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Movimentações 2024 2023
24/10/2023 Visualizar PDF
PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. EXTRADITANDO PRESO PREVENTIVAMENTE. NOVO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO APRESENTADO PELA DEFESA. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS.
Relatório
1. Em 10.10.2023, a defesa do extraditando protocolizou as Petições ns. 113549 e 113866, requerendo a substituição da prisão cautelar por domiciliar ( e-docs. 73 e 76)
2. O extraditando foi preso no dia 10.8.2023. Em 31.8.2023, a Embaixada do Cazaquistão apresentou o pedido de extradição, protocolado neste Supremo Tribunal Federal em 13.9.2023.
3. Em 15.9.2023, deleguei a Maria Rosinete dos Reis Silva e Aline Vieira Tomas Protasio, que exercem as funções de juízas auxiliares neste Gabinete, nos termos do art. 91 da Lei n. 13.445/2017 e dos incs. II e XIII do art. 21 c/c o art. 211 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, as atribuições de designar e realizar o interrogatório do extraditando e determinar intimações para os fins do art. 210 do Regimento do Supremo Tribunal Federal e determinei fosse oficiado ao comitê Nacional para Refugiados CONARE para prestar informações sobre o andamento atualizado do pedido de refúgio do extraditando. (e-doc. 3, EXT. n. 1.828)
4. Em 18.9.2023, a defesa do extraditando protocolizou pedido de revogação da prisão preventiva para fins de extradição (e-doc. 31). Na mesma data, determinei vista à Procuradoria-Geral da República, que, em 28.9.2023, manifestou-se pela manutenção da prisão cautelar para fins de extradição. (e-doc. 61)
5. Em 29.9.2023, indeferi o pedido de revogação da prisão preventiva do extraditando e determinei fosse oficiado ao diretor do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí/SC, onde deu entrada em 10.8.2023 e à autoridade policial responsável pela custódia de Kudiyar Toktarov, naquela unidade federada, para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestarem informações sobre a alegada agressão física e psicológica que o extraditando teria sofrido e eventuais medidas adotadas para garantir a sua segurança e integridade (fl. 17, e-doc. 63)
6. Em 5.10.2023, realizada audiência de interrogatório. (e-doc. 28, EXT. n. 1.828). Em 17.10.2023, protocolizada defesa do extraditando (e-doc. 32) e, nessa mesma data, os autos da Extradição n. 1.828 foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação. (e-doc. 34, EXT. n. 1.828)
7. Nas Petições ns. 113549 e 113866, a defesa alega que [a]pesar do esforço retórico materializado no Ofício n.º 100/2023/SAP/PR23/PLA, a douta Direção da Unidade Prisional deixou de equacionar as questões suscitadas, e, de outro lado, afirmou a normalidade da saúde de KUDIYAR e realizou inadmissíveis ataques ao DEFENSOR, na medida em que asseverou que o ADVOGADO mentiu ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para consternar ou comover os Exmos. Srs. MINISTROS.
2. Repudia-se com veemência as expressões caluniadoras, ofensivas, levianas e desqualificantes que a Direção do Presídio Regional de Itajaí/SC3 utilizou ao se referir a este ADVOGADO. As expressões pejorativas devem ser riscadas e certificadas na forma do art. 78, caput e §2º, do CPC c/c art. 3º do CPP (fl. 1, e-doc. 73).
Argumenta que [o] ofício nada esclareceu sobre a tentativa de suicídio de KUDIYAR e informou a normalidade do estado de saúde psiquiátrica do súdito cazaque, o que está em flagrante rota de colisão com o teor de certidão de Oficial de Justiça do foro da Justiça Federal de Itajaí (SC) que assim referiu ao estado de KUDIYAR na data de 28/09/2023: durante a diligência, o destinatário apresentou forte abalo psicológico E TENDÊNCIAS SUICIDAS (fl. 2, e-doc. 73)
Aduz que, [e]nquanto a unidade prisional afirma um estado clínico normal do reeducando (documentos em anexo) e divergentes do alegado pelo advogado (item 12, pág. 06, do Ofício), há documento público idôneo lavrado por servidor fedatário (sem relação alguma com o ergástulo) que atesta não ser nada normal o estado de saúde de KUDIYAR (fl. 3, e-doc. 73).
Pondera que até o presente momento as medidas adotadas pelo estabelecimento prisional não foram suficientes para prover um grau satisfatório e seguro de preservação e recuperação da saúde de KUDIYAR (fl. 5, e-doc. 73).
Ressalta que, [a]lém das questão de saúde de KUDIYAR, há ainda a situação da gravidez de sua esposa, que ingressou agora no oitavo mês de gestação, com a particularidade de que o núcleo familiar de KUDIYAR não possui rede de apoio no Brasil, ou seja, não podem contar com auxílio de familiar ou amigos, daí o desespero do extraditando por saber que não há ninguém que possa cuidar dos 03 filhos menores nem agora e tampouco no vindouro período de internação para o parto, no período de puerpério e recuperação (fl. 5, e-doc. 73).
Assevera que a esposa de KUDIYAR dará à luz em 28 dias. Está na reta final da gestação. Não tem rede de apoio no Brasil, e sem a presença de KUDIYAR, não há dúvida alguma de que ela, os três filhos menores e o bebê vindouro passarão por necessidades e agruras inimagináveis e que são típicas no período pré e pós-parto (fl. 6, e-doc. 11). Juntou declaração médica na qual consta data estimada do parto para 24.10.2023 (e-doc. 77)
Destaca que [a]lém de comprovar o alto risco da gestação, o citado documento médico atesta que: (i) a Sra. ELEONORA vem recebendo acompanhamento no Ambulatório de Gestão de Alto Risco Regional da Univali, instituição hospitalar de referência mantida pelo Governo do Estado de Santa Catarina; (ii) ela não possui parentes no Brasil; (iii) por conta do alto risco da gestação, necessita ser cuidada e auxiliada por outra pessoa; (iv) a médica responsável pelo tratamento consignou por este motivo, solicito, se possível, de seu marido para esses cuidados; (v) há dificuldade de comunicação com ela, considerada a barreira do idioma, já que ELEONORA não fala português (fl. 2, e-doc. 76).
Requer:
(A) nos termos do art. 318 do CPP, CONCEDER LIMINARMENTE a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar, uma vez que a presença de KUDIYAR é imprescindível aos cuidados com os filhos menores de 12 anos (Altair e David, 10 e 7 anos, respectivamente), bem como para prestar cuidados e auxílio à sua esposa nessa fase final da gestação do vindouro filho Aron, com nascimento previsto para 07/11/2023 (em 28 dias!!!), e, ainda, na fase do puerpério e recuperação pós-parto; considerando, ainda, que seu núcleo familiar não tem rede de apoio no Brasil, e caso a esposa do extraditando necessite ficar internada em hospital, não haverá ninguém para cuidar dos filhos em casa, do mesmo modo em que já não há nenhum apoio à esposa neste estágio final;
(B) a adoção de outras medidas cautelares conjuntas, como o recolhimento do passaporte de KUDIYAR;
(C) na forma do art. 78, caput e §2º, do CPC c/c art. 3º do CPP, determinar sejam riscadas e anotadas em certidão as expressões ofensivas, caluniadoras, injuriosas e pejorativas utilizadas pela Direção do Presídio Regional de Itajaí/SC no Ofício7 acostado no eDoc. 69 (id 9c583773);
(D) autorizar o exame por médico psiquiatra particular, como forma de assegurar, nesse momento, o quadro de saúde do extraditando, presente a deficiência e inconsistências nas informações apresentadas pela unidade prisional (fls. 10-11, e-doc. 73).
8. Em 11.10.2023, determinei vista à Procuradoria-Geral da República para manifestar-se sobre o pedido de substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar. Em 19.10.2023, manifestou-se ela pela manutenção da prisão para fins de extradição. (e-doc. 82)
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
9. O extraditando foi preso no dia 10.8.2023. Em 31.8.2023, a Embaixada do Cazaquistão apresentou o pedido de extradição, protocolado neste Supremo Tribunal Federal em 13.9.2023.
10. Pela documentação apresentada, o nacional casaquistanês KUDIYAR TOKTAROV é procurado para responder a processo penal por crimes de Estelionato, tendo como fundamento legal os art . 190 do Código Criminal da República do Cazaquistão. Os crimes em tela são punidos, conjuntamente, com pena máxima de 10 anos de prisão; b} contra o procurado foi expedida ordem de prisão com número 3-- 3230/23 em 07 de abril de 2023, pelo Specialized interdistrict investigative court of Almaty, no Cazaquistão e c) o Cazaquistão dá garantias de que a extradição de KUDIYAR TOKTAROV será solicitada após a prisão do foragido, em conformidade com as leis nacionais ou tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis (fl. 4, e-doc. 11).
11. A prisão preventiva para fins de extradição foi decretada com os seguintes fundamentos:
6. No caso em exame, o Estado requerente demonstrou ter sido decretada por autoridade judiciária afirmada como competente a prisão do nacional casaquistanês Kudiyar Toktarov.
O fato delituoso motivador da decretação da prisão pela Justiça estrangeira parece satisfazer, pelo menos na estrita medida necessária e possível nessa análise preliminar, a exigência imposta pelo postulado da dupla tipicidade e da não ocorrência da prescrição.
Ainda em juízo sumário, próprio dessa fase, tem-se que o fato parece não constituir crime político e sua apuração seria de competência do Estado requerente.
Consta também da representação por prisão cautelar, que instrui o Ofício n. 167 /2023/CGCPOL/DCI/PF, recebido em 4.8.2023, a solicitação da apreciação do pedido, em caráter de urgência, considerando que, [s]egundo levantamentos efetuados pelo Setor de Capturas Internacionais da Coordenação-Geral de Cooperação Policial Internacional da Polícia Federal, o procurado pode ser localizado no Brasil, mais especificamente na cidade de Balneário Camboriú, Santa Catarina. Vale ressaltar que o procurado, até mesmo por sua condição de prófugo, pode se movimentar e despistar os policiais que o localizaram até o momento (fl. 6)
Mostra-se, assim, insuficiente a aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão, sendo a custódia cautelar indispensável para evitar a fuga e para possibilitar eventual futura entrega do extraditando ao Estado requerente.
7. Pelo exposto, decreto a prisão preventiva de Kudiyar Toktarov, nos termos do art. 84 da Lei n. 13.445/2017 e na esteira da manifestação da Procuradoria-Geral da República, para fins de extradição (fl. 6, e-doc. 4).
12. Em 29.9.2023, indeferi o primeiro pedido de revogação da prisão preventiva do extraditando, nos seguintes termos:
(...) Como anotado, não se comprova mudança no quadro fático, pelo que seria insuficiente a aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão, sendo a custódia cautelar indispensável para evitar a fuga e para possibilitar eventual futura entrega do extraditando ao Estado requerente. Essas circunstâncias, caracterizadoras da objetiva possibilidade de evasão, demonstram os requisitos legais determinantes para a manutenção da prisão preventiva do extraditando. (...)
Mostra-se, portanto, insuficiente a aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão, sendo a custódia cautelar indispensável para evitar a fuga e para possibilitar eventual futura entrega do extraditando ao Estado requerente.
15. Quanto à argumentação de que KUDIYAR é um indivíduo primário, com uma carreira médica sólida, além de ser casado, com a sua esposa entrando no oitavo mês de gestação, aguardando o nascimento do seu quarto filho (Anexo B, Doc. 20). Além disso, o casal possui mais três filhos menores (Anexo B, Doc. 02). Todos eles residem no Brasil, tendo estabelecido sua residência fixa aqui (Anexo B, Doc. 21) (...)
A situação da esposa e dos três filhos menores que vivem no Brasil é especialmente relevante. A ausência de uma rede de apoio sólida torna a presença de KUDIYAR fundamental durante essa fase sensível de pré-nascimento de seu quarto filho. A esposa depende do suporte de KUDIYAR, tanto emocional quanto financeiramente, para enfrentar essa etapa crucial (fl. 14-15, e-doc. 31), não constituem óbice à decretação da prisão preventiva para fins de extradição.
No mesmo sentido o parecer da Procuradoria-Geral da República:
o fato de o custodiado ter relação empregatícia ou residência fixa no Brasil não justifica a revogação ou substituição da prisão cautelar para fins de extradição. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica dessa Corte:
Com efeito, consoante estipula a Súmula 421 do STF (Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro), o fato de manter relação marital com brasileira ou ter filho sob sua dependência econômica (ou seja, constituir família em território brasileiro) não impede sua retirada compulsória do território nacional, tampouco justifica a suspensão do processo e a flexibilização da prisão preventiva, que tem por finalidade precípua resguardar a entrega do requerido à autoridade estrangeira, caso deferido o processo extradicional. (PPE 929 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 05-05- 2020 PUBLIC 06-05-2020) (fls. 7-8, e-doc. 61)
16. Ademais, apresentar o extraditando condições subjetivas favoráveis não é impedimento à decretação de sua prisão provisória, tendo se assentado a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a circunstância de ser o paciente primário e possuir bons antecedentes não afasta a possibilidade de decretação de sua prisão (HC 91.884, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 28.9.2007).
17. A defesa alega, ainda, que o extraditando não teria praticado o delito que lhe é imputado. Porém, essa matéria poderá ser arguida, comprovada e analisada em eventual futura ação penal no Estado do Cazaquistão, não havendo o que se apreciar pelo Judiciário brasileiro, menos, ainda, nesse processo de extradição.
Pelos elementos fáticos apresentados e com os dados processuais expostos, demonstrado está, neste momento, subsistir a necessidade da prisão preventiva do extraditando para garantir a efetividade de eventual futura extradição. 18.
Pelo exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do extraditando. (...)
21. A defesa alega também ofensa à integridade física e psicológica do extraditando. Entretanto, não veio aos autos algum documento ou laudo médico a demonstrar o quadro descrito ou a ocorrência de eventual lesão, como alegado pela defesa.
Entretanto, é grave o relato apresentado, fazendo-se urgente que se esclareça o que afirmado pela defesa, sendo direito fundamental do preso o cuidado e resguardado quanto à sua integridade física e psicológica, impondo-se, assim, requisitar-se, com urgência, informações às autoridades custodiantes sobre o relato apresentado, para se apreciar o cenário descrito e adoção das medidas cabíveis (e-doc. 63)
Na espécie vertente, não se comprova mudança no quadro fático, nem que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão, sendo a custódia cautelar indispensável para evitar a fuga e para possibilitar eventual futura entrega do extraditando ao Estado requerente.
13. Quanto às alegações da defesa de ofensa à integridade física e psicológica do extraditando, o diretor do presídio regional de Itajaí, Rogério José Bizatto, pelo ofício n. 100/2023/SAP/PR23/PLA, informou que:
12 Haja vista o conhecimento desta administração prisional das alegações enviadas ao STF, após a notificação via mensagem eletrônica em 02/10/2023, petição protocolada pelo causídico Wilson Knoner Campos eivada de falsas denúncias de abusos, tortura e violência perpetrada por servidores públicos contra o reeducando Kudiyar, foi determinado que o réu passasse por novos exames médico e psicológico na data de hoje, conforme laudos em anexo, que atestam o estado clínico normal do reeducando (documentos em anexo) e divergentes do alegado pelo advogado;
13 Em relação ao fato mais grave relacionado na petição, com alegado espancamento do réu Kudiyar por parte dos agentes da unidade prisional, onde o reeducando teria sido golpeado na genitália, causando inchaço na bolsa escrotal, informo que alegação feita na petição é caluniosa, sem fundamento ou prova alguma, haja vista laudo médico em anexo. Absurdamente, cita nas mensagens trocadas com o oficial de justiça, que o réu Kudiyar precisou levar um cilindro de oxigênio para a cela, item que nunca é fornecido individualmente e/ou entregue dentro da cela pelo risco de explosão, sendo incontáveis exemplos destes incidentes em matérias jornalísticas e em sítios da internet.
14 Informo, também, ainda, que a unidade conta com sistema de câmeras de monitoramento e vigilância em todas as áreas comuns do Presídio, com imagens armazenadas pelo período de 15 dias, período de armazenamento previsto decorrente de contrato n.º 026/SJC/2019, firmado pela Secretaria e a empresa XPTI Tecnologia em Segurança LTDA.
15 Seguem ainda os históricos de residência do réu Kudiyar, que permaneceu em isolamento da data de 10/08/2023 até 13/09/2023, sendo alocado na cela de enfermaria para que não continuasse sozinho na cela em que estava, por solicitação verbal do próprio interno, haja vista que no referido cubículo da enfermaria há um interno que fala inglês fluentemente (Rafael Ortiz IPEN 824556) e que auxilia o réu Kudiyar na tradução das comunicações com os servidores da unidade prisional de Itajaí (fl. 6, e-doc. 69).
14. Diferente do alegado pela defesa, o relatório médico de fl. 12 do e-doc. 69, subscrito pelo médico Lucas Soares Schiavon, CRM-SC n. 34592, em 3.10.2023, atesta:
Do interno: Kudiyar Toktarav
Paciente de 41 anos, com antecedentes de Nefrolitíase não obstrutiva, nega outros antecedentes ou patologias de base.
Durante a última consulta (03/10/2023) sem
(...) Ver conteúdo completo23/10/2023 Visualizar PDF
PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. EXTRADITANDO PRESO PREVENTIVAMENTE. NOVO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO APRESENTADO PELA DEFESA. INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIAS DETERMINADAS.
Relatório
1. Em 10.10.2023, a defesa do extraditando protocolizou as Petições ns. 113549 e 113866, requerendo a substituição da prisão cautelar por domiciliar ( e-docs. 73 e 76)
2. O extraditando foi preso no dia 10.8.2023. Em 31.8.2023, a Embaixada do Cazaquistão apresentou o pedido de extradição, protocolado neste Supremo Tribunal Federal em 13.9.2023.
3. Em 15.9.2023, deleguei a Maria Rosinete dos Reis Silva e Aline Vieira Tomas Protasio, que exercem as funções de juízas auxiliares neste Gabinete, nos termos do art. 91 da Lei n. 13.445/2017 e dos incs. II e XIII do art. 21 c/c o art. 211 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, as atribuições de designar e realizar o interrogatório do extraditando e determinar intimações para os fins do art. 210 do Regimento do Supremo Tribunal Federal e determinei fosse oficiado ao comitê Nacional para Refugiados CONARE para prestar informações sobre o andamento atualizado do pedido de refúgio do extraditando. (e-doc. 3, EXT. n. 1.828)
4. Em 18.9.2023, a defesa do extraditando protocolizou pedido de revogação da prisão preventiva para fins de extradição (e-doc. 31). Na mesma data, determinei vista à Procuradoria-Geral da República, que, em 28.9.2023, manifestou-se pela manutenção da prisão cautelar para fins de extradição. (e-doc. 61)
5. Em 29.9.2023, indeferi o pedido de revogação da prisão preventiva do extraditando e determinei fosse oficiado ao diretor do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí/SC, onde deu entrada em 10.8.2023 e à autoridade policial responsável pela custódia de Kudiyar Toktarov, naquela unidade federada, para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestarem informações sobre a alegada agressão física e psicológica que o extraditando teria sofrido e eventuais medidas adotadas para garantir a sua segurança e integridade (fl. 17, e-doc. 63)
6. Em 5.10.2023, realizada audiência de interrogatório. (e-doc. 28, EXT. n. 1.828). Em 17.10.2023, protocolizada defesa do extraditando (e-doc. 32) e, nessa mesma data, os autos da Extradição n. 1.828 foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República para manifestação. (e-doc. 34, EXT. n. 1.828)
7. Nas Petições ns. 113549 e 113866, a defesa alega que [a]pesar do esforço retórico materializado no Ofício n.º 100/2023/SAP/PR23/PLA, a douta Direção da Unidade Prisional deixou de equacionar as questões suscitadas, e, de outro lado, afirmou a normalidade da saúde de KUDIYAR e realizou inadmissíveis ataques ao DEFENSOR, na medida em que asseverou que o ADVOGADO mentiu ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para consternar ou comover os Exmos. Srs. MINISTROS.
2. Repudia-se com veemência as expressões caluniadoras, ofensivas, levianas e desqualificantes que a Direção do Presídio Regional de Itajaí/SC3 utilizou ao se referir a este ADVOGADO. As expressões pejorativas devem ser riscadas e certificadas na forma do art. 78, caput e §2º, do CPC c/c art. 3º do CPP (fl. 1, e-doc. 73).
Argumenta que [o] ofício nada esclareceu sobre a tentativa de suicídio de KUDIYAR e informou a normalidade do estado de saúde psiquiátrica do súdito cazaque, o que está em flagrante rota de colisão com o teor de certidão de Oficial de Justiça do foro da Justiça Federal de Itajaí (SC) que assim referiu ao estado de KUDIYAR na data de 28/09/2023: durante a diligência, o destinatário apresentou forte abalo psicológico E TENDÊNCIAS SUICIDAS (fl. 2, e-doc. 73)
Aduz que, [e]nquanto a unidade prisional afirma um estado clínico normal do reeducando (documentos em anexo) e divergentes do alegado pelo advogado (item 12, pág. 06, do Ofício), há documento público idôneo lavrado por servidor fedatário (sem relação alguma com o ergástulo) que atesta não ser nada normal o estado de saúde de KUDIYAR (fl. 3, e-doc. 73).
Pondera que até o presente momento as medidas adotadas pelo estabelecimento prisional não foram suficientes para prover um grau satisfatório e seguro de preservação e recuperação da saúde de KUDIYAR (fl. 5, e-doc. 73).
Ressalta que, [a]lém das questão de saúde de KUDIYAR, há ainda a situação da gravidez de sua esposa, que ingressou agora no oitavo mês de gestação, com a particularidade de que o núcleo familiar de KUDIYAR não possui rede de apoio no Brasil, ou seja, não podem contar com auxílio de familiar ou amigos, daí o desespero do extraditando por saber que não há ninguém que possa cuidar dos 03 filhos menores nem agora e tampouco no vindouro período de internação para o parto, no período de puerpério e recuperação (fl. 5, e-doc. 73).
Assevera que a esposa de KUDIYAR dará à luz em 28 dias. Está na reta final da gestação. Não tem rede de apoio no Brasil, e sem a presença de KUDIYAR, não há dúvida alguma de que ela, os três filhos menores e o bebê vindouro passarão por necessidades e agruras inimagináveis e que são típicas no período pré e pós-parto (fl. 6, e-doc. 11). Juntou declaração médica na qual consta data estimada do parto para 24.10.2023 (e-doc. 77)
Destaca que [a]lém de comprovar o alto risco da gestação, o citado documento médico atesta que: (i) a Sra. ELEONORA vem recebendo acompanhamento no Ambulatório de Gestão de Alto Risco Regional da Univali, instituição hospitalar de referência mantida pelo Governo do Estado de Santa Catarina; (ii) ela não possui parentes no Brasil; (iii) por conta do alto risco da gestação, necessita ser cuidada e auxiliada por outra pessoa; (iv) a médica responsável pelo tratamento consignou por este motivo, solicito, se possível, de seu marido para esses cuidados; (v) há dificuldade de comunicação com ela, considerada a barreira do idioma, já que ELEONORA não fala português (fl. 2, e-doc. 76).
Requer:
(A) nos termos do art. 318 do CPP, CONCEDER LIMINARMENTE a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar, uma vez que a presença de KUDIYAR é imprescindível aos cuidados com os filhos menores de 12 anos (Altair e David, 10 e 7 anos, respectivamente), bem como para prestar cuidados e auxílio à sua esposa nessa fase final da gestação do vindouro filho Aron, com nascimento previsto para 07/11/2023 (em 28 dias!!!), e, ainda, na fase do puerpério e recuperação pós-parto; considerando, ainda, que seu núcleo familiar não tem rede de apoio no Brasil, e caso a esposa do extraditando necessite ficar internada em hospital, não haverá ninguém para cuidar dos filhos em casa, do mesmo modo em que já não há nenhum apoio à esposa neste estágio final;
(B) a adoção de outras medidas cautelares conjuntas, como o recolhimento do passaporte de KUDIYAR;
(C) na forma do art. 78, caput e §2º, do CPC c/c art. 3º do CPP, determinar sejam riscadas e anotadas em certidão as expressões ofensivas, caluniadoras, injuriosas e pejorativas utilizadas pela Direção do Presídio Regional de Itajaí/SC no Ofício7 acostado no eDoc. 69 (id 9c583773);
(D) autorizar o exame por médico psiquiatra particular, como forma de assegurar, nesse momento, o quadro de saúde do extraditando, presente a deficiência e inconsistências nas informações apresentadas pela unidade prisional (fls. 10-11, e-doc. 73).
8. Em 11.10.2023, determinei vista à Procuradoria-Geral da República para manifestar-se sobre o pedido de substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar. Em 19.10.2023, manifestou-se ela pela manutenção da prisão para fins de extradição. (e-doc. 82)
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
9. O extraditando foi preso no dia 10.8.2023. Em 31.8.2023, a Embaixada do Cazaquistão apresentou o pedido de extradição, protocolado neste Supremo Tribunal Federal em 13.9.2023.
10. Pela documentação apresentada, o nacional casaquistanês KUDIYAR TOKTAROV é procurado para responder a processo penal por crimes de Estelionato, tendo como fundamento legal os art . 190 do Código Criminal da República do Cazaquistão. Os crimes em tela são punidos, conjuntamente, com pena máxima de 10 anos de prisão; b} contra o procurado foi expedida ordem de prisão com número 3-- 3230/23 em 07 de abril de 2023, pelo Specialized interdistrict investigative court of Almaty, no Cazaquistão e c) o Cazaquistão dá garantias de que a extradição de KUDIYAR TOKTAROV será solicitada após a prisão do foragido, em conformidade com as leis nacionais ou tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis (fl. 4, e-doc. 11).
11. A prisão preventiva para fins de extradição foi decretada com os seguintes fundamentos:
6. No caso em exame, o Estado requerente demonstrou ter sido decretada por autoridade judiciária afirmada como competente a prisão do nacional casaquistanês Kudiyar Toktarov.
O fato delituoso motivador da decretação da prisão pela Justiça estrangeira parece satisfazer, pelo menos na estrita medida necessária e possível nessa análise preliminar, a exigência imposta pelo postulado da dupla tipicidade e da não ocorrência da prescrição.
Ainda em juízo sumário, próprio dessa fase, tem-se que o fato parece não constituir crime político e sua apuração seria de competência do Estado requerente.
Consta também da representação por prisão cautelar, que instrui o Ofício n. 167 /2023/CGCPOL/DCI/PF, recebido em 4.8.2023, a solicitação da apreciação do pedido, em caráter de urgência, considerando que, [s]egundo levantamentos efetuados pelo Setor de Capturas Internacionais da Coordenação-Geral de Cooperação Policial Internacional da Polícia Federal, o procurado pode ser localizado no Brasil, mais especificamente na cidade de Balneário Camboriú, Santa Catarina. Vale ressaltar que o procurado, até mesmo por sua condição de prófugo, pode se movimentar e despistar os policiais que o localizaram até o momento (fl. 6)
Mostra-se, assim, insuficiente a aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão, sendo a custódia cautelar indispensável para evitar a fuga e para possibilitar eventual futura entrega do extraditando ao Estado requerente.
7. Pelo exposto, decreto a prisão preventiva de Kudiyar Toktarov, nos termos do art. 84 da Lei n. 13.445/2017 e na esteira da manifestação da Procuradoria-Geral da República, para fins de extradição (fl. 6, e-doc. 4).
12. Em 29.9.2023, indeferi o primeiro pedido de revogação da prisão preventiva do extraditando, nos seguintes termos:
(...) Como anotado, não se comprova mudança no quadro fático, pelo que seria insuficiente a aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão, sendo a custódia cautelar indispensável para evitar a fuga e para possibilitar eventual futura entrega do extraditando ao Estado requerente. Essas circunstâncias, caracterizadoras da objetiva possibilidade de evasão, demonstram os requisitos legais determinantes para a manutenção da prisão preventiva do extraditando. (...)
Mostra-se, portanto, insuficiente a aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão, sendo a custódia cautelar indispensável para evitar a fuga e para possibilitar eventual futura entrega do extraditando ao Estado requerente.
15. Quanto à argumentação de que KUDIYAR é um indivíduo primário, com uma carreira médica sólida, além de ser casado, com a sua esposa entrando no oitavo mês de gestação, aguardando o nascimento do seu quarto filho (Anexo B, Doc. 20). Além disso, o casal possui mais três filhos menores (Anexo B, Doc. 02). Todos eles residem no Brasil, tendo estabelecido sua residência fixa aqui (Anexo B, Doc. 21) (...)
A situação da esposa e dos três filhos menores que vivem no Brasil é especialmente relevante. A ausência de uma rede de apoio sólida torna a presença de KUDIYAR fundamental durante essa fase sensível de pré-nascimento de seu quarto filho. A esposa depende do suporte de KUDIYAR, tanto emocional quanto financeiramente, para enfrentar essa etapa crucial (fl. 14-15, e-doc. 31), não constituem óbice à decretação da prisão preventiva para fins de extradição.
No mesmo sentido o parecer da Procuradoria-Geral da República:
o fato de o custodiado ter relação empregatícia ou residência fixa no Brasil não justifica a revogação ou substituição da prisão cautelar para fins de extradição. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica dessa Corte:
Com efeito, consoante estipula a Súmula 421 do STF (Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro), o fato de manter relação marital com brasileira ou ter filho sob sua dependência econômica (ou seja, constituir família em território brasileiro) não impede sua retirada compulsória do território nacional, tampouco justifica a suspensão do processo e a flexibilização da prisão preventiva, que tem por finalidade precípua resguardar a entrega do requerido à autoridade estrangeira, caso deferido o processo extradicional. (PPE 929 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 05-05- 2020 PUBLIC 06-05-2020) (fls. 7-8, e-doc. 61)
16. Ademais, apresentar o extraditando condições subjetivas favoráveis não é impedimento à decretação de sua prisão provisória, tendo se assentado a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a circunstância de ser o paciente primário e possuir bons antecedentes não afasta a possibilidade de decretação de sua prisão (HC 91.884, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 28.9.2007).
17. A defesa alega, ainda, que o extraditando não teria praticado o delito que lhe é imputado. Porém, essa matéria poderá ser arguida, comprovada e analisada em eventual futura ação penal no Estado do Cazaquistão, não havendo o que se apreciar pelo Judiciário brasileiro, menos, ainda, nesse processo de extradição.
Pelos elementos fáticos apresentados e com os dados processuais expostos, demonstrado está, neste momento, subsistir a necessidade da prisão preventiva do extraditando para garantir a efetividade de eventual futura extradição. 18.
Pelo exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do extraditando. (...)
21. A defesa alega também ofensa à integridade física e psicológica do extraditando. Entretanto, não veio aos autos algum documento ou laudo médico a demonstrar o quadro descrito ou a ocorrência de eventual lesão, como alegado pela defesa.
Entretanto, é grave o relato apresentado, fazendo-se urgente que se esclareça o que afirmado pela defesa, sendo direito fundamental do preso o cuidado e resguardado quanto à sua integridade física e psicológica, impondo-se, assim, requisitar-se, com urgência, informações às autoridades custodiantes sobre o relato apresentado, para se apreciar o cenário descrito e adoção das medidas cabíveis (e-doc. 63)
Na espécie vertente, não se comprova mudança no quadro fático, nem que seria suficiente a aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão, sendo a custódia cautelar indispensável para evitar a fuga e para possibilitar eventual futura entrega do extraditando ao Estado requerente.
13. Quanto às alegações da defesa de ofensa à integridade física e psicológica do extraditando, o diretor do presídio regional de Itajaí, Rogério José Bizatto, pelo ofício n. 100/2023/SAP/PR23/PLA, informou que:
12 Haja vista o conhecimento desta administração prisional das alegações enviadas ao STF, após a notificação via mensagem eletrônica em 02/10/2023, petição protocolada pelo causídico Wilson Knoner Campos eivada de falsas denúncias de abusos, tortura e violência perpetrada por servidores públicos contra o reeducando Kudiyar, foi determinado que o réu passasse por novos exames médico e psicológico na data de hoje, conforme laudos em anexo, que atestam o estado clínico normal do reeducando (documentos em anexo) e divergentes do alegado pelo advogado;
13 Em relação ao fato mais grave relacionado na petição, com alegado espancamento do réu Kudiyar por parte dos agentes da unidade prisional, onde o reeducando teria sido golpeado na genitália, causando inchaço na bolsa escrotal, informo que alegação feita na petição é caluniosa, sem fundamento ou prova alguma, haja vista laudo médico em anexo. Absurdamente, cita nas mensagens trocadas com o oficial de justiça, que o réu Kudiyar precisou levar um cilindro de oxigênio para a cela, item que nunca é fornecido individualmente e/ou entregue dentro da cela pelo risco de explosão, sendo incontáveis exemplos destes incidentes em matérias jornalísticas e em sítios da internet.
14 Informo, também, ainda, que a unidade conta com sistema de câmeras de monitoramento e vigilância em todas as áreas comuns do Presídio, com imagens armazenadas pelo período de 15 dias, período de armazenamento previsto decorrente de contrato n.º 026/SJC/2019, firmado pela Secretaria e a empresa XPTI Tecnologia em Segurança LTDA.
15 Seguem ainda os históricos de residência do réu Kudiyar, que permaneceu em isolamento da data de 10/08/2023 até 13/09/2023, sendo alocado na cela de enfermaria para que não continuasse sozinho na cela em que estava, por solicitação verbal do próprio interno, haja vista que no referido cubículo da enfermaria há um interno que fala inglês fluentemente (Rafael Ortiz IPEN 824556) e que auxilia o réu Kudiyar na tradução das comunicações com os servidores da unidade prisional de Itajaí (fl. 6, e-doc. 69).
14. Diferente do alegado pela defesa, o relatório médico de fl. 12 do e-doc. 69, subscrito pelo médico Lucas Soares Schiavon, CRM-SC n. 34592, em 3.10.2023, atesta:
Do interno: Kudiyar Toktarav
Paciente de 41 anos, com antecedentes de Nefrolitíase não obstrutiva, nega outros antecedentes ou patologias de base.
Durante a última consulta (03/10/2023) sem
(...) Ver conteúdo completo13/10/2023 Visualizar PDF
PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO FORMULADA PELA POLÍCIA FEDERAL. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO. PEDIDO DA DEFESA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
1. Em 4.8.2023, o Escritório Central Nacional da INTERPOL no Brasil, pelo delegado de Polícia Federal, Daniel de Albuquerque França dos Anjos, representou pela prisão preventiva para fins de extradição em desfavor do nacional casaquistanês Kudiyar Toktarov, porque, no dia 24 de julho de 2018 o prófugo teria praticado uma fraude contra um indivíduo que consistiu em utilizar-se de artifício para enganar a referida pessoa numa suposta transação de compra de carros importados em 01.09.2022. Assim, conforme consta na Difusão Vermelha, a vítima, desconhecendo as intenções criminosas do procurado, concordou em comprar dois carros Mercedes Benz G63 AMG, no valor de 140 000 dólares cada um. Depois de receber 280.000 dólares americanos da vítima, o fugitivo pediu mais 120.000 dólares americanos, alegadamente para despesas alfandegárias, em 22.10.2022. Assim, o prófugo logrou êxito em receber, no total, 400 000 dólares americanos e, sem cumprir as suas obrigações, evadiu-se (fl. 4) (fl. 4, e-doc. 11).
2. Consta da difusão vermelha, em anexo, que a) KUDIYAR TOKTAROV é procurado para responder a processo penal por crimes de Estelionato, tendo como fundamento legal os [sic] art. 190 do Código Criminal da República do Cazaquistão. Os crimes em tela são punidos, conjuntamente, com pena máxima de 10 anos de prisão; b} contra o procurado foi expedida ordem de prisão com número 3--3230/23 em 07 de abril de 2023, pelo Specialized interdistrict investigative court of Almaty, no Cazaquistão e e) O Cazaquistão dá garantias de que a extradição de KUDIYAR TOKTAROV será solicitada após a prisão do foragido, em conformidade com as leis nacionais ou tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis(fls. 4). (fl. 4, e-doc. 11).
3. Em 4.8.2023, foi determinada vista à Procuradoria-Geral da República, que, em 5.8.2023, no parecer ASSENT/PGR n. 79432/2023, requereu a prisão cautelar para fins de extradição do nacional cazaque KUDIYAR TOKTAROV (Petição n. 84.767/2023, fls. 20-22, e-doc. 11).
4. Em 6.8.2023, decretei a prisão preventiva de Kudiyar Toktarov, nos termos do art. 84 da Lei n. 13.445/2017, para fins de extradição.
5. Em 10.8.2023, o Delegado de Polícia Federal Tales Teixeira Junior, comunicou a este Supremo Tribunal, por meio do ofício n. 3241797/2023 - DPF/IJI/SC, a prisão do extraditando Kudiyar Toktarov (fl. 53, e-doc. 11). Nessa data foi realizada a audiência de custódia pelo juízo da Primeira Vara Federal de Itajaí/SC. (e-docs. 17-18)
6. Em 18.9.2023, a defesa do extraditando protocolizou pedido de revogação da prisão preventiva para fins de extradição (e-doc. 31). Na mesma data, determinei vista à Procuradoria-Geral da República, que, em 28.9.2023, manifestou-se pela manutenção da prisão cautelar para fins de extradição. (e-doc. 61)
7. Em 29.9.2023, indeferi o pedido de revogação da prisão preventiva do extraditando e determinei fosse oficiado ao diretor do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí/SC, onde deu entrada em 10.8.2023 e à autoridade policial responsável pela custódia de Kudiyar Toktarov, naquela unidade federada, para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestarem informações sobre a alegada agressão física e psicológica que o extraditando teria sofrido e eventuais medidas adotadas para garantir a sua segurança e integridade (fl. 17, e-doc. 63).
8. Em 13.9.2023, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, pela Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, encaminhou a este Supremo Tribunal Federal, pedido de extradição formulado pelo Governo do Cazaquistão (EXT. n. 1.828).
9. Em 15.9.2023, deleguei a Maria Rosinete dos Reis Silva e Aline Vieira Tomas Protasio, que exercem as funções de juízas auxiliares neste Gabinete, nos termos do art. 91 da Lei n. 13.445/2017 e dos incs. II e XIII do art. 21 c/c o art. 211 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, as atribuições de designar e realizar o interrogatório do extraditando e determinar intimações para os fins do art. 210 do Regimento do Supremo Tribunal Federal e determinei fosse oficiado ao comitê Nacional para Refugiados CONARE para que prestasse informações sobre o andamento atualizado do pedido de refúgio em nome do extraditando. (e-doc. 3, EXT. n. 1.828)
10. Em 5.10.2023, realizada audiência de interrogatório. (e-doc. 28, EXT. n. 1.828)
11. Em 10.10.2023, a defesa do extraditando protocolizou a Petição n. 113549/2023, na qual requereu a CONCESSÃO DE LIMINAR para imediata SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR por PRISÃO DOMICILIAR, uma vez que a presença de KUDIYAR é imprescindível aos cuidados da esposa com gestação de alto risco (parto previsto para 20/10/2023) e para cuidar do filhos menores de 12 anos (Altair e David, 10 e 7 anos, respectivamente) (fl. 2, e-doc. 76).
12. Manifeste-se a Procuradoria-Geral da República sobre o pedido de revogação da prisão preventiva.
13. Na sequência, apense-se à Extradição n. 1.828, na qual deverão ser protocolizados os futuros atos processuais.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
11/10/2023 Visualizar PDF
PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO FORMULADA PELA POLÍCIA FEDERAL. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO. PEDIDO DA DEFESA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
1. Em 4.8.2023, o Escritório Central Nacional da INTERPOL no Brasil, pelo delegado de Polícia Federal, Daniel de Albuquerque França dos Anjos, representou pela prisão preventiva para fins de extradição em desfavor do nacional casaquistanês Kudiyar Toktarov, porque, no dia 24 de julho de 2018 o prófugo teria praticado uma fraude contra um indivíduo que consistiu em utilizar-se de artifício para enganar a referida pessoa numa suposta transação de compra de carros importados em 01.09.2022. Assim, conforme consta na Difusão Vermelha, a vítima, desconhecendo as intenções criminosas do procurado, concordou em comprar dois carros Mercedes Benz G63 AMG, no valor de 140 000 dólares cada um. Depois de receber 280.000 dólares americanos da vítima, o fugitivo pediu mais 120.000 dólares americanos, alegadamente para despesas alfandegárias, em 22.10.2022. Assim, o prófugo logrou êxito em receber, no total, 400 000 dólares americanos e, sem cumprir as suas obrigações, evadiu-se (fl. 4) (fl. 4, e-doc. 11).
2. Consta da difusão vermelha, em anexo, que a) KUDIYAR TOKTAROV é procurado para responder a processo penal por crimes de Estelionato, tendo como fundamento legal os [sic] art. 190 do Código Criminal da República do Cazaquistão. Os crimes em tela são punidos, conjuntamente, com pena máxima de 10 anos de prisão; b} contra o procurado foi expedida ordem de prisão com número 3--3230/23 em 07 de abril de 2023, pelo Specialized interdistrict investigative court of Almaty, no Cazaquistão e e) O Cazaquistão dá garantias de que a extradição de KUDIYAR TOKTAROV será solicitada após a prisão do foragido, em conformidade com as leis nacionais ou tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis(fls. 4). (fl. 4, e-doc. 11).
3. Em 4.8.2023, foi determinada vista à Procuradoria-Geral da República, que, em 5.8.2023, no parecer ASSENT/PGR n. 79432/2023, requereu a prisão cautelar para fins de extradição do nacional cazaque KUDIYAR TOKTAROV (Petição n. 84.767/2023, fls. 20-22, e-doc. 11).
4. Em 6.8.2023, decretei a prisão preventiva de Kudiyar Toktarov, nos termos do art. 84 da Lei n. 13.445/2017, para fins de extradição.
5. Em 10.8.2023, o Delegado de Polícia Federal Tales Teixeira Junior, comunicou a este Supremo Tribunal, por meio do ofício n. 3241797/2023 - DPF/IJI/SC, a prisão do extraditando Kudiyar Toktarov (fl. 53, e-doc. 11). Nessa data foi realizada a audiência de custódia pelo juízo da Primeira Vara Federal de Itajaí/SC. (e-docs. 17-18)
6. Em 18.9.2023, a defesa do extraditando protocolizou pedido de revogação da prisão preventiva para fins de extradição (e-doc. 31). Na mesma data, determinei vista à Procuradoria-Geral da República, que, em 28.9.2023, manifestou-se pela manutenção da prisão cautelar para fins de extradição. (e-doc. 61)
7. Em 29.9.2023, indeferi o pedido de revogação da prisão preventiva do extraditando e determinei fosse oficiado ao diretor do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí/SC, onde deu entrada em 10.8.2023 e à autoridade policial responsável pela custódia de Kudiyar Toktarov, naquela unidade federada, para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestarem informações sobre a alegada agressão física e psicológica que o extraditando teria sofrido e eventuais medidas adotadas para garantir a sua segurança e integridade (fl. 17, e-doc. 63).
8. Em 13.9.2023, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, pela Coordenação de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas, encaminhou a este Supremo Tribunal Federal, pedido de extradição formulado pelo Governo do Cazaquistão (EXT. n. 1.828).
9. Em 15.9.2023, deleguei a Maria Rosinete dos Reis Silva e Aline Vieira Tomas Protasio, que exercem as funções de juízas auxiliares neste Gabinete, nos termos do art. 91 da Lei n. 13.445/2017 e dos incs. II e XIII do art. 21 c/c o art. 211 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, as atribuições de designar e realizar o interrogatório do extraditando e determinar intimações para os fins do art. 210 do Regimento do Supremo Tribunal Federal e determinei fosse oficiado ao comitê Nacional para Refugiados CONARE para que prestasse informações sobre o andamento atualizado do pedido de refúgio em nome do extraditando. (e-doc. 3, EXT. n. 1.828)
10. Em 5.10.2023, realizada audiência de interrogatório. (e-doc. 28, EXT. n. 1.828)
11. Em 10.10.2023, a defesa do extraditando protocolizou a Petição n. 113549/2023, na qual requereu a CONCESSÃO DE LIMINAR para imediata SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR por PRISÃO DOMICILIAR, uma vez que a presença de KUDIYAR é imprescindível aos cuidados da esposa com gestação de alto risco (parto previsto para 20/10/2023) e para cuidar do filhos menores de 12 anos (Altair e David, 10 e 7 anos, respectivamente) (fl. 2, e-doc. 76).
12. Manifeste-se a Procuradoria-Geral da República sobre o pedido de revogação da prisão preventiva.
13. Na sequência, apense-se à Extradição n. 1.828, na qual deverão ser protocolizados os futuros atos processuais.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
04/10/2023 Visualizar PDF
PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. EXTRADITANDO PRESO PREVENTIVAMENTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE REFÚGIO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO CONARE SOBRE O PEDIDO DE REFÚGIO. ALEGAÇÃO DE OFENSAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS AO EXTRADITANDO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO DIRETOR DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO VALE DO ITAJAÍ E À AUTORIDADE POLICIAL DE ITAJAÍ. VISTA SUCESSIVA À DEFESA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
Relatório
1. Em 4.8.2023, o Escritório Central Nacional da INTERPOL no Brasil, pelo delegado de Polícia Federal, Daniel de Albuquerque França dos Anjos, representou pela prisão preventiva para fins de extradição em desfavor do nacional casaquistanês Kudiyar Toktarov. (fls. 3-7, e-doc. 11)
2. Consta da difusão vermelha, em anexo, que a) KUDIYAR TOKTAROV é procurado para responder a processo penal por crimes de Estelionato, tendo como fundamento legal os [sic] art. 190 do Código Criminal da República do Cazaquistão. Os crimes em tela são punidos, conjuntamente, com pena máxima de 10 anos de prisão; b} contra o procurado foi expedida ordem de prisão com número 3--3230/23 em 07 de abril de 2023, pelo Specialized interdistrict investigative court of Almaty, no Cazaquistão e c) O Cazaquistão dá garantias de que a extradição de KUDIYAR TOKTAROV será solicitada após a prisão do foragido, em conformidade com as leis nacionais ou tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis(fls. 4, e-doc. 11).
Os documentos de 8 a 11 (e-doc. 11) apresentam a identificação do extraditando.
3. Em 4.8.2023, foi determinada vista à Procuradoria-Geral da República, que, em 5.8.2023, no parecer ASSENT/PGR n. 79432/2023, requereu a prisão cautelar para fins de extradição do nacional cazaque KUDIYAR TOKTAROV (Petição n. 84.767/2023).
4. Em 6.8.2023, decretei a prisão preventiva de Kudiyar Toktarov, nos termos do art. 84 da Lei n. 13.445/2017, para fins de extradição.
5. Em 10.8.2023, o Delegado de Polícia Federal Tales Teixeira Junior, comunicou a este Supremo Tribunal, pelo ofício n. 3241797/2023 - DPF/IJI/SC, a prisão do extraditando Kudiyar Toktarov (fl. 53, e-doc. 11). Naquela data foi realizada a audiência de custódia pelo juízo da Primeira Vara Federal de Itajaí/SC. (e-docs. 17-18)
6. Em 18.9.2023, a defesa do extraditando protocolizou pedido de revogação da prisão preventiva para fins de extradição (e-doc. 31)
Alegou que, [c]onforme consta dos relatórios de depoimentos do Sr. KUDIYAR TOKTAROV e de sua esposa Sra. ELEONORA MAKHPIROVA (RNM n. F822491-G), ambos são médicos com atuação na área oncológica (Doc. 01) e têm domicílio na cidade de Almaty, Cazaquistão, lá possuindo clínica e bens (fl. 2, e-doc. 31).
Sustentou que KUDIYAR e sua esposa possuem 03 filhos: Almansur Toktarov (RNM n. F822848-D, nascido em 13/06/2011), Altair Toktarov (RNM n. F822480-L, nascido em 06/01/2013) e David Toktarov (RNM n. F822487-7, nascido em 05/09/2016) Doc. 02. Todos são nascidos e súditos do CAZAQUISTÃO.
4. Entraram no Brasil juntos em 20/02/2023 em voo procedente de Istambul, Turquia. Antes disso, saíram do CAZAQUISTÃO para Turquia em 10/12/2022. A esposa de KUDIYAR está grávida e o bebê tem nascimento previsto para 07/11/2023 (Doc. 20) (fl. 2, e-doc. 31).
Destacou que, [n]a data de 24/03/2023, o Sr. KUDIYAR realizou via SISCONARE protocolo de Solicitação de Refúgio Processo n. 08018.018484/2023-61 (Anexo B, Doc. 05), e em tal requerimento explicitou que a razão do deslocamento para a Turquia (em 10/12/2022) e depois para o Brasil (em 20/02/2023) seria a necessidade de buscar proteção e abrigo a si e sua família por conta de perseguição e do recebimento de ameaças de morte, de sequestro, de aprisionamento, de estupro e morte a familiares, e que teriam sido perpetradas por agentes das forças de segurança/polícia do CAZAQUISTÃO (fl. 2, e-doc. 31).
Argumentou que [a]s ameaças teriam conexão com depoimentos que o Sr. KUDIYAR prestou contra agentes das forças de segurança/polícia do CAZAQUISTÃO por causa de sua prisão ilegal. Ele foi preso ilegalmente de 07/01/2022 até meados de 25/01/2022, período no qual foi torturado e espancado para confessar seu envolvimento em protestos contra o GOVERNO cazaque que eclodiram no país naquele mês de janeiro.
7. Os protestos teriam se iniciado de forma pacífica em 02/01/2022, mas em 04/01/2022 ocorreram confrontos com a polícia e depredação de prédios públicos, diante do que KASSYM-JOMART TOKAYEV, Presidente do CAZAQUISTÃO, estabeleceu em 05/01/2022 decreto de estado de emergência, considerou os protestos como atos de terrorismo, solicitou e recebeu apoio militar com soldados e tanques de guerra da Rússia, instituiu toque de recolher e proibição de circulação de pessoas nas ruas, desaguando, finalmente, na ordem presidencial de 07/01/2022 para que as forças de segurança atirassem para matar os manifestantes. Com isso, houve uma escalada na violência, prisão de milhares de manifestantes (cerca de 10 mil), sucessivas torturas e morte de diversos deles. (fls. 2-3, e-doc. 31).
Asseverou que KUDIYAR sequer havia se envolvido nas manifestações. Estava confinado com os familiares em sua residência na Rua Kunaev, n. 110, cidade de Almaty, de onde podia assistir as cenas de guerra e caos pela sua janela. A particularidade é que no início dos protestos, seus familiares adoeceram (infecção viral). Imaginou-se que o sistema imunológico dos filhos e esposa contornaria os sintomas e venceria o vírus. Não foi isso que aconteceu. Em 07/01/2022 tornou-se evidente a necessidade de recorrer ao uso de medicamentos. Contudo, todas as farmácias e serviços de atendimento médico domiciliar de urgência estavam inoperantes em razão do decreto de emergência e do caos nas ruas (fl. 3, e-doc. 31).
Ponderou que, [s]em muitas opções, o Sr. KUDIYAR decidiu ir ao hospital local próximo de sua casa para obter medicamentos. E foi no trajeto de ida, em 07/01/2022, que foi detido e preso ilegalmente pelas forças de segurança, sendo levado de imediato ao centro de detenção próximo do aeroporto da cidade de Almaty, e, então, transferido para outro local de prisão em 09/01/2022, até ser libertado em meados de 25/01/2022. Nesse período (07 a 25 de janeiro de 2022), KUDIYAR foi torturado, espancado, submetido a interrogatórios degradantes, privado de acesso a Advogado Defensor, privado do acesso a um Juiz e privado de qualquer contato com sua família. (fl. 3, e-doc. 31).
Aduziu que, [d]epois de sua colocação em liberdade em 25/01/2022, KUDIYAR passou a ser coagido para se retratar dos depoimentos que apresentou em suas oitivas e nos quais denunciava os abusos que sofreu durante seu ilegal aprisionamento pelas forças de segurança do CAZAQUISTÃO. Um ano mais tarde, já não mais suportando as coações e suas multiformas (ora ostensivas, ora veladas), KUDIYAR e sua família fugiram para Istambul e depois para o Brasil.
11. Em Istambul, imaginavam que encontrariam paz e segurança. Mas depois de dois meses, de algum modo foram localizados por agentes do CAZAQUISTÃO. As perseguições e ameaças prosseguiram, e por saberem da proximidade dos presidentes cazaque e turco, imaginavam que algo de mau poderia ocorrer. Daí a vinda para o Brasil em 20/02/2023 e o protocolo do pedido de refúgio em 24/03/20233 , que está tramitando e com diligências já praticadas.
12. As ameaças perpetradas pelos agentes de segurança cazaques não cessaram. Continuaram e continuam sendo realizadas até mesmo no presente dia (fl. 4, edoc. 31).
