Informações do processo Rcl 61460

Movimentações Ano de 2023

04/10/2023 Visualizar PDF

RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO A EMPRESA QUE NÃO CONSTOU DA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS PROFERIDA NO RE 1.387.795 - TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGOS 485, INCISO VI E § 3º, DO CPC. RECLAMAÇÃO QUE SE EXTINGUE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.


DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por Lamppit Solutions Tecnologia Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo , nos autos do Processoda Vara Única do Trabalho da Comarca de Pacajus/CEsob a alegação de inobservância da ordem de suspensão nacional de processos determinada no RE 1.387.795 - Tema 1.232 da sistemática da repercussão geral.

Narra a parte reclamante que figura como executada nos autos da reclamação trabalhista em referência, sem ter participado da fase de conhecimento, sob o fundamento da existência de grupo econômico e instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Alega que houve ofensa à determinação de suspensão nacional proferida no Recurso Extraordinário 1.387.795, Tema 1.232 da repercussão geral, ao incluir na fase de execução empresas não participantes da fase de conhecimento de reclamação trabalhista.

Requer, por estes fundamentos, a concessão de medida liminar, para suspender a tramitação da execução nos autos do Processo nº 0000034-27.2021.5.07.0031 e, no mérito, pugna pela cassação da decisão proferida nos autos, “bem como a liberação de todo e qualquer constrição que haja em nome da ora reclamante em relação aos autos informados, ademais da suspensão, até ulterior deliberação, de toda e qualquer nova medida constritiva em face dos bens da ora reclamante”.


É o relatório. DECIDO.


Constato, de plano, a ocorrência de circunstância capaz de obstar o seguimento da presente ação. Deveras, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, verifica-se que o juízo reclamado homologou acordo entre as partes na origem, com a anuência da ora reclamante.

Neste cenário, exsurge a ausência de interesse processual na presente reclamação, em razão do que impõe-se sua extinção sem julgamento de mérito, nos termos do que estatui o art. 485, VI e §3º, do CPC.

Ex positis, EXTINGO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente reclamação, com esteio no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, combinado com parágrafo único do artigo 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


Publique-se.      

Brasília, 3 de outubro de 2023.



Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 1097 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO A EMPRESA QUE NÃO CONSTOU DA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS PROFERIDA NO RE 1.387.795 - TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIENTE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGOS 485, INCISO VI E § 3º, DO CPC. RECLAMAÇÃO QUE SE EXTINGUE SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.


DECISÃO: Trata-se de reclamação ajuizada por Lamppit Solutions Tecnologia Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo , nos autos do Processoda Vara Única do Trabalho da Comarca de Pacajus/CEsob a alegação de inobservância da ordem de suspensão nacional de processos determinada no RE 1.387.795 - Tema 1.232 da sistemática da repercussão geral.

Narra a parte reclamante que figura como executada nos autos da reclamação trabalhista em referência, sem ter participado da fase de conhecimento, sob o fundamento da existência de grupo econômico e instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Alega que houve ofensa à determinação de suspensão nacional proferida no Recurso Extraordinário 1.387.795, Tema 1.232 da repercussão geral, ao incluir na fase de execução empresas não participantes da fase de conhecimento de reclamação trabalhista.

Requer, por estes fundamentos, a concessão de medida liminar, para suspender a tramitação da execução nos autos do Processo nº 0000034-27.2021.5.07.0031 e, no mérito, pugna pela cassação da decisão proferida nos autos, “bem como a liberação de todo e qualquer constrição que haja em nome da ora reclamante em relação aos autos informados, ademais da suspensão, até ulterior deliberação, de toda e qualquer nova medida constritiva em face dos bens da ora reclamante”.


É o relatório. DECIDO.


Constato, de plano, a ocorrência de circunstância capaz de obstar o seguimento da presente ação. Deveras, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, verifica-se que o juízo reclamado homologou acordo entre as partes na origem, com a anuência da ora reclamante.

Neste cenário, exsurge a ausência de interesse processual na presente reclamação, em razão do que impõe-se sua extinção sem julgamento de mérito, nos termos do que estatui o art. 485, VI e §3º, do CPC.

Ex positis, EXTINGO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a presente reclamação, com esteio no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, combinado com parágrafo único do artigo 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.


Publique-se.      

Brasília, 3 de outubro de 2023.



Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente





Retirado da página 1097 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Ante a informação prestada pelo juízo reclamado de que “todos os atos executórios em desfavor da empresa Lampit Solutions Tecnologia Ltda em trâmite neste Juízo estão efetivamente suspensos até decisão final no julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG no Tema nº 1.232 de Repercussão Geral” (doc. 20), intime-se a parte autora para que esclareça se ainda tem interesse no presente feito.

Publique-se.

Brasília, 25 de setembro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1595 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/09/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Ante a informação prestada pelo juízo reclamado de que “todos os atos executórios em desfavor da empresa Lampit Solutions Tecnologia Ltda em trâmite neste Juízo estão efetivamente suspensos até decisão final no julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG no Tema nº 1.232 de Repercussão Geral” (doc. 20), intime-se a parte autora para que esclareça se ainda tem interesse no presente feito.

Publique-se.

Brasília, 25 de setembro de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2023 Visualizar PDF

10/08/2023 Visualizar PDF

09/08/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada por Lamppit Solutions Tecnologia Ltda. contra decisão proferida por Juízo Trabalhista de Pacajus/CE, nos autos do Processo nº 0000034-27.2021.5.07.0031, sob a alegação de inobservância de decisão de suspensão do processo pelo Tema 1.232 da repercussão geral.

Anteriormente à apreciação dos pedidos formulados, requisitem-se informações da autoridade reclamada e cite-se a parte beneficiária da decisão, para que apresente contestação (CPC, art. 989, I e III).

Publique-se.

Brasília, 8 de agosto de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 1397 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de reclamação ajuizada por Lamppit Solutions Tecnologia Ltda. contra decisão proferida por Juízo Trabalhista de Pacajus/CE, nos autos do Processo nº 0000034-27.2021.5.07.0031, sob a alegação de inobservância de decisão de suspensão do processo pelo Tema 1.232 da repercussão geral.

Anteriormente à apreciação dos pedidos formulados, requisitem-se informações da autoridade reclamada e cite-se a parte beneficiária da decisão, para que apresente contestação (CPC, art. 989, I e III).

Publique-se.

Brasília, 8 de agosto de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão