Informações do processo HC 230897

  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 09/08/2023 a 14/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023

27/10/2023 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

Ouça-se a douta PGR.

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 933 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

Ouça-se a douta PGR.

Publique-se.

Brasília, 26 de outubro de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/08/2023 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pleito cautelar.

Alega-se, em síntese, nesta impetração, que seria o caso de superação da Súmula 691/STF para trancar a ação penal a que responde o paciente, ante justa causa para o seu prosseguimento, sendo, ainda, inepta a denúncia.

Requer-se, ao final, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, o trancamento da persecutio criminis.

Desse modo, solicitem-se, com urgência, informações àquela Corte Superiora respeito do quanto alegado na inicial, cuja cópia deverá acompanhar a missiva.

Após, voltem os autos conclusos para análise da pretensão liminar.

Publique-se.

Brasília, 10 de agosto de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 766 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

DESPACHO:

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu pleito cautelar.

Alega-se, em síntese, nesta impetração, que seria o caso de superação da Súmula 691/STF para trancar a ação penal a que responde o paciente, ante justa causa para o seu prosseguimento, sendo, ainda, inepta a denúncia.

Requer-se, ao final, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, o trancamento da persecutio criminis.

Desse modo, solicitem-se, com urgência, informações àquela Corte Superiora respeito do quanto alegado na inicial, cuja cópia deverá acompanhar a missiva.

Após, voltem os autos conclusos para análise da pretensão liminar.

Publique-se.

Brasília, 10 de agosto de 2023.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 38 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2023 Visualizar PDF

09/08/2023 Visualizar PDF