Sustentou que, [n]a representação do douto Delegado de Polícia Federal, baseada exclusivamente em formulário extraído do sistema da INTERPOL (sem cópia do mandado de prisão ou da decisão da justiça cazaque), constou mera menção de que KUDIYAR teria cometido fraude em venda de um automotor e isso em três datas diferentes: 24 de julho de 2018, 01 de setembro de 2022 e 22 de outubro de 2022, ao passo que o formulário juntado pelo Estado Requerente (CAZAQUISTÃO) no SINTERPOL e que gerou o ALERTA VERMELHO delimitou o aspecto temporal sem qualquer menção a data de 24 de julho de 2018 (fls. 3-4, e-doc. 31).
Ressaltou que [n]o mês de agosto e setembro de 2023, protocolizou-se na Delegacia de Polícia Federal de Itajaí (SC) documentos e provas (Anexo A, Doc. B) para instruir a Solicitação de Refúgio Processo n. 08018.018484/2023-61 que tramita no SISCONARE (Anexo B, Doc. 05) (fl. 13, e-doc. 31).
Afirmou que [o]s elementos de convicção colhidos e juntados na Solicitação de Refúgio e também anexados aqui bem demonstram que há uma gravíssima crise institucional e humanitária no CAZAQUISTÃO, e que se KUDIYAR for enviado para seu país de origem, não há mínima chance de ter investigação independente e julgamento imparcial, e será torturado e provavelmente assassinado, para, ao depois, se criar um atestado de óbito falso e camuflar as verdadeiras causas de seu passamento, como já vem ocorrendo naquele país (fl. 14, e-doc. 31).
Destacou CONDIÇÕES PESSOAIS DO ESTRANGEIRO. PRIMÁRIO, MÉDICO, CASADO (ESPOSA GRÁVIDA, ENTRANDO NO 8º MÊS) E 03 FILHOS MENORES. ESTRANGEIRO QUE INGRESSOU NO BRASIL COM SEU NÚCLEO FAMILIAR E TEM RESIDÊNCIA FIXA AQUI. SITUAÇÃO DA ESPOSA E TRÊS FILHOS MENORES QUE COM ELE VIVEM NO BRASIL. AUSÊNCIA DE REDE DE APOIO. NECESSIDADE DE SUPORTE DE KUDIYAR NESTA FASE SENSÍVEL DE PRÉNASCIMENTO DE SEU QUARTO FILHO. (...)
Em relação às condições pessoais de KUDIYAR, é essencial levar em consideração a sua situação atual. KUDIYAR é um indivíduo primário, com uma carreira médica sólida, além de ser casado, com a sua esposa entrando no oitavo mês de gestação, aguardando o nascimento do seu quarto filho (Anexo B, Doc. 20). Além disso, o casal possui mais três filhos menores (Anexo B, Doc. 02). Todos eles residem no Brasil, tendo estabelecido sua residência fixa aqui (Anexo B, Doc. 21) (...)
A situação da esposa e dos três filhos menores que vivem no Brasil é especialmente relevante. A ausência de uma rede de apoio sólida torna a presença de KUDIYAR fundamental durante essa fase sensível de pré-nascimento de seu quarto filho. A esposa depende do suporte de KUDIYAR, tanto emocional quanto financeiramente, para enfrentar essa etapa crucial (fl. 14-15, e-doc. 31).
Ponderou ser relevante notar que o suposto crime foi perpetrado no CAZAQUISTÃO não envolveu violência ou grave ameaça. Trata-se de uma suposta fraude ou estelionato. Dessa forma, não há justificativa para manter KUDIYAR sob prisão, especialmente considerando as circunstâncias atuais e a falta de riscos associados à sua liberdade (fl. 15, e-doc. 31).
Ressaltou que, [d]e fato, mesmo após ingressarem no Brasil, KUDIYAR e sua esposa continuaram recebendo graves ameaças de morte e de outras perversidades inimagináveis (Doc. 03 e Relatório de Diligência 05A). Além disso, confirmou-se o cenário de grave instabilidade social e de comprometimento do funcionamento dos poderes instituídos no CAZAQUISTÃO, o simulacro de justiça e Juízo de Exceção, a perpetração de violação de direitos humanos em larga escala contra a população civil cazaque em janeiro de 2022, com prisões ilegais, desaparecimento forçado, tortura, supressão de acesso a advogado, privação de acesso a um juiz, de acesso e contato com familiares, sem olvidar da execução extrajudicial de manifestantes ou suspeitos de envolvimento em protestos (fl. 17, e-doc. 31).
Aduziu que [n]o caso concreto, há substanciais evidências de que o GOVERNO do CAZAQUISTÃO acionou fraudulentamente a INTERPOL com fins escusos e na linha de seu modus operandi de punir opositores. Consta da presente investigação defensiva que o Sr. KUDIYAR nega veementemente a prática de quaisquer crimes e aponta que nas datas indicadas na representação da POLÍCIA FEDERAL sequer estava no CAZAQUISTÃO (fl. 38, e-doc. 31).
Ressaltou que a imputação da prática de fraude em 01/09/2022 revela-se absolutamente falsa. Isso é perceptível por meio de mero contraste entre o teor do passaporte do Sr. KUDIYAR e o conteúdo e datas referidas no formulário inserido no SINTERPOL pelas autoridades cazaque e datas citadas na representação da POLÍCIA FEDERAL (fl. 39, e-doc. 31).
Asseverou que os elementos de convicção aqui apresentados e abordados permitem concluir que o deferimento da extradição exporá o Sr. KUDIYAR TOKTAROV a ser assassinado e/ou julgado por um Tribunal/Juízo de Exceção, e que estará sujeito a prisão preventiva ou prisão-pena com todos os requintes de tortura já demonstrados na presente peça, mercê do que faz jus à proteção a que o BRASIL se obrigou a conceder sob a forma de refúgio, nos termos do art. 82, VIII, da Lei n. 13.445/2017, e do art. 1º, I e III, da Lei N. 9.474/97 (fl. 44, e-doc. 31).
Anotou estar confirmada a hipótese de que o GOVERNO do CAZAQUISTÃO rebaixou o conceito de terrorismo para instituir um lawfare contra supostos opositores, contexto em que KUDIYAR acabou sendo ilicitamente detido, preso e torturado a partir de 07/01/2022, de sorte a evidenciar a inexistência de credibilidade dos documentos e múltiplas versões e datas sobre o suposto crime de fraude que o GOVERNO do CAZAQUISTÃO imputa a KUDIYAR, ao passo que este último merece a proteção do Estado Brasileiro mediante concessão de REFÚGIO, nos termos do art. 82, VIII, da Lei n. 13.445/2017, e do art. 1º, I e III, da Lei N. 9.474/97 (fl. 50, e-doc. 31).
Requereu:
Em face do exposto, respeitosamente REQUER se digne o col. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a:
(a) por ato decisão monocrática da EXMA. RELATORA SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, CONCEDER LIMINARMENTE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A IMEDIATA SOLTURA do estrangeiro KUDIYAR TOKTAROV os autos do PPE n. 1.128, para que aguarde em liberdade o trâmite do processo de SOLICITAÇÃO DE REFÚGIO (Solicitação de Refúgio Processo n. 08018.018484/2023-61;), nos termos dos precedentes do col. STF, do art. 318 e 319 do CPP, e demais normas relativas à proteção do estrangeiro que busca refúgio no Brasil;
(b) em acréscimo, caso VOSSA EXCELÊNCIA entenda cabível, pede-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a exemplo daquelas previstas no art. 319 do CPP. Requer ainda, com observância do art. 315, do Código de Processo Penal, que a decisão que mantiver, substituir a prisão preventiva seja devidamente motivada e fundamentada, indicando concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifique a decisão adotada;
(c) nos termos do art. 1º, I e III, e art. 34, ambos da Lei n. 9.474/97, determinar a suspensão do processo de extradição e seus consectários até o julgamento final da requisição do pedido de Refúgio (Solicitação de Refúgio Processo n. 08018.018484/2023-61;);
(d) após o exame do pedido de liminar e ordem de suspensão do processo como descrito no item (c) supra, consideradas as provas e elementos de convicção que demonstram razões substantivas de que se ele for enviado/entregue ao GOVERNO do CAZAQUISTÃO, se não for assassinado por agentes daquele Estado, será julgado por juízo/tribunal de exceção e sem a mínima chance de um julgamento por juiz natural e imparcial, reconhecer ser altamente provável a concessão de refúgio (art. 1º, I e III, da Lei n. 9.474/97) para impedir a extradição, nos termos do art. 4º, c), do Tratado de Extradição de Pessoas firmado entre o Brasil e o Cazaquistão (Decreto Legislativo n. 137/2022) e nos termos do art. 82, VIII, da Lei n. 13.445/2017;
(e) de qualquer modo e em qualquer circunstância, uma vez que o processo de extradição retome prosseguimento, assegurar o contraditório e a ampla defesa nos respectivos autos;
(f) após o exame do pleito liminar, abrir vista ao Exmo. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA para se manifestar;
(g) intimar o Advogado subscritor acerca de todos os atos realizados no processo e autos derivados e/ou conexos, para que possa acompanhar as diligências, atos processuais e decisões; para tanto, informa-se os dados: WILSON KNONER CAMPOS, OAB/SC n. 37.240, fone/Whatsapp 048 98861-6464 e-mail: wilsonjuridico@gmail.com (fls. 52-53, e-doc. 31).
7. Em 28.9.2023, a defesa protocolizou a Petição n. 109073/2023, na qual alega que, [n]a data de 22/09/2023, a esposa de KUDIYAR reportou ao causídico subscritor que conseguiu realizar visita presencial e que seu esposo lhe noticiou que foi espancado por agentes da unidade prisional, possivelmente por não entender português e as ordens que os agentes lhe dão, o que pode ter sido interpretado como desrespeito aos agentes.
7. A esposa dele também reportou que KUDIYAR precisou ser transferido de cela e passar pela enfermaria/setor médico por ter tentado suicídio por não mais suportar a humilhação da prisão e o lawfare internacional que o GOVERNO DO CAZAQUISTÃO está executando.
8. Como KUDIYAR e sua esposa são médicos oncologistas, estão assustados com o inchaço da bolsa escrotal de KUDIYAR, machucado este que indica possíveis golpes que recebeu, bem como está preocupado com os furúnculos espalhados por seu corpo e riscos de sepse em razão das feridas e riscos de tromboembolia pulmonar ante a possibilidade de deslocamento do coágulo (fl. 2, e-doc. 57).
Informou ter report[ado] imediatamente tais fatos ao SUBPROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA que está com vista do processo PPE n. 1128. A notícia a PGR se deu documentalmente (e-mail - anexo) e em reunião por videoconferência com Sua Excelência, que gentilmente atendeu o Defensor subscritor.
10. Em razão desses fatos, o Defensor requereu ao ergástulo a remessa de cópia do prontuário médico de KUDIYAR a fim de acessar os registros de atendimento pelo departamento de saúde (fl. 4, e-doc. 57)
Destacou que o Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA realizou a intimação pessoal do Sr. KUDIYAR sobre o ato de interrogatório aprazado para 05/10/2023. O Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA entrou em contato com este Advogado subscritor na data de hoje e confirmou a informação sobre o risco de suicídio de KUDIYAR, o desespero dele e seu grave quadro psicológico (fl. 4, e-doc. 57).
Requereu:
Logo, diante do processo de SOLICITAAÇÃO (sic) DE REFÚGIO e dos fatos ora noticiados, REQUER-SE:
(A) a imediata análise da petição doc. 31 (id 40cca7bd), que contém pedido
(...) Ver conteúdo completo03/10/2023 Visualizar PDF
PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. EXTRADITANDO PRESO PREVENTIVAMENTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE REFÚGIO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO CONARE SOBRE O PEDIDO DE REFÚGIO. ALEGAÇÃO DE OFENSAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS AO EXTRADITANDO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO DIRETOR DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO VALE DO ITAJAÍ E À AUTORIDADE POLICIAL DE ITAJAÍ. VISTA SUCESSIVA À DEFESA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
Relatório
1. Em 4.8.2023, o Escritório Central Nacional da INTERPOL no Brasil, pelo delegado de Polícia Federal, Daniel de Albuquerque França dos Anjos, representou pela prisão preventiva para fins de extradição em desfavor do nacional casaquistanês Kudiyar Toktarov. (fls. 3-7, e-doc. 11)
2. Consta da difusão vermelha, em anexo, que a) KUDIYAR TOKTAROV é procurado para responder a processo penal por crimes de Estelionato, tendo como fundamento legal os [sic] art. 190 do Código Criminal da República do Cazaquistão. Os crimes em tela são punidos, conjuntamente, com pena máxima de 10 anos de prisão; b} contra o procurado foi expedida ordem de prisão com número 3--3230/23 em 07 de abril de 2023, pelo Specialized interdistrict investigative court of Almaty, no Cazaquistão e c) O Cazaquistão dá garantias de que a extradição de KUDIYAR TOKTAROV será solicitada após a prisão do foragido, em conformidade com as leis nacionais ou tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis(fls. 4, e-doc. 11).
Os documentos de 8 a 11 (e-doc. 11) apresentam a identificação do extraditando.
3. Em 4.8.2023, foi determinada vista à Procuradoria-Geral da República, que, em 5.8.2023, no parecer ASSENT/PGR n. 79432/2023, requereu a prisão cautelar para fins de extradição do nacional cazaque KUDIYAR TOKTAROV (Petição n. 84.767/2023).
4. Em 6.8.2023, decretei a prisão preventiva de Kudiyar Toktarov, nos termos do art. 84 da Lei n. 13.445/2017, para fins de extradição.
5. Em 10.8.2023, o Delegado de Polícia Federal Tales Teixeira Junior, comunicou a este Supremo Tribunal, pelo ofício n. 3241797/2023 - DPF/IJI/SC, a prisão do extraditando Kudiyar Toktarov (fl. 53, e-doc. 11). Naquela data foi realizada a audiência de custódia pelo juízo da Primeira Vara Federal de Itajaí/SC. (e-docs. 17-18)
6. Em 18.9.2023, a defesa do extraditando protocolizou pedido de revogação da prisão preventiva para fins de extradição (e-doc. 31)
Alegou que, [c]onforme consta dos relatórios de depoimentos do Sr. KUDIYAR TOKTAROV e de sua esposa Sra. ELEONORA MAKHPIROVA (RNM n. F822491-G), ambos são médicos com atuação na área oncológica (Doc. 01) e têm domicílio na cidade de Almaty, Cazaquistão, lá possuindo clínica e bens (fl. 2, e-doc. 31).
Sustentou que KUDIYAR e sua esposa possuem 03 filhos: Almansur Toktarov (RNM n. F822848-D, nascido em 13/06/2011), Altair Toktarov (RNM n. F822480-L, nascido em 06/01/2013) e David Toktarov (RNM n. F822487-7, nascido em 05/09/2016) Doc. 02. Todos são nascidos e súditos do CAZAQUISTÃO.
4. Entraram no Brasil juntos em 20/02/2023 em voo procedente de Istambul, Turquia. Antes disso, saíram do CAZAQUISTÃO para Turquia em 10/12/2022. A esposa de KUDIYAR está grávida e o bebê tem nascimento previsto para 07/11/2023 (Doc. 20) (fl. 2, e-doc. 31).
Destacou que, [n]a data de 24/03/2023, o Sr. KUDIYAR realizou via SISCONARE protocolo de Solicitação de Refúgio Processo n. 08018.018484/2023-61 (Anexo B, Doc. 05), e em tal requerimento explicitou que a razão do deslocamento para a Turquia (em 10/12/2022) e depois para o Brasil (em 20/02/2023) seria a necessidade de buscar proteção e abrigo a si e sua família por conta de perseguição e do recebimento de ameaças de morte, de sequestro, de aprisionamento, de estupro e morte a familiares, e que teriam sido perpetradas por agentes das forças de segurança/polícia do CAZAQUISTÃO (fl. 2, e-doc. 31).
Argumentou que [a]s ameaças teriam conexão com depoimentos que o Sr. KUDIYAR prestou contra agentes das forças de segurança/polícia do CAZAQUISTÃO por causa de sua prisão ilegal. Ele foi preso ilegalmente de 07/01/2022 até meados de 25/01/2022, período no qual foi torturado e espancado para confessar seu envolvimento em protestos contra o GOVERNO cazaque que eclodiram no país naquele mês de janeiro.
7. Os protestos teriam se iniciado de forma pacífica em 02/01/2022, mas em 04/01/2022 ocorreram confrontos com a polícia e depredação de prédios públicos, diante do que KASSYM-JOMART TOKAYEV, Presidente do CAZAQUISTÃO, estabeleceu em 05/01/2022 decreto de estado de emergência, considerou os protestos como atos de terrorismo, solicitou e recebeu apoio militar com soldados e tanques de guerra da Rússia, instituiu toque de recolher e proibição de circulação de pessoas nas ruas, desaguando, finalmente, na ordem presidencial de 07/01/2022 para que as forças de segurança atirassem para matar os manifestantes. Com isso, houve uma escalada na violência, prisão de milhares de manifestantes (cerca de 10 mil), sucessivas torturas e morte de diversos deles. (fls. 2-3, e-doc. 31).
Asseverou que KUDIYAR sequer havia se envolvido nas manifestações. Estava confinado com os familiares em sua residência na Rua Kunaev, n. 110, cidade de Almaty, de onde podia assistir as cenas de guerra e caos pela sua janela. A particularidade é que no início dos protestos, seus familiares adoeceram (infecção viral). Imaginou-se que o sistema imunológico dos filhos e esposa contornaria os sintomas e venceria o vírus. Não foi isso que aconteceu. Em 07/01/2022 tornou-se evidente a necessidade de recorrer ao uso de medicamentos. Contudo, todas as farmácias e serviços de atendimento médico domiciliar de urgência estavam inoperantes em razão do decreto de emergência e do caos nas ruas (fl. 3, e-doc. 31).
