Informações do processo Rcl 56492

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 08/08/2023 a 14/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2023

14/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO


1. Por meio da petição n. 122.023/2023, o reclamante informa não mais possuir interesse na sequência do processo e requer a desistência da reclamação.


2. Uma vez apreciado o mérito, no que assentada a negativa de seguimento da reclamação, cumpre homologar o pedido de desistência tão somente quanto ao agravo interno pendente.


3. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do agravo interno.


4. Publique-se.



Brasília, 1º de novembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 1018 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO


1. Por meio da petição n. 122.023/2023, o reclamante informa não mais possuir interesse na sequência do processo e requer a desistência da reclamação.


2. Uma vez apreciado o mérito, no que assentada a negativa de seguimento da reclamação, cumpre homologar o pedido de desistência tão somente quanto ao agravo interno pendente.


3. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do agravo interno.


4. Publique-se.



Brasília, 1º de novembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente




Retirado da página 29 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGR








DECISÃO


1. Por meio da petição n. 100.481/2023, o Estado da Bahia esclarece a formalização de diversas demandas judiciais por candidatos aprovados no concurso regulado pelo Edital n. 1/2014, classificados fora do número de vagas inicialmente previsto, com a finalidade de nomeação em virtude de alegada preterição. Destaca ocorridas nomeações definitivas e provisórias, decorrentes das medidas judiciais ajuizadas. Acrescenta a tramitação de mais de trinta reclamações no Supremo versando a matéria.


Requer a suspensão do processo, por trinta dias, objetivando evitar quebra de isonomia entre os candidatos, considerada a ordem de classificação. Salienta a abertura de diálogo entre si e o Tribunal de Justiça, no intuito de formatar solução voltada ao encerramento dos litígios.


2. Suspendo o processo por trinta dias, no estado em que se encontra.


3. Transcorrido o prazo, volte-me concluso.


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 29 de setembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1986 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGR








DECISÃO


1. Por meio da petição n. 100.481/2023, o Estado da Bahia esclarece a formalização de diversas demandas judiciais por candidatos aprovados no concurso regulado pelo Edital n. 1/2014, classificados fora do número de vagas inicialmente previsto, com a finalidade de nomeação em virtude de alegada preterição. Destaca ocorridas nomeações definitivas e provisórias, decorrentes das medidas judiciais ajuizadas. Acrescenta a tramitação de mais de trinta reclamações no Supremo versando a matéria.


Requer a suspensão do processo, por trinta dias, objetivando evitar quebra de isonomia entre os candidatos, considerada a ordem de classificação. Salienta a abertura de diálogo entre si e o Tribunal de Justiça, no intuito de formatar solução voltada ao encerramento dos litígios.


2. Suspendo o processo por trinta dias, no estado em que se encontra.


3. Transcorrido o prazo, volte-me concluso.


4. Intime-se. Publique-se.



Brasília, 29 de setembro de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1721 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO


1. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso interposto.


2. Publique-se.



Brasília, 16 de agosto de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 833 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO


1. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso interposto.


2. Publique-se.



Brasília, 16 de agosto de 2023.



Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


  1. 1.Estado da Bahia alega ter o aplicado incorretamente, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 837.311 (Tema 784) e inobservado o enunciado da Súmula 15/STF.


Narra ter o tribunal reclamado concedido parcialmente a ordem de mandado de segurança para determinar que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proceda à convocação do impetrante (ora beneficiário) para tomar posse no cargo de analista judiciário.


Aduz ter o candidato sido aprovado fora do número de vagas ofertadas, não tendo o órgão judiciário reclamado demonstrado a preterição arbitrária apta a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme determina a jurisprudência do STF.


Narra ter interposto recurso extraordinário a que foi negado seguimento com fundamento no Tema n. 784, em decisão mantida em julgamento de agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC).


Pede, por esse motivo, a cassação do acórdão que julgou o mandado de segurança em questão.


É o relatório. Decido.


2. A presente reclamação é manifestamente incabível.


O reclamante se insurge, nesta reclamação, contra o acórdão que julgou o mérito do Mandado de Segurança n. 8019816-50.2019.8.05.0000.


Ocorre que a leitura do art. 988, § 5º, do CPC, revela estar o cabimento da reclamação fundada na inobservância de tese fixada sob o regime da repercussão geral condicionado ao esgotamento das instâncias ordinárias, o que somente ocorre quando desprovido agravo interno interposto ante a negativa de sequência do recurso extraordinário. Por consequência, a reclamação, nesse contexto, volta-se à aferição de eventual desacerto do juízo de admissibilidade realizado, não estando permitido o direcionamento da irresignação contra acórdãos de outra espécie, como ocorre no caso vertente.


No que concerne à Súmula 15, anoto ser remansosa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a súmula comum (ao contrário da Súmula Vinculante) não representa paradigma hábil à deflagração da jurisdição deste Tribunal pela via reclamatória (Rcl 10.707-AgR/DF, Ministro Celso de Mello).


3. Em face do exposto, nego seguimento aesta reclamação.


4. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 1º de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1730 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2023 Visualizar PDF

DECISÃO


  1. 1.Estado da Bahia alega ter o aplicado incorretamente, no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 837.311 (Tema 784) e inobservado o enunciado da Súmula 15/STF.


Narra ter o tribunal reclamado concedido parcialmente a ordem de mandado de segurança para determinar que o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proceda à convocação do impetrante (ora beneficiário) para tomar posse no cargo de analista judiciário.


Aduz ter o candidato sido aprovado fora do número de vagas ofertadas, não tendo o órgão judiciário reclamado demonstrado a preterição arbitrária apta a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, conforme determina a jurisprudência do STF.


Narra ter interposto recurso extraordinário a que foi negado seguimento com fundamento no Tema n. 784, em decisão mantida em julgamento de agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC).


Pede, por esse motivo, a cassação do acórdão que julgou o mandado de segurança em questão.


É o relatório. Decido.


2. A presente reclamação é manifestamente incabível.


O reclamante se insurge, nesta reclamação, contra o acórdão que julgou o mérito do Mandado de Segurança n. 8019816-50.2019.8.05.0000.


Ocorre que a leitura do art. 988, § 5º, do CPC, revela estar o cabimento da reclamação fundada na inobservância de tese fixada sob o regime da repercussão geral condicionado ao esgotamento das instâncias ordinárias, o que somente ocorre quando desprovido agravo interno interposto ante a negativa de sequência do recurso extraordinário. Por consequência, a reclamação, nesse contexto, volta-se à aferição de eventual desacerto do juízo de admissibilidade realizado, não estando permitido o direcionamento da irresignação contra acórdãos de outra espécie, como ocorre no caso vertente.


No que concerne à Súmula 15, anoto ser remansosa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a súmula comum (ao contrário da Súmula Vinculante) não representa paradigma hábil à deflagração da jurisdição deste Tribunal pela via reclamatória (Rcl 10.707-AgR/DF, Ministro Celso de Mello).


3. Em face do exposto, nego seguimento aesta reclamação.


4. Publique-se. Intime-se.


Brasília, 1º de agosto de 2023.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão