bateria, ocorridas em 1°/5/2025, 2/5/2025, 3/5/2025, 4/5/2025 e 8/5/2025 (eDoc. 130).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por ANA PAULA NÓBREGA para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
30/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal em face de ANA PAULA NÓBREGA em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. Art. 69, caput, todos do Código Penal.
Em 8/3/2023, foi concedida a liberdade provisória a ANA PAULA NÓBREGA, CPF nº 233.309.788-48, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares (PET 10.820/DF):
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Na Sessão Virtual de 11/4/2025 a 24/4/2025, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria, julgou procedente a ação penal para condenar a ré ANA PAULA NÓBREGA, em concurso material (CP, art. 69), a: (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa), substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos; (2) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais); e (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou o descumprimento das medidas cautelares impostas a ANA PAULA NÓBREGA, referentes à violação da área de inclusão e ao fim de bateria, ocorridas em 1°/5/2025, 2/5/2025, 3/5/2025, 4/5/2025 e 8/5/2025 (eDoc. 130).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por ANA PAULA NÓBREGA para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal em face de ANA PAULA NÓBREGA em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput,caput, c/c. Art. 69,
Em 8/3/2023, foi concedida a liberdade provisória a ANA PAULA NOBREGA, CPF nº 233.309.788-48, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares (PET 10.820/DF):
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Na Sessão Virtual de 11/4/2025 a 24/4/2025, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria, julgou procedente a ação penal para condenar a ré ANA PAULA NÓBREGA, em concurso material (CP, art. 69), a: (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa), substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos; (2) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais); e (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou o descumprimento das medidas cautelares impostas a ANA PAULA NÓBREGA, consistente em violação da área de inclusão e fim de bateria, ocorridas em 18/4/2025, 20/4/2025, 22/4/2025 e 23/4/2025 (eDoc. 124).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por ANA PAULA NÓBREGA para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
07/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal em face de ANA PAULA NÓBREGA em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput,caput, c/c. Art. 69,
Em 8/3/2023, foi concedida a liberdade provisória a ANA PAULA NOBREGA, CPF nº 233.309.788-48, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares (PET 10.820/DF):
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pela Polícia Federal em Brasília/DF, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado pela Procuradoria-Geral da República na denúncia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 24 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça ;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Na Sessão Virtual de 11/4/2025 a 24/4/2025, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria, julgou procedente a ação penal para condenar a ré ANA PAULA NÓBREGA, em concurso material (CP, art. 69), a: (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa), substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos; (2) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais); e (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985.
O acórdão condenatório encontra-se pendente de publicação.
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou o descumprimento das medidas cautelares impostas a ANA PAULA NÓBREGA, consistente em violação da área de inclusão e fim de bateria, ocorridas em 18/4/2025, 20/4/2025, 22/4/2025 e 23/4/2025 (eDoc. 124).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por ANA PAULA NÓBREGA para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
29/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal em face de ANA PAULA NÓBREGA em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput,caput, c/c. Art. 69,
Em 8/3/2023, foi concedida a liberdade provisória a ANA PAULA NOBREGA, CPF nº 233.309.788-48, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares (PET 10.820/DF).
Na Sessão Virtual de 11/4/2025 a 24/4/2025, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria, julgou procedente a ação penal para condenar a ré ANA PAULA NÓBREGA, em concurso material (CP, art. 69), a: (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa), substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos; (2) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais); e (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou o descumprimento das medidas cautelares impostas a ANA PAULA NÓBREGA, consistente em violação da área de inclusão e fim de bateria, ocorridas em 2/4/2025, 7/4/2025 e 9/4/2025 (eDoc. 117, fl. 3).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por ANA PAULA NÓBREGA para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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28/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal em face de ANA PAULA NÓBREGA em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/6/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput,caput, c/c. Art. 69,
Em 8/3/2023, foi concedida a liberdade provisória a ANA PAULA NOBREGA, CPF nº 233.309.788-48, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares (PET 10.820/DF).
Na Sessão Virtual de 11/4/2025 a 24/4/2025, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria, julgou procedente a ação penal para condenar a ré ANA PAULA NÓBREGA, em concurso material (CP, art. 69), a: (1) 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal (Associação Criminosa), substituída a pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, por penas restritivas de direitos; (2) 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/2 (meio) salário mínimo à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 286, parágrafo único, do Código Penal (incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais); e (3) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), como pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos, a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou o descumprimento das medidas cautelares impostas a ANA PAULA NÓBREGA, consistente em violação da área de inclusão e fim de bateria, ocorridas em 2/4/2025, 7/4/2025 e 9/4/2025 (eDoc. 117, fl. 3).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por ANA PAULA NÓBREGA para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 24 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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11/04/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ANA PAULA NÓBREGA, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. Art. 69, caput, todos do Código Penal.
Em 8/3/2023, foi concedida a liberdade provisória a ANA PAULA NOBREGA, CPF nº 233.309.788-48, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (PET 10.820/DF):
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pelo órgão de monitoramento eletrônico do Estado de Santa Catarina, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Em 4/10/2024, encerrado o interrogatório da ré e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa.
Em 8/11/2024, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 72).
Em 14/2/2025, a Defesa de ANA PAULA NOBREGA apresentou alegações finais (eDoc.92).
Em 1/4/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP encaminhou, por meio dos Ofícios Circulares n.ºs 1534/2025 e 1529/2025, o relatório quinzenal da acusada, que informa 2 (duas) violações de “fim de bateria” e “violação de área (domiciliar)” (eDoc. 112).
O julgamento de mérito desta Ação Penal foi agendado para a Sessão Virtual do Plenário de 11/4/2025 a 24/4/2025.
É o relatório. DECIDO.
Diante da notícia de descumprimento das medidas cautelares, INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos pela ré ANA PAULA NÓBREGA para prestarem esclarecimentos, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
10/04/2025 Visualizar PDF
Despacho
Trata-se de Ação Penal autuada em face de ANA PAULA NÓBREGA, em razão de Denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. Art. 69, caput, todos do Código Penal.
Em 8/3/2023, foi concedida a liberdade provisória a ANA PAULA NOBREGA, CPF nº 233.309.788-48, mediante a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares (PET 10.820/DF):
(i) Proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana mediante USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, a ser instalada pelo órgão de monitoramento eletrônico do Estado de Santa Catarina, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, com zona de inclusão restrita ao endereço fixo indicado na audiência de custódia;
(ii) Obrigação de apresentar-se perante ao Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 48 horas e comparecimento semanal, todas as segundas-feiras;
(iii) Proibição de ausentar-se do país, com obrigação de realizar a entrega de seus passaportes no Juízo da Execução da Comarca de origem, no prazo de 05 dias;
(iv) CANCELAMENTO de todos os passaportes emitidos pela República Federativa do Brasil em nome do investigado, tornando-os sem efeito;
(v) SUSPENSÃO IMEDIATA de quaisquer documentos de porte de arma de fogo em nome do investigado, bem como de quaisquer Certificados de Registro para realizar atividades de colecionamento de armas de fogo, tiro desportivo e caça;
(vi) Proibição de utilização de redes sociais;
(vii) Proibição de comunicar-se com os demais envolvidos, por qualquer meio.
Em 4/10/2024, encerrado o interrogatório da ré e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa.
Em 8/11/2024, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 72).
Em 14/2/2025, a Defesa de ANA PAULA NOBREGA apresentou alegações finais (eDoc.92).
Em 1/4/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP encaminhou, por meio dos Ofícios Circulares n.ºs 1534/2025 e 1529/2025, o relatório quinzenal da acusada, que informa 2 (duas) violações de “fim de bateria” e “violação de área (domiciliar)” (eDoc. 112).
O julgamento de mérito desta Ação Penal foi agendado para a Sessão Virtual do Plenário de 11/4/2025 a 24/4/2025.
É o relatório. DECIDO.
Diante da notícia de descumprimento das medidas cautelares, INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos pela ré ANA PAULA NÓBREGA para prestarem esclarecimentos, acompanhados dos respectivos documentos comprobatórios, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Brasília, 9 de abril de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
21/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Processo devidamente revisto. Encaminhem-se os presentes autos à Presidência desta Corte.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Revisor
Documento assinado digitalmente
20/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Processo devidamente revisto. Encaminhem-se os presentes autos à Presidência desta Corte.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2025.