Ponderou que, [s]em muitas opções, o Sr. KUDIYAR decidiu ir ao hospital local próximo de sua casa para obter medicamentos. E foi no trajeto de ida, em 07/01/2022, que foi detido e preso ilegalmente pelas forças de segurança, sendo levado de imediato ao centro de detenção próximo do aeroporto da cidade de Almaty, e, então, transferido para outro local de prisão em 09/01/2022, até ser libertado em meados de 25/01/2022. Nesse período (07 a 25 de janeiro de 2022), KUDIYAR foi torturado, espancado, submetido a interrogatórios degradantes, privado de acesso a Advogado Defensor, privado do acesso a um Juiz e privado de qualquer contato com sua família. (fl. 3, e-doc. 31).
Aduziu que, [d]epois de sua colocação em liberdade em 25/01/2022, KUDIYAR passou a ser coagido para se retratar dos depoimentos que apresentou em suas oitivas e nos quais denunciava os abusos que sofreu durante seu ilegal aprisionamento pelas forças de segurança do CAZAQUISTÃO. Um ano mais tarde, já não mais suportando as coações e suas multiformas (ora ostensivas, ora veladas), KUDIYAR e sua família fugiram para Istambul e depois para o Brasil.
11. Em Istambul, imaginavam que encontrariam paz e segurança. Mas depois de dois meses, de algum modo foram localizados por agentes do CAZAQUISTÃO. As perseguições e ameaças prosseguiram, e por saberem da proximidade dos presidentes cazaque e turco, imaginavam que algo de mau poderia ocorrer. Daí a vinda para o Brasil em 20/02/2023 e o protocolo do pedido de refúgio em 24/03/20233 , que está tramitando e com diligências já praticadas.
12. As ameaças perpetradas pelos agentes de segurança cazaques não cessaram. Continuaram e continuam sendo realizadas até mesmo no presente dia (fl. 4, edoc. 31).
Sustentou que, [n]a representação do douto Delegado de Polícia Federal, baseada exclusivamente em formulário extraído do sistema da INTERPOL (sem cópia do mandado de prisão ou da decisão da justiça cazaque), constou mera menção de que KUDIYAR teria cometido fraude em venda de um automotor e isso em três datas diferentes: 24 de julho de 2018, 01 de setembro de 2022 e 22 de outubro de 2022, ao passo que o formulário juntado pelo Estado Requerente (CAZAQUISTÃO) no SINTERPOL e que gerou o ALERTA VERMELHO delimitou o aspecto temporal sem qualquer menção a data de 24 de julho de 2018 (fls. 3-4, e-doc. 31).
Ressaltou que [n]o mês de agosto e setembro de 2023, protocolizou-se na Delegacia de Polícia Federal de Itajaí (SC) documentos e provas (Anexo A, Doc. B) para instruir a Solicitação de Refúgio Processo n. 08018.018484/2023-61 que tramita no SISCONARE (Anexo B, Doc. 05) (fl. 13, e-doc. 31).
Afirmou que [o]s elementos de convicção colhidos e juntados na Solicitação de Refúgio e também anexados aqui bem demonstram que há uma gravíssima crise institucional e humanitária no CAZAQUISTÃO, e que se KUDIYAR for enviado para seu país de origem, não há mínima chance de ter investigação independente e julgamento imparcial, e será torturado e provavelmente assassinado, para, ao depois, se criar um atestado de óbito falso e camuflar as verdadeiras causas de seu passamento, como já vem ocorrendo naquele país (fl. 14, e-doc. 31).
Destacou CONDIÇÕES PESSOAIS DO ESTRANGEIRO. PRIMÁRIO, MÉDICO, CASADO (ESPOSA GRÁVIDA, ENTRANDO NO 8º MÊS) E 03 FILHOS MENORES. ESTRANGEIRO QUE INGRESSOU NO BRASIL COM SEU NÚCLEO FAMILIAR E TEM RESIDÊNCIA FIXA AQUI. SITUAÇÃO DA ESPOSA E TRÊS FILHOS MENORES QUE COM ELE VIVEM NO BRASIL. AUSÊNCIA DE REDE DE APOIO. NECESSIDADE DE SUPORTE DE KUDIYAR NESTA FASE SENSÍVEL DE PRÉNASCIMENTO DE SEU QUARTO FILHO. (...)
Em relação às condições pessoais de KUDIYAR, é essencial levar em consideração a sua situação atual. KUDIYAR é um indivíduo primário, com uma carreira médica sólida, além de ser casado, com a sua esposa entrando no oitavo mês de gestação, aguardando o nascimento do seu quarto filho (Anexo B, Doc. 20). Além disso, o casal possui mais três filhos menores (Anexo B, Doc. 02). Todos eles residem no Brasil, tendo estabelecido sua residência fixa aqui (Anexo B, Doc. 21) (...)
A situação da esposa e dos três filhos menores que vivem no Brasil é especialmente relevante. A ausência de uma rede de apoio sólida torna a presença de KUDIYAR fundamental durante essa fase sensível de pré-nascimento de seu quarto filho. A esposa depende do suporte de KUDIYAR, tanto emocional quanto financeiramente, para enfrentar essa etapa crucial (fl. 14-15, e-doc. 31).
Ponderou ser relevante notar que o suposto crime foi perpetrado no CAZAQUISTÃO não envolveu violência ou grave ameaça. Trata-se de uma suposta fraude ou estelionato. Dessa forma, não há justificativa para manter KUDIYAR sob prisão, especialmente considerando as circunstâncias atuais e a falta de riscos associados à sua liberdade (fl. 15, e-doc. 31).
Ressaltou que, [d]e fato, mesmo após ingressarem no Brasil, KUDIYAR e sua esposa continuaram recebendo graves ameaças de morte e de outras perversidades inimagináveis (Doc. 03 e Relatório de Diligência 05A). Além disso, confirmou-se o cenário de grave instabilidade social e de comprometimento do funcionamento dos poderes instituídos no CAZAQUISTÃO, o simulacro de justiça e Juízo de Exceção, a perpetração de violação de direitos humanos em larga escala contra a população civil cazaque em janeiro de 2022, com prisões ilegais, desaparecimento forçado, tortura, supressão de acesso a advogado, privação de acesso a um juiz, de acesso e contato com familiares, sem olvidar da execução extrajudicial de manifestantes ou suspeitos de envolvimento em protestos (fl. 17, e-doc. 31).
Aduziu que [n]o caso concreto, há substanciais evidências de que o GOVERNO do CAZAQUISTÃO acionou fraudulentamente a INTERPOL com fins escusos e na linha de seu modus operandi de punir opositores. Consta da presente investigação defensiva que o Sr. KUDIYAR nega veementemente a prática de quaisquer crimes e aponta que nas datas indicadas na representação da POLÍCIA FEDERAL sequer estava no CAZAQUISTÃO (fl. 38, e-doc. 31).
Ressaltou que a imputação da prática de fraude em 01/09/2022 revela-se absolutamente falsa. Isso é perceptível por meio de mero contraste entre o teor do passaporte do Sr. KUDIYAR e o conteúdo e datas referidas no formulário inserido no SINTERPOL pelas autoridades cazaque e datas citadas na representação da POLÍCIA FEDERAL (fl. 39, e-doc. 31).
Asseverou que os elementos de convicção aqui apresentados e abordados permitem concluir que o deferimento da extradição exporá o Sr. KUDIYAR TOKTAROV a ser assassinado e/ou julgado por um Tribunal/Juízo de Exceção, e que estará sujeito a prisão preventiva ou prisão-pena com todos os requintes de tortura já demonstrados na presente peça, mercê do que faz jus à proteção a que o BRASIL se obrigou a conceder sob a forma de refúgio, nos termos do art. 82, VIII, da Lei n. 13.445/2017, e do art. 1º, I e III, da Lei N. 9.474/97 (fl. 44, e-doc. 31).
Anotou estar confirmada a hipótese de que o GOVERNO do CAZAQUISTÃO rebaixou o conceito de terrorismo para instituir um lawfare contra supostos opositores, contexto em que KUDIYAR acabou sendo ilicitamente detido, preso e torturado a partir de 07/01/2022, de sorte a evidenciar a inexistência de credibilidade dos documentos e múltiplas versões e datas sobre o suposto crime de fraude que o GOVERNO do CAZAQUISTÃO imputa a KUDIYAR, ao passo que este último merece a proteção do Estado Brasileiro mediante concessão de REFÚGIO, nos termos do art. 82, VIII, da Lei n. 13.445/2017, e do art. 1º, I e III, da Lei N. 9.474/97 (fl. 50, e-doc. 31).
Requereu:
Em face do exposto, respeitosamente REQUER se digne o col. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a:
(a) por ato decisão monocrática da EXMA. RELATORA SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, CONCEDER LIMINARMENTE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A IMEDIATA SOLTURA do estrangeiro KUDIYAR TOKTAROV os autos do PPE n. 1.128, para que aguarde em liberdade o trâmite do processo de SOLICITAÇÃO DE REFÚGIO (Solicitação de Refúgio Processo n. 08018.018484/2023-61;), nos termos dos precedentes do col. STF, do art. 318 e 319 do CPP, e demais normas relativas à proteção do estrangeiro que busca refúgio no Brasil;
(b) em acréscimo, caso VOSSA EXCELÊNCIA entenda cabível, pede-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a exemplo daquelas previstas no art. 319 do CPP. Requer ainda, com observância do art. 315, do Código de Processo Penal, que a decisão que mantiver, substituir a prisão preventiva seja devidamente motivada e fundamentada, indicando concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifique a decisão adotada;
(c) nos termos do art. 1º, I e III, e art. 34, ambos da Lei n. 9.474/97, determinar a suspensão do processo de extradição e seus consectários até o julgamento final da requisição do pedido de Refúgio (Solicitação de Refúgio Processo n. 08018.018484/2023-61;);
(d) após o exame do pedido de liminar e ordem de suspensão do processo como descrito no item (c) supra, consideradas as provas e elementos de convicção que demonstram razões substantivas de que se ele for enviado/entregue ao GOVERNO do CAZAQUISTÃO, se não for assassinado por agentes daquele Estado, será julgado por juízo/tribunal de exceção e sem a mínima chance de um julgamento por juiz natural e imparcial, reconhecer ser altamente provável a concessão de refúgio (art. 1º, I e III, da Lei n. 9.474/97) para impedir a extradição, nos termos do art. 4º, c), do Tratado de Extradição de Pessoas firmado entre o Brasil e o Cazaquistão (Decreto Legislativo n. 137/2022) e nos termos do art. 82, VIII, da Lei n. 13.445/2017;
(e) de qualquer modo e em qualquer circunstância, uma vez que o processo de extradição retome prosseguimento, assegurar o contraditório e a ampla defesa nos respectivos autos;
(f) após o exame do pleito liminar, abrir vista ao Exmo. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA para se manifestar;
(g) intimar o Advogado subscritor acerca de todos os atos realizados no processo e autos derivados e/ou conexos, para que possa acompanhar as diligências, atos processuais e decisões; para tanto, informa-se os dados: WILSON KNONER CAMPOS, OAB/SC n. 37.240, fone/Whatsapp 048 98861-6464 e-mail: wilsonjuridico@gmail.com (fls. 52-53, e-doc. 31).
7. Em 28.9.2023, a defesa protocolizou a Petição n. 109073/2023, na qual alega que, [n]a data de 22/09/2023, a esposa de KUDIYAR reportou ao causídico subscritor que conseguiu realizar visita presencial e que seu esposo lhe noticiou que foi espancado por agentes da unidade prisional, possivelmente por não entender português e as ordens que os agentes lhe dão, o que pode ter sido interpretado como desrespeito aos agentes.
7. A esposa dele também reportou que KUDIYAR precisou ser transferido de cela e passar pela enfermaria/setor médico por ter tentado suicídio por não mais suportar a humilhação da prisão e o lawfare internacional que o GOVERNO DO CAZAQUISTÃO está executando.
8. Como KUDIYAR e sua esposa são médicos oncologistas, estão assustados com o inchaço da bolsa escrotal de KUDIYAR, machucado este que indica possíveis golpes que recebeu, bem como está preocupado com os furúnculos espalhados por seu corpo e riscos de sepse em razão das feridas e riscos de tromboembolia pulmonar ante a possibilidade de deslocamento do coágulo (fl. 2, e-doc. 57).
Informou ter report[ado] imediatamente tais fatos ao SUBPROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA que está com vista do processo PPE n. 1128. A notícia a PGR se deu documentalmente (e-mail - anexo) e em reunião por videoconferência com Sua Excelência, que gentilmente atendeu o Defensor subscritor.
10. Em razão desses fatos, o Defensor requereu ao ergástulo a remessa de cópia do prontuário médico de KUDIYAR a fim de acessar os registros de atendimento pelo departamento de saúde (fl. 4, e-doc. 57)
Destacou que o Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA realizou a intimação pessoal do Sr. KUDIYAR sobre o ato de interrogatório aprazado para 05/10/2023. O Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA entrou em contato com este Advogado subscritor na data de hoje e confirmou a informação sobre o risco de suicídio de KUDIYAR, o desespero dele e seu grave quadro psicológico (fl. 4, e-doc. 57).
Requereu:
Logo, diante do processo de SOLICITAAÇÃO (sic) DE REFÚGIO e dos fatos ora noticiados, REQUER-SE:
(A) a imediata análise da petição doc. 31 (id 40cca7bd), que contém pedido
(...) Ver conteúdo completo20/09/2023 Visualizar PDF
PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO FORMULADA PELA POLÍCIA FEDERAL. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO. PEDIDO DA DEFESA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
1. Em 4.8.2023, o Escritório Central Nacional da INTERPOL no Brasil, pelo delegado de Polícia Federal, Daniel de Albuquerque França dos Anjos, representou pela prisão preventiva para fins de extradição em desfavor do nacional casaquistanês Kudiyar Toktarov, porque, no dia 24 de julho de 2018 o prófugo teria praticado uma fraude contra um indivíduo que consistiu em utilizar-se de artifício para enganar a referida pessoa numa suposta transação de compra de carros importados em 01.09.2022. Assim, conforme consta na Difusão Vermelha, a vítima, desconhecendo as intenções criminosas do procurado, concordou em comprar dois carros Mercedes Benz G63 AMG, no valor de 140 000 dólares cada um. Depois de receber 280.000 dólares americanos da vítima, o fugitivo pediu mais 120.000 dólares americanos, alegadamente para despesas alfandegárias, em 22.10.2022. Assim, o prófugo logrou êxito em receber, no total, 400 000 dólares americanos e, sem cumprir as suas obrigações, evadiu-se (fl. 4) (fl. 4, e-doc. 11).
2. Consta da difusão vermelha, em anexo, que a) KUDIYAR TOKTAROV é procurado para responder a processo penal por crimes de Estelionato, tendo como fundamento legal os [sic] art. 190 do Código Criminal da República do Cazaquistão. Os crimes em tela são punidos, conjuntamente, com pena máxima de 10 anos de prisão; b} contra o procurado foi expedida ordem de prisão com número 3--3230/23 em 07 de abril de 2023, pelo Specialized interdistrict investigative court of Almaty, no Cazaquistão e e) O Cazaquistão dá garantias de que a extradição de KUDIYAR TOKTAROV será solicitada após a prisão do foragido, em conformidade com as leis nacionais ou tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis(fls. 4). (fl. 4, e-doc. 11).
3. Em 4.8.2023, foi determinada vista à Procuradoria-Geral da República, que, em 5.8.2023, no parecer ASSENT/PGR n. 79432/2023, requereu a prisão cautelar para fins de extradição do nacional cazaque KUDIYAR TOKTAROV (Petição n. 84.767/2023, fls. 20-22, e-doc. 11).
4. Em 6.8.2023, decretei a prisão preventiva de Kudiyar Toktarov, nos termos do art. 84 da Lei n. 13.445/2017, para fins de extradição.
5. Em 10.8.2023, o Delegado de Polícia Federal Tales Teixeira Junior, comunicou a este Supremo Tribunal, por meio do ofício n. 3241797/2023 - DPF/IJI/SC, a prisão do extraditando Kudiyar Toktarov (fl. 53, e-doc. 11). Nessa data foi realizada a audiência de custódia pelo juízo da Primeira Vara Federal de Itajaí/SC. (e-docs. 17-18)
6. Em 18.9.2023, a defesa do extraditando protocolizou pedido de revogação da prisão preventiva para fins de extradição (e-doc. 31).
Alegou que, [c]onforme consta dos relatórios de depoimentos do Sr. KUDIYAR TOKTAROV e de sua esposa Sra. ELEONORA MAKHPIROVA (RNM n. F822491-G), ambos são médicos com atuação na área oncológica (Doc. 01) e têm domicílio na cidade de Almaty, Cazaquistão, lá possuindo clínica e bens (fl. 2, e-doc. 31).
Sustentou que KUDIYAR e sua esposa possuem 03 filhos: Almansur Toktarov (RNM n. F822848-D, nascido em 13/06/2011), Altair Toktarov (RNM n. F822480-L, nascido em 06/01/2013) e David Toktarov (RNM n. F822487-7, nascido em 05/09/2016) Doc. 02. Todos são nascidos e súditos do CAZAQUISTÃO.
4. Entraram no Brasil juntos em 20/02/2023 em voo procedente de Istambul, Turquia. Antes disso, saíram do CAZAQUISTÃO para Turquia em 10/12/2022. A esposa de KUDIYAR está grávida e o bebê tem nascimento previsto para 07/11/2023 (Doc. 20) (fl. 2, e-doc. 31).
Destacou que, [n]a data de 24/03/2023, o Sr. KUDIYAR realizou via SISCONARE protocolo de Solicitação de Refúgio Processo n. 08018.018484/2023-61 (Anexo B, Doc. 05), e em tal requerimento explicitou que a razão do deslocamento para a Turquia (em 10/12/2022) e depois para o Brasil (em 20/02/2023) seria a necessidade de buscar proteção e abrigo a si e sua família por conta de perseguição e do recebimento de ameaças de morte, de sequestro, de aprisionamento, de estupro e morte a familiares, e que teriam sido perpetradas por agentes das forças de segurança/polícia do CAZAQUISTÃO (fl. 2, e-doc. 31).
Argumentou que [a]s ameaças teriam conexão com depoimentos que o Sr. KUDIYAR prestou contra agentes das forças de segurança/polícia do CAZAQUISTÃO por causa de sua prisão ilegal. Ele foi preso ilegalmente de 07/01/2022 até meados de 25/01/2022, período no qual foi torturado e espancado para confessar seu envolvimento em protestos contra o GOVERNO cazaque que eclodiram no país naquele mês de janeiro.
7. Os protestos teriam se iniciado de forma pacífica em 02/01/2022, mas em 04/01/2022 ocorreram confrontos com a polícia e depredação de prédios públicos, diante do que KASSYM-JOMART TOKAYEV, Presidente do CAZAQUISTÃO, estabeleceu em 05/01/2022 decreto de estado de emergência, considerou os protestos como atos de terrorismo, solicitou e recebeu apoio militar com soldados e tanques de guerra da Rússia, instituiu toque de recolher e proibição de circulação de pessoas nas ruas, desaguando, finalmente, na ordem presidencial de 07/01/2022 para que as forças de segurança atirassem para matar os manifestantes. Com isso, houve uma escalada na violência, prisão de milhares de manifestantes (cerca de 10 mil), sucessivas torturas e morte de diversos deles. (fls. 2-3, e-doc. 31).
Asseverou que KUDIYAR sequer havia se envolvido nas manifestações. Estava confinado com os familiares em sua residência na Rua Kunaev, n. 110, cidade de Almaty, de onde podia assistir as cenas de guerra e caos pela sua janela. A particularidade é que no início dos protestos, seus familiares adoeceram (infecção viral). Imaginou-se que o sistema imunológico dos filhos e esposa contornaria os sintomas e venceria o vírus. Não foi isso que aconteceu. Em 07/01/2022 tornou-se evidente a necessidade de recorrer ao uso de medicamentos. Contudo, todas as farmácias e serviços de atendimento médico domiciliar de urgência estavam inoperantes em razão do decreto de emergência e do caos nas ruas (fl. 3, e-doc. 31).
Ponderou que, [s]em muitas opções, o Sr. KUDIYAR decidiu ir ao hospital local próximo de sua casa para obter medicamentos. E foi no trajeto de ida, em 07/01/2022, que foi detido e preso ilegalmente pelas forças de segurança, sendo levado de imediato ao centro de detenção próximo do aeroporto da cidade de Almaty, e, então, transferido para outro local de prisão em 09/01/2022, até ser libertado em meados de 25/01/2022. Nesse período (07 a 25 de janeiro de 2022), KUDIYAR foi torturado, espancado, submetido a interrogatórios degradantes, privado de acesso a Advogado Defensor, privado do acesso a um Juiz e privado de qualquer contato com sua família. (fl. 3, e-doc. 31).
Aduziu que, [d]epois de sua colocação em liberdade em 25/01/2022, KUDIYAR passou a ser coagido para se retratar dos depoimentos que apresentou em suas oitivas e nos quais denunciava os abusos que sofreu durante seu ilegal aprisionamento pelas forças de segurança do CAZAQUISTÃO. Um ano mais tarde, já não mais suportando as coações e suas multiformas (ora ostensivas, ora veladas), KUDIYAR e sua família fugiram para Istambul e depois para o Brasil. 11.
Em Istambul, imaginavam que encontrariam paz e segurança. Mas depois de dois meses, de algum modo foram localizados por agentes do CAZAQUISTÃO. As perseguições e ameaças prosseguiram, e por saberem da proximidade dos presidentes cazaque e turco, imaginavam que algo de mau poderia ocorrer. Daí a vinda para o Brasil em 20/02/2023 e o protocolo do pedido de refúgio em 24/03/20233 , que está tramitando e com diligências já praticadas. 12.
As ameaças perpetradas pelos agentes de segurança cazaques não cessaram. Continuaram e continuam sendo realizadas até mesmo no presente dia (fl. 4, e-doc. 31).
Sustentou que, [n]a representação do douto Delegado de Polícia Federal, baseada exclusivamente em formulário extraído do sistema da INTERPOL (sem cópia do mandado de prisão ou da decisão da justiça cazaque), constou mera menção de que KUDIYAR teria cometido fraude em venda de um automotor e isso em três datas diferentes: 24 de julho de 2018, 01 de setembro de 2022 e 22 de outubro de 2022, ao passo que o formulário juntado pelo Estado Requerente (CAZAQUISTÃO) no SINTERPOL e que gerou o ALERTA VERMELHO delimitou o aspecto temporal sem qualquer menção a data de 24 de julho de 2018 (fls. 3-4, e-doc. 31).
Ressaltou que [n]o mês de agosto e setembro de 2023, protocolizou-se na Delegacia de Polícia Federal de Itajaí (SC) documentos e provas (Anexo A, Doc. B) para instruir a Solicitação de Refúgio Processo n. 08018.018484/2023-61 que tramita no SISCONARE (Anexo B, Doc. 05).
Afirmou que [o]s elementos de convicção colhidos e juntados na Solicitação de Refúgio e também anexados aqui bem demonstram que há uma gravíssima crise institucional e humanitária no CAZAQUISTÃO, e que se KUDIYAR for enviado para seu país de origem, não há mínima chance de ter investigação independente e julgamento imparcial, e será torturado e provavelmente assassinado, para, ao depois, se criar um atestado de óbito falso e camuflar as verdadeiras causas de seu passamento, como já vem ocorrendo naquele país (fl. 14, e-doc. 31).
Destacou CONDIÇÕES PESSOAIS DO ESTRANGEIRO. PRIMÁRIO, MÉDICO, CASADO (ESPOSA GRÁVIDA, ENTRANDO NO 8º MÊS) E 03 FILHOS MENORES. ESTRANGEIRO QUE INGRESSOU NO BRASIL COM SEU NÚCLEO FAMILIAR E TEM RESIDÊNCIA FIXA AQUI. SITUAÇÃO DA ESPOSA E TRÊS FILHOS MENORES QUE COM ELE VIVEM NO BRASIL. AUSÊNCIA DE REDE DE APOIO. NECESSIDADE DE SUPORTE DE KUDIYAR NESTA FASE SENSÍVEL DE PRÉNASCIMENTO DE SEU QUARTO FILHO. (...)
Em relação às condições pessoais de KUDIYAR, é essencial levar em consideração a sua situação atual. KUDIYAR é um indivíduo primário, com uma carreira médica sólida, além de ser casado, com a sua esposa entrando no oitavo mês de gestação, aguardando o nascimento do seu quarto filho (Anexo B, Doc. 20). Além disso, o casal possui mais três filhos menores (Anexo B, Doc. 02). Todos eles residem no Brasil, tendo estabelecido sua residência fixa aqui (Anexo B, Doc. 21) (...)
A situação da esposa e dos três filhos menores que vivem no Brasil é especialmente relevante. A ausência de uma rede de apoio sólida torna a presença de KUDIYAR fundamental durante essa fase sensível de pré-nascimento de seu quarto filho. A esposa depende do suporte de KUDIYAR, tanto emocional quanto financeiramente, para enfrentar essa etapa crucial (fl. 14-15, e-doc. 31).
Ponderou ser relevante notar que o suposto crime foi perpetrado no CAZAQUISTÃO não envolveu violência ou grave ameaça. Trata-se de uma suposta "fraude" ou "estelionato." Dessa forma, não há justificativa para manter KUDIYAR sob prisão, especialmente considerando as circunstâncias atuais e a falta de riscos associados à sua liberdade (fl. 15, e-doc. 31).
Ressaltou que, [d]e fato, mesmo após ingressarem no Brasil, KUDIYAR e sua esposa continuaram recebendo graves ameaças de morte e de outras perversidades inimagináveis (Doc. 03 e Relatório de Diligência 05A). Além disso, confirmou-se o cenário de grave instabilidade social e de comprometimento do funcionamento dos poderes instituídos no CAZAQUISTÃO, o simulacro de justiça e Juízo de Exceção, a perpetração de violação de direitos humanos em larga escala contra a população civil cazaque em janeiro de 2022, com prisões ilegais, desaparecimento forçado, tortura, supressão de acesso a advogado, privação de acesso a um juiz, de acesso e contato com familiares, sem olvidar da execução extrajudicial de manifestantes ou suspeitos de envolvimento em protestos (fl. 17, e-doc. 31).
Aduziu que [n]o caso concreto, há substanciais evidências de que o GOVERNO do CAZAQUISTÃO acionou fraudulentamente a INTERPOL com fins escusos e na linha de seu modus operandi de punir opositores. Consta da presente investigação defensiva que o Sr. KUDIYAR nega veementemente a prática de quaisquer crimes e aponta que nas datas indicadas na representação da POLÍCIA FEDERAL sequer estava no CAZAQUISTÃO (fl. 38, e-doc. 31).
Ressaltou que a imputação da prática de fraude em 01/09/2022 revela-se absolutamente falsa. Isso é perceptível por meio de mero contraste entre o teor do passaporte do Sr. KUDIYAR e o conteúdo e datas referidas no formulário inserido no SINTERPOL pelas autoridades cazaque e datas citadas na representação da POLÍCIA FEDERAL (fl. 39, e-doc. 31).
Asseverou que, os elementos de convicção aqui apresentados e abordados permitem concluir que o deferimento da extradição exporá o Sr. KUDIYAR TOKTAROV a ser assassinado e/ou julgado por um Tribunal/Juízo de Exceção, e que estará sujeito a prisão preventiva ou prisão-pena com todos os requintes de tortura já demonstrados na presente peça, mercê do que faz jus à proteção a que o BRASIL se obrigou a conceder sob a forma de refúgio, nos termos do art. 82, VIII, da Lei n. 13.445/2017, e do art. 1º, I e III, da Lei N. 9.474/97 (fl. 44, e-doc. 31).
Anotou estar confirmada a hipótese de que o GOVERNO do CAZAQUISTÃO rebaixou o conceito de terrorismo para instituir um lawfare contra supostos opositores, contexto em que KUDIYAR acabou sendo ilicitamente detido, preso e torturado a partir de 07/01/2022, de sorte a evidenciar a inexistência de credibilidade dos documentos e múltiplas versões e datas sobre o suposto crime de fraude que o GOVERNO do CAZAQUISTÃO imputa a KUDIYAR, ao passo que este último merece a proteção do Estado Brasileiro mediante concessão de REFÚGIO, nos termos do art. 82, VIII, da Lei n. 13.445/2017, e do art. 1º, I e III, da Lei N. 9.474/97 (fl. 50, e-doc. 31).
Requereu:
Em face do exposto, respeitosamente REQUER se digne o col. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a:
(a) por ato decisão monocrática da EXMA. RELATORA SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, CONCEDER LIMINARMENTE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A IMEDIATA SOLTURA do estrangeiro KUDIYAR TOKTAROV os autos do PPE n. 1.128, para que aguarde em liberdade o trâmite do processo de SOLICITAÇÃO DE REFÚGIO (Solicitação de Refúgio Processo n. 08018.018484/2023-61;), nos termos dos precedentes do col. STF, do art. 318 e 319 do CPP, e demais normas relativas à proteção do estrangeiro que busca refúgio no Brasil;
(b) em acréscimo, caso VOSSA EXCELÊNCIA entenda cabível, pede-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a exemplo daquelas previstas no art. 319 do CPP. Requer ainda, com observância do art. 315, do Código de Processo Penal, que a decisão que mantiver, substituir a prisão preventiva seja devidamente motivada e fundamentada, indicando concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifique a decisão adotada;
(c) nos termos do art. 1º, I e III, e art. 34, ambos da Lei n. 9.474/97, determinar a suspensão do processo de extradição e seus consectários até o julgamento final da requisição do pedido de Refúgio (Solicitação de Refúgio Processo n. 08018.018484/2023-61;);
(d) após o exame do pedido de liminar e ordem de suspensão do processo como descrito no item (c) supra, consideradas as provas e elementos de convicção que demonstram razões substantivas de que se ele for enviado/entregue ao GOVERNO do CAZAQUISTÃO, se não for assassinado por agentes daquele Estado, será julgado por juízo/tribunal de exceção e sem a mínima chance de um julgamento por juiz natural e imparcial, reconhecer ser altamente provável a concessão de refúgio (art. 1º, I e III, da Lei n. 9.474/97) para impedir a extradição, nos termos do art. 4º, c), do Tratado de Extradição de Pessoas firmado entre o Brasil e o Cazaquistão (Decreto Legislativo n. 137/2022) e nos termos do art. 82, VIII, da Lei n. 13.445/2017;
(e) de qualquer modo e em qualquer circunstância, uma vez que o processo de extradição retome prosseguimento, assegurar o contraditório e a ampla defesa nos respectivos autos;
(f) após o exame do pleito liminar, abrir vista ao Exmo. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA para se manifestar;
(g) intimar o Advogado subscritor acerca de todos os atos realizados no processo e autos derivados e/ou conexos, para que possa acompanhar as diligências, atos processuais e decisões; para tanto, informa-se os dados: WILSON KNONER CAMPOS, OAB/SC n. 37.240, fone/Whatsapp 048 98861-6464 e-mail: wilsonjuridico@gmail.com (fls. 52-53, e-doc. 31).
7. Manifeste-se a Procuradoria-Geral da República sobre o pedido de revogação da prisão preventiva.
8. Na sequência, retornem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
19/09/2023 Visualizar PDF
PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO FORMULADA PELA POLÍCIA FEDERAL. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO. PEDIDO DA DEFESA DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA EXTRADIÇÃO. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
1. Em 4.8.2023, o Escritório Central Nacional da INTERPOL no Brasil, pelo delegado de Polícia Federal, Daniel de Albuquerque França dos Anjos, representou pela prisão preventiva para fins de extradição em desfavor do nacional casaquistanês Kudiyar Toktarov, porque, no dia 24 de julho de 2018 o prófugo teria praticado uma fraude contra um indivíduo que consistiu em utilizar-se de artifício para enganar a referida pessoa numa suposta transação de compra de carros importados em 01.09.2022. Assim, conforme consta na Difusão Vermelha, a vítima, desconhecendo as intenções criminosas do procurado, concordou em comprar dois carros Mercedes Benz G63 AMG, no valor de 140 000 dólares cada um. Depois de receber 280.000 dólares americanos da vítima, o fugitivo pediu mais 120.000 dólares americanos, alegadamente para despesas alfandegárias, em 22.10.2022. Assim, o prófugo logrou êxito em receber, no total, 400 000 dólares americanos e, sem cumprir as suas obrigações, evadiu-se (fl. 4) (fl. 4, e-doc. 11).
2. Consta da difusão vermelha, em anexo, que a) KUDIYAR TOKTAROV é procurado para responder a processo penal por crimes de Estelionato, tendo como fundamento legal os [sic] art. 190 do Código Criminal da República do Cazaquistão. Os crimes em tela são punidos, conjuntamente, com pena máxima de 10 anos de prisão; b} contra o procurado foi expedida ordem de prisão com número 3--3230/23 em 07 de abril de 2023, pelo Specialized interdistrict investigative court of Almaty, no Cazaquistão e e) O Cazaquistão dá garantias de que a extradição de KUDIYAR TOKTAROV será solicitada após a prisão do foragido, em conformidade com as leis nacionais ou tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis(fls. 4). (fl. 4, e-doc. 11).
3. Em 4.8.2023, foi determinada vista à Procuradoria-Geral da República, que, em 5.8.2023, no parecer ASSENT/PGR n. 79432/2023, requereu a prisão cautelar para fins de extradição do nacional cazaque KUDIYAR TOKTAROV (Petição n. 84.767/2023, fls. 20-22, e-doc. 11).
4. Em 6.8.2023, decretei a prisão preventiva de Kudiyar Toktarov, nos termos do art. 84 da Lei n. 13.445/2017, para fins de extradição.
5. Em 10.8.2023, o Delegado de Polícia Federal Tales Teixeira Junior, comunicou a este Supremo Tribunal, por meio do ofício n. 3241797/2023 - DPF/IJI/SC, a prisão do extraditando Kudiyar Toktarov (fl. 53, e-doc. 11). Nessa data foi realizada a audiência de custódia pelo juízo da Primeira Vara Federal de Itajaí/SC. (e-docs. 17-18)
6. Em 18.9.2023, a defesa do extraditando protocolizou pedido de revogação da prisão preventiva para fins de extradição (e-doc. 31).
Alegou que, [c]onforme consta dos relatórios de depoimentos do Sr. KUDIYAR TOKTAROV e de sua esposa Sra. ELEONORA MAKHPIROVA (RNM n. F822491-G), ambos são médicos com atuação na área oncológica (Doc. 01) e têm domicílio na cidade de Almaty, Cazaquistão, lá possuindo clínica e bens (fl. 2, e-doc. 31).
Sustentou que KUDIYAR e sua esposa possuem 03 filhos: Almansur Toktarov (RNM n. F822848-D, nascido em 13/06/2011), Altair Toktarov (RNM n. F822480-L, nascido em 06/01/2013) e David Toktarov (RNM n. F822487-7, nascido em 05/09/2016) Doc. 02. Todos são nascidos e súditos do CAZAQUISTÃO.
4. Entraram no Brasil juntos em 20/02/2023 em voo procedente de Istambul, Turquia. Antes disso, saíram do CAZAQUISTÃO para Turquia em 10/12/2022. A esposa de KUDIYAR está grávida e o bebê tem nascimento previsto para 07/11/2023 (Doc. 20) (fl. 2, e-doc. 31).