Ministro NUNES MARQUES
Revisor
Documento assinado digitalmente
06/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal em face de ANA PAULA NÓBREGA em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. Art. 69, caput, todos do Código Penal.
Em 8/3/2023, foi concedida a liberdade provisória a ANA PAULA NOBREGA, CPF nº 233.309.788-48, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares (PET 10.820/DF).
Em 4/10/2024, encerrado o interrogatório da ré e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa.
Em 8/11/2024, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 72).
Em 14/2/2025, a Defesa de ANA PAULA NOBREGA apresentou alegações finais (eDoc.92).
Em 18/2/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou o descumprimento das medidas cautelares impostas a ANA PAULA NÓBREGA, consistente em: violação da área de inclusão nas datas 17/12/2024, 28/12/2024, 12/1/2025, 23/1/2025, 1º/2/2025, 3/2/2025, 9/2/2026 (eDocs.94, fls. 2-3).
A Central de Monitoramento Eletrônico (Spacecom) encaminhou o relatório de monitoração de ANA PAULA NÓBREGA, informando o descumprimento da medida cautelar, consistente em fim de bateria, nos dias 14/2/2025, 18/2/2025 e 23/2/2025 (eDocs.95-96, fls.20 e 23)
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por ANA PAULA NÓBREGA para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
05/03/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal em face de ANA PAULA NÓBREGA em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. Art. 69, caput, todos do Código Penal.
Em 8/3/2023, foi concedida a liberdade provisória a ANA PAULA NOBREGA, CPF nº 233.309.788-48, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares (PET 10.820/DF).
Em 4/10/2024, encerrado o interrogatório da ré e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa.
Em 8/11/2024, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 72).
Em 14/2/2025, a Defesa de ANA PAULA NOBREGA apresentou alegações finais (eDoc.92).
Em 18/2/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou o descumprimento das medidas cautelares impostas a ANA PAULA NÓBREGA, consistente em: violação da área de inclusão nas datas 17/12/2024, 28/12/2024, 12/1/2025, 23/1/2025, 1º/2/2025, 3/2/2025, 9/2/2026 (eDocs.94, fls. 2-3).
A Central de Monitoramento Eletrônico (Spacecom) encaminhou o relatório de monitoração de ANA PAULA NÓBREGA, informando o descumprimento da medida cautelar, consistente em fim de bateria, nos dias 14/2/2025, 18/2/2025 e 23/2/2025 (eDocs.95-96, fls.20 e 23)
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por ANA PAULA NÓBREGA para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de ação penal em face de ANA PAULA NÓBREGA em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ 4.921/DF, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2023), imputando-lhe a prática das condutas descritas nos arts. 286, parágrafo único, e 288, caput, c/c. Art. 69, caput, todos do Código Penal.
Em 8/3/2023, foi concedida a liberdade provisória a ANA PAULA NOBREGA, CPF nº 233.309.788-48, mediante a imposição cumulativa de medidas cautelares (PET 10.820/DF).
Em 4/10/2024, encerrado o interrogatório da ré e as partes intimadas em audiência para se manifestarem sobre a necessidade da realização de diligências (art. 402, CPP), não foram apresentados quaisquer pedidos pela Procuradoria-Geral da República ou pela Defesa.
Em 8/11/2024, a Procuradoria-Geral da República apresentou alegações finais (eDoc. 72).
Em 20/1/2025, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira/SP informou descumprimentos das medidas cautelares impostas à ANA PAULA NÓBREGA, consistentes em: violação da área de inclusão nas datas 12/10/2024 e 17/12/2024; e fim de bateria nas datas 17/10/2024 até 18/10/2024, 25/10/2024, 10/11/2024 até 11/11/2024; 17/11/2024, 11/12/2024, 28/12/2024 e 09/01/2025 (eDocs. 77-87).
É o relatório. DECIDO.
INTIMEM-SE os advogados regularmente constituídos por ANA PAULA NÓBREGA para prestar esclarecimentos sobre os descumprimentos das medidas cautelares impostas, sob pena de decretação imediata da prisão, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Publique-se.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Brasília, 22 de janeiro de 2025.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
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