Destacou que, [n]a data de 24/03/2023, o Sr. KUDIYAR realizou via SISCONARE protocolo de Solicitação de Refúgio Processo n. 08018.018484/2023-61 (Anexo B, Doc. 05), e em tal requerimento explicitou que a razão do deslocamento para a Turquia (em 10/12/2022) e depois para o Brasil (em 20/02/2023) seria a necessidade de buscar proteção e abrigo a si e sua família por conta de perseguição e do recebimento de ameaças de morte, de sequestro, de aprisionamento, de estupro e morte a familiares, e que teriam sido perpetradas por agentes das forças de segurança/polícia do CAZAQUISTÃO (fl. 2, e-doc. 31).
Argumentou que [a]s ameaças teriam conexão com depoimentos que o Sr. KUDIYAR prestou contra agentes das forças de segurança/polícia do CAZAQUISTÃO por causa de sua prisão ilegal. Ele foi preso ilegalmente de 07/01/2022 até meados de 25/01/2022, período no qual foi torturado e espancado para confessar seu envolvimento em protestos contra o GOVERNO cazaque que eclodiram no país naquele mês de janeiro.
7. Os protestos teriam se iniciado de forma pacífica em 02/01/2022, mas em 04/01/2022 ocorreram confrontos com a polícia e depredação de prédios públicos, diante do que KASSYM-JOMART TOKAYEV, Presidente do CAZAQUISTÃO, estabeleceu em 05/01/2022 decreto de estado de emergência, considerou os protestos como atos de terrorismo, solicitou e recebeu apoio militar com soldados e tanques de guerra da Rússia, instituiu toque de recolher e proibição de circulação de pessoas nas ruas, desaguando, finalmente, na ordem presidencial de 07/01/2022 para que as forças de segurança atirassem para matar os manifestantes. Com isso, houve uma escalada na violência, prisão de milhares de manifestantes (cerca de 10 mil), sucessivas torturas e morte de diversos deles. (fls. 2-3, e-doc. 31).
Asseverou que KUDIYAR sequer havia se envolvido nas manifestações. Estava confinado com os familiares em sua residência na Rua Kunaev, n. 110, cidade de Almaty, de onde podia assistir as cenas de guerra e caos pela sua janela. A particularidade é que no início dos protestos, seus familiares adoeceram (infecção viral). Imaginou-se que o sistema imunológico dos filhos e esposa contornaria os sintomas e venceria o vírus. Não foi isso que aconteceu. Em 07/01/2022 tornou-se evidente a necessidade de recorrer ao uso de medicamentos. Contudo, todas as farmácias e serviços de atendimento médico domiciliar de urgência estavam inoperantes em razão do decreto de emergência e do caos nas ruas (fl. 3, e-doc. 31).
Ponderou que, [s]em muitas opções, o Sr. KUDIYAR decidiu ir ao hospital local próximo de sua casa para obter medicamentos. E foi no trajeto de ida, em 07/01/2022, que foi detido e preso ilegalmente pelas forças de segurança, sendo levado de imediato ao centro de detenção próximo do aeroporto da cidade de Almaty, e, então, transferido para outro local de prisão em 09/01/2022, até ser libertado em meados de 25/01/2022. Nesse período (07 a 25 de janeiro de 2022), KUDIYAR foi torturado, espancado, submetido a interrogatórios degradantes, privado de acesso a Advogado Defensor, privado do acesso a um Juiz e privado de qualquer contato com sua família. (fl. 3, e-doc. 31).
Aduziu que, [d]epois de sua colocação em liberdade em 25/01/2022, KUDIYAR passou a ser coagido para se retratar dos depoimentos que apresentou em suas oitivas e nos quais denunciava os abusos que sofreu durante seu ilegal aprisionamento pelas forças de segurança do CAZAQUISTÃO. Um ano mais tarde, já não mais suportando as coações e suas multiformas (ora ostensivas, ora veladas), KUDIYAR e sua família fugiram para Istambul e depois para o Brasil. 11.
Em Istambul, imaginavam que encontrariam paz e segurança. Mas depois de dois meses, de algum modo foram localizados por agentes do CAZAQUISTÃO. As perseguições e ameaças prosseguiram, e por saberem da proximidade dos presidentes cazaque e turco, imaginavam que algo de mau poderia ocorrer. Daí a vinda para o Brasil em 20/02/2023 e o protocolo do pedido de refúgio em 24/03/20233 , que está tramitando e com diligências já praticadas. 12.
As ameaças perpetradas pelos agentes de segurança cazaques não cessaram. Continuaram e continuam sendo realizadas até mesmo no presente dia (fl. 4, e-doc. 31).
Sustentou que, [n]a representação do douto Delegado de Polícia Federal, baseada exclusivamente em formulário extraído do sistema da INTERPOL (sem cópia do mandado de prisão ou da decisão da justiça cazaque), constou mera menção de que KUDIYAR teria cometido fraude em venda de um automotor e isso em três datas diferentes: 24 de julho de 2018, 01 de setembro de 2022 e 22 de outubro de 2022, ao passo que o formulário juntado pelo Estado Requerente (CAZAQUISTÃO) no SINTERPOL e que gerou o ALERTA VERMELHO delimitou o aspecto temporal sem qualquer menção a data de 24 de julho de 2018 (fls. 3-4, e-doc. 31).
Ressaltou que [n]o mês de agosto e setembro de 2023, protocolizou-se na Delegacia de Polícia Federal de Itajaí (SC) documentos e provas (Anexo A, Doc. B) para instruir a Solicitação de Refúgio Processo n. 08018.018484/2023-61 que tramita no SISCONARE (Anexo B, Doc. 05).
Afirmou que [o]s elementos de convicção colhidos e juntados na Solicitação de Refúgio e também anexados aqui bem demonstram que há uma gravíssima crise institucional e humanitária no CAZAQUISTÃO, e que se KUDIYAR for enviado para seu país de origem, não há mínima chance de ter investigação independente e julgamento imparcial, e será torturado e provavelmente assassinado, para, ao depois, se criar um atestado de óbito falso e camuflar as verdadeiras causas de seu passamento, como já vem ocorrendo naquele país (fl. 14, e-doc. 31).
Destacou CONDIÇÕES PESSOAIS DO ESTRANGEIRO. PRIMÁRIO, MÉDICO, CASADO (ESPOSA GRÁVIDA, ENTRANDO NO 8º MÊS) E 03 FILHOS MENORES. ESTRANGEIRO QUE INGRESSOU NO BRASIL COM SEU NÚCLEO FAMILIAR E TEM RESIDÊNCIA FIXA AQUI. SITUAÇÃO DA ESPOSA E TRÊS FILHOS MENORES QUE COM ELE VIVEM NO BRASIL. AUSÊNCIA DE REDE DE APOIO. NECESSIDADE DE SUPORTE DE KUDIYAR NESTA FASE SENSÍVEL DE PRÉNASCIMENTO DE SEU QUARTO FILHO. (...)
Em relação às condições pessoais de KUDIYAR, é essencial levar em consideração a sua situação atual. KUDIYAR é um indivíduo primário, com uma carreira médica sólida, além de ser casado, com a sua esposa entrando no oitavo mês de gestação, aguardando o nascimento do seu quarto filho (Anexo B, Doc. 20). Além disso, o casal possui mais três filhos menores (Anexo B, Doc. 02). Todos eles residem no Brasil, tendo estabelecido sua residência fixa aqui (Anexo B, Doc. 21) (...)
A situação da esposa e dos três filhos menores que vivem no Brasil é especialmente relevante. A ausência de uma rede de apoio sólida torna a presença de KUDIYAR fundamental durante essa fase sensível de pré-nascimento de seu quarto filho. A esposa depende do suporte de KUDIYAR, tanto emocional quanto financeiramente, para enfrentar essa etapa crucial (fl. 14-15, e-doc. 31).
Ponderou ser relevante notar que o suposto crime foi perpetrado no CAZAQUISTÃO não envolveu violência ou grave ameaça. Trata-se de uma suposta "fraude" ou "estelionato." Dessa forma, não há justificativa para manter KUDIYAR sob prisão, especialmente considerando as circunstâncias atuais e a falta de riscos associados à sua liberdade (fl. 15, e-doc. 31).
Ressaltou que, [d]e fato, mesmo após ingressarem no Brasil, KUDIYAR e sua esposa continuaram recebendo graves ameaças de morte e de outras perversidades inimagináveis (Doc. 03 e Relatório de Diligência 05A). Além disso, confirmou-se o cenário de grave instabilidade social e de comprometimento do funcionamento dos poderes instituídos no CAZAQUISTÃO, o simulacro de justiça e Juízo de Exceção, a perpetração de violação de direitos humanos em larga escala contra a população civil cazaque em janeiro de 2022, com prisões ilegais, desaparecimento forçado, tortura, supressão de acesso a advogado, privação de acesso a um juiz, de acesso e contato com familiares, sem olvidar da execução extrajudicial de manifestantes ou suspeitos de envolvimento em protestos (fl. 17, e-doc. 31).
Aduziu que [n]o caso concreto, há substanciais evidências de que o GOVERNO do CAZAQUISTÃO acionou fraudulentamente a INTERPOL com fins escusos e na linha de seu modus operandi de punir opositores. Consta da presente investigação defensiva que o Sr. KUDIYAR nega veementemente a prática de quaisquer crimes e aponta que nas datas indicadas na representação da POLÍCIA FEDERAL sequer estava no CAZAQUISTÃO (fl. 38, e-doc. 31).
Ressaltou que a imputação da prática de fraude em 01/09/2022 revela-se absolutamente falsa. Isso é perceptível por meio de mero contraste entre o teor do passaporte do Sr. KUDIYAR e o conteúdo e datas referidas no formulário inserido no SINTERPOL pelas autoridades cazaque e datas citadas na representação da POLÍCIA FEDERAL (fl. 39, e-doc. 31).
Asseverou que, os elementos de convicção aqui apresentados e abordados permitem concluir que o deferimento da extradição exporá o Sr. KUDIYAR TOKTAROV a ser assassinado e/ou julgado por um Tribunal/Juízo de Exceção, e que estará sujeito a prisão preventiva ou prisão-pena com todos os requintes de tortura já demonstrados na presente peça, mercê do que faz jus à proteção a que o BRASIL se obrigou a conceder sob a forma de refúgio, nos termos do art. 82, VIII, da Lei n. 13.445/2017, e do art. 1º, I e III, da Lei N. 9.474/97 (fl. 44, e-doc. 31).
Anotou estar confirmada a hipótese de que o GOVERNO do CAZAQUISTÃO rebaixou o conceito de terrorismo para instituir um lawfare contra supostos opositores, contexto em que KUDIYAR acabou sendo ilicitamente detido, preso e torturado a partir de 07/01/2022, de sorte a evidenciar a inexistência de credibilidade dos documentos e múltiplas versões e datas sobre o suposto crime de fraude que o GOVERNO do CAZAQUISTÃO imputa a KUDIYAR, ao passo que este último merece a proteção do Estado Brasileiro mediante concessão de REFÚGIO, nos termos do art. 82, VIII, da Lei n. 13.445/2017, e do art. 1º, I e III, da Lei N. 9.474/97 (fl. 50, e-doc. 31).
Requereu:
Em face do exposto, respeitosamente REQUER se digne o col. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL a:
(a) por ato decisão monocrática da EXMA. RELATORA SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, CONCEDER LIMINARMENTE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A IMEDIATA SOLTURA do estrangeiro KUDIYAR TOKTAROV os autos do PPE n. 1.128, para que aguarde em liberdade o trâmite do processo de SOLICITAÇÃO DE REFÚGIO (Solicitação de Refúgio Processo n. 08018.018484/2023-61;), nos termos dos precedentes do col. STF, do art. 318 e 319 do CPP, e demais normas relativas à proteção do estrangeiro que busca refúgio no Brasil;
(b) em acréscimo, caso VOSSA EXCELÊNCIA entenda cabível, pede-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a exemplo daquelas previstas no art. 319 do CPP. Requer ainda, com observância do art. 315, do Código de Processo Penal, que a decisão que mantiver, substituir a prisão preventiva seja devidamente motivada e fundamentada, indicando concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifique a decisão adotada;
(c) nos termos do art. 1º, I e III, e art. 34, ambos da Lei n. 9.474/97, determinar a suspensão do processo de extradição e seus consectários até o julgamento final da requisição do pedido de Refúgio (Solicitação de Refúgio Processo n. 08018.018484/2023-61;);
(d) após o exame do pedido de liminar e ordem de suspensão do processo como descrito no item (c) supra, consideradas as provas e elementos de convicção que demonstram razões substantivas de que se ele for enviado/entregue ao GOVERNO do CAZAQUISTÃO, se não for assassinado por agentes daquele Estado, será julgado por juízo/tribunal de exceção e sem a mínima chance de um julgamento por juiz natural e imparcial, reconhecer ser altamente provável a concessão de refúgio (art. 1º, I e III, da Lei n. 9.474/97) para impedir a extradição, nos termos do art. 4º, c), do Tratado de Extradição de Pessoas firmado entre o Brasil e o Cazaquistão (Decreto Legislativo n. 137/2022) e nos termos do art. 82, VIII, da Lei n. 13.445/2017;
(e) de qualquer modo e em qualquer circunstância, uma vez que o processo de extradição retome prosseguimento, assegurar o contraditório e a ampla defesa nos respectivos autos;
(f) após o exame do pleito liminar, abrir vista ao Exmo. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA para se manifestar;
(g) intimar o Advogado subscritor acerca de todos os atos realizados no processo e autos derivados e/ou conexos, para que possa acompanhar as diligências, atos processuais e decisões; para tanto, informa-se os dados: WILSON KNONER CAMPOS, OAB/SC n. 37.240, fone/Whatsapp 048 98861-6464 e-mail: wilsonjuridico@gmail.com (fls. 52-53, e-doc. 31).
7. Manifeste-se a Procuradoria-Geral da República sobre o pedido de revogação da prisão preventiva.
8. Na sequência, retornem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Brasília, 18 de setembro de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
15/08/2023 Visualizar PDF
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1. No presente caso, o Escritório Central Nacional da INTERPOL no Brasil, pelo delegado de Polícia Federal, Daniel de Albuquerque França dos Anjos, representou pela prisão preventiva para fins de extradição em desfavor do nacional casaquistanês Kudiyar Toktarov, porque, no dia 24 de julho de 2018 o prófugo teria praticado uma fraude contra um indivíduo que consistiu em utilizar-se de artifício para enganar a referida pessoa numa suposta transação de compra de carros importados em 01.09.2022. Assim, conforme consta na Difusão Vermelha, a vítima, desconhecendo as intenções criminosas do procurado, concordou em comprar dois carros Mercedes Benz G63 AMG, no valor de 140 000 dólares cada um. Depois de receber 280.000 dólares americanos da vítima, o fugitivo pediu mais 120.000 dólares americanos, alegadamente para despesas alfandegárias, em 22.10.2022. Assim, o prófugo logrou êxito em receber, no total, 400 000 dólares americanos e, sem cumprir as suas obrigações, evadiu-se (fl. 4, e-doc. 11).
2. Em 10.8.2023, o Delegado de Polícia Federal Tales Teixeira Júnior, comunicou a este Supremo Tribunal a prisão do extraditando Kudiyar Toktarov. Tem-se no ofício n. 3241797/2023 - DPF/IJI/SC:
Comunico a Vossa Excelência que, nesta data, na cidade de Balneário Camboriú/SC, em cumprimento ao Mandado de Prisão Preventiva para Extradição nº 1128, a Polícia Federal efetuou a prisão do cidadão casaquistanês KUDIYAR TOKTAROV, filho de Askar Toktarov e Kamila Toktarova, nascido em 06/02/1982.
Outrossim, informo que o referido estrangeiro permanecerá custodiado no Presídio Regional de Itajaí, situado nesta cidade, onde permanecerá aguardando o trâmite do processo de extradição (fls. 41-42, e-doc. 11).
Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.
3. Com base na legislação de regência e nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, é imprescindível a imediata realização de audiência de custódia, a ser realizada em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões preventivas, temporárias, preventivas para fins de extradição, decorrentes de descumprimento de medidas cautelares diversas, de violação de monitoramento eletrônico e definitivas para fins de execução da pena (Reclamação n. 29303, Relator o Ministro Fachin, DJe 9.3.2023).
4. Assim, nos termos do art. 9.3 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos e no art. 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, do art. 287 do Código de Processo Penal e dos incs. II e XIII do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, delego ao juízo competente no foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Itajaí do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, ao qual couber por distribuição a função específica aqui determinada e considerando-se a localidade da prisão mantida e a responsabilidade direta pelo custodiado, a atribuição de realizar, com urgência, audiência de custódia do nacional venezuelano Kudiyar Toktarov.
Determino à autoridade policial federal responsável pela custódia de Kudiyar Toktarov que proceda a sua apresentação ao juízo delegado para a realização da audiência de custódia na data, hora e local designados.
Comunique-se a prisão ao Ministro da Justiça e ao Estado do Casaquistão, como antes determinado, e aguarde-se o decurso do prazo legal para o recebimento do pedido de extradição.
Apresentado o pleito de extradição, seja apensado este pedido aos autos a serem formados, vindo-me em conclusão com prioridade.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
14/08/2023 Visualizar PDF
1. O Escritório Central Nacional da INTERPOL no Brasil, pelo delegado de Polícia Federal, Daniel de Albuquerque França dos Anjos, representa pela prisão preventiva para fins de extradição em desfavor do nacional casaquistanês Kudiyar Toktarov, porque, no dia 24 de julho de 2018 o prófugo teria praticado uma fraude contra um indivíduo que consistiu em utilizar-se de artifício para enganar a referida pessoa numa suposta transação de compra de carros importados em 01.09.2022. Assim, conforme consta na Difusão Vermelha, a vítima, desconhecendo as intenções criminosas do procurado, concordou em comprar dois carros Mercedes Benz G63 AMG, no valor de 140 000 dólares cada um. Depois de receber 280.000 dólares americanos da vítima, o fugitivo pediu mais 120.000 dólares americanos, alegadamente para despesas alfandegárias, em 22.10.2022. Assim, o prófugo logrou êxito em receber, no total, 400 000 dólares americanos e, sem cumprir as suas obrigações, evadiu-se (fl. 4).
A autoridade policial sustenta estarem presentes as condições para extradição, argumentando que, [a]tualmente, o Brasil possui Tratado de Extradição em vigor celebrado com o Cazaquistão, em 20 de junho de 2018, tendo o referido tratado sido internalizado no Direito pátrio por intermédio do Decreto Legislativo n2 137, de 13 de outubro de 2022.
7. Quanto ao crime pelo qual KUDIYAR TOKTAROV deve responder a processo penal, este está efetivamente previsto na legislação cazaque, no artigo supramencionado.
8. Considerando tal enquadramento legal e, principalmente, o histórico dos fatos narrados na Notificação Vermelha, temos, salvo juízo contrário, correlação direta com os dois estelionatos com pena prevista, para cada um, de 5 anos, consoante o que consta no Código Penal Brasileiro (fl. 5).
Consta da difusão vermelha, em anexo, que a) KUDIYAR TOKTAROV é procurado para responder a processo penal por crimes de Estelionato, tendo como fundamento legal os [sic] art. 190 do Código Criminal da República do Cazaquistão. Os crimes em tela são punidos, conjuntamente, com pena máxima de 10 anos de prisão; b} contra o procurado foi expedida ordem de prisão com número 3--3230/23 em 07 de abril de 2023, pelo Specialized interdistrict investigative court of Almaty, no Cazaquistão e e) O Cazaquistão dá garantias de que a extradição de KUDIYAR TOKTAROV será solicitada após a prisão do foragido, em conformidade com as leis nacionais ou tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis(fls. 4).
2. Tem-se na representação apresentada pelo Escritório Central Nacional da Interpol no Brasil que, [s]egundo levantamentos efetuados pelo Setor de Capturas Internacionais da Coordenação-Geral de Cooperação Policial Internacional da Polícia Federal, o procurado pode ser localizado no Brasil, mais especificamente na cidade de Balneário Camboriú, Santa Catarina.
Vale ressaltar que o procurado, até mesmo por sua condição de prófugo, pode se movimentar e despistar os policiais que o localizaram até o momento.
13. Por isto, a URGÊNCIA (fls. 6) .
Os documentos de fls. 8 a 11 apresentam a identificação do extraditando.
3. Em 4.8.2023, foi determinada vista à Procuradoria-Geral da República, que, em 5.8.2023, no parecer ASSENT/PGR n. 79432/2023, requereu a prisão cautelar para fins de extradição do nacional cazaque Kudiyar Toktarov (Petição n. 84.767/2023).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
4. O pedido baseia-se na indicação da ordem de prisão n. 3-3230/23, expedida em 07 de abril de 2023, pelo Specialized interdistrict investigative court of Almaty, no Casaquistão e, como informa a autoridade policial, o extraditando estaria no Brasil, especificamente na cidade de Balneário Camboriú, Santa Catarina.
Atendidos estão, assim, os requisitos formais deste processo cautelar.
5. O art. 84 da Lei 13.445/2017 legitima o Escritório Central Nacional da INTERPOL, após exame dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos na lei ou tratado, a representar ao Supremo Tribunal Federal pela prisão cautelar do extraditando, indicando a pendência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro:
Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal.
§ 1º O pedido de prisão cautelar deverá conter informação sobre o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.
§ 2º O pedido de prisão cautelar poderá ser transmitido à autoridade competente para extradição no Brasil por meio de canal estabelecido com o ponto focal da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) no País, devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro, e, em caso de ausência de tratado, com a promessa de reciprocidade recebida por via diplomática.
§ 3º Efetivada a prisão do extraditando, o pedido de extradição será encaminhado à autoridade judiciária competente.
§ 4º Na ausência de disposição específica em tratado, o Estado estrangeiro deverá formalizar o pedido de extradição no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando.
§ 5º Caso o pedido de extradição não seja apresentado no prazo previsto no § 4º, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição tenha sido devidamente requerida.
§ 6º A prisão cautelar poderá ser prorrogada até o julgamento final da autoridade judiciária competente quanto à legalidade do pedido de extradição.
6. No caso em exame, o Estado requerente demonstrou ter sido decretada por autoridade judiciária afirmada como competente a prisão do nacional casaquistanês Kudiyar Toktarov.
O fato delituoso motivador da decretação da prisão pela Justiça estrangeira parece satisfazer, pelo menos na estrita medida necessária e possível nessa análise preliminar, a exigência imposta pelo postulado da dupla tipicidade e da não ocorrência da prescrição.
Ainda em juízo sumário, próprio dessa fase, tem-se que o fato parece não constituir crime político e sua apuração seria de competência do Estado requerente.
Consta também da representação por prisão cautelar, que instrui o Ofício n. 167 /2023/CGCPOL/DCI/PF, recebido em 4.8.2023, a solicitação da apreciação do pedido, em caráter de urgência, considerando que, [s]egundo levantamentos efetuados pelo Setor de Capturas Internacionais da Coordenação-Geral de Cooperação Policial Internacional da Polícia Federal, o procurado pode ser localizado no Brasil, mais especificamente na cidade de Balneário Camboriú, Santa Catarina.
Vale ressaltar que o procurado, até mesmo por sua condição de prófugo, pode se movimentar e despistar os policiais que o localizaram até o momento (fl. 6).
Mostra-se, assim, insuficiente a aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão, sendo a custódia cautelar indispensável para evitar a fuga e para possibilitar eventual futura entrega do extraditando ao Estado requerente.
7. Pelo exposto, decreto a prisão preventiva de Kudiyar Toktarov, nos termos do art. 84 da Lei n. 13.445/2017 e na esteira da manifestação da Procuradoria-Geral da República, para fins de extradição.
8. Nos termos da legislação vigente, o pedido de extradição deverá ser formalizado no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de notificação da prisão do extraditando ao Estado casaquistanês.
9. Expeça-se mandado de prisão para ser cumprido pela Secretaria de Polícia Federal.
10. Oficie-se ao Ministro da Justiça e comunique-se, pelas vias eletrônicas disponíveis, ao Diretor da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras.
11. Comunique-se, imediatamente quando ocorra, a prisão do extraditando a este Supremo Tribunal Federal, ao Ministro da Justiça e ao Estado casaquistanês.
A publicação desta decisão somente será feita após a prisão, nos termos da legislação brasileira.
Atenção ao caráter sigiloso do presente feito, ressaltando-se que a desobediência à proibição de publicidade ensejará a responsabilidade penal de quem der causa, contribuir ou permitir a ruptura deste sigilo, na forma da legislação vigente.
Brasília, 6 de agosto de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
14/08/2023 Visualizar PDF
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1. No presente caso, o Escritório Central Nacional da INTERPOL no Brasil, pelo delegado de Polícia Federal, Daniel de Albuquerque França dos Anjos, representou pela prisão preventiva para fins de extradição em desfavor do nacional casaquistanês Kudiyar Toktarov, porque, no dia 24 de julho de 2018 o prófugo teria praticado uma fraude contra um indivíduo que consistiu em utilizar-se de artifício para enganar a referida pessoa numa suposta transação de compra de carros importados em 01.09.2022. Assim, conforme consta na Difusão Vermelha, a vítima, desconhecendo as intenções criminosas do procurado, concordou em comprar dois carros Mercedes Benz G63 AMG, no valor de 140 000 dólares cada um. Depois de receber 280.000 dólares americanos da vítima, o fugitivo pediu mais 120.000 dólares americanos, alegadamente para despesas alfandegárias, em 22.10.2022. Assim, o prófugo logrou êxito em receber, no total, 400 000 dólares americanos e, sem cumprir as suas obrigações, evadiu-se (fl. 4, e-doc. 11).
2. Em 10.8.2023, o Delegado de Polícia Federal Tales Teixeira Júnior, comunicou a este Supremo Tribunal a prisão do extraditando Kudiyar Toktarov. Tem-se no ofício n. 3241797/2023 - DPF/IJI/SC:
Comunico a Vossa Excelência que, nesta data, na cidade de Balneário Camboriú/SC, em cumprimento ao Mandado de Prisão Preventiva para Extradição nº 1128, a Polícia Federal efetuou a prisão do cidadão casaquistanês KUDIYAR TOKTAROV, filho de Askar Toktarov e Kamila Toktarova, nascido em 06/02/1982.
Outrossim, informo que o referido estrangeiro permanecerá custodiado no Presídio Regional de Itajaí, situado nesta cidade, onde permanecerá aguardando o trâmite do processo de extradição (fls. 41-42, e-doc. 11).
Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.
3. Com base na legislação de regência e nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, é imprescindível a imediata realização de audiência de custódia, a ser realizada em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões preventivas, temporárias, preventivas para fins de extradição, decorrentes de descumprimento de medidas cautelares diversas, de violação de monitoramento eletrônico e definitivas para fins de execução da pena (Reclamação n. 29303, Relator o Ministro Fachin, DJe 9.3.2023).
4. Assim, nos termos do art. 9.3 do Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos e no art. 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, do art. 287 do Código de Processo Penal e dos incs. II e XIII do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, delego ao juízo competente no foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Itajaí do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, ao qual couber por distribuição a função específica aqui determinada e considerando-se a localidade da prisão mantida e a responsabilidade direta pelo custodiado, a atribuição de realizar, com urgência, audiência de custódia do nacional venezuelano Kudiyar Toktarov.
Determino à autoridade policial federal responsável pela custódia de Kudiyar Toktarov que proceda a sua apresentação ao juízo delegado para a realização da audiência de custódia na data, hora e local designados.
Comunique-se a prisão ao Ministro da Justiça e ao Estado do Casaquistão, como antes determinado, e aguarde-se o decurso do prazo legal para o recebimento do pedido de extradição.
Apresentado o pleito de extradição, seja apensado este pedido aos autos a serem formados, vindo-me em conclusão com prioridade.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
10/08/2023 Visualizar PDF
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1. O Escritório Central Nacional da INTERPOL no Brasil, pelo delegado de Polícia Federal, Daniel de Albuquerque França dos Anjos, representa pela prisão preventiva para fins de extradição em desfavor do nacional casaquistanês Kudiyar Toktarov, porque, no dia 24 de julho de 2018 o prófugo teria praticado uma fraude contra um indivíduo que consistiu em utilizar-se de artifício para enganar a referida pessoa numa suposta transação de compra de carros importados em 01.09.2022. Assim, conforme consta na Difusão Vermelha, a vítima, desconhecendo as intenções criminosas do procurado, concordou em comprar dois carros Mercedes Benz G63 AMG, no valor de 140 000 dólares cada um. Depois de receber 280.000 dólares americanos da vítima, o fugitivo pediu mais 120.000 dólares americanos, alegadamente para despesas alfandegárias, em 22.10.2022. Assim, o prófugo logrou êxito em receber, no total, 400 000 dólares americanos e, sem cumprir as suas obrigações, evadiu-se (fl. 4).
A autoridade policial sustenta estarem presentes as condições para extradição, argumentando que, [a]tualmente, o Brasil possui Tratado de Extradição em vigor celebrado com o Cazaquistão, em 20 de junho de 2018, tendo o referido tratado sido internalizado no Direito pátrio por intermédio do Decreto Legislativo n2 137, de 13 de outubro de 2022.
7. Quanto ao crime pelo qual KUDIYAR TOKTAROV deve responder a processo penal, este está efetivamente previsto na legislação cazaque, no artigo supramencionado.
8. Considerando tal enquadramento legal e, principalmente, o histórico dos fatos narrados na Notificação Vermelha, temos, salvo juízo contrário, correlação direta com os dois estelionatos com pena prevista, para cada um, de 5 anos, consoante o que consta no Código Penal Brasileiro (fl. 5).
Consta da difusão vermelha, em anexo, que a) KUDIYAR TOKTAROV é procurado para responder a processo penal por crimes de Estelionato, tendo como fundamento legal os [sic] art. 190 do Código Criminal da República do Cazaquistão. Os crimes em tela são punidos, conjuntamente, com pena máxima de 10 anos de prisão; b} contra o procurado foi expedida ordem de prisão com número 3--3230/23 em 07 de abril de 2023, pelo Specialized interdistrict investigative court of Almaty, no Cazaquistão e e) O Cazaquistão dá garantias de que a extradição de KUDIYAR TOKTAROV será solicitada após a prisão do foragido, em conformidade com as leis nacionais ou tratados bilaterais ou multilaterais aplicáveis(fls. 4).
2. Tem-se na representação apresentada pelo Escritório Central Nacional da Interpol no Brasil que, [s]egundo levantamentos efetuados pelo Setor de Capturas Internacionais da Coordenação-Geral de Cooperação Policial Internacional da Polícia Federal, o procurado pode ser localizado no Brasil, mais especificamente na cidade de Balneário Camboriú, Santa Catarina.
Vale ressaltar que o procurado, até mesmo por sua condição de prófugo, pode se movimentar e despistar os policiais que o localizaram até o momento.
13. Por isto, a URGÊNCIA (fls. 6) .
Os documentos de fls. 8 a 11 apresentam a identificação do extraditando.
3. Em 4.8.2023, foi determinada vista à Procuradoria-Geral da República, que, em 5.8.2023, no parecer ASSENT/PGR n. 79432/2023, requereu a prisão cautelar para fins de extradição do nacional cazaque Kudiyar Toktarov (Petição n. 84.767/2023).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
4. O pedido baseia-se na indicação da ordem de prisão n. 3-3230/23, expedida em 07 de abril de 2023, pelo Specialized interdistrict investigative court of Almaty, no Casaquistão e, como informa a autoridade policial, o extraditando estaria no Brasil, especificamente na cidade de Balneário Camboriú, Santa Catarina.
Atendidos estão, assim, os requisitos formais deste processo cautelar.
5. O art. 84 da Lei 13.445/2017 legitima o Escritório Central Nacional da INTERPOL, após exame dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos na lei ou tratado, a representar ao Supremo Tribunal Federal pela prisão cautelar do extraditando, indicando a pendência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro:
Art. 84. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente com a formalização do pedido extradicional, requerer, por via diplomática ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, deverá representar à autoridade judicial competente, ouvido previamente o Ministério Público Federal.
§ 1º O pedido de prisão cautelar deverá conter informação sobre o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.
§ 2º O pedido de prisão cautelar poderá ser transmitido à autoridade competente para extradição no Brasil por meio de canal estabelecido com o ponto focal da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) no País, devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro, e, em caso de ausência de tratado, com a promessa de reciprocidade recebida por via diplomática.
§ 3º Efetivada a prisão do extraditando, o pedido de extradição será encaminhado à autoridade judiciária competente.
§ 4º Na ausência de disposição específica em tratado, o Estado estrangeiro deverá formalizar o pedido de extradição no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando.
§ 5º Caso o pedido de extradição não seja apresentado no prazo previsto no § 4º, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição tenha sido devidamente requerida.
§ 6º A prisão cautelar poderá ser prorrogada até o julgamento final da autoridade judiciária competente quanto à legalidade do pedido de extradição.
6. No caso em exame, o Estado requerente demonstrou ter sido decretada por autoridade judiciária afirmada como competente a prisão do nacional casaquistanês Kudiyar Toktarov.
O fato delituoso motivador da decretação da prisão pela Justiça estrangeira parece satisfazer, pelo menos na estrita medida necessária e possível nessa análise preliminar, a exigência imposta pelo postulado da dupla tipicidade e da não ocorrência da prescrição.
Ainda em juízo sumário, próprio dessa fase, tem-se que o fato parece não constituir crime político e sua apuração seria de competência do Estado requerente.
Consta também da representação por prisão cautelar, que instrui o Ofício n. 167 /2023/CGCPOL/DCI/PF, recebido em 4.8.2023, a solicitação da apreciação do pedido, em caráter de urgência, considerando que, [s]egundo levantamentos efetuados pelo Setor de Capturas Internacionais da Coordenação-Geral de Cooperação Policial Internacional da Polícia Federal, o procurado pode ser localizado no Brasil, mais especificamente na cidade de Balneário Camboriú, Santa Catarina.
Vale ressaltar que o procurado, até mesmo por sua condição de prófugo, pode se movimentar e despistar os policiais que o localizaram até o momento (fl. 6).
Mostra-se, assim, insuficiente a aplicação de medidas cautelares substitutivas à prisão, sendo a custódia cautelar indispensável para evitar a fuga e para possibilitar eventual futura entrega do extraditando ao Estado requerente.
7. Pelo exposto, decreto a prisão preventiva de Kudiyar Toktarov, nos termos do art. 84 da Lei n. 13.445/2017 e na esteira da manifestação da Procuradoria-Geral da República, para fins de extradição.
8. Nos termos da legislação vigente, o pedido de extradição deverá ser formalizado no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de notificação da prisão do extraditando ao Estado casaquistanês.
9. Expeça-se mandado de prisão para ser cumprido pela Secretaria de Polícia Federal.
10. Oficie-se ao Ministro da Justiça e comunique-se, pelas vias eletrônicas disponíveis, ao Diretor da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras.
11. Comunique-se, imediatamente quando ocorra, a prisão do extraditando a este Supremo Tribunal Federal, ao Ministro da Justiça e ao Estado casaquistanês.
A publicação desta decisão somente será feita após a prisão, nos termos da legislação brasileira.
Atenção ao caráter sigiloso do presente feito, ressaltando-se que a desobediência à proibição de publicidade ensejará a responsabilidade penal de quem der causa, contribuir ou permitir a ruptura deste sigilo, na forma da legislação vigente.
Brasília, 6 de agosto de 2023.